LEI COMPLEMENTAR Nº 450, DE 22 DE ABRIL DE
2021.
Altera a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que
cria o Programa de Educação Integral e dá outras providências, a fim de incluir
entre suas finalidades, a valorização dos professores e profissionais da
educação, a garantia de um sistema educacional inclusivo para pessoas com
deficiência, a promoção do direito à educação para mulheres, o combate ao bullying
escolar e o incentivo à cultura da paz no ambiente de ensino.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8° do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX -
integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade como direito a
cidadania, componente essencial de trabalho digno e do desenvolvimento
sustentável; (NR)
X -
promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e
socioemocional do estudante; (NR)
XI -
valorizar os professores e demais profissionais que executam o Programa de
Educação Integral, ofertando cursos e programas de aperfeiçoamento e
qualificação profissional; (AC)
XII
- assegurar um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, que
promova o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em
igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, nos termos da Lei
Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)
XIII
- eliminar as causas das desigualdades entre homens e mulheres na Rede Pública
de Educação do Estado de Pernambuco, empoderando e incentivando as mulheres a
alcançarem a educação superior, profissional e tecnológica; (AC)
XIV
- garantir a prioridade de matrícula de mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, bem como seus (suas) filhos (as) e demais dependentes
legais, observando o disposto na Lei n° 15.897, de 27
de setembro de 2016; (AC)
XV -
adotar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying
escolar, observando o disposto na Lei nº 13.995, de 22
de dezembro de 2009; e, (AC)
XVI
- promover a cultura da paz no ambiente escolar, combatendo todas as formas de
discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de
origem nacional ou regional, no âmbito da Rede Pública de Educação do Estado de
Pernambuco.” (AC)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.