LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 8 DE OUTUBRO
DE 2021.
Torna obrigatória
para os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados
temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do
Estado de Pernambuco a imunização contra a Covid-19.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A vacinação contra a Covid-19 é
obrigatória para todos os servidores, empregados públicos, militares de estado,
contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e
poderes do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os servidores, empregados públicos,
militares de estado, contratados temporários, e prestadores de serviços de que
trata o caput devem comprovar a realização da imunização completa contra
a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito de forma a permitir
o exercício regular de suas funções públicas.
§ 2º Aqueles que não comprovarem a
realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não
apresentarem justa causa para não o ter feito serão impedidos de permanecer nos
seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva
regularização.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se
igualmente aos servidores, empregados públicos, militares de estado,
contratados temporários e prestadores de serviços submetidos ao regime de
teletrabalho.
§ 4º Será permitido o exercício funcional
regular para aqueles que tomaram a primeira dose até o curso da imunização
completa com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos
definidos no calendário de vacinação municipal, desde que devidamente
comprovado.
§ 5º Serão aceitos como comprovante de
vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa,
emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão,
bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser registrado como fiel
ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação.
Art. 2º A recusa, sem justa causa, em
submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar,
passível das sanções dispostas nas legislações vigentes.
Art. 3º A justa causa que isenta a
vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde.
Parágrafo único. A comprovação da justa
causa dar-se-á mediante a apresentação de declaração médica atual, sem rasuras,
que expressamente contraindique a vacinação contra a Covid-19, contendo
assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis ou com certificação
digital.
Art. 4º Para fins do disposto no § 1º do
art. 1º, a comprovação da vacinação contra Covid-19 ou a apresentação de
declaração médica que justifique a ausência de imunização será feita junto à
área de gestão de pessoas do órgão, entidade ou poder de exercício, em até 20
(vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A apresentação da documentação de que
trata o caput é condição para a manutenção da regularidade quanto ao
exercício das respectivas funções públicas.
§ 2º Caberá à chefia imediata exigir a
apresentação da documentação de que trata o caput, diretamente na área
de gestão de pessoas.
§ 3º A área de gestão de pessoas deve
fazer os registros nos respectivos assentamentos funcionais, ficando de posse
da documentação para eventuais apurações, bem como acompanhar se a imunização
completa foi realizada.
Art. 5º Transcorrido o prazo estabelecido
no caput do art. 4º, sem a devida comprovação pelo servidor, empregado
público, contratado temporário ou militar de estado, a área de gestão de
pessoas do órgão ou entidade deverá adotar as medidas legais aplicáveis à
hipótese.
Parágrafo único. A ausência ao serviço,
sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ensejará a
instauração de processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo
servidor público, que ficará sujeito às penalidades previstas em Lei,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Aos servidores, empregados
públicos, contratados temporários e militares de estado regularmente afastados
de suas funções públicas será exigido o cumprimento das disposições do art. 4º,
quando do retorno a suas atividades.
Art. 7º Caso haja suspeita de falsidade
nos dados de comprovação de vacinação contra Covid-19 ou na declaração médica
de contraindicação, o servidor, empregado público, contratado temporário ou
militar de estado será convocado para prestar esclarecimentos e, comprovada a
irregularidade, estará sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 8º Fica estabelecido que as empresas
prestadoras de serviços contratadas devem apresentar declaração assinada por
seus respectivos representantes legais, conforme modelo constante do Anexo
Único, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar,
registrando que todas as pessoas vinculadas ao(s) seu(s) contrato(s) com a
Administração Pública Estadual, por qualquer vínculo e em qualquer nível, estão
vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial divulgado pelo
respectivo Município onde residem, ressalvados os casos em que aguardam a
próxima dose.
§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput
ou a apresentação de declaração falsa ensejará a aplicação das sanções
administrativas previstas em Lei ou em contrato, garantida a ampla defesa e o
contraditório.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços
contratadas submeter-se-ão a todas as medidas e procedimentos de fiscalização
para cumprimento do estabelecido no caput.
Art. 9º A autoridade máxima de cada órgão
ou poder fica autorizada a editar normas complementares necessárias à efetiva
aplicação desta Lei Complementar.
Art. 10. O disposto nesta Lei Complementar
aplica-se a todos os Agentes Públicos do Estado de Pernambuco
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8
de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANEXO ÚNICO
MODELO DE DECLARAÇÃO
(Emitida em papel timbrado da empresa)
Referente
ao Contrato nº / , celebrado com o ____________________________, cujo objeto é
_______________ [denominação/razão social da sociedade empresarial], inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n°___________ , por
intermédio do seu(sua) representante legal o(a) Sr.(a)______________________ ,
portador(a) da Carteira de Identidade n°__ , expedida pelo(a)_____ e
inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o n° ___________, DECLARA,
para fins do disposto no art. 8º da Lei Complementar n° __/2021, que todos seus
prestadores de serviços lotados nas Unidades vinculadas ao Contrato epigrafado
estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial divulgado
pelo Município onde residem.
Ressalva:
( ) Emprega prestador de serviço que tomou a primeira dose da vacina, mas que
ainda está aguardando a data registrada na caderneta de vacinação para tomar
a(s) próxima(s).
_________
/PE, de _____________ de 2021.
__________________________________________________________
Representante Legal da Empresa (Nome, cargo e carimbo
da empresa)