Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco fica disciplinado pelas normas ora estabelecidas e alterações legislativas previstas nesta Lei Complementar.

 

          Art. 2º A Ementa da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

          Art. 3º A Lei nº 6.783, de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

TÍTULO III

 

DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL (NR)

.................................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL (AC)

 

Seção I

Das Disposições Gerais (AC)

 

Art. 74-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - SPSMPE é o conjunto integrado de direitos, ações permanentes e serviços destinados a assegurar a remuneração, a inatividade e a pensão militar dos militares integrantes da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) e seus dependentes. (AC)

 

§ 1º O SPSMPE será gerido, a partir do dia 1º de janeiro de 2022: (AC)

 

I - pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, quanto à concessão, manutenção, gestão orçamentária e financeira dos benefícios de inatividade dos militares estaduais e das pensões militares de seus dependentes, bem assim os registros segregados das receitas e dos recursos financeiros necessários à execução das despesas mencionadas, de que trata o art. 24-E do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e, (AC)

 

II - pela Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), quanto à gestão do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE) e da assistência social dessas Corporações. (AC)

 

§ 2º A assistência à saúde e a assistência social são reguladas nos termos de legislação específica. (AC)

 

Art. 74-B. O SPSMPE atenderá às seguintes finalidades: (AC)

 

I - proporcionar ao segurado e aos seus dependentes benefícios de inatividade e pensão militar; (AC)

 

II - garantir o pagamento da remuneração da inatividade; e, (AC)

 

III - dar cobertura aos eventos de invalidez para o serviço, idade e morte. (AC)

 

Art. 74-C. São princípios norteadores do SPSMPE: (AC)

 

I - caráter contributivo e de filiação obrigatória; (AC)

 

II - custeio mediante contribuições dos militares ativos e inativos, e dos pensionistas; (AC)

 

III - cobertura pelo Tesouro Estadual de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e da pensão militar, sem natureza contributiva; (AC)

 

IV - pagamento da pensão militar calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião do seu falecimento; (AC)

 

V - garantia de pagamento da remuneração na inatividade e da pensão militar em valores não inferiores ao salário mínimo; (AC)

 

VI - integralidade, que é o direito do militar do Estado inativo, de perceber a remuneração do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que ocupava na ativa, quando da passagem para a inatividade, assim como ao pensionista em decorrência do seu instituidor, salvo na hipótese de proporcionalidade previstas na legislação; e, (AC)

 

VII - paridade, que é o direito do militar do Estado inativo ter o valor da remuneração na inatividade, assim como das pensões, revisto na mesma proporção e data de alteração do valor da remuneração dos militares ativos. (AC)

 

Seção II

Dos Contribuintes e das Contribuições (AC)

 

Art. 74-D. São contribuintes obrigatórios do SPSMPE, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares do Estado ativos e inativos, e os respectivos pensionistas. (AC)

 

Art. 74-E. A contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e da pensão militar. (AC)

 

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado, ativos e inativos, o valor correspondente ao total de proventos, salvo verbas de custeio e indenizatórias. (AC)

 

§ 2º A receita do SPSMPE é destinada ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. (AC)

 

§ 3ºA alíquota de contribuição para o SPSMPE é de 10,5% (dez e meio por cento). (AC)

 

§ 4º O militar do Estado transferido para a inatividade que receba adicional por exercer atividade de natureza civil em qualquer órgão público não terá o mencionado adicional incorporado ou contabilizado para a revisão do benefício da inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar. (AC)

 

Seção III

Da Pensão Militar e dos Beneficiários (AC)

 

Art. 74-F. A pensão militar é o benefício mensal pago aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado nos termos da Lei. (AC)

 

Parágrafo único. O militar falecido é chamado de instituidor e o beneficiário de pensionista. (AC)

 

Art. 74-G. O benefício da pensão militar será igual ao valor da remuneração paga ao militar em atividade ou inatividade, sendo irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que lhe deu origem. (AC)

 

Art. 74-H. A pensão militar será devida aos beneficiários a contar: (AC)

 

I - do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; (AC)

 

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e, (AC)

 

III - da data da ocorrência do desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea. (AC)

 

Parágrafo único. Caso a pensão militar seja requerida após 30 (trinta) dias do óbito do instituidor, esta será devida a partir da data de seu requerimento. (AC)

 

Art. 74-I. A pensão especial resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar, nos termos da lei específica. (AC)

 

Art. 74-J. Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos: (AC)

 

I - a alíquota de contribuição para o SPSMPE; (AC)

 

II - contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE); (AC)

 

III - contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência social da Corporação; (AC)

 

IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em Lei; (AC)

 

V - ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e, (AC)

 

VI - pensão alimentícia ou judicial. (AC)

 

§ 1º Na hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício. (AC)

 

§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinquenta por cento). (AC)

 

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou aos proventos de inatividade percebidos pelos militares. (AC)

 

Art. 74-K. O pagamento dos benefícios de inatividade e pensão militar, quando existentes eventuais débitos contraídos pelos militares e pensionistas, fica condicionado à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o débito apurado e o crédito relativo ao benefício. (AC)

 

§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 74-J. (AC)

 

§ 2º Os débitos contraídos pelos militares e pensionistas e não liquidados em vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a cobrança administrativa ou judicial. (AC)

 

§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos militares e pensionistas poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento. (AC)

 

Art. 74-L. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável, se participante do SISMEPE, perderá o direito à assistência médico-hospitalar. (AC)

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido. (AC)

 

Art. 74-M. A contribuição e indenização para a assistência médico-hospitalar serão assumidas, na forma e com a alíquota indicada na legislação de regência do SISMEPE. (AC)

 

Art. 74-N. A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários, preenchida em vida pelo instituidor, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (AC)

 

I - primeira ordem de prioridade: (AC)

 

a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar; (AC)

 

b) filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e, (AC)

 

c) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (AC)

 

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e, (AC)

 

III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar. (AC)

 

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput. (AC)

 

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b” e “c” do referido inciso, bem como no § 3º. (AC)

 

§ 3º A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente de união estável, credor de alimentos, fará jus à percepção da pensão militar em percentuais iguais ao da pensão alimentícia até então recebida do militar. (AC)

 

§ 4º Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 3º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no percentual correspondente. (AC)

 

§ 5º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso. (AC)

 

Art. 74-O. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 74-N. (AC)

 

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral. (AC)

 

§ 2º No caso de haver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 74-N. (AC)

 

§ 3º Não será postergada a concessão da pensão militar aos beneficiários, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro. (AC)

 

§ 4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de beneficiários somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso I do art. 74-H. (AC)

 

Art. 74-P. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a Corporação exigirá dos interessados as certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. (AC)

 

Art. 74-Q. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto na lei específica do SISMEPE terão direito à assistência médico-hospitalar. (AC)

 

Art. 74-R. A Declaração de Beneficiários é o documento por meio do qual o militar do Estado informa à Corporação a que pertence, quais são os seus beneficiários que possuem direitos à assistência médica e social enquanto este permanecer vivo, como também, os beneficiários que terão direito à pensão militar a partir do seu falecimento. (AC)

 

Art. 74-S. O militar do Estado é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a qualificação deles à pensão militar. (AC)

 

Art. 74-T. Na declaração de beneficiários, deverão constar: (AC)

 

I - qualificação, posto ou graduação e matrícula do declarante; (AC)

 

II - qualificação do cônjuge ou companheiro, data do casamento ou da declaração da união estável; (AC)

 

III - qualificação dos filhos, enteados, tutelados e menores sob guarda, se houver, e respectivas datas de nascimento; (AC)

 

IV - qualificação dos irmãos e respectivas datas de nascimento; e, (AC)

 

V - qualificação dos genitores. (AC)

 

Parágrafo único. A declaração de beneficiários será, obrigatoriamente, acompanhada de cópias dos documentos comprobatórios das condições declaradas. (AC)

 

Art. 74-U. A declaração de beneficiários deverá ser atualizada, com cópias dos respectivos documentos comprobatórios, sempre que ocorrer algum fato jurídico que importe em alteração das informações referentes aos dependentes do militar. (AC)

 

Art. 74-V. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (AC)

 

I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (AC)

 

II - sendo válido e capaz, atinja os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (AC)

 

III - renuncie expressamente ao direito; (AC)

 

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; e, (AC)

 

V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge. (AC)

 

Art. 74-W. Reversão é a transferência voluntária do direito de receber o pagamento da pensão militar, realizada pelo beneficiário, em favor dos filhos habilitados. (AC)

 

Art. 74-X. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão militar, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do art. 74-V, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão militar será revertida para os beneficiários da ordem seguinte. (AC)

 

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. (AC)

 

Art. 74-Y. A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (AC)

 

Seção IV

Do Fundo e da Gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (AC)

 

Art. 74-Z. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - FPSM-PE, de natureza contábil, com a finalidade de reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios dos militares do Estado e de seus dependentes. (AC)

 

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FPSM-PE também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que serão alocadas as receitas e os recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento de benefícios dos militares e das pensões militares aos seus dependentes. (AC)

 

§ 2º Os benefícios referidos no caput consistem em prestações de caráter pecuniário a que fazem jus os militares ou os dependentes, conforme a respectiva titularidade, compreendendo: (AC)

 

I - reserva remunerada ou reforma, quanto aos militares; e, (AC)

 

II - pensão militar, quanto aos dependentes. (AC)

 

§ 3º Constituirão receitas do FPSM-PE: (AC)

 

I - os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares, ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensões militares; (AC)

 

II - dotações consignadas no orçamento do estado; (AC)

 

III - doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; (AC)

 

IV - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (AC)

 

V - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis integrantes de seu acervo; (AC)

 

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras; (AC)

 

VII - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; e, (AC)

 

VIII - outros recursos que lhe forem destinados. (AC)

 

§ 4º O Fundo será gerido pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE e será vinculado a Encargos Gerais do Estado. (AC)

 

§ 5º Os recursos do Fundo são destinados ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. (AC)

 

§ 6º Os recursos referentes às contribuições dos militares e pensionistas serão identificados através de fonte específica. (AC)

 

§ 7º Fica vedada a utilização dos recursos do FPSM-PE para o pagamento de subsídio e de soldos, de gratificações e de verbas pecuniárias aos militares da ativa. (AC)

 

§ 8º Os efeitos contábeis e orçamentários relativos ao FPSM-PE terão vigência a partir de 1º de janeiro 2022, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2021 o disposto no Decreto nº 50.271, de 11 de fevereiro de 2021. (AC)

 

§ 9º Compete à FUNAPE a administração, o gerenciamento e a operacionalização das ações necessárias ao cumprimento do disposto no caput, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a análise, o processamento, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, devendo contabilizar em registros apartados as contribuições aportadas pelos militares e pensionistas, bem como a demanda ao Tesouro Estadual pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e das pensões militares. (AC)

 

§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual às disposições contidas nesta Lei Complementar. (AC)

 

§ 11. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e anulação de reforma, transferência para reserva remunerada e pensão militar, cujos extratos serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (AC)

 

§ 12. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de reserva remunerada, reforma ou pensão militar caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (AC)

 

§ 13. O recurso de que trata o § 12 deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco, sob pena de não ser conhecido por intempestivo. (AC)

 

§ 14. Oferecido o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte. (AC)

 

§ 15. Mantida a decisão, o recurso será remetido ao Secretário de Administração do Estado para decisão final. (AC)

 

Seção V

Das Disposições Finais do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (AC)

 

Art. 74-aa. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação estadual para obtenção deste direito, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos, conforme prevê o art. 24-F e art. 26 do Decreto-Lei nº 667, de 1969, incluídos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, combinado com o disposto no Decreto nº 48.491, de 26 de dezembro de 2019. (AC)

 

§ 1º Aplica-se integralmente o direito previsto no caput, aos militares nele indicados, o direito a que se refere o caput e o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, bem como a concessão da Parcela Complementar de Nível Hierárquico de que trata o § 1º do art. 21 da referida lei complementar, redenominada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, a qualquer tempo que ocorra o ato de transferência para a inatividade, ainda que posterior a 31 de dezembro de 2021, tomando-se por base o posto ou graduação que possuir no ato de transferência para a inatividade, para a aplicação do direito previsto neste artigo. (AC)

 

§ 2º O militar do Estado que possuir até 31 de dezembro de 2021 os requisitos para inatividade de ofício, por tempo no posto ou graduação, bem como os ocupantes dos cargos em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o Art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 17 de dezembro de 2013, serão transferidos de ofício no momento em que forem exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, sendo-lhes assegurado o direito adquirido a que se refere o caput e o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, ou a concessão da Parcela Complementar de Nível Hierárquico referida no § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, redenominada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 2017. (AC)

 

Art. 74-ab. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social terão contagem recíproca para fins de inatividade militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais regimes. (AC)

 

Art. 74-ac. Ao Militar do Estado aplica-se o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003. (AC)

 

Art. 74-ad.O oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, desde que decorrente de fatos ou atos posteriores à inatividade, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C. (AC)

 

..........................................................................................................................

 

“Art. 89. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022, será concedida, mediante requerimento, ao militar do Estado que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço, desde que, no mínimo, 30 (trinta) anos sejam de exercício de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 5º O valor da remuneração na inatividade corresponderá a tantas quotas quanto forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos. (AC)

 

Art. 89-A. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de dezembro de 2021 e que não houver completado o tempo mínimo de serviço até esta data, deve cumprir os dois requisitos: (AC)

 

I - no mínimo, o tempo de serviço faltante calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, com o acréscimo de 17% (dezessete por cento) sobre este tempo de serviço faltante; e, (AC)

 

II - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco, com o acréscimo de 4 (quatro) meses a cada ano de serviço faltante, calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (AC)

 

§ 1° O acréscimo de que trata o inciso II do art. 89-A será obtido pelo valor determinado na tabela constante no Anexo Único, referente à data em que o militar do Estado masculino completará o tempo de 30 (trinta) anos de serviço ou, se militar do Estado feminino, 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (AC)

 

§ 2° O tempo de natureza militar no Estado de Pernambuco está contido no tempo de serviço. (AC)

 

Art. 89-B. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, ao completar os requisitos previstos no art. 89-A, poderá, concomitantemente com o requerimento de transferência para reserva remunerada, solicitar a Promoção Requerida. (AC)

 

Art. 89-C. A promoção Requerida de que trata o art. 89-B é aquela assegurada ao militar do Estado que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à reserva remunerada e que tenha ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, obedecidas as seguintes condições: (AC)

 

I - a promoção ocorrerá independentemente do calendário de promoções; (AC)

 

II - após pleitear a Promoção Requerida, o militar do Estado deixará de concorrer às promoções por antiguidade, merecimento e decenal; (AC)

 

III - o requerimento da promoção será julgado por comissão de promoção no prazo de até 10 (dez) dias úteis e, sendo deferido, retroagirá os efeitos da promoção à data em que foi protocolado o requerimento; (AC)

 

IV - a promoção requerida far-se-á independentemente da existência de vaga, a qual será criada especificamente para efetivação da referida promoção, e automaticamente extinta com a transferência do militar à reserva remunerada, interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos na lei de promoção, observados também os requisitos desta Lei Complementar; (AC)

 

V - o ato de promoção de que trata este artigo será efetuado pela autoridade competente nos termos da legislação de promoção de Oficiais e Praças; e (AC)

 

VI - o militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo para fins de inatividade, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação. (AC)

 

§ 1° O Tenente Coronel que for promovido ao posto de Coronel nos termos deste artigo não fará jus à Parcela Complementar de Nível Hierárquico, instituída nos termos do § 1º do art. 21 da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017. (AC)

 

§ 2º O militar do Estado não terá direito à promoção requerida no curso de cumprimento de pena por sentença criminal transitada em julgado. (AC)

 

§ 3º O ato de inatividade retroagirá os efeitos à data do desligamento do serviço ativo, para fins de inatividade. (AC)

 

§ 4º A promoção requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o posto de Coronel. (AC)

 

Art. 89-D. Ao Coronel da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, quando adimplidas as condições para a inatividade, fica assegurada, mediante requerimento, a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH) instituída nos termos do art. 21, § 1°, da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017 (AC)

 

§ 1º O Coronel da ativa que passar a perceber a PCNH será desligado do serviço ativo, após a percepção de dois meses consecutivos da referida parcela. (AC)

 

§ 2º O desligamento do serviço ativo ocorre quando da passagem para inatividade, mantendo o militar do Estado vínculo com a Corporação. (AC)

 

Art. 89-E. A Promoção Requerida, após a sua publicação, é irrevogável por ato de vontade do militar promovido, bem como não caberá desistência da percepção da PCNH, após a sua implantação nos vencimentos do militar do Estado, por ato de vontade do mesmo. (AC)

 

Art. 90. A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir nos seguintes casos: (NR)

 

I - atingir as seguintes idades limites: (NR)

 

a) 67 (sessenta e sete) anos no caso de oficiais; e, (NR)

 

b) 63 (sessenta e três) anos no caso de praças; (NR)

 

II - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus ou Subtenente, ter ultrapassado 3 (três) anos de permanência no posto ou graduação correspondente, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022; (NR)

.....…….............................................................................................................

 

X - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 5 (cinco) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022; (NR)

..........................................................................................................................

 

XIV - após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação decorrente da promoção requerida de que tratam os arts. 89-B e 89-C desta Lei Complementar; e, (AC)

 

XV - após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH de que tratam os arts. 89-D e 89-E desta Lei Complementar. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 8º A transferência para a reserva remunerada de ofício processar-se-á à medida que o militar do Estado for enquadrado em um dos itens deste artigo, momento em que também será desligado do serviço ativo. (AC)

 

§ 9º A transferência para a reserva remunerada de que trata o inciso VII do art. 90 será efetivada no posto ou na graduação que o militar do Estado ocupava na ativa, sem direito a pleitear a promoção requerida, e com remuneração proporcional ao tempo de serviço que possuía no momento de transferência para a inatividade. (AC)

 

§ 10. O ato administrativo de transferência de ofício para inatividade retroagirá os efeitos ao desligamento do serviço ativo. (AC)

 

§ 11. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da Corporação e não tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva remunerada na seguinte condição: (AC)

 

I - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A; e, (AC)

 

II - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A. (AC)

 

§ 12. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da Corporação e tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva remunerada na seguinte condição: (AC)

 

I - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; e, (AC)

 

II - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)

 

§ 13. Não se aplica ao militar do Estado ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013, as regras dispostas nos incisos I e II do § 11, bem como nos incisos I e II do § 12. (AC)

 

§ 14. Não se aplica ao militar do Estado a transferência de ofício prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o militar do Estado tenha protocolizado requerimento para a promoção requerida prevista nos arts. 89-B e 89-C, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesses artigos, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação. (AC)

 

§ 15. Não se aplica ao militar do Estado, sendo Coronel da ativa, a transferência de ofício prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o Coronel da ativa tenha protocolizado requerimento para a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH), instituída nos termos do art. 21, § 1° da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017, prevista no art. 89-E, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesse artigo, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH. (AC)

 

§ 16. O disposto nos §§ 14 e 15 deverá ser aplicado ao militar do Estado de que trata o art. 89-A, ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013, que protocolizar requerimento específico na data em que forem exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, conforme o caso. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 93. A passagem do militar do Estado à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se de ofício. (NR)

 

§ 1º O Militar do Estado que incorra em situação de reforma por incapacidade definitiva para o exercício da atividade-fim, decorrente de deficiência, permanecerá no serviço ativo em atividade administrativa, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Militar de Saúde para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º O militar do Estado reformado fica definitivamente dispensado do serviço ativo da Corporação. (AC)

 

Art. 94. A reforma de que trata o art. 93 será aplicada ao militar do Estado que: (NR)

 

I - atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (NR)

 

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Corporação, desde que não seja possível sua readaptação; (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O militar do Estado reformado, na forma do inciso V, só poderá readquirir a situação militar anterior, em decorrência de outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas. (NR)

 

Art. 95. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos militares do Estado que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados. (NR)

 

Parágrafo único. A situação de inatividade do militar do Estado da reserva remunerada quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 96, será reformado com qualquer tempo de serviço. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na forma estabelecida em decreto. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 102. ...........................................................................................................

 

I - Segundo Tenente: Aspirante a Oficial; (NR)

 

II - Aspirante a Oficial: Aluno Oficial; (NR)

 

III - Terceiro Sargento: aluno do Curso de Formação de Sargento; e, (NR)

 

IV - Cabo: aluno do Curso de Formação de Soldado. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Fica acrescido a Lei nº 6.783, de 1974, o Anexo Único, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 5º A partir do dia 1º de janeiro de 2022, não será mais assegurada ao militar do Estado da ativa, a previsão contida no § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

 

Art. 6º A partir do dia 1º de janeiro de 2022, não será mais assegurada ao militar do Estado da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção, conforme previsão do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, ressalvadas as hipóteses constantes art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 1974.

 

Art. 7º A partir do dia 1º de janeiro de 2022, não será mais assegurado ao militar do Estado da ativa, além da vantagem remuneratória de que trata o caput do art. 21 Lei Complementar nº 59, de 2004, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, fruir da posição e tratamento hierárquico correspondentes ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa, conforme previsão do § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 1974.

 

Art. 8º Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados a legislação do regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais.    

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se o § 4º do art. 89, as alíneas “c” e “d” do inciso I, os incisos XII e XIII e os §§ 6º e 7º do art. 90, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e inciso VI do art. 94, todos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO (AC)

 

PERÍODO

Tempo de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco a ser cumprido a que se refere o § 1º do Art. 89-A, da Lei nº 6.783 de 16 de outubro de 1974

 

De

Até

 

 

31/12/2022

25 anos

01/01/2023

31/12/2023

25 anos e 4 meses

01/01/2024

31/12/2024

25 anos e 8 meses

01/01/2025

31/12/2025

26 anos

01/01/2026

31/12/2026

26 anos e 4 meses

01/01/2027

31/12/2027

26 anos e 8 meses

01/01/2028

31/12/2028

27 anos

01/01/2029

31/12/2029

27 anos e 4 meses

01/01/2030

31/12/2030

27 anos e 8 meses

01/01/2031

31/12/2031

28 anos

01/01/2032

31/12/2032

28 anos e 4 meses

01/01/2033

31/12/2033

28 anos e 8 meses

01/01/2034

31/12/2034

29 anos

01/01/2035

31/12/2035

29 anos e 4 meses

01/01/2036

31/12/2036

29 anos e 8 meses

01/01/2037

31/12/2037

30 anos

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.