LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 3 DE ABRIL DE
2020.
Altera a Lei
Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta
o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, e a Lei
Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre
a Região Metropolitana do Recife - RMR, para realocar o município de Goiana
para a Zona da Mata Norte.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei
Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
1º
..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XI -
Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga,
Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana,
Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da
Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e, (NR)
XII
- Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba,
Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma,
Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata,
Fernando de Noronha.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei
Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
1º A Região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade organizacional,
geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos Municípios de
Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de
Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda,
Paulista, Recife e São Lourenço da Mata para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” (NR)
Art. 3º Esta Lei complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a alínea “o” do inciso
II do art. 9º da Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.