Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Autoriza a administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A administração pública estadual fica autorizada a proceder a exoneração de ofício de servidor público, com fundamento no disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, quando comprovada a ausência ao serviço público por período superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, contados do 31º dia de falta ao serviço.

 

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a ausência reiterada ao serviço público pelo período referido faz presumir o desinteresse do servidor para o exercício da função pública a seu encargo, caracterizando o abandono de cargo.

 

§ 2º A autorização conferida no caput fica condicionada a:

 

I - emissão de nota técnica do órgão ou entidade, ratificada pelo seu dirigente máximo, lastreada nos assentamentos funcionais do servidor e em certidão comprobatória das faltas ao serviço por mais de um quinquênio.

 

II - notificação do servidor por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, fixando prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para reapresentação ao serviço público.

 

§ 3º A presunção fixada no § 1º será elidida caso o servidor exonerado de ofício comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, entendido como tal o obstáculo intransponível, de origem estranha, liberatório de responsabilidade.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.