LEI COMPLEMENTAR Nº 425, DE 25 DE MARÇO DE
2020.
Dispõe sobre os
procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação
de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento
da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do
coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º As contratações destinadas ao
fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de móveis, imóveis e
equipamentos, à execução de obras, necessários ao enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão realizadas por dispensa de
licitação e observarão o procedimento estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1º O procedimento estabelecido nesta Lei
Complementar poderá ser aplicado às contratações na área de saúde ou em qualquer
outra área, desde que necessárias à efetivação de medidas assistenciais de
mitigação dos impactos sociais e econômicos da pandemia do coronavírus.
§ 2º Fica admitida a contratação de pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, para a gestão de equipamentos
hospitalares abertos ou disponibilizados para o enfrentamento da pandemia, com
a possibilidade de aquisição ou locação de equipamentos, bens e insumos
hospitalares, realização de adaptações necessárias à prestação dos serviços e
disponibilização de todos os profissionais necessários ao funcionamento da
unidade de serviços hospitalares.
Art. 2º A dispensa de licitação a que se
refere o art. 1º é temporária, aplicando-se enquanto perdurar a emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, sem
qualquer limitação prévia de duração.
Art. 3º O titular do órgão ou entidade
contratante, ou outra autoridade a quem delegar, fica autorizado a adotar meios
alternativos à dispensa de licitação prevista nesta Lei, que repute mais
adequados ao atendimento da necessidade administrativa, tais como convênios,
acordos de cooperação, compras coletivas, adesão a atas de registro de preços
internas ou de outros entes e termos aditivos a contratos em curso ou termos de
ajuste de cunho indenizatórios.
§ 1º Na hipótese de opção pela adesão a
atas de registro de preços, cada órgão poderá aderir até a 100% (cem por cento)
dos quantitativos registrados na respectiva ata, limitando-se a soma de todas
as adesões ao quíntuplo dos quantitativos registrados.
§ 2º Fica autorizada a prorrogação de
ofício dos contratos de credenciamento com os prestadores de serviços de saúde,
bem como dos demais ajustes firmados pela Secretaria Estadual de Saúde
reputados essenciais, a critério da autoridade competente, para as ações de
enfrentamento ao coronavírus.
§ 3º Fica autorizada, nos editais de
credenciamento abertos pela Secretaria Estadual de Saúde, a adequação dos
quantitativos e locais de execução dos serviços, conforme justificado em
parecer da área técnica, sem a necessidade de reabertura dos respectivos processos
de credenciamento.
§ 4º Os termos aditivos aos contratos em
curso poderão incluir a pactuação de regime de transição, com vistas a garantir
maior eficiência e economicidade em sua execução durante a emergência
decorrente do coronavírus, bem como mitigar possíveis impactos sociais
negativos de eventual suspensão ou rescisão contratual.
§ 5º Nas contratações firmadas com
Organizações Sociais de Saúde, Hospitais de Ensino e Hospitais Filantrópicos,
em curso, ficam suspensas as obrigações relacionadas ao cumprimento das metas
pactuadas, a apresentação dos respectivos relatórios de acompanhamento e
avaliação, previstas no art. 14 da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de
2013, e Portarias do Ministro da Saúde, bem como outras
formalidades incompatíveis com a situação de emergência, devendo ser
estabelecido regime de transição para a execução dos referidos contratos
durante este período.
Art. 4º As contratações de que trata esta
Lei Complementar serão precedidas da elaboração de termo de referência
simplificado, contendo as especificações técnicas do objeto a ser contratado, o
quantitativo necessário ao atendimento às demandas de enfrentamento à situação
de emergência em saúde pública, o orçamento referencial estimativo e a dotação
orçamentária.
§ 1º O orçamento estimativo deve estar
pautado, em regra, por duas referências de mercado atuais, obtidas em qualquer
fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede
mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras.
§ 2º Em caso de impossibilidade de
atendimento do § 1º, devidamente justificada, a razoabilidade do valor das
contratações poderá ser aferida mediante a comparação dos preços atualmente
praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados.
§ 3º Os valores contratuais poderão
basear-se em tabelas de preços especialmente criadas para tal finalidade pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de instrumentos
internos próprios.
§ 4º A O titular do órgão ou entidade
contratante poderá contratar com propostas que ultrapassem o orçamento
estimativo, desde que justificada nos autos a imprescindibilidade da medida,
caso não compareçam interessados.
§ 5º Excepcionalmente, mediante
justificativa da autoridade competente, será dispensado o orçamento referencial
estimativo de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 428, de 17 de abril de 2020.)
Art. 5º As contratações de que trata a
presente Lei Complementar serão realizadas sem necessidade de processo de
chamamento público.
Art. 6º Os documentos de habilitação
ficarão adstritos ao mínimo necessário a assegurar a existência jurídica e a
qualificação técnica da contratada, quando for o caso.
§ 1º A contratação será efetivada
independentemente da validade da documentação contida no cadastro da contratada
no CADFOR, fixando-se prazo, a contar da formalização da contratação, para a
demonstração do cumprimento dos requisitos de habilitação.
§ 2º A comprovação da qualificação técnica
poderá limitar-se à declaração do proponente de que tem capacidade de atender nos
prazos e quantitativos estabelecidos pela Administração Pública Estadual, sob
pena de ser considerado o inadimplemento falta gravíssima para fins de
aplicação de penalidades administrativas.
Art. 7º Fica dispensada a utilização do
Sistema PE-Integrado para os procedimentos de dispensa de licitação destinados
às contratações de que trata esta Lei Complementar, autorizando-se a adoção dos
meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa.
Art. 8º Nas contratações realizadas para
os fins da presente Lei Complementar, inclusive nos eventuais termos aditivos
aos contratos em curso, nos termos do art. 3º, não se aplicam os limites de
acréscimos e supressões de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 9º A emissão da ordem de fornecimento
ou de serviços e/ou a assinatura do termo de contrato, na forma desta Lei
Complementar, independem da existência de prévio empenho, desde que haja
declaração de disponibilidade financeira exarada pela autoridade competente,
não se aplicando o disposto no Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
Parágrafo único. Nos casos em que o
instrumento contratual for obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal nº
8.666, de 1993, o início da execução dos serviços pode ocorrer mediante a emissão
de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo ser posteriormente formalizado
o instrumento contratual, com vigência retroativa à expedição da respectiva
ordem.
Art. 10. Os contratos de que trata esta
Lei Complementar poderão, justificadamente, prever parcela de pagamento
antecipado.
Art. 11. Todas as contratações e
aquisições realizadas com fulcro nesta Lei Complementar serão ratificadas pela
autoridade competente e imediatamente divulgadas em sítio oficial da internet,
contendo as informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita
Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de
contratação ou aquisição.
Art. 12. As decisões sobre a regularidade
das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos
realizados para enfrentamento da situação de emergência decorrente do
coronavírus deverão considerar a excepcionalidade da situação e as
circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação
do agente.
Art. 13. Nas aquisições de bens e serviços
por meio de requisição administrativa, poderá, a critério da Administração, ser
firmado Termo de Ajuste com o titular dos bens e serviços requisitados, fixando
critérios consensuais para utilização pelo Poder Público e pagamento da justa
indenização.
Art. 14. Não se aplicam aos contratos, e
respectivos termos aditivos, firmados nos termos da presente Lei Complementar:
I - as medidas de controle e centralização
previstos no Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015;
e
II - o tratamento diferenciado previsto no
Decreto
nº 45.140, de 19 de outubro de 2017.
Art. 15. As despesas realizadas com base
no procedimento previsto nesta Lei Complementar poderão, a critério da
Administração, ser processadas através do regime de suprimento individual, não
se aplicando os limites e restrições previstos na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de
1978 e em outras normas referentes à matéria.
Art. 16. Fica autorizada, a critério da
Administração, a nomeação de candidatos aprovados em concursos em vigor, para
provimento de cargos privativos de profissional de saúde, necessários ao
enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.
§ 1º Os prazos para posse e exercício dos
candidatos nomeados com fundamento na autorização contida no caput deste
artigo serão fixados nos respectivos atos de nomeação, podendo ser inferiores
aos estabelecidos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ou em
outras normas que regem a matéria.
§ 2º Os candidatos aprovados em concursos
públicos em vigor, destinados ao provimento de cargos de médico, poderão, a critério
da Administração, ser empossados e entrar em exercício, independentemente da
comprovação da titulação na especialidade médica para a qual realizada a
inscrição.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo
segundo aos candidatos anteriormente nomeados para o provimento dos cargos de médico
objeto do concurso regido pela Portaria Conjunta SASD/SES 120, de 20 de agosto
de 2018, e que não tenham tomado posse exclusivamente em razão da não
comprovação de titulação na especialidade médica à qual concorreram no concurso,
os quais poderão ser reconvocados, a critério da Administração.
§ 4º Na hipótese de insuficiência de
candidatos aprovados em concursos públicos vigentes para provimento de cargos
de profissionais de saúde, fica autorizada a contratação por prazo determinado,
para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público
decorrente do coronavírus, bem como novas convocações em seleções simplificadas
vigentes e prorrogações de contratações temporárias atualmente em vigor,
inclusive no âmbito do sistema prisional.
Art. 17. Ficam suspensos, até 30 de abril
de 2020, os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos
administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a
contagem dos respectivos prazos prescricionais.
Art. 17. Ficam suspensos os prazos
destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais,
como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos
prazos prescricionais, da forma definida em Decreto.” (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 429, de 1º
de maio de 2020.)
(Regulamentado pelo Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020.)
Art. 18. Ficam convalidados os atos
administrativos, contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos
congêneres, celebrados com vistas ao enfrentamento à emergência em saúde
decorrente do coronavírus, assim como os atos de nomeação, posse e exercício
realizados nos moldes do art. 16 desta Lei Complementar, a partir da vigência
do Decreto
nº 48.809, de 14 de março de 2020.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a
situação de emergência decorrente do coronavírus.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25
de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO