LEI COMPLEMENTAR Nº 438, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2020.
Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que
institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e
disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração
Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º O Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril
de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO
I
Atribuições
dos cargos do GOATE
1.
AFTE I:
..........................................................................................................................
-
executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como
microempresa e empresas de pequeno, médio e grande porte, nos termos da
legislação pertinente, no último caso, apenas, sob supervisão de Auditor Fiscal
do Tesouro Estadual Classe II - AFTE II; (NR)
..........................................................................................................................
2.
AFTE II:
..........................................................................................................................
-
supervisionar o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe I - AFTE I quando da
fiscalização de estabelecimentos enquadrados como grande porte. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei
Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, para classificar as microempresas e
empresas de pequeno, médio e grande porte, segundo os limites de faturamento
anual.
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO