LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2021.
Autoriza a
administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor
que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos
ininterruptos, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A administração pública estadual
fica autorizada a proceder a exoneração de ofício de servidor público, com
fundamento no disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, quando comprovada a ausência
ao serviço público por período superior a 5 (cinco) anos ininterruptos,
contados do 31º dia de falta ao serviço.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no
caput, a ausência reiterada ao serviço público pelo período referido faz
presumir o desinteresse do servidor para o exercício da função pública a seu
encargo, caracterizando o abandono de cargo.
§ 2º A autorização conferida no caput
fica condicionada a:
I - emissão de nota técnica do órgão ou
entidade, ratificada pelo seu dirigente máximo, lastreada nos assentamentos
funcionais do servidor e em certidão comprobatória das faltas ao serviço por
mais de um quinquênio.
II - notificação do servidor por meio de
publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, fixando
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para reapresentação ao serviço
público.
§ 3º A presunção fixada no § 1º será
elidida caso o servidor exonerado de ofício comprove que a ausência decorreu de
motivo de força maior, entendido como tal o obstáculo intransponível, de origem
estranha, liberatório de responsabilidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO