LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a
Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece
os critérios e as condições que asseguram aos militares do Estado da ativa da
Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco (CBMPE), acesso na hierárquica militar, mediante promoção, de forma
seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2° A promoção é um ato
administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das
vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em
lei para os diferentes quadros ou qualificações.
Art. 3° A forma gradual e sucessiva
resultará de um planejamento para a carreira dos militares do Estado organizado
nas respectivas Corporações Militares estaduais, de acordo com a sua
peculiaridade.
Parágrafo único. O planejamento assim
realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS ORDINÁRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4° Os critérios ordinários de
promoção são:
I - Antiguidade; e,
II - Merecimento.
Seção I
Da Promoção por Antiguidade
Art. 5° A promoção por antiguidade é
aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar do Estado sobre
os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou
qualificação e ocorre de forma imediata com a vacância pertinente, obedecidos
os requisitos essenciais estipulados nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Promoção por Merecimento
Art. 6° A promoção por merecimento é
aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e
realçam o valor do militar do Estado entre seus pares do mesmo quadro ou
qualificação, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e
comissões exercidos, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser
cogitado para a promoção.
Seção III
Da Proporcionalidade nos Critérios
Ordinários de Promoção
Art. 7° As promoções pelos critérios de
antiguidade e de merecimento obedecerão a seguinte proporcionalidade:
I - para os postos de coronel e
tenente-coronel: duas por merecimento e uma por antiguidade;
II - para os postos de major, capitão e
1° tenente, e para as graduações de subtenente, 1° sargento e 2° sargento: uma
por merecimento e uma por antiguidade;
III - para o posto de 2º tenente: apenas
por antiguidade, que obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao
final do Curso de Formação de Oficial (CFO), Curso de Formação de Oficial da
Administração (CFOA) ou equivalente; e,
IV - 3º sargento e Cabo: apenas por
antiguidade, que obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final
do Curso de Formação de Soldado (CFSd), Curso de Formação de Cabo (CFC), Curso
de Formação de Sargento (CFS), Curso de Formação e Habilitação de Praças (CFHP)
ou equivalente.
§ 1° O Aspirante a oficial será
promovido ao posto de 2° Tenente pelo critério de antiguidade após conclusão de
estágio probatório com aproveitamento.
§ 2° O preenchimento das vagas do
primeiro posto do Quadro de Oficiais da Administração obedecerá, rigorosamente,
à ordem de classificação intelectual obtida no curso de formação,
independentemente da antiguidade ou graduação que ocupava antes do início do
curso, respeitando-se o limite de vagas existentes.
§ 3° Nos Quadros ou Qualificações, a
distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das
proporções estabelecidas neste artigo sobre o total das vagas existentes nos
postos ou graduações a que se referem, observando o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 4° A distribuição das vagas pelos
critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções
estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às
promoções realizadas na data anterior.
§ 5° Quando nunca tiver ocorrido
promoção em determinado posto ou graduação, desde a criação do respectivo
Quadro ou Qualificação, a primeira promoção deverá ser realizada pelo critério
de merecimento.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS DE
PROMOÇÃO
Art. 8° Os critérios Extraordinários de
promoção são:
I - Bravura;
II - Post mortem;
III - Por invalidez permanente;
IV - Decenal; e,
V - Requerida.
Parágrafo único. Em casos excepcionais
poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Seção I
Da Promoção por Bravura
Art. 9º A promoção por bravura resulta
de ato incomum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, represente feito de notório mérito, em operação ou ação
inerente à missão institucional da Corporação militar, em serviço ou não.
Seção II
Da Promoção post mortem
Art. 10. A promoção post mortem é aquela
que expressa o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar que vier a
falecer, estando em serviço ou atuando em razão da função, em consequência de
ações ou operações de preservação da ordem pública, na prevenção ou combate de
incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa
civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer
desses fatos na forma da Lei.
Parágrafo único. Não será promovido post
mortem o militar do Estado se ficar configurado nos autos do procedimento
investigatório que na ação praticada houve ofensa à honra, ao pundonor, ao
sentimento do dever ou ao decoro militar
Seção III
Da Promoção por Invalidez Permanente
Art. 11. A promoção por invalidez
permanente é aquela em que o militar do Estado da ativa é promovido ao posto ou
graduação imediata, anteriormente ao processo de reforma, por haver sido
julgado incapaz definitivamente, em razão de ser portador de invalidez
permanente total, por um dos seguintes motivos:
I - ferimento recebido na preservação da
ordem pública, em prevenção ou combate a incêndios, em operação de salvamento
de pessoas e bens ou de defesa civil, bem como em enfermidade contraída em uma
dessas situações ou que nelas tenham sua causa decorrente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade
adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e,
IV - tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras moléstias que a Lei
Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, indicar com base nas conclusões da
medicina especializada, ou qualquer outra lei que venha a tratar da referida
matéria.
§ 1º As situações previstas nos incisos
I, II, III e IV serão verificadas por laudo emitido por Junta Militar de Saúde,
registrado em ata.
§ 2º A situação prevista no inciso I
poderá ser verificada a qualquer tempo, desde que venha a ser comprovada, por
meio de processo investigativo específico, a relação de causa e efeito direta
com a condição de militar do Estado, independentemente de ato de serviço.
§ 3º As situações previstas nos incisos
II e III poderão ser verificadas a qualquer tempo, desde que venha a ser
comprovada, por meio de processo investigativo específico, a relação de causa e
efeito direta com o exercício das funções do militar do Estado.
§ 4º Ao ser expedido o laudo da Junta
Militar de Saúde, deverá ser remetido à respectiva comissão de promoção para
adotar as providências referentes à promoção prevista no caput deste artigo.
§ 5º O militar promovido nos termos do caput
passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido
como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo
desligado do serviço ativo com a publicação do ato de reforma, que ocorrerá
após a percepção por dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou
graduação.
§ 6º Os efeitos da reforma se darão com
a publicação do ato de reforma sem efeito retroativo, a contar da data de sua
publicação.
§ 7º O militar contemplado pela promoção
prevista no caput, não poderá ser promovido pelos demais critérios de
promoção.
§ 8º A promoção por invalidez permanente
far-se-á independentemente da exigência de vaga, interstício ou habilitação em
cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos nesta
Lei Complementar de promoção.
Seção IV
Da Promoção Decenal
Art. 12. A promoção decenal é aquela
assegurada ao militar do Estado, e se baseia no intervalo de tempo de dez anos
em cada posto ou graduação, contabilizada a partir da data de ingresso na
carreira de militar do Estado das respectivas Corporações Militares do Estado,
desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 18
e nos incisos I e VI do art. 27, além das seguintes condições:
I - para o posto de tenente-coronel,
militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial
da respectiva Corporação militar estadual;
II - para o posto de major, militar com
20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva
Corporação militar estadual;
III - para o posto de capitão, militar
com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da
respectiva Corporação militar estadual;
IV - para a graduação de segundo-sargento,
militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da
respectiva Corporação militar estadual;
V - para a graduação de
terceiro-sargento, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na
carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual; e
VI - para a graduação de cabo, militar
com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva
Corporação militar estadual.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação
para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação
originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo,
criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações
ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e
Primeiro-Tenente.
§ 2° Entende-se por data de ingresso na
carreira de oficial e praça:
I - a data de matrícula no curso de
formação de oficiais, para os oficiais que ingressaram antes da vigência da Lei
Complementar n° 108/2008;
II - a data de nomeação ao cargo de
aspirante a oficial, para os oficiais que ingressaram após a vigência da Lei
Complementar n° 108/2008;
III - a data de matrícula no curso de
formação de soldados, para os praças que ingressaram antes da vigência da Lei
Complementar n° 108, de 2008; e,
IV - a data de nomeação ao cargo de
soldado, para os praças que ingressaram após a vigência da Lei
Complementar n° 108/2008.
§ 3° O disposto neste artigo não se
aplica aos oficiais do Quadro de Oficial da Administração (QOA), do Quadro de
Oficiais Músicos (QOMus) e do Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM).
Seção V
Da Promoção Requerida
Art. 13. A promoção requerida é aquela
assegurada ao militar do Estado que tiver ingressado na Corporação até o dia 31
de dezembro de 2021, e que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à
reserva remunerada, obedecidas as seguintes condições:
I - a promoção ocorrerá
independentemente do calendário de promoções;
II - após protocolar o requerimento para
a Promoção Requerida o militar do Estado deixará de concorrer às promoções por
antiguidade, merecimento e decenal;
III - o requerimento da promoção será
julgado por comissão de promoção no prazo de até 10 (dez) dias úteis e, sendo
deferido, retroagirá os efeitos da promoção à data em que for protocolado o
requerimento;
IV - a promoção requerida far-se-á
independentemente da existência de vaga, a qual será criada especificamente
para efetivação da referida promoção e, automaticamente, extinta com a
transferência do militar promovido à reserva remunerada, sem gerar vacância,
sem a observância de interstício ou habilitação em cursos, bem como da
exigência de outras condições e requisitos previstos nesta Lei Complementar;
V - o militar promovido nos termos do caput
passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido
como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo
desligado do serviço ativo para fins de inatividade, após a percepção de dois
meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação.
§ 1º O militar do Estado que estiver
respondendo a processo criminal, em foro comum ou militar, ou ainda, submetido
a Conselho de Ética e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de
Disciplina ou equivalente, somente será promovido por este critério mediante
votação favorável, devidamente fundamentada, de 2/3 (dois terços) dos membros
integrantes da comissão de promoção.
§ 2º O militar do Estado condenado por
sentença criminal transitada em julgado só terá direito à promoção requerida
após o efetivo cumprimento da pena e desde que não tenha sido transferido ex
officio para a reserva remunerada.
§ 3º A promoção requerida não se aplica
ao militar que já possuir na ativa o posto de coronel.
Art. 14. A Promoção Requerida, após a
sua publicação, é irrevogável por ato de vontade do militar promovido.
Seção VI
Da Promoção em Ressarcimento de
Preterição
Art. 15. A promoção em ressarcimento de
preterição é aquela assegurada ao militar do Estado que teve o direito
preterido à promoção que lhe caberia, desde que:
I - Tiver solução favorável ao recurso
interposto;
II - Cessar sua situação de desaparecido
ou extraviado;
III - Não seja julgado culpado pela
prática de condutas que afetem a honra pessoal, o pundonor militar, o
sentimento do dever e o decoro da classe em Conselho de Ética e Disciplina, em
Conselho de Justificação, em Conselho de Disciplina ou equivalente;
IV - Tiver sido prejudicado por
comprovado erro administrativo;
V - For impronunciado; e,
VI - For absolvido em processo criminal,
por meio de sentença transitada em julgado que reconheça:
a) Estar provada a inexistência do fato;
b) Não constituir o fato infração penal;
c) Estar provado que o réu não concorreu
para a infração penal; e
d) Existirem circunstâncias que excluam
o crime ou isente o réu da pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua
existência.
Parágrafo único. A promoção de que trata
este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade, merecimento e
decenal, recebendo o militar do Estado o número que lhe competia na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar as
distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os quadros ou
qualificações, em promoções já ocorridas.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS DE OFICIAL E DE PRAÇA
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 16. O ingresso na carreira de
oficial e de praça das Corporações Militares do Estado obedecerá a legislação
específica de cada Quadro ou Qualificação.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de
classificação no posto e na graduação inicial resulta da ordem de classificação
em curso de formação ou equivalente relacionado ao ingresso na respectiva
carreira.
Seção II
Dos Requisitos Essenciais
Art. 17. Para ser promovido pelos
critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o militar do Estado
esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso.
Art. 18. Para ingresso no Quadro de
Acesso é necessário que o militar do Estado satisfaça os seguintes requisitos
essenciais estabelecidos para cada posto ou graduação:
I - estar classificado dentre os 40%
(quarenta por cento) mais antigos dentro do posto ou da graduação, no
respectivo quadro ou qualificação, calculado com base no efetivo fixado em Lei,
exclusivamente para a promoção por merecimento;
II - possuir o interstício exigido para
a promoção ao posto ou graduação;
III - ser considerado apto em inspeção
de saúde;
IV - os requisitos peculiares a cada
posto ou graduação dos diferentes Quadros ou Qualificações, quanto a:
a) cursos; e,
b) serviço arregimentado;
V - obter conceito profissional e moral,
os quais serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, por meio
do exame da documentação básica e de avaliação.
§ 1° Para fins de aplicação do disposto
no inciso I do caput, a antiguidade verificar-se-á em cada posto ou
graduação, contada a partir da data da última promoção, independentemente da
data de ingresso na Corporação, observando-se tal preceito separadamente para
cada carreira de oficial ou praça.
§ 2° O militar do Estado que na época do
processamento das informações funcionais relativas à promoção não satisfizer os
requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em
Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção,
será incluído em Quadro de Acesso per Antiguidade (QAA) e/ou Quadro de Acesso
por Merecimento (QAM), podendo ser promovido por qualquer desses critérios,
desde que, na data da promoção, atenda aos requisitos essenciais à promoção.
§ 3° Considerar-se-á habilitado para
ingresso no QAA o militar do Estado que preencher os requisitos previstos nos
incisos II, III e IV do caput e art. 27, incisos I e VI.
§ 4° Considerar-se-á habilitado para
ingresso no QAM o militar do Estado que preencher todos os requisitos previstos
neste artigo e art. 27, incisos I ao VI.
Seção III
Da classificação entre os 40% (quarenta
por cento) mais antigos
Art. 19. O cálculo a que se refere o
art. 18, inciso I será realizado com base no efetivo fixado em lei,
exclusivamente para a promoção por merecimento.
Art. 20. Na hipótese do resultado do
percentual previsto no art. 19 ser número fracionado, será arredondado para o
primeiro número inteiro subsequente.
Seção IV
Do Interstício
Art. 21. Interstício, para fins de
ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou
graduação, constantes dos Anexos V e VI.
§ 1º Aplicam-se os interstícios
previstos no Anexo V, para os militares do Estado integrantes do Quadro de
Oficial Policial Militar (QOPM), Quadro de Oficial de Saúde (QOS) e Quadro de
Oficial Combatente Bombeiro Militar (QOCBM).
§ 2º Aplicam-se os interstícios
previstos no Anexo VI, para os militares do Estado integrantes do Quadro
Policial Militar Geral (QPMG), Quadro Bombeiro Militar Geral (QBMG), Quadro de
Oficial da Administração (QOA), Quadro de Oficiais Músicos (QOMus), Quadro
Policial Militar Particular (QPMP) e o Quadro de Capelães Policiais Militares
(QCPM).
Seção V
Da Inspeção de Saúde
Art. 22. A inspeção de saúde é requisito
indispensável ao militar do Estado para o exercício das funções que lhe competirem
no novo posto ou graduação.
§ 1° A inspeção de saúde será realizada
previamente pela Junta Militar de Saúde (JMS).
§ 2° A incapacidade física temporária,
verificada em inspeção de saúde, e a readaptação do militar do Estado não
impedem o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção ao novo posto ou graduação.
Seção VI
Dos Cursos
Art. 23. Os cursos que habilitam o
militar do Estado a ingressar em Quadro de Acesso, bem como à promoção a
diferentes postos ou graduações, são os seguintes:
I - Curso de Formação de Oficiais (CFO),
para promoção aos postos de capitão, 1° tenente e 2° tenente:
a) para os oficiais do Quadro de
Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) para os oficiais do Quadro de
Oficiais Combatentes (QOCBM); e,
c) para os oficiais do Quadro de
Oficiais de Saúde (QOS);
II - Curso de Formação de Oficiais da
Administração (CFOA), para promoção aos postos de major, capitão, 1° tenente e
2° tenente:
a) para os oficiais do Quadro de Oficial
da Administração (QOA); e,
b) para os oficiais do Quadro de
Oficiais Músicos (QOMus);
III - Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais (CAO), para promoção ao posto de major e tenente-coronel,
exclusivamente para o oficial no posto de capitão do QOPM, QOCBM e QOS;
IV - Curso Superior de Polícia (CSP) e
Curso Superior Bombeiro Militar (CSBM), para promoção ao posto de coronel,
exclusivamente para oficiais nos postos de tenente-coronel e major do QOPM,
QOCBM e QOS;
V - Curso de Formação e Habilitação de
Praças (CFHP), para promoção às graduações de cabo, 3° sargento e 2° sargento;
e,
VI - Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos (CAS), para promoção às graduações de 1° sargento e subtenente.
§ 1° Na hipótese da Corporação não
disponibilizar CAO ou CSP para o oficial do Quadro de Oficial de Saúde, o mesmo
poderá ser substituído por curso de pós-graduação em área de interesse para
desempenho das atividades na Corporação, que será equiparado ao respectivo
curso para todas as finalidades legais, mediante convocação do órgão de ensino
da corporação ou requerimento do militar do Estado.
§ 2° A matrícula no Curso de Formação de
Oficiais da Administração (CFOA) dar-se-á da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas
destinar-se-ão para os subtenentes, preenchidas por meio do critério de ordem
de antiguidade, com ensino superior em nível de graduação, concluído em
Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal,
cuja conclusão verificar-se-á no ato da matrícula no CFOA; e,
II - 50% (cinquenta por cento) do
restante das vagas destinar-se-ão por meio de seleção interna entre os
Segundos-sargentos com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, os
Primeiros-sargentos e os demais subtenentes não contemplados no percentual de
50% (cinquenta por cento) previsto no inciso anterior, todos com ensino
superior em nível de graduação, concluído em Instituição de Ensino Superior
reconhecida nos moldes da legislação federal, cuja conclusão verificar-se-á no
ato da matrícula no CFOA.
§ 3° Para fins de aplicação do previsto
§ 2°, o ingresso no CFOA deverá ainda atender os seguintes requisitos:
I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos;
II - possuir escolaridade mínima
prevista nesta Lei Complementar;
III - ter sido julgado apto em inspeção
de saúde;
IV - obter aprovação em teste de aptidão
física;
V - estar classificado no mínimo no
comportamento BOM; e,
VI - não estar enquadrado nos seguintes
casos:
a) respondendo a processo no fórum
criminal, comum ou militar ou submetido a conselho de disciplina;
b) licenciado para tratar de assunto de
interesse particular;
c) encontrar-se há mais de um ano
servindo em órgão que não seja de natureza policial militar;
d) punido disciplinarmente com a
suspensão do cargo ou da função; e,
e) cumprindo sentença penal condenatória
transitada e julgada.
§ 4º A matrícula no curso de formação
será efetuada de acordo com a classificação obtida na seleção interna,
respeitado o limite das vagas existentes e fixadas pelo Secretário de Defesa
Social.
§ 5° A matrícula no CAS será exclusiva
para os Segundos-Sargentos, obedecendo a ordem de antiguidade e a quantidade de
vagas.
Seção VII
Do Serviço Arregimentado
Art. 24. Serviço arregimentado é o tempo
mínimo de permanência em cada posto ou graduação, consecutivo ou não, passado
pelo militar do Estado no exercício de funções consideradas arregimentadas, e
constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, conforme prazos
constantes no Anexo VII.
Art. 25. Será computado como serviço
arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso o período passado pelo
militar do Estado em:
I - qualquer organização militar da
Corporação;
II - exercício de funções definidas em
lei como de natureza policial e bombeiro militar;
III - que estiver matriculado em
estabelecimentos de ensino militar ou civil, em cursos de interesse da
Corporação, mediante processo seletivo interno;
IV - organização pública estadual ou
federal exercendo atividade de Segurança Pública ou Defesa Civil;
V - que os oficiais subalternos e
intermediários do Quadro de Saúde exercerem as funções técnicas de suas
especialidades, nas Organizações Militares Estaduais (OME), hospitais e
clínicas e policlínicas da Corporação; e,
VI - funções técnicas de suas
especialidades, pelos oficiais e graduados músicos, em qualquer OME.
Parágrafo único. Não será computado como
serviço arregimentado o tempo passado pelo aluno em curso de formação.
Art. 26. As condições de interstício e
de serviço arregimentado poderão ser reduzidas até a metade por ato do
Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação,
aprovada pelo Secretário de Defesa Social, quando a quantidade de claros
existentes for maior que a quantidades de militares habilitados para concorrer
às promoções.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO
E ELABORAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO
Seção I
Dos Documentos Essenciais
Art. 27. Os documentos essenciais que
devem ser apreciados para selecionar os militares do Estado que ingressarão nos
Quadros de Acesso, são os seguintes:
I - ata de inspeção de saúde, emitida
pela Diretoria de Saúde;
II - Ficha de Avaliação Funcional (FAF),
conforme Anexo I, emitida pelas autoridades mencionadas no art. 38;
III - Ficha de Avaliação Estratégica
(FAE), conforme Anexo II, emitida pela comissão de promoção;
IV - Ficha de Pontuação Objetiva (FPO),
conforme Anexo III, emitida, conjuntamente, pelo Órgão de pessoal e pela
comissão de promoção;
V - Ficha de Promoção (FP), preenchida
pela comissão de promoção, conforme Anexo IV; e,
VI - certidões negativas de(a):
a) antecedentes civis, para fins de
verificação de ação de improbidade administrativa ou perda do posto ou
graduação em desfavor do militar do Estado;
b) antecedentes criminais da Justiça
Federal e da Justiça Estadual; e,
c) Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social ou Diretoria de Gestão de pessoal de que não responde a Conselho
de Ética e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou
equivalente.
Art. 28. As avaliações dos conceitos
profissional e moral do militar do Estado, a que se refere o art. 18, inciso V,
considerando suas competências comportamentais, serão realizadas em momentos
diferentes e com atributos distintos, por meio da FAF, FAE e FPO.
Seção II
Da Ata de Inspeção de Saúde
Art. 29. Satisfeitas as condições de
acesso, o militar do Estado será anualmente submetido à inspeção de saúde.
§ 1° Se o militar do Estado for julgado
apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso neste período não seja
julgado inapto.
§ 2° Caso o militar do Estado, por outro
motivo, seja submetido à nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata
deverá ser remetida à comissão de promoção.
§ 3° O militar do Estado designado para
capacitação profissional fora do Estado ou do país, de duração superior a
trinta dias, poderá ser submetido à inspeção de saúde, para fins de promoção,
antes da viagem.
§ 4° No caso do § 3°, o militar do
Estado que permanecer fora do Estado ou do país, decorrido um ano da realização
da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, sendo esta
reconhecida por autoridade médica brasileira ou autoridade diplomática do
Brasil na localidade, e remetida à comissão de promoção.
§ 5° Caso o militar do Estado não
realize a inspeção de saúde no prazo estabelecido, por motivos não elencados
neste artigo, poderá requerer à comissão de promoção a realização da inspeção,
a qual deliberará antes da publicação da relação dos concorrentes.
Seção III
Da Ficha de Avaliação Funcional
Art. 30. A FAF terá caráter reservado e
será emitida por uma das autoridades descritas no art. 38, segundo as normas e
valores numéricos estabelecidos no Anexo I, no tocante ao desempenho de suas
funções no âmbito de sua OME e a sua conduta disciplinar.
§ 1° A FAF será referente ao período de
1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da promoção, devendo ser
remetida à comissão de promoção no prazo estabelecido mediante determinação do
Comandante Geral.
§ 2° O militar do Estado deverá ser
avaliado anualmente por meio da FAF, independentemente de haver cumprido os
demais requisitos essenciais de que trata o art. 18.
§ 3° A nota da FAF será a média
aritmética de todas as pontuações anuais obtidas no posto ou graduação.
Seção IV
Da Ficha de Avaliação Estratégica
Art. 31. A FAE terá caráter reservado e
será emitida pela comissão de promoção, entendido como sendo o registro das
competências comportamentais do militar do Estado no seu posto ou graduação,
segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo II, no tocante ao
desempenho de suas funções no âmbito de sua Corporação;
Parágrafo único. A nota da FAE será
atribuída anualmente pela comissão de promoção para a promoção daquele ano.
Seção V
Da Ficha de Pontuação Objetiva
Art. 32. A FPO terá caráter reservado e
será processada conjuntamente pelo Órgão de gestão de pessoal e pela comissão
de promoção, onde será registrada a pontuação obtida pelo militar do Estado no
tocante à capacitação profissional, conduta funcional, condecorações e
produtividade, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo
III.
Parágrafo único. A FPO destina-se à
contagem dos pontos obtidos até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à
data da promoção.
Seção VI
Da Ficha de Promoção
Art. 33. A Ficha de Promoção consolidará
os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação
Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do
militar do Estado, destinado à promoção por merecimento, bem como registrar as
informações referentes aos requisitos essenciais para promoção, inspeção de
saúde, interstício, curso e serviço arregimentado.
Seção VII
Das Certidões
Art. 34. As certidões previstas no
inciso VI do art. 27 serão apresentadas à comissão de promoção pelo militar do
Estado interessado, na forma e prazo estabelecidos por meio de portaria do Comandante
Geral da Corporação.
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO DOS QUADROS
Art. 35. O acesso às informações
contidas nas fichas de avaliação de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI
do art. 27 será exclusivo à comissão de promoção e ao militar do Estado avaliado.
Art. 36. Para ingresso no QAM, o militar
do Estado avaliado deverá obter mérito suficiente no julgamento da comissão de
promoção.
Art. 37. Para fim de promoção por
merecimento, a avaliação do militar do Estado será conceituada objetivamente,
por meio de pontuações atribuídas na Ficha de Avaliação Estratégica (FAE) e na
Ficha de Avaliação Funcional (FAF) da seguinte forma:
I - até 10 (dez) pontos: Insuficiente;
II - acima de 10 (dez) até 20 (vinte)
pontos: Regular;
III - acima de 20 (vinte) até 30
(trinta) pontos: Bom;
IV - acima de 30 (trinta) até 40
(quarenta) pontos: Ótimo; e,
V - acima de 40 (quarenta) até 50
(cinquenta) pontos: Excelente.
Art. 38. As autoridades competentes para
emitir a avaliação funcional do militar do Estado constante da FAF, com vistas
à inclusão nos quadros de acesso, são exclusivamente:
I - Secretário de Defesa Social;
II - Secretário Executivo de Defesa
Social;
III - Chefe da Casa Militar;
IV - Secretário Executivo de Segurança
Institucional e Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco;
V - Comandante Geral;
VI - Subcomandante Geral;
VII - Corregedor Geral da Secretaria de
Defesa Social;
VIII - Chefe de Estado Maior;
IX - Diretores;
X - Comandantes Operacionais de
Território ou autoridade militar correspondente;
XI - Comandantes e Chefes de
Organizações Militares do Estado; e,
XII - Comandantes de OME, que exerçam
atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus
comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME.
§ 1° Para efeito desta Lei Complementar,
considera-se militar do Estado diretamente subordinado a uma autoridade todo
aquele que serve na mesma OME.
§ 2° O militar do Estado que estiver
servindo em Órgão fora da Corporação terá seu julgamento emitido por oficial,
da mesma Corporação, mais antigo, que atue no Órgão ou repartição, devendo o
julgamento ser homologado pelo Diretor de Gestão de Pessoal. Na hipótese de não
haver oficial mais antigo no Órgão ou repartição, o julgamento do militar do
Estado será emitido pelo Diretor de Gestão de Pessoal.
§ 3° O militar do Estado que estiver
servindo em órgão fora da Corporação e subordinado a uma das autoridades
elencadas nos incisos I, II, III, IV e VII deste artigo, não necessitará que
sua FAF seja homologada pela Diretoria de Gestão de Pessoal.
§ 4° Quando, durante o período da
avaliação, o militar do Estado ficar subordinado a mais de uma das autoridades
descritas neste artigo, deverá ser avaliado por aquela à qual permaneceu
subordinado por maior período de tempo.
Art. 39. A autoridade que tiver
conhecimento de ato grave, que possa contraindicar a permanência do militar do
Estado em qualquer dos quadros de acesso, deverá, por via hierárquica, levá-lo,
por escrito, ao conhecimento do Comandante Geral que determinará apuração do
fato para a devida comprovação.
Art. 40. A reavaliação do militar do
Estado poderá ser realizada pela autoridade competente e/ou pela Comissão de
promoção, devendo consultar relatórios e folhas de assentamentos, bem como
utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua
convicção.
Art. 41. O órgão responsável pela gestão
de pessoal da Corporação Militar do Estado deverá ter o controle do cumprimento
pelo militar do Estado dos requisitos de arregimentação exigidos como condições
de ingresso em Quadro de Acesso.
Parágrafo único. As providências de
movimentação, que possam ser motivadas antecipadamente pelo militar do Estado,
deverão ser realizadas por meio de requerimento, com antecedência mínima de 3
(três) meses, da data limite em que o mesmo possa cumprir o período que lhe
permita satisfazer ao requisito de tempo de serviço arregimentado.
Art. 42. O militar do Estado que se
julgar prejudicado em consequência de composição de relação para possível
ingresso em Quadro de Acesso, poderá impetrar recurso à respectiva Comissão de
Promoção da Corporação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação
oficial do ato.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Das Competências
Art. 43. A promoção por merecimento dos
oficiais é de competência do Chefe do Poder Executivo, por meio de ato
governamental.
Art. 44. A promoção por antiguidade e
decenal dos oficiais poderá ser realizada mediante portaria do Comandante
Geral, por delegação do Governador.
Art. 45. A promoção requerida ou por
invalidez permanente poderá ser realizada mediante portaria do Comandante
Geral, por delegação do Governador.
§ 1° O ato da nomeação para o posto
inicial da carreira de oficial e ao primeiro posto de oficial superior,
acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.
§ 2° A promoção aos demais postos é
apostilada a última carta patente expedida.
Art. 46. A promoção dos praças é de
competência do Comandante Geral da Corporação, sendo realizada por meio de
portaria.
Seção II
Da Abertura de Vagas
Art. 47. Nos diferentes Quadros e
Qualificações, as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes
de:
I - promoção ao posto ou graduação
superior, na data de publicação do respectivo ato que promove, salvo se no
próprio ato for estabelecida outra data;
II - passagem à situação de inatividade
a pedido, na data de publicação do respectivo ato de passagem para a
inatividade pelo Órgão de aposentação estatal, salvo se no próprio ato for
estabelecida outra data;
III - passagem para a inatividade ex
officio;
IV - demissão, exclusão ou
licenciamento, na data de publicação do respectivo ato, salvo se no próprio ato
for estabelecida outra data;
V - falecimento, na data do óbito;
VI - aumento de efetivo, na data de
ativação total ou parcial do efetivo da Corporação;
§ 1° Cada vaga aberta em determinado
posto ou graduação acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, exceto
nos casos em que houver preenchimento por excedente.
§ 2° Serão também consideradas as vagas
que resultarem das transferências ex-officio para a inatividade, já previstas,
até a data da promoção, inclusive.
§ 3° A agregação do militar do Estado
não abrirá vaga no respectivo Quadro ou Qualificação.
§ 4° As vagas do efetivo desativado não
serão computadas para promoção no respectivo Quadro ou Qualificação.
Seção III
Da Promoção por Antiguidade
Art. 48. A promoção por antiguidade, em
qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na sequência decrescente do respectivo
Quadro de Acesso por Antiguidade.
§ 1° A antiguidade no posto ou graduação
é contada a partir da data da promoção, ressalvados os casos de descontos de
tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado, e de
promoção post mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando
poderá ser estabelecida outra data.
§ 2° Para fins da promoção por
antiguidade, o órgão de gestão de pessoal da Corporação deverá encaminhar à
Comissão de promoção a relação de todos os militares do Estado em ordem decrescente
de antiguidade no posto ou graduação.
§ 3° A Comissão de promoção deverá
providenciar a publicação da relação de militares habilitados e inabilitados,
podendo o militar do Estado que se julgar prejudicado interpor recurso conforme
previsto no art. 42, o qual, sendo deferido, ensejará a republicação da
relação, que terá um ano de vigência.
§ 4° Ocorrendo vacância a ser preenchida
pelo critério de antiguidade, a Comissão de promoção fará publicar o QAA
constando o número de militares correspondente ao número de vagas.
§ 5° Ocorrendo evento que enseje
modificação da relação vigente dos militares habilitados ao QAA, a Comissão de
promoção, de ofício ou mediante provocação, republicará a relação.
§ 6° Os efeitos da promoção por
antiguidade retroagirão à data da vacância.
§ 7° Quando existir claro para promoção
pelo critério de antiguidade, sem que haja militar do Estado habilitado, os
procedimentos para a promoção iniciarão na data em que o primeiro militar
preencher todos os requisitos para ingresso no QAA, hipótese em que a promoção
se dará na data em que forem preenchidos os requisitos e não na data da
vacância.
Seção IV
Das Promoções por Merecimento
Art. 49. As promoções por merecimento
serão realizadas, anualmente, na data de 6 de março.
Parágrafo único. As vagas decorrentes de
transferência para reserva a pedido serão computadas quando publicadas até o
dia primeiro de março de cada ano.
Art. 50. A promoção por merecimento é
feita com base no QAM.
Art. 51. O calendário dos trabalhos
relativos ao processo de promoção dos militares do Estado será definido por
regulamentação própria.
Art. 52. O julgamento do militar do
Estado pela comissão de promoção para fim de inclusão no QAM será feito a
partir do cumprimento dos requisitos de acesso.
Parágrafo único. O julgamento final do
militar do Estado considerado não habilitado para o acesso, em caráter
provisório, deverá ser justificado, consignado em ata e submetido à apreciação
do Comandante Geral da Corporação.
Art. 53. As atividades profissionais serão
apreciadas, para computo de pontos, a partir da data de ingresso ou nomeação do
militar do Estado na respectiva Corporação.
Art. 54. O grau de conceito no posto ou
graduação, com o qual o militar do Estado será classificado no QAM,
corresponderá a média ponderada da pontuação obtida pelo somat6rio da FAF (peso
1), da FAE (peso 3) e da FPO (peso 2), dividido por 6, como resultado da Ficha
de Promoção, ou seja: FP= [FAF + 3(FAE) + 2(FPO)]/6.
§ 1° Para atribuição do grau de conceito
prescrito no caput será considerada a utilização de duas casas decimais.
§ 2° Em caso de empate entre dois ou
mais militares, será utilizado como critério de desempate a antiguidade no
posto ou graduação.
Seção V
Das Promoções Decenais
Art. 55. A promoção pelo critério decenal
ocorrerá quando o militar do Estado satisfizer os requisitos previstos no art.
12, art. 18, incisos II, III e IV e art. 27, incisos I e VI.
Seção VI
Das Promoções por Bravura
Art. 56. A promoção por bravura será
efetivada pelo Governador do Estado de Pernambuco após o ato ser aferido, nos
termos do art. 9º, por Conselho Especial, designado pelo Comandante Geral para
este fim, conforme regulamentação.
§ 1° O ato de bravura, após a
investigação procedida por um Conselho Especial, será submetido à Comissão de
promoção para possível homologação.
§ 2° Na promoção por bravura não se
exigem os requisitos previstos para a promoção por outro critério estabelecido
nesta Lei Complementar.
Seção VII
Das Promoções post mortem
Art. 57. A promoção post mortem será
efetivada quando o militar do Estado falecer em uma das seguintes situações:
I - em ações ou operações de preservação
da ordem pública;
II - em consequência de ferimento
recebido em luta contra malfeitores;
III - em acidentes de serviço, definidos
em Lei;
IV - na prevenção ou combate a
incêndios;
V - durante operação de salvamento de
pessoas e bens ou de defesa civil; e,
VI - em consequência de moléstia ou
doença decorrente de qualquer de um dos incisos anteriores.
§ 1° Os casos de morte por ferimento,
doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por
meio de processo investigativo específico.
§ 2° No caso de falecimento do militar
do Estado, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem, se o
falecimento for decorrente das consequências ou causas pelo mesmo fato que
motivou aquela promoção.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO
Art. 58. A Comissão de Promoção de
Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoção de Praças (CPP) são os órgãos de
processamento das promoções dos militares do Estado.
Parágrafo único. As atividades da CPO e
da CPP, que envolvam avaliação de mérito do militar do Estado e a respectiva
documentação, terão classificação sigilosa.
Art. 59. As atribuições e o
funcionamento da CPO e da CPP serão definidas por meio de regulamento.
Seção I
Da Comissão de Promoção de Oficiais
Art. 60. A Comissão de Promoção de
Oficiais (CPO) tem caráter permanente e será presidida pelo Comandante Geral da
Corporação, sendo constituída dos seguintes membros:
I - natos para a PMPE:
a) Subcomandante Geral; e,
b) Chefe do Estado Maior;
II - natos para o CBMPE:
a) Subcomandante Geral; e,
b) Diretor de Gestão de Pessoal.
III - efetivos para a PMPE e CBMPE: 4
(quatro) Coronéis.
§ 1° Ocorrendo impedimento do Comandante
Geral, o Subcomandante Geral presidirá a Comissão de Promoção de Oficiais.
§ 2° Os membros efetivos serão indicados
pelo Comandante Geral e designados pelo Secretário de Defesa Social pelo prazo
de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3° Para efeito de aplicação do inciso
III deste artigo, não havendo na Corporação o quantitativo de coronéis
estabelecido, a quantidade de membros efetivos deverá ser completada com a
designação dos oficiais mais antigos da respectiva Corporação, do posto de
tenente-coronel QOPM ou QOCBM.
Seção II
Da Comissão de Promoção de Praças
Art. 61. A Comissão de Promoção de
Praças (CPP) tem caráter permanente e será presidida pelo Subcomandante Geral
da Corporação, sendo constituída dos seguintes membros:
I - Natos para a PMPE:
a) Chefe do Estado Maior; e,
b) Secretário da CPP;
II - Natos para o CBMPE:
a) Diretor de Gestão de Pessoal; e,
b) Secretário da CPP;
III - Efetivos: 2 (dois) Coronéis.
§ 1° Secretário da Comissão de Promoção
de Praças será designado pelo Comandante Geral.
§ 2° Em caso de impedimento do
Subcomandante Geral, a presidência ficará a cargo do Chefe do Estado Maior na
PMPE e Diretor de Gestão de Pessoal no CBMPE.
§ 3° Os membros efetivos serão
designados pelo Comandante Geral pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos por igual período.
CAPÍTULO IX
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 62. Quadros de Acesso são relações
de oficiais ou praças organizadas por postos ou graduações dentro dos
respectivos Quadros ou Qualificações, para as promoções pelos critérios de
Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e Decenal (QAD), previstos nos arts. 5°,
6° e 12.
Parágrafo único. O QAA e o QAM serão
organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida nesta Lei
Complementar.
Seção I
Do Quadro de Acesso por Antiguidade
Art. 63. O Quadro de Acesso por
Antiguidade é a relação dos militares do Estado habilitados ao acesso,
colocados em ordem decrescente de antiguidade, constando o número de militares
correspondente ao número de vagas pelo critério de antiguidade.
Seção II
Do Quadro de Acesso por Merecimento
Art. 64. O Quadro de Acesso por
Merecimento é a relação dos Militares do Estado habilitados ao acesso, na ordem
decrescente da pontuação atribuída na Ficha de Promoção, até o triplo da quantidade
de vagas existentes pelo critério de merecimento.
Seção III
Do Quadro de Acesso Decenal
Art. 65. O Quadro de Acesso Decenal é a
relação dos Militares do Estado habilitados contemplados pelo decênio, na ordem
decrescente no posto ou graduação.
Seção IV
Da Composição dos Quadros
Art. 66. O militar do Estado apto a ser
promovido pelo critério decenal poderá compor o QAM, desde que obtenha
pontuação que o classifique dentre os militares do Estado componentes do Quadro
de Acesso.
Art. 67. Compete ao órgão de gestão de
pessoal da Corporação oficiar a comissão de promoção acerca da existência de
claros, no primeiro dia útil subsequente à vacância, devendo a CPO e a CPP
providenciar a publicação dos quadros de claros, indicando os quantitativos de
vagas a serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e/ou merecimento.
Art. 68. O militar do Estado apto a ser
promovido pelo critério decenal e que estiver dentro do número correspondente a
40% (quarenta por cento) do efetivo previsto no posto ou graduação, poderá
compor o QAM, desde que obtenha pontuação que o classifique dentre os
componentes do Quadro de Acesso.
Art. 69. O militar do Estado que figurar
simultaneamente no QAA e no QAD, será promovido pelo critério de antiguidade.
Art. 70. Todos os militares do Estado
que satisfaçam aos requisitos de acesso serão relacionados pela respectiva
comissão de promoção, para fim de estudo destinado à inclusão nos QAA, QAM e
QAD.
CAPÍTULO X
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 71. O militar do Estado não poderá
constar em qualquer Quadro de Acesso, quando:
I - deixar de satisfazer os requisitos
exigidos no art. 18;
II - for considerado não habilitado para
o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de promoção, por,
presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos
no inciso V do art. 18;
III - for preso temporariamente,
preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for réu em processo criminal,
enquanto a sentença não transitar em julgado ou enquanto vigente a suspensão
condicional do processo ou transação penal, bem como submetido à ação por
improbidade administrativa ou, ainda, submetido a Conselho de Ética e
Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou
equivalente, exceto, em todas as situações, quando seu ingresso em quadro de
acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, de 2/3 (dois terços)
dos membros integrantes da Comissão de promoção;
V - o Secretário de Defesa Social acatar
o julgamento do Conselho de Ética e Disciplina, Conselho de Justificação ou
equivalente, considerando o oficial culpado de haver praticado conduta que
afete a honra pessoal, sentimento do dever, pundonor militar ou decoro da
classe, ate a publicação do ato do Governador do Estado que efetivar o acórdão
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que o declarou indigno do oficialato ou
com ele incompatível e determinou a perda do posto, ou a reforma;
VI - o Secretário de Defesa Social
acatar o julgamento do Conselho de Ética e Disciplina, Conselho de Disciplina
ou equivalente, considerando o praça culpado de haver praticado conduta que
afete a honra pessoal, sentimento do dever e pundonor militar ou decoro da
classe, até a publicação do ato de exclusão em Diário Oficial do Estado;
VII - estiver afastado cautelarmente das
funções, nos termos da legislação disciplinar vigente;
VIII - for condenado por crime doloso,
enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão
condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para
fins de sua suspensão condicional;
IX - estiver em gozo de licença para
tratar de interesse particular;
X - for condenado a pena de suspensão do
exercício do posto ou graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal
Militar, durante o prazo de sua suspensão;
XI - for considerado desaparecido,
extraviado ou desertor; e,
XII - for considerado com mérito
insuficiente na FAE, ao receber grau igual ou inferior a 10 (dez), apenas para
o QAM.
§ 1° o militar do Estado que incidir no
inciso IV deste artigo, poderá requerer ao presidente da comissão de promoção a
sua inclusão no Quadro de Acesso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
publicação da relação dos habilitados ao ingresso em Quadro de Acesso.
§ 2° O militar do Estado que incidir no
inciso II deste artigo, será submetido, ex officio, a Conselho de Ética
e Disciplina, Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou equivalente.
§ 3° Será excluído de qualquer Quadro de
Acesso o· militar do Estado que incidir em uma das circunstâncias previstas
neste artigo ou ainda:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovido;
III - tiver falecido; e,
IV - passar a inatividade.
Art. 72. Será excluído do QAM já
organizado, ou dele não poderá constar, o militar do Estado que passar à
condição de agregado ou já estiver agregado:
I - por motivo de gozo de licença para
tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses
contínuos;
II - em virtude de encontrar-se no
exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta; e,
III - por haver passado à disposição de
Órgão, de qualquer dos Poderes, para exercer função de natureza civil, exceto
os definidos como de natureza policial ou bombeiro militar.
§ 1° Para poder ser incluído ou
reincluído no QAM, o militar do Estado que se encontre em alguma das situações
previstas neste artigo deverá requerer a sua reversão, no prazo de 60
(sessenta) dias antes da data da promoção, devendo seu pedido ser decidido no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° O militar do Estado, que comprovar
ter requerido sua reversão, poderá solicitar a Comissão de promoção a inclusão
provisória no QAM, a qual somente se tornará definitiva com o deferimento da
reversão, sem prejuízo de cumprir os demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar.
CAPITULO XI
DO ASPIRANTE A OFICIAL
Art. 73. Aplica-se o disposto nesta Lei
Complementar, no que couber, ao aspirante a oficial.
Art. 74. O aspirante a oficial será
incluído no quadro geral de oficiais a partir da data de sua nomeação.
CAPÍTULO XII
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS
DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS
Art. 75. O ingresso no QOA e no QOMus
far-se-á com a promoção ao posto de 2° Tenente, no respectivo Quadro, após a
aprovação no Curso de Formação de Oficial da Administração (CFOA), comum aos
dois Quadros, que conterá disciplinas específicas para cada uma das carreiras.
§ 1° O preenchimento das vagas do
primeiro posto obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final
do curso de habilitação, independentemente da antiguidade na graduação que
ocupava antes do início do curso, respeitando-se o quantitativo de vagas
existentes no ato da matrícula.
§ 2° Os concluintes do CFOA deverão
remeter à Comissão de Promoção de Oficiais as certidões previstas no inciso VI
do art. 27, no período compreendido entre a data de conclusão do curso e a data
de promoção ao primeiro posto.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. Quando os Quadros de Oficiais e
de Praças das Corporações Militares Estaduais estiverem com um percentual de
25% (vinte e cinco por cento) de claros em relação ao total fixado como
previsto para o respectivo cargo, a administração deverá providenciar a
convocação e abertura de seleção interna, em conformidade com os critérios
previstos nesta Lei Complementar, objetivando o preenchimento dos respectivos
claros.
Parágrafo único. Para a formação de
cursos, objetivando o preenchimento dos claros existentes nos quadros de que
trata o caput, deverá haver uma programação das Corporações, a fim de permitir
um fluxo de alunos compatível com a capacidade do estabelecimento específico,
preservando desta forma, a qualidade da formação, aperfeiçoamento, capacitação
ou habilitação dos alunos.
Art. 77. O Militar do Estado, promovido
por decisão judicial não transitada em julgado, independente do critério de
promoção, ficará na condição de excedente, enquanto perdurar seus efeitos.
Parágrafo único. O cumprimento da
decisão judicial mencionada no caput, não acarretará exclusão dos militares do
Estado que já estiverem configurando no quadro de acesso originário, a que a
mesma se referir.
Art. 78. Os modelos da Ficha de
Avaliação Funcional (FAF), da Ficha de Avaliação Estratégica (FAE), da Ficha de
Pontuação Objetiva (FPO) e da Ficha de Promoção (FP), bem como os graus de
conceito no posto e na graduação, constantes nos Anexos I, II, III e IV desta
lei complementar, respectivamente, serão aplicados para regular o processo de
promoção por merecimento, a ser realizada em 06 de março de 2023, e nos anos
subsequentes.
Art. 79. Para regular o processo de
promoção por merecimento, a ser realizada em 06 de março de 2022, ainda serão
utilizados os modelos da Ficha de Avaliação Funcional (FAF), da Ficha de
Avaliação Estratégica (FAE), da Ficha de Pontuação Objetiva (FPO) e da Ficha de
Promoção (FP), bem como os graus de conceito no posto e na graduação, previstos
especificamente no Art. 18 e no Art. 31 e seus anexos do Decreto nº
45.713, de 28 de fevereiro de 2018 e do Decreto nº
45.714, de 28 de fevereiro de 2018.
Art. 80. Os quadros de interstícios
constantes nos Anexos V e VI desta Lei Complementar serão aplicados para
regular os processos de promoção a serem realizados a partir de 6 de março de
2023, sendo utilizados, até esta data, os interstícios previstos nos artigos 7º
dos Decretos de nºs 45.713 e 45.714, ambos
de 2018.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no caput aos postos de Capitão e 2º Tenente, ambos do Quadro de
Oficiais da Administração (QOA), cujos interstícios constantes do Anexo VI
desta Lei Complementar, referentes exclusivamente a estes dois postos, serão
utilizados para regular os processos de promoção a partir de 2022.
Art. 81. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 82. Revogam-se a Lei nº
6.784, de 16 de outubro de 1974, e suas alterações, a Lei Complementar
nº 123, de 1º de julho de 2008, a Lei Complementar n° 134, de 23 de
dezembro de 2008, a Lei Complementar n° 320, de 23 de
dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
21 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
I
FICHA
DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL (FAF)
ITEM
|
ATRIBUTOS DE AVALIAÇÃO
|
PONTOS
|
|
1
|
ESPÍRITO DE CORPO (0,25 a 5 pontos)
Sentimento de identificação com os valores e tradições da
Corporação e da OME, gerando interações positivas de apoio mútuo, que se
prolongam no tempo.
|
|
|
JUSTIFICATIVA:
|
|
2
|
INICIATIVA (0,25 a 5 pontos)
Capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do
senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de
trabalho previamente determinados.
|
|
|
JUSTIFICATIVA:
|
|
3
|
COLABORAÇÃO (0,25 a 5 pontos)
Capacidade de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao
aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em
equipe, com o comandante imediato e com os companheiros, na realização dos
trabalhos afetos a Corporação.
|
|
|
JUSTIFICATIVA:
|
|
4
|
PLANEJAMENTO (0,25 a 5 pontos)
Capacidade de planejar as atividades. Ordenação do trabalho de
forma racional. Cumprimento de planos, metas e priorização de tarefas.
|
|
|
JUSTIFICATIVA:
|
|
5
|
EQUILIBRIO EMOCIONAL (0,25 a 5 pontos)
Capacidade de controlar as próprias reações para continuar a
agir, apropriadamente, nas diferentes situações.
|
|
|
JUSTIFICATIVA:
|
|
6
|
RESPONSABILIDADE (0,25 a 5 pontos)
Responsabilidade no exercício do cargo. Dever de imputar a si
próprio à obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no
desempenho das funções do cargo que ocupa.
|
|
|
JUSTIFICATIVA:
|
|
7
|
TRANSMISSAO DE CONHECIMENTO (0,25 a 5 pontos)
Disseminação de conhecimentos. Compartilhamento de novas
práticas com seus superiores, pares e subordinados, possibilitando o
aprendizado de novos conhecimentos.
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JUSTIFICATIVA:
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8
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TRABALHO EM EQUIPE (0,25 a 5 pontos)
Busca de melhorias e soluções para problemas nas áreas
administrativas e operacionais, respeitando a opinião dos colegas e
colaborando para a interação da equipe.
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JUSTIFICATIVA:
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9
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CONDUTA MILITAR (0,25 a 5 pontos)
Cumprimento do dever, disciplina, apresentação pessoal,
correção de atitudes e relações humanas, comportamento compatível com a sua
condição de oficial.
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JUSTIFICATIVA:
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10
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CAPACIDADE DE COMANDO, CHEFIA, DIREÇÃO, GESTÃO (0,25 a 5
pontos)
Capacidade no desempenho das funções de comandante, chefe ou
diretor, gestor e administrador. Capacidade de liderança, de julgamento, de
organização e eficiência.
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JUSTIFICATIVA:
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SOMA
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PONTUAÇÃO DEPRECIATIVA
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PONTOS
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QUANTIDADE
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TOTAL
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Punição Disciplinar - Prisão
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5,00
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Punição Disciplinar - Detenção
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2,50
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Falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado
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2,00
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SOMA
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NOTA DA FAF
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CONCEITO DA FAF
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Ciência do
Oficial/Graduado Avaliado
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Data:
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Assinatura:
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·································································,em
........../........../..........
Autoridade Competente
REQUISITOS PARA
PREENCHIMENTO DA FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL (FAF)
Art.
1° A FAF abrange o desempenho do militar do Estado nas suas funções no âmbito
de sua OME, e sua conduta disciplinar.
Art.
2° Além da identificação do militar do Estado e indicação do período de
avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da FAF, sob pena de
responsabilidade.
Art.
3° O militar do Estado deverá ser pontuado em cada atributo, observada a
respectiva definição, com pontos na escala de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco)
a 5 (cinco), com variação possível de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto,
devendo efetuar o somatório da pontuação dos atributos.
Art.
4° Em cada atributo, a autoridade competente deverá justificar individualmente
os motivos da pontuação, sob pena de responsabilização.
Art.
5° As punições disciplinares serão computadas negativamente na FAF até o fim do
prazo de cancelamento da pena, conforme Código Disciplinar dos Militares, cabendo
à autoridade competente o devido preenchimento, sob pena de responsabilização.
Art.
6° A falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado será computada
negativamente na Ficha de Avaliação Funcional do ano anterior ao da promoção
considerada, cabendo à autoridade competente o devido preenchimento, sob pena
de responsabilização.
Art.
7° Será considerada a falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado
e/ou designado pela Corporação, quando o militar do Estado for desligado do
curso em decorrência de desistência não justificada, deficiência técnica,
intelectual ou disciplinar.
Parágrafo
único. A depreciação na pontuação de que trata o caput será
aplicada apenas para a composição do primeiro quadro ou qualificação de acesso
por merecimento que o militar do Estado concorrer, após o desligamento sem
aproveitamento do curso.
Art.
8° Deverá ser anexada a FAF, fotocópia da publicação da pena disciplinar
imposta ao militar do Estado.
Art.
9° A nota da FAF será a diferença entre o somatório dos atributos de avaliação
e o somatório da pontuação depreciativa.
Art.
10. De acordo com a nota da FAF, será atribuído o conceito ao militar do
Estado, conforme art. 37 desta Lei Complementar.
ANEXO
II
FICHA DE AVALIAÇÃO
ESTRATÉGICA (FAE)
|
NOME
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|
POSTO OU GRADUAÇÃO
|
MATRÍCULA
|
|
OME
|
|
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:
|
ITEM
|
ATRIBUTOS DE AVALIAÇÃO
|
PONTOS
|
1
|
PREPARO CONTINUADO (0,5 a 10 pontos)
Busca constante do aperfeiçoamento profissional, nas áreas
intelectual, técnica e da capacidade física, que o condicional ao melhor
exercício funcional na Corporação.
|
|
2
|
EFICIÊNCIA REVELADA NO DESEMPENHO DO CARGO, FUNÇÃO E
COMISSÕES (0,5 a 10 pontos)
Capacidade de desempenho no exercício do cargo, função e/ou
comissões, com notória eficiência dos resultados produzidos, em busca da
excelência.
|
|
3
|
POTENCIALIDADE PARA DESEMPENHO DE CARGOS MAIS
ELEVADOS (0,5 a 10 pontos)
Capacidade e preparo intelectual e técnico para desempenho de
cargo e função de posto ou graduação superior ao que ocupa.
|
|
4
|
DESTAQUE ENTRE SEUS PARES (0,5 a 10 pontos)
Qualidades e atributos demonstrados que distinguem e reaçam o
valor do militar estadual entre seus pares.
|
|
5
|
FOCO NOS RESULTADOS FRENTE AOS OBJETIVOS DA
CORPORAÇÃO (0,5 a 10 pontos)
Capacidade para alcançar resultados relacionados com os
objetivos da Corporação.
|
|
|
NOTA DA FAE
|
|
CONCEITO DA FAE
|
|
|
|
|
|
|
|
Recife,
PE, ........../........../..........
.............................................................................
Presidente da CPO/CPP
REQUISITOS PARA
PREENCHIMENTO DA FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)
Art.
1° A FAE abrange o desempenho do militar do Estado no âmbito de sua Corporação.
Art.
2° Além da identificação do militar do Estado e indicação do período de
avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da FAE, sob pena de
responsabilidade.
Art.
3° O militar do Estado deverá ser pontuado em cada atributo, observada a
respectiva definição, com pontos na escala de 0,5 (zero vírgula cinco) a 10
(dez) com variação possível de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos, devendo efetuar
o somatório da pontuação dos atributos.
Art.
4° A nota da FAE consistirá do somatório das pontuações conferidas em cada
atributo.
Art.
5° De acordo com a nota da FAE, será atribuído o conceito ao militar do Estado,
conforme art. 37 desta Lei Complementar.
Art.
6° O militar do Estado deverá tomar conhecimento do resultado de sua avaliação,
datando e assinando a respectiva FAE. A ausência da ciência do militar do
Estado avaliado deverá ser justificada pela autoridade competente.
ANEXO
III
FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA (FPO)
|
NOME:
|
|
POSTO OU GRADUAÇÃO
|
MATRÍCULA
:
OME:
|
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:
|
1. FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
|
Curso de Formação de Oficiais(CFO)/ Curso de Formação de
Oficiais da Administração (CFOA)/ Curso de Formação e Habilitação de Praças
(CFHP) ou Curso de Formação de Soldados (CFSd)
|
|
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/ Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos (CAS)
|
Curso Superior de Polícia ou Bombeiro Militar (CSP ou CSBM)
|
2. CAPACITAÇÃO PROMOVIDA PELA CORPORAÇÃO
|
Curso Operacional
|
Curso Administrativo
|
TOTAL
|
Pontos
|
Quantidade
|
Pontos
|
Quantidade
|
|
Curso de 20 a 60 horas
|
0,50
|
|
0,25
|
|
|
Curso de 61 a 120 horas
|
1,00
|
|
0,50
|
|
|
Curso de 121 a 180 horas
|
1,50
|
|
0,75
|
|
|
Curso de 181 a 360 horas
|
2,00
|
|
1,00
|
|
|
Curso acima de 360 horas
|
4,00
|
|
2,00
|
|
|
3. CAPACITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA CORPORAÇÃO
|
PONTOS
|
QUANTIDADE
|
Curso de formação técnica superior a 300 horas
|
1,00
|
|
Curso de Graduação diverso do exigido para o ingresso na
carreira de militar estadual
|
1,50
|
|
Curso de Especialização
|
2,00
|
|
Curso de Mestrado
|
3,00
|
|
Curso de Doutorado
|
4,00
|
|
Curso de Pós-doutorado
|
2,00
|
|
4. PRODUÇÃO TÉCNICA CIENTÍFICA
|
PONTOS
|
QUANTIDADE
|
Artigo ou resenha publicada em qualquer periódico
|
0,25
|
|
Artigo ou resenha publicado no periódico da Corporação militar
|
0,50
|
|
Manual técnico, memento operacional ou administrativo,
similares.
|
0,75
|
|
Monografia, proieto de intervenção científica.
|
1,00
|
|
Livro
|
1 50
|
|
Dissertação
|
2,00
|
|
Tese
|
2 50
|
|
5. CONDUTA FUNCIONAL
|
PONTOS
|
QUANTIDADE
|
Elogio do Governador do Estado (no posto ou graduação)
|
1,00
|
|
Elogio do Secretário de Defesa Social (no posto ou graduação)
|
0,75
|
|
Elogio do Comandante Geral e Chefe da Casa Militar (no posto
ou graduação)
|
0,50
|
|
Elogio do Comandante, Chefe ou Diretor imediato (no posto ou
graduação)
|
0,25
|
|
Exercício de Diretoria e Comando Operacional (no posto ou
graduação)
|
1,00
|
|
Exercício de função de Comando ou Chefia de OME (no posto ou
graduação)
|
0,75
|
|
Capacidade física comprovada em Teste de Avaliação Física
(TAF)
|
0,50 a 2,00
|
|
Tempo de serviço na Corporação (na carreira
de militar estadual)
|
0,25
|
|
6. MEDALHA
|
PONTOS
|
QUANTIDADE
|
|