LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 16 DE NOVEMBRO
DE 2021.
Dispõe
sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos
Militares do Estado de Pernambuco fica disciplinado pelas normas ora
estabelecidas e alterações legislativas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º A Ementa da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 6.783, de 1974, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“TÍTULO
III
DOS
DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL (NR)
.................................................................................................................
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL (AC)
Seção
I
Das
Disposições Gerais (AC)
Art.
74-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco -
SPSMPE é o conjunto integrado de direitos, ações permanentes e serviços
destinados a assegurar a remuneração, a inatividade e a pensão militar dos
militares integrantes da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) e seus dependentes. (AC)
§
1º O SPSMPE será gerido, a partir do dia 1º de janeiro de 2022: (AC)
I
- pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE, quanto à concessão, manutenção, gestão orçamentária e
financeira dos benefícios de inatividade dos militares estaduais e das pensões
militares de seus dependentes, bem assim os registros segregados das receitas e
dos recursos financeiros necessários à execução das despesas mencionadas, de
que trata o art. 24-E do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e, (AC)
II
- pela Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar
de Pernambuco (CBMPE), quanto à gestão do Sistema de Saúde dos Militares do
Estado de Pernambuco (SISMEPE) e da assistência social dessas Corporações. (AC)
§
2º A assistência à saúde e a assistência social são reguladas nos termos de
legislação específica. (AC)
Art.
74-B. O SPSMPE atenderá às seguintes finalidades: (AC)
I
- proporcionar ao segurado e aos seus dependentes benefícios de inatividade e
pensão militar; (AC)
II
- garantir o pagamento da remuneração da inatividade; e, (AC)
III
- dar cobertura aos eventos de invalidez para o serviço, idade e morte. (AC)
Art.
74-C. São princípios norteadores do SPSMPE: (AC)
I
- caráter contributivo e de filiação obrigatória; (AC)
II
- custeio mediante contribuições dos militares ativos e inativos, e dos
pensionistas; (AC)
III
- cobertura pelo Tesouro Estadual de eventuais insuficiências financeiras
decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e da pensão militar, sem
natureza contributiva; (AC)
IV
- pagamento da pensão militar calculada com base na remuneração do posto ou da
graduação que o militar possuir por ocasião do seu falecimento; (AC)
V
- garantia de pagamento da remuneração na inatividade e da pensão militar em
valores não inferiores ao salário mínimo; (AC)
VI
- integralidade, que é o direito do militar do Estado inativo, de perceber a
remuneração do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação,
conforme o caso, que ocupava na ativa, quando da passagem para a inatividade,
assim como ao pensionista em decorrência do seu instituidor, salvo na hipótese
de proporcionalidade previstas na legislação; e, (AC)
VII
- paridade, que é o direito do militar do Estado inativo ter o valor da
remuneração na inatividade, assim como das pensões, revisto na mesma proporção
e data de alteração do valor da remuneração dos militares ativos. (AC)
Seção
II
Dos
Contribuintes e das Contribuições (AC)
Art.
74-D. São contribuintes obrigatórios do SPSMPE, mediante desconto mensal em
folha de pagamento, os militares do Estado ativos e inativos, e os respectivos
pensionistas. (AC)
Art.
74-E. A contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares
ativos, inativos e da pensão militar. (AC)
§
1º Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado,
ativos e inativos, o valor correspondente ao total de proventos, salvo verbas
de custeio e indenizatórias. (AC)
§
2º A receita do SPSMPE é destinada ao custeio da inatividade dos militares e
das pensões militares. (AC)
§
3ºA alíquota de contribuição para o SPSMPE é de 10,5% (dez e meio por cento).
(AC)
§
4º O militar do Estado transferido para a inatividade que receba adicional por
exercer atividade de natureza civil em qualquer órgão público não terá o
mencionado adicional incorporado ou contabilizado para a revisão do benefício da
inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens
e não integrará a base de contribuição do militar. (AC)
Seção
III
Da
Pensão Militar e dos Beneficiários (AC)
Art.
74-F. A pensão militar é o benefício mensal pago aos beneficiários do militar
falecido ou assim considerado nos termos da Lei. (AC)
Parágrafo
único. O militar falecido é chamado de instituidor e o beneficiário de
pensionista. (AC)
Art.
74-G. O benefício da pensão militar será igual ao valor da remuneração paga ao
militar em atividade ou inatividade, sendo irredutível e deve ser revisto
automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da
ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do
posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso,
que lhe deu origem. (AC)
Art.
74-H. A pensão militar será devida aos beneficiários a contar: (AC)
I
- do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
(AC)
II
- da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e, (AC)
III
- da data da ocorrência do desaparecimento do militar por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, mediante prova idônea. (AC)
Parágrafo
único. Caso a pensão militar seja requerida após 30 (trinta) dias do óbito do
instituidor, esta será devida a partir da data de seu requerimento. (AC)
Art.
74-I. A pensão especial resultante da promoção post mortem será paga aos
beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar, nos
termos da lei específica. (AC)
Art.
74-J. Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos: (AC)
I
- a alíquota de contribuição para o SPSMPE; (AC)
II
- contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do
Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE); (AC)
III
- contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência
social da Corporação; (AC)
IV
- impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em Lei; (AC)
V
- ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e, (AC)
VI
- pensão alimentícia ou judicial. (AC)
§
1º Na hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício. (AC)
§
2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o
parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinquenta por cento). (AC)
§
3º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou
aos proventos de inatividade percebidos pelos militares. (AC)
Art.
74-K. O pagamento dos benefícios de inatividade e pensão militar, quando
existentes eventuais débitos contraídos pelos militares e pensionistas, fica
condicionado à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas
entre o débito apurado e o crédito relativo ao benefício. (AC)
§
1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a
diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 74-J. (AC)
§
2º Os débitos contraídos pelos militares e pensionistas e não liquidados em
vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a
cobrança administrativa ou judicial. (AC)
§
3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos militares e pensionistas
poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento
parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento.
(AC)
Art.
74-L. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou
constituir união estável, se participante do SISMEPE, perderá o direito à
assistência médico-hospitalar. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo é obrigado a manter a
contribuição e a indenização para garantir a assistência médico-hospitalar dos
dependentes do militar falecido. (AC)
Art.
74-M. A contribuição e indenização para a assistência médico-hospitalar serão
assumidas, na forma e com a alíquota indicada na legislação de regência do
SISMEPE. (AC)
Art.
74-N. A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na
declaração de beneficiários, preenchida em vida pelo instituidor, na ordem de
prioridade e nas condições a seguir: (AC)
I
- primeira ordem de prioridade: (AC)
a)
cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade
familiar; (AC)
b)
filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de
idade, se estudante universitário, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez; e, (AC)
c)
menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante
universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar
a invalidez; (AC)
II
- segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do militar; e, (AC)
III
- terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou,
se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar. (AC)
§
1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c”
do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos
incisos II e III do caput. (AC)
§
2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea
“a” do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiário
que se enquadre no disposto nas alíneas “b” e “c” do referido inciso, bem como
no § 3º. (AC)
§
3º A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do
instituidor, ou o ex-convivente de união estável, credor de alimentos, fará jus
à percepção da pensão militar em percentuais iguais ao da pensão alimentícia
até então recebida do militar. (AC)
§
4º Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 3º, esteja expressa em valor
nominal, este deverá ser convertido no percentual correspondente. (AC)
§
5º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente
caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput,
hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os
beneficiários indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso. (AC)
Art.
74-O. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência
estabelecida no art. 74-N. (AC)
§
1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral. (AC)
§
2º No caso de haver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão
será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º, 3º e
5º do art. 74-N. (AC)
§
3º Não será postergada a concessão da pensão militar aos beneficiários, já
habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro. (AC)
§
4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
beneficiários somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não
fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o
seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de
que trata o inciso I do art. 74-H. (AC)
Art.
74-P. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for
constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta
ou oferecer margem a dúvidas, a Corporação exigirá dos interessados as
certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus
direitos. (AC)
Art.
74-Q. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao
disposto na lei específica do SISMEPE terão direito à assistência
médico-hospitalar. (AC)
Art.
74-R. A Declaração de Beneficiários é o documento por meio do qual o militar do
Estado informa à Corporação a que pertence, quais são os seus beneficiários que
possuem direitos à assistência médica e social enquanto este permanecer vivo,
como também, os beneficiários que terão direito à pensão militar a partir do
seu falecimento. (AC)
Art.
74-S. O militar do Estado é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários,
que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a qualificação deles à pensão
militar. (AC)
Art.
74-T. Na declaração de beneficiários, deverão constar: (AC)
I
- qualificação, posto ou graduação e matrícula do declarante; (AC)
II
- qualificação do cônjuge ou companheiro, data do casamento ou da declaração da
união estável; (AC)
III
- qualificação dos filhos, enteados, tutelados e menores sob guarda, se houver,
e respectivas datas de nascimento; (AC)
IV
- qualificação dos irmãos e respectivas datas de nascimento; e, (AC)
V
- qualificação dos genitores. (AC)
Parágrafo
único. A declaração de beneficiários será, obrigatoriamente, acompanhada de
cópias dos documentos comprobatórios das condições declaradas. (AC)
Art.
74-U. A declaração de beneficiários deverá ser atualizada, com cópias dos
respectivos documentos comprobatórios, sempre que ocorrer algum fato jurídico
que importe em alteração das informações referentes aos dependentes do militar.
(AC)
Art.
74-V. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (AC)
I
- venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos
filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (AC)
II
- sendo válido e capaz, atinja os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
(AC)
III
- renuncie expressamente ao direito; (AC)
IV
- tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do
militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; e, (AC)
V
- tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão
exarada após a concessão da pensão ao cônjuge. (AC)
Art.
74-W. Reversão é a transferência voluntária do direito de receber o pagamento
da pensão militar, realizada pelo beneficiário, em favor dos filhos
habilitados. (AC)
Art.
74-X. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão militar, bem como a
cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do art. 74-V, importará
na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que
isto implique em reversão; não os havendo, a pensão militar será revertida para
os beneficiários da ordem seguinte. (AC)
Parágrafo
único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
(AC)
Art.
74-Y. A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto
nos casos especificamente previstos em lei. (AC)
Seção
IV
Do
Fundo e da Gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de
Pernambuco (AC)
Art.
74-Z. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de
Pernambuco - FPSM-PE, de natureza contábil, com a finalidade de reunir,
arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem
utilizados no pagamento dos benefícios dos militares do Estado e de seus
dependentes. (AC)
§
1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FPSM-PE também será instrumento de
gestão orçamentária e financeira em que serão alocadas as receitas e os
recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento de benefícios
dos militares e das pensões militares aos seus dependentes. (AC)
§
2º Os benefícios referidos no caput consistem em prestações de caráter
pecuniário a que fazem jus os militares ou os dependentes, conforme a
respectiva titularidade, compreendendo: (AC)
I
- reserva remunerada ou reforma, quanto aos militares; e, (AC)
II
- pensão militar, quanto aos dependentes. (AC)
§
3º Constituirão receitas do FPSM-PE: (AC)
I
- os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares, ativos e
inativos, e pelos beneficiários de pensões militares; (AC)
II
- dotações consignadas no orçamento do estado; (AC)
III
- doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais; (AC)
IV
- repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (AC)
V
- receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis integrantes de
seu acervo; (AC)
VI
- receitas decorrentes de aplicações financeiras; (AC)
VII
- saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; e, (AC)
VIII
- outros recursos que lhe forem destinados. (AC)
§
4º O Fundo será gerido pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores
do Estado de Pernambuco - FUNAPE e será vinculado a Encargos Gerais do Estado.
(AC)
§
5º Os recursos do Fundo são destinados ao custeio da inatividade dos militares
e das pensões militares. (AC)
§
6º Os recursos referentes às contribuições dos militares e pensionistas serão
identificados através de fonte específica. (AC)
§
7º Fica vedada a utilização dos recursos do FPSM-PE para o pagamento de
subsídio e de soldos, de gratificações e de verbas pecuniárias aos militares da
ativa. (AC)
§
8º Os efeitos contábeis e orçamentários relativos ao FPSM-PE terão vigência a partir
de 1º de janeiro 2022, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2021 o
disposto no Decreto nº 50.271, de 11 de fevereiro de 2021. (AC)
§
9º Compete à FUNAPE a administração, o gerenciamento e a operacionalização das
ações necessárias ao cumprimento do disposto no caput, incluindo a
arrecadação e a gestão de recursos, a análise, o processamento, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios, devendo contabilizar em registros
apartados as contribuições aportadas pelos militares e pensionistas, bem como a
demanda ao Tesouro Estadual pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e das
pensões militares. (AC)
§
10. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei
Orçamentária Anual e o Plano Plurianual às disposições contidas nesta Lei
Complementar. (AC)
§
11. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e
anulação de reforma, transferência para reserva remunerada e pensão militar,
cujos extratos serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a
portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (AC)
§
12. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de
reserva remunerada, reforma ou pensão militar caberá recurso, em face de razões
de legalidade e de mérito. (AC)
§
13. O recurso de que trata o § 12 deverá ser protocolizado, pelo interessado,
no setor competente da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação da decisão na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco, sob pena de
não ser conhecido por intempestivo. (AC)
§
14. Oferecido o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da
decisão para que se pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou
em parte. (AC)
§
15. Mantida a decisão, o recurso será remetido ao Secretário de Administração
do Estado para decisão final. (AC)
Seção
V
Das
Disposições Finais do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de
Pernambuco (AC)
Art.
74-aa. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada
aos militares do Estado, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os
requisitos exigidos pela legislação estadual para obtenção deste direito,
observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de
atendimento dos requisitos, conforme prevê o art. 24-F e art. 26 do Decreto-Lei
nº 667, de 1969, incluídos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
combinado com o disposto no Decreto nº 48.491, de 26 de dezembro de 2019.
(AC)
§
1º Aplica-se integralmente o direito previsto no caput, aos militares
nele indicados, o direito a que se refere o caput e o § 3º do art. 21 da
Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, bem como a concessão da Parcela
Complementar de Nível Hierárquico de que trata o § 1º do art. 21 da referida
lei complementar, redenominada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº
351, de 16 de fevereiro de 2017, a qualquer tempo que ocorra o ato de
transferência para a inatividade, ainda que posterior a 31 de dezembro de 2021,
tomando-se por base o posto ou graduação que possuir no ato de transferência
para a inatividade, para a aplicação do direito previsto neste artigo. (AC)
§
2º O militar do Estado que possuir até 31 de dezembro de 2021 os requisitos
para inatividade de ofício, por tempo no posto ou graduação, bem como os
ocupantes dos cargos em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas,
símbolos FDA a FDA-3, de que trata o Art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro
de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 17 de dezembro
de 2013, serão transferidos de ofício no momento em que forem
exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas,
sendo-lhes assegurado o direito adquirido a que se refere o caput e o §
3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, ou a
concessão da Parcela Complementar de Nível Hierárquico referida no § 1º do art.
21 da Lei
Complementar nº 59, de 2004, redenominada nos termos do art.
5º da Lei
Complementar nº 351, de 2017. (AC)
Art.
74-ab. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social terão contagem
recíproca para fins de inatividade militar ou aposentadoria, e a compensação
financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos
militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais
regimes. (AC)
Art.
74-ac. Ao Militar do Estado aplica-se o disposto no art. 2º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003. (AC)
Art.
74-ad.O oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório
SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa
ou judicial, desde que decorrente de fatos ou atos posteriores à inatividade,
continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou
graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à
paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C. (AC)
..........................................................................................................................
“Art.
89. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com proventos
integrais, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia
1º de janeiro de 2022, será concedida, mediante requerimento, ao militar do
Estado que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço, desde que, no mínimo, 30
(trinta) anos sejam de exercício de atividade de natureza militar no Estado de
Pernambuco. (NR)
§
5º O valor da remuneração na inatividade corresponderá a tantas quotas quanto
forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o limite máximo de
35 (trinta e cinco) anos. (AC)
Art.
89-A. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até o dia
31 de dezembro de 2021 e que não houver completado o tempo mínimo de serviço
até esta data, deve cumprir os dois requisitos: (AC)
I
- no mínimo, o tempo de serviço faltante calculado em dias, do dia 1º de
janeiro de 2022 até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado
masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino,
com o acréscimo de 17% (dezessete por cento) sobre este tempo de serviço
faltante; e, (AC)
II
- o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de
natureza militar no Estado de Pernambuco, com o acréscimo de 4 (quatro) meses a
cada ano de serviço faltante, calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022
até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar
25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, limitado a 5 (cinco)
anos de acréscimo. (AC)
§
1° O acréscimo de que trata o inciso II do art. 89-A será obtido pelo valor
determinado na tabela constante no Anexo Único, referente à data em que o
militar do Estado masculino completará o tempo de 30 (trinta) anos de serviço
ou, se militar do Estado feminino, 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (AC)
§
2° O tempo de natureza militar no Estado de Pernambuco está contido no tempo de
serviço. (AC)
Art.
89-B. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de
dezembro de 2021, ao completar os requisitos previstos no art. 89-A, poderá,
concomitantemente com o requerimento de transferência para reserva remunerada,
solicitar a Promoção Requerida. (AC)
Art.
89-C. A promoção Requerida de que trata o art. 89-B é aquela assegurada ao
militar do Estado que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à
reserva remunerada e que tenha ingressado na Corporação até 31 de dezembro de
2021, obedecidas as seguintes condições: (AC)
I
- a promoção ocorrerá independentemente do calendário de promoções; (AC)
II
- após pleitear a Promoção Requerida, o militar do Estado deixará de concorrer
às promoções por antiguidade, merecimento e decenal; (AC)
III
- o requerimento da promoção será julgado por comissão de promoção no prazo de
até 10 (dez) dias úteis e, sendo deferido, retroagirá os efeitos da promoção à
data em que foi protocolado o requerimento; (AC)
IV
- a promoção requerida far-se-á independentemente da existência de vaga, a qual
será criada especificamente para efetivação da referida promoção, e
automaticamente extinta com a transferência do militar à reserva remunerada,
interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições
e requisitos previstos na lei de promoção, observados também os requisitos
desta Lei Complementar; (AC)
V
- o ato de promoção de que trata este artigo será efetuado pela autoridade
competente nos termos da legislação de promoção de Oficiais e Praças; e (AC)
VI
- o militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à
situação de excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao
órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço
ativo para fins de inatividade, após a percepção de dois meses consecutivos da
remuneração do novo posto ou graduação. (AC)
§
1° O Tenente Coronel que for promovido ao posto de Coronel nos termos deste
artigo não fará jus à Parcela Complementar de Nível Hierárquico, instituída nos
termos do § 1º do art. 21 da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a
nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017. (AC)
§
2º O militar do Estado não terá direito à promoção requerida no curso de
cumprimento de pena por sentença criminal transitada em julgado. (AC)
§
3º O ato de inatividade retroagirá os efeitos à data do desligamento do serviço
ativo, para fins de inatividade. (AC)
§
4º A promoção requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o
posto de Coronel. (AC)
Art.
89-D. Ao Coronel da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro
de 2021, quando adimplidas as condições para a inatividade, fica assegurada,
mediante requerimento, a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar
de Nível Hierárquico (PCNH) instituída nos termos do art. 21, § 1°, da Lei
Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei
Complementar n° 351, de 2017 (AC)
§
1º O Coronel da ativa que passar a perceber a PCNH será desligado do serviço
ativo, após a percepção de dois meses consecutivos da referida parcela. (AC)
§
2º O desligamento do serviço ativo ocorre quando da passagem para inatividade, mantendo
o militar do Estado vínculo com a Corporação. (AC)
Art.
89-E. A Promoção Requerida, após a sua publicação, é irrevogável por ato de
vontade do militar promovido, bem como não caberá desistência da percepção da
PCNH, após a sua implantação nos vencimentos do militar do Estado, por ato de
vontade do mesmo. (AC)
Art.
90. A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre
que o militar do Estado incidir nos seguintes casos: (NR)
I
- atingir as seguintes idades limites: (NR)
a)
67 (sessenta e sete) anos no caso de oficiais; e, (NR)
b)
63 (sessenta e três) anos no caso de praças; (NR)
II
- sendo Coronel, Major QOA ou QOMus ou Subtenente, ter ultrapassado 3 (três)
anos de permanência no posto ou graduação correspondente, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado
que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022; (NR)
.....…….............................................................................................................
X
- sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 5 (cinco) anos
de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35
(trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço
militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia
1º de janeiro de 2022; (NR)
..........................................................................................................................
XIV
- após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou
graduação decorrente da promoção requerida de que tratam os arts. 89-B e 89-C
desta Lei Complementar; e, (AC)
XV
- após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH de que tratam os arts.
89-D e 89-E desta Lei Complementar. (AC)
..........................................................................................................................
§
8º A transferência para a reserva remunerada de ofício processar-se-á à medida
que o militar do Estado for enquadrado em um dos itens deste artigo, momento em
que também será desligado do serviço ativo. (AC)
§
9º A transferência para a reserva remunerada de que trata o inciso VII do art.
90 será efetivada no posto ou na graduação que o militar do Estado ocupava na
ativa, sem direito a pleitear a promoção requerida, e com remuneração
proporcional ao tempo de serviço que possuía no momento de transferência para a
inatividade. (AC)
§
10. O ato administrativo de transferência de ofício para inatividade retroagirá
os efeitos ao desligamento do serviço ativo. (AC)
§
11. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no
serviço ativo da Corporação e não tenha obtido o direito adquirido de que trata
o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva
remunerada na seguinte condição: (AC)
I
- sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois)
anos de permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, cumpra o
previsto no art. 89-A; e, (AC)
II
- sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos
de permanência no posto, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art.
89-A. (AC)
§
12. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no
serviço ativo da Corporação e tenha obtido o direito adquirido de que trata o
art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva
remunerada na seguinte condição: (AC)
I
- sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois)
anos de permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, conte ou
venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; e, (AC)
II
- sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos
de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço. (AC)
§
13. Não se aplica ao militar do Estado ocupante de cargo em comissão, símbolos
DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art.
2º da Lei
nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013,
as regras dispostas nos incisos I e II do § 11, bem como nos incisos I e II do
§ 12. (AC)
§
14. Não se aplica ao militar do Estado a transferência de ofício prevista no §
11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das
condições de transferência compulsória para a inatividade, o militar do Estado
tenha protocolizado requerimento para a promoção requerida prevista nos arts.
89-B e 89-C, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesses artigos,
sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de
ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da
remuneração do novo posto ou graduação. (AC)
§
15. Não se aplica ao militar do Estado, sendo Coronel da ativa, a transferência
de ofício prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do
implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o
Coronel da ativa tenha protocolizado requerimento para a implantação na sua
remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH), instituída nos
termos do art. 21, § 1° da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a
nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017, prevista
no art. 89-E, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesse artigo,
sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de
ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH.
(AC)
§
16. O disposto nos §§ 14 e 15 deverá ser aplicado ao militar do Estado de que
trata o art. 89-A, ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou
funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº
12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013,
que protocolizar requerimento específico na data em que forem exonerados ou
dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, conforme o caso. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
93. A passagem do militar do Estado à situação de inatividade, mediante
reforma, efetua-se de ofício. (NR)
§
1º O Militar do Estado que incorra em situação de reforma por incapacidade
definitiva para o exercício da atividade-fim, decorrente de deficiência,
permanecerá no serviço ativo em atividade administrativa, no mesmo posto ou
graduação, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua
capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Militar
de Saúde para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço,
na forma estabelecida em Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
§
3º O militar do Estado reformado fica definitivamente dispensado do serviço
ativo da Corporação. (AC)
Art.
94. A reforma de que trata o art. 93 será aplicada ao militar do Estado que:
(NR)
I
- atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (NR)
II
- for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Corporação, desde
que não seja possível sua readaptação; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O militar do Estado reformado, na forma do inciso V, só poderá
readquirir a situação militar anterior, em decorrência de outra sentença do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas.
(NR)
Art.
95. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação
organizará a relação dos militares do Estado que houverem atingido a idade
limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados. (NR)
Parágrafo
único. A situação de inatividade do militar do Estado da reserva remunerada
quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto
quanto às condições de convocação. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 96, será reformado com
qualquer tempo de serviço. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado
apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão,
poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada,
na forma estabelecida em decreto. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
102. ...........................................................................................................
I
- Segundo Tenente: Aspirante a Oficial; (NR)
II
- Aspirante a Oficial: Aluno Oficial; (NR)
III
- Terceiro Sargento: aluno do Curso de Formação de Sargento; e, (NR)
IV
- Cabo: aluno do Curso de Formação de Soldado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Fica acrescido a Lei nº 6.783,
de 1974, o Anexo Único, conforme Anexo Único desta Lei
Complementar.
Art. 5º A partir do dia 1º de janeiro de
2022, não será mais assegurada ao militar do Estado da ativa, a previsão
contida no § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004,
ressalvadas as hipóteses constantes no art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974.
Art. 6º A partir do dia 1º de janeiro de
2022, não será mais assegurada ao militar do Estado da ativa, quando de sua
passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração
correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em
atividade, a título de promoção, conforme previsão do caput do art. 21
da Lei
Complementar nº 59, de 2004, ressalvadas as hipóteses
constantes art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 1974.
Art. 7º A partir do dia 1º de janeiro de
2022, não será mais assegurado ao militar do Estado da ativa, além da vantagem
remuneratória de que trata o caput do art. 21 Lei Complementar nº 59, de 2004,
quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, fruir da posição e
tratamento hierárquico correspondentes ao posto ou graduação imediatamente
superior ao que ocupava na ativa, conforme previsão do § 3º do art. 21 da Lei
Complementar nº 59, de 2004, ressalvadas as hipóteses
constantes no art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 1974.
Art. 8º Não se aplica ao Sistema de
Proteção Social dos Militares dos Estados a legislação do regime próprio de
previdência social dos servidores públicos estaduais.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se o § 4º do art. 89, as
alíneas “c” e “d” do inciso I, os incisos XII e XIII e os §§ 6º e 7º do art.
90, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e inciso VI do art. 94, todos da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO (AC)
De
|
Até
|
|
|
31/12/2022
|
25
anos
|
01/01/2023
|
31/12/2023
|
25
anos e 4 meses
|
01/01/2024
|
31/12/2024
|
25
anos e 8 meses
|
01/01/2025
|
31/12/2025
|
26
anos
|
01/01/2026
|
31/12/2026
|
26
anos e 4 meses
|
01/01/2027
|
31/12/2027
|
26
anos e 8 meses
|
01/01/2028
|
31/12/2028
|
27
anos
|
01/01/2029
|
31/12/2029
|
27
anos e 4 meses
|
01/01/2030
|
31/12/2030
|
27
anos e 8 meses
|
01/01/2031
|
31/12/2031
|
28
anos
|
01/01/2032
|
31/12/2032
|
28
anos e 4 meses
|
01/01/2033
|
31/12/2033
|
28
anos e 8 meses
|
01/01/2034
|
31/12/2034
|
29
anos
|
01/01/2035
|
31/12/2035
|
29
anos e 4 meses
|
01/01/2036
|
31/12/2036
|
29
anos e 8 meses
|
01/01/2037
|
31/12/2037
|
30
anos
|