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LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares do Estado da ativa da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), acesso na hierárquica militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

 

Art. 2° A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros ou qualificações.

 

Art. 3° A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos militares do Estado organizado nas respectivas Corporações Militares estaduais, de acordo com a sua peculiaridade.

 

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS ORDINÁRIOS DE PROMOÇÃO

 

Art. 4° Os critérios ordinários de promoção são:

 

I - Antiguidade; e,

 

II - Merecimento.

 

Seção I

Da Promoção por Antiguidade

 

Art. 5° A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar do Estado sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação e ocorre de forma imediata com a vacância pertinente, obedecidos os requisitos essenciais estipulados nesta Lei Complementar.

 

Seção II

Da Promoção por Merecimento

 

Art. 6° A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar do Estado entre seus pares do mesmo quadro ou qualificação, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

 

Seção III

Da Proporcionalidade nos Critérios Ordinários de Promoção

 

Art. 7° As promoções pelos critérios de antiguidade e de merecimento obedecerão a seguinte proporcionalidade:

 

I - para os postos de coronel e tenente-coronel: duas por merecimento e uma por antiguidade;

 

II - para os postos de major, capitão e 1° tenente, e para as graduações de subtenente, 1° sargento e 2° sargento: uma por merecimento e uma por antiguidade;

 

III - para o posto de 2º tenente: apenas por antiguidade, que obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final do Curso de Formação de Oficial (CFO), Curso de Formação de Oficial da Administração (CFOA) ou equivalente; e,

 

IV - 3º sargento e Cabo: apenas por antiguidade, que obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final do Curso de Formação de Soldado (CFSd), Curso de Formação de Cabo (CFC), Curso de Formação de Sargento (CFS), Curso de Formação e Habilitação de Praças (CFHP) ou equivalente.

 

§ 1° O Aspirante a oficial será promovido ao posto de 2° Tenente pelo critério de antiguidade após conclusão de estágio probatório com aproveitamento.

 

§ 2° O preenchimento das vagas do primeiro posto do Quadro de Oficiais da Administração obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no curso de formação, independentemente da antiguidade ou graduação que ocupava antes do início do curso, respeitando-se o limite de vagas existentes.

 

§ 3° Nos Quadros ou Qualificações, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre o total das vagas existentes nos postos ou graduações a que se referem, observando o disposto nos §§ 4° e 5°.

 

§ 4° A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.

 

§ 5° Quando nunca tiver ocorrido promoção em determinado posto ou graduação, desde a criação do respectivo Quadro ou Qualificação, a primeira promoção deverá ser realizada pelo critério de merecimento.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS DE PROMOÇÃO

 

Art. 8° Os critérios Extraordinários de promoção são:

 

I - Bravura;

 

II - Post mortem;

 

III - Por invalidez permanente;

 

IV - Decenal; e,

 

V - Requerida.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

 

Seção I

Da Promoção por Bravura

 

Art. 9º A promoção por bravura resulta de ato incomum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional da Corporação militar, em serviço ou não.

 

Seção II

Da Promoção post mortem

 

Art. 10. A promoção post mortem é aquela que expressa o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar que vier a falecer, estando em serviço ou atuando em razão da função, em consequência de ações ou operações de preservação da ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.

 

Parágrafo único. Não será promovido post mortem o militar do Estado se ficar configurado nos autos do procedimento investigatório que na ação praticada houve ofensa à honra, ao pundonor, ao sentimento do dever ou ao decoro militar

 

Seção III

Da Promoção por Invalidez Permanente

 

Art. 11. A promoção por invalidez permanente é aquela em que o militar do Estado da ativa é promovido ao posto ou graduação imediata, anteriormente ao processo de reforma, por haver sido julgado incapaz definitivamente, em razão de ser portador de invalidez permanente total, por um dos seguintes motivos:

 

I - ferimento recebido na preservação da ordem pública, em prevenção ou combate a incêndios, em operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, bem como em enfermidade contraída em uma dessas situações ou que nelas tenham sua causa decorrente;

 

II - acidente em serviço;

 

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e,

 

IV - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras moléstias que a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, indicar com base nas conclusões da medicina especializada, ou qualquer outra lei que venha a tratar da referida matéria.

 

§ 1º As situações previstas nos incisos I, II, III e IV serão verificadas por laudo emitido por Junta Militar de Saúde, registrado em ata.

 

§ 2º A situação prevista no inciso I poderá ser verificada a qualquer tempo, desde que venha a ser comprovada, por meio de processo investigativo específico, a relação de causa e efeito direta com a condição de militar do Estado, independentemente de ato de serviço.

 

§ 3º As situações previstas nos incisos II e III poderão ser verificadas a qualquer tempo, desde que venha a ser comprovada, por meio de processo investigativo específico, a relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do militar do Estado.

 

§ 4º Ao ser expedido o laudo da Junta Militar de Saúde, deverá ser remetido à respectiva comissão de promoção para adotar as providências referentes à promoção prevista no caput deste artigo.

 

§ 5º O militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo com a publicação do ato de reforma, que ocorrerá após a percepção por dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação.

 

§ 6º Os efeitos da reforma se darão com a publicação do ato de reforma sem efeito retroativo, a contar da data de sua publicação.

 

§ 7º O militar contemplado pela promoção prevista no caput, não poderá ser promovido pelos demais critérios de promoção.

 

§ 8º A promoção por invalidez permanente far-se-á independentemente da exigência de vaga, interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos nesta Lei Complementar de promoção.

 

Seção IV

Da Promoção Decenal

 

Art. 12. A promoção decenal é aquela assegurada ao militar do Estado, e se baseia no intervalo de tempo de dez anos em cada posto ou graduação, contabilizada a partir da data de ingresso na carreira de militar do Estado das respectivas Corporações Militares do Estado, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 18 e nos incisos I e VI do art. 27, além das seguintes condições:

 

I - para o posto de tenente-coronel, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva Corporação militar estadual;

 

II - para o posto de major, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva Corporação militar estadual;

 

III - para o posto de capitão, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva Corporação militar estadual;

 

IV - para a graduação de segundo-sargento, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual;

 

V - para a graduação de terceiro-sargento, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual; e

 

VI - para a graduação de cabo, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.

 

§ 2° Entende-se por data de ingresso na carreira de oficial e praça:

 

I - a data de matrícula no curso de formação de oficiais, para os oficiais que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar n° 108/2008;

 

II - a data de nomeação ao cargo de aspirante a oficial, para os oficiais que ingressaram após a vigência da Lei Complementar n° 108/2008;

 

III - a data de matrícula no curso de formação de soldados, para os praças que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar n° 108, de 2008; e,

 

IV - a data de nomeação ao cargo de soldado, para os praças que ingressaram após a vigência da Lei Complementar n° 108/2008.

 

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficial da Administração (QOA), do Quadro de Oficiais Músicos (QOMus) e do Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM).

 

Seção V

Da Promoção Requerida

 

Art. 13. A promoção requerida é aquela assegurada ao militar do Estado que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de dezembro de 2021, e que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à reserva remunerada, obedecidas as seguintes condições:

 

I - a promoção ocorrerá independentemente do calendário de promoções;

 

II - após protocolar o requerimento para a Promoção Requerida o militar do Estado deixará de concorrer às promoções por antiguidade, merecimento e decenal;

 

III - o requerimento da promoção será julgado por comissão de promoção no prazo de até 10 (dez) dias úteis e, sendo deferido, retroagirá os efeitos da promoção à data em que for protocolado o requerimento;

 

IV - a promoção requerida far-se-á independentemente da existência de vaga, a qual será criada especificamente para efetivação da referida promoção e, automaticamente, extinta com a transferência do militar promovido à reserva remunerada, sem gerar vacância, sem a observância de interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos nesta Lei Complementar;

 

V - o militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo para fins de inatividade, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação.

 

§ 1º O militar do Estado que estiver respondendo a processo criminal, em foro comum ou militar, ou ainda, submetido a Conselho de Ética e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou equivalente, somente será promovido por este critério mediante votação favorável, devidamente fundamentada, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da comissão de promoção.

 

§ 2º O militar do Estado condenado por sentença criminal transitada em julgado só terá direito à promoção requerida após o efetivo cumprimento da pena e desde que não tenha sido transferido ex officio para a reserva remunerada.

 

§ 3º A promoção requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o posto de coronel.

 

Art. 14. A Promoção Requerida, após a sua publicação, é irrevogável por ato de vontade do militar promovido.

 

Seção VI

Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

 

Art. 15. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela assegurada ao militar do Estado que teve o direito preterido à promoção que lhe caberia, desde que:

 

I - Tiver solução favorável ao recurso interposto;

 

II - Cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

 

III - Não seja julgado culpado pela prática de condutas que afetem a honra pessoal, o pundonor militar, o sentimento do dever e o decoro da classe em Conselho de Ética e Disciplina, em Conselho de Justificação, em Conselho de Disciplina ou equivalente;

 

IV - Tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo;

 

V - For impronunciado; e,

 

VI - For absolvido em processo criminal, por meio de sentença transitada em julgado que reconheça:

 

a) Estar provada a inexistência do fato;

 

b) Não constituir o fato infração penal;

 

c) Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; e

 

d) Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isente o réu da pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

 

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade, merecimento e decenal, recebendo o militar do Estado o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os quadros ou qualificações, em promoções já ocorridas.

 

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS DE OFICIAL E DE PRAÇA

 

Seção I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 16. O ingresso na carreira de oficial e de praça das Corporações Militares do Estado obedecerá a legislação específica de cada Quadro ou Qualificação.

 

Parágrafo único. A ordem hierárquica de classificação no posto e na graduação inicial resulta da ordem de classificação em curso de formação ou equivalente relacionado ao ingresso na respectiva carreira.

 

Seção II

Dos Requisitos Essenciais

 

Art. 17. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o militar do Estado esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso.

 

Art. 18. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar do Estado satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto ou graduação:

 

I - estar classificado dentre os 40% (quarenta por cento) mais antigos dentro do posto ou da graduação, no respectivo quadro ou qualificação, calculado com base no efetivo fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento;

 

II - possuir o interstício exigido para a promoção ao posto ou graduação;

 

III - ser considerado apto em inspeção de saúde;

 

IV - os requisitos peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros   ou Qualificações, quanto a:

 

a) cursos; e,

 

b) serviço arregimentado;

 

V - obter conceito profissional e moral, os quais serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, por meio do exame da documentação básica e de avaliação.

 

§ 1° Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, a antiguidade verificar-se-á em cada posto ou graduação, contada a partir da data da última promoção, independentemente da data de ingresso na Corporação, observando-se tal preceito separadamente para cada carreira de oficial ou praça.

 

§ 2° O militar do Estado que na época do processamento das informações funcionais relativas à promoção não satisfizer os requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído em Quadro de Acesso per Antiguidade (QAA) e/ou Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), podendo ser promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data da promoção, atenda aos requisitos essenciais à promoção.

 

§ 3° Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAA o militar do Estado que preencher os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput e art. 27, incisos I e VI.

 

§ 4° Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAM o militar do Estado que preencher todos os requisitos previstos neste artigo e art. 27, incisos I ao VI.

 

Seção III

Da classificação entre os 40% (quarenta por cento) mais antigos

 

Art. 19. O cálculo a que se refere o art. 18, inciso I será realizado com base no efetivo fixado em lei, exclusivamente para a promoção por merecimento.

 

Art. 20. Na hipótese do resultado do percentual previsto no art. 19 ser número fracionado, será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.

 

Seção IV

Do Interstício

 

Art. 21. Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, constantes dos Anexos V e VI.

 

§ 1º Aplicam-se os interstícios previstos no Anexo V, para os militares do Estado integrantes do Quadro de Oficial Policial Militar (QOPM), Quadro de Oficial de Saúde (QOS) e Quadro de Oficial Combatente Bombeiro Militar (QOCBM).

 

§ 2º Aplicam-se os interstícios previstos no Anexo VI, para os militares do Estado integrantes do Quadro Policial Militar Geral (QPMG), Quadro Bombeiro Militar Geral (QBMG), Quadro de Oficial da Administração (QOA), Quadro de Oficiais Músicos (QOMus), Quadro Policial Militar Particular (QPMP) e o Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM).

 

Seção V

Da Inspeção de Saúde

 

Art. 22. A inspeção de saúde é requisito indispensável ao militar do Estado para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto ou graduação.

 

§ 1° A inspeção de saúde será realizada previamente pela Junta Militar de Saúde (JMS).

 

§ 2° A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, e a readaptação do militar do Estado não impedem o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção ao novo posto ou graduação.

 

Seção VI

Dos Cursos

 

Art. 23. Os cursos que habilitam o militar do Estado a ingressar em Quadro de Acesso, bem como à promoção a diferentes postos ou graduações, são os seguintes:

 

I - Curso de Formação de Oficiais (CFO), para promoção aos postos de capitão, 1° tenente e 2° tenente:

 

a) para os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

 

b) para os oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM); e,

 

c) para os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

 

II - Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA), para promoção aos postos de major, capitão, 1° tenente e 2° tenente:

 

a) para os oficiais do Quadro de Oficial da Administração (QOA); e,

 

b) para os oficiais do Quadro de Oficiais Músicos (QOMus);

 

III - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para promoção ao posto de major e tenente-coronel, exclusivamente para o oficial no posto de capitão do QOPM, QOCBM e QOS;

 

IV - Curso Superior de Polícia (CSP) e Curso Superior Bombeiro Militar (CSBM), para promoção ao posto de coronel, exclusivamente para oficiais nos postos de tenente-coronel e major do QOPM, QOCBM e QOS;

 

V - Curso de Formação e Habilitação de Praças (CFHP), para promoção às graduações de cabo, 3° sargento e 2° sargento; e,

 

VI - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para promoção às graduações de 1° sargento e subtenente.

 

§ 1° Na hipótese da Corporação não disponibilizar CAO ou CSP para o oficial do Quadro de Oficial de Saúde, o mesmo poderá ser substituído por curso de pós-graduação em área de interesse para desempenho das atividades na Corporação, que será equiparado ao respectivo curso para todas as finalidades legais, mediante convocação do órgão de ensino da corporação ou requerimento do militar do Estado.

 

§ 2° A matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA) dar-se-á da seguinte forma:

 

I - 50% (cinquenta por cento) das vagas destinar-se-ão para os subtenentes, preenchidas por meio do critério de ordem de antiguidade, com ensino superior em nível de graduação, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, cuja conclusão verificar-se-á no ato da matrícula no CFOA; e,

 

II - 50% (cinquenta por cento) do restante das vagas destinar-se-ão por meio de seleção interna entre os Segundos-sargentos com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, os Primeiros-sargentos e os demais subtenentes não contemplados no percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no inciso anterior, todos com ensino superior em nível de graduação, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, cuja conclusão verificar-se-á no ato da matrícula no CFOA.

 

§ 3° Para fins de aplicação do previsto § 2°, o ingresso no CFOA  deverá ainda atender os seguintes requisitos:

 

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

 

II - possuir escolaridade mínima prevista nesta Lei Complementar;

 

III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

 

IV - obter aprovação em teste de aptidão física;

 

V - estar classificado no mínimo no comportamento BOM; e,

 

VI - não estar enquadrado nos seguintes casos:

 

a) respondendo a processo no fórum criminal, comum ou militar ou submetido a conselho de disciplina;

 

b) licenciado para tratar de assunto de interesse particular;

 

c) encontrar-se há mais de um ano servindo em órgão que não seja de natureza policial militar;

 

d) punido disciplinarmente com a suspensão do cargo ou da função; e,

 

e) cumprindo sentença penal condenatória transitada e julgada.

 

§ 4º A matrícula no curso de formação será efetuada de acordo com a classificação obtida na seleção interna, respeitado o limite das vagas existentes e fixadas pelo Secretário de Defesa Social.

 

§ 5° A matrícula no CAS será exclusiva para os Segundos-Sargentos, obedecendo a ordem de antiguidade e a quantidade de vagas.

 

Seção VII

Do Serviço Arregimentado

 

Art. 24. Serviço arregimentado é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, consecutivo ou não, passado pelo militar do Estado no exercício de funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, conforme prazos constantes no Anexo VII.

 

Art. 25. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso o período passado pelo militar do Estado em:

 

I - qualquer organização militar da Corporação;

 

II - exercício de funções definidas em lei como de natureza policial e bombeiro militar;

 

III - que estiver matriculado em estabelecimentos de ensino militar ou civil, em cursos de interesse da Corporação, mediante processo seletivo interno;

 

IV - organização pública estadual ou federal exercendo atividade de Segurança Pública ou Defesa Civil;

 

V - que os oficiais subalternos e intermediários do Quadro de Saúde exercerem as funções técnicas de suas especialidades, nas Organizações Militares Estaduais (OME), hospitais e clínicas e policlínicas da Corporação; e,

 

VI - funções técnicas de suas especialidades, pelos oficiais e graduados músicos, em qualquer OME.

 

Parágrafo único. Não será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo aluno em curso de formação.

 

Art. 26. As condições de interstício e de serviço arregimentado poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, aprovada pelo Secretário de Defesa Social, quando a quantidade de claros existentes for maior que a quantidades de militares habilitados para concorrer às promoções.

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO E ELABORAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO

 

Seção I

Dos Documentos Essenciais

 

Art. 27. Os documentos essenciais que devem ser apreciados para selecionar os militares do Estado que ingressarão nos Quadros de Acesso, são os seguintes:

 

I - ata de inspeção de saúde, emitida pela Diretoria de Saúde;

 

II - Ficha de Avaliação Funcional (FAF), conforme Anexo I, emitida pelas autoridades mencionadas no art. 38;

 

III - Ficha de Avaliação Estratégica (FAE), conforme Anexo II, emitida pela comissão de promoção;

 

IV - Ficha de Pontuação Objetiva (FPO), conforme Anexo III, emitida, conjuntamente, pelo Órgão de pessoal e pela comissão de promoção;

 

V - Ficha de Promoção (FP), preenchida pela comissão de promoção, conforme Anexo IV; e,

 

VI - certidões negativas de(a):

 

a) antecedentes civis, para fins de verificação de ação de improbidade administrativa ou perda do posto ou graduação em desfavor do militar do Estado;

 

b) antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual; e,

 

c) Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social ou Diretoria de Gestão de pessoal de que não responde a Conselho de Ética e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou equivalente.

 

Art. 28. As avaliações dos conceitos profissional e moral do militar do Estado, a que se refere o art. 18, inciso V, considerando suas competências comportamentais, serão realizadas em momentos diferentes e com atributos distintos, por meio da FAF, FAE e FPO.

 

Seção II

Da Ata de Inspeção de Saúde

 

Art. 29. Satisfeitas as condições de acesso, o militar do Estado será anualmente submetido à inspeção de saúde.

 

§ 1° Se o militar do Estado for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso neste período não seja julgado inapto.

 

§ 2° Caso o militar do Estado, por outro motivo, seja submetido à nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata deverá ser remetida à comissão de promoção.

 

§ 3° O militar do Estado designado para capacitação profissional fora do Estado ou do país, de duração superior a trinta dias, poderá ser submetido à inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da viagem.

 

§ 4° No caso do § 3°, o militar do Estado que permanecer fora do Estado ou do país, decorrido um ano da realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, sendo esta reconhecida por autoridade médica brasileira ou autoridade diplomática do Brasil na localidade, e remetida à comissão de promoção.

 

§ 5° Caso o militar do Estado não realize a inspeção de saúde no prazo estabelecido, por motivos não elencados neste artigo, poderá requerer à comissão de promoção a realização da inspeção, a qual deliberará antes da publicação da relação dos concorrentes.

 

Seção III

Da Ficha de Avaliação Funcional

 

Art. 30. A FAF terá caráter reservado e será emitida por uma das autoridades descritas no art. 38, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo I, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de sua OME e a sua conduta disciplinar.

 

§ 1° A FAF será referente ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da promoção, devendo ser remetida à comissão de promoção no prazo estabelecido mediante determinação do Comandante Geral.

 

§ 2° O militar do Estado deverá ser avaliado anualmente por meio da FAF, independentemente de haver cumprido os demais requisitos essenciais de que trata o art. 18.

 

§ 3° A nota da FAF será a média aritmética de todas as pontuações anuais obtidas no posto ou graduação.

 

Seção IV

Da Ficha de Avaliação Estratégica

 

Art. 31. A FAE terá caráter reservado e será emitida pela comissão de promoção, entendido como sendo o registro das competências comportamentais do militar do Estado no seu posto ou graduação, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo II, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de sua Corporação;

 

Parágrafo único. A nota da FAE será atribuída anualmente pela comissão de promoção para a promoção daquele ano.

 

Seção V

Da Ficha de Pontuação Objetiva

 

Art. 32. A FPO terá caráter reservado e será processada conjuntamente pelo Órgão de gestão de pessoal e pela comissão de promoção, onde será registrada a pontuação obtida pelo militar do Estado no tocante à capacitação profissional, conduta funcional, condecorações e produtividade, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo III.

 

Parágrafo único. A FPO destina-se à contagem dos pontos obtidos até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à data da promoção.

 

Seção VI

Da Ficha de Promoção

 

Art. 33. A Ficha de Promoção consolidará os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do militar do Estado, destinado à promoção por merecimento, bem como registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção, inspeção de saúde, interstício, curso e serviço arregimentado.

 

Seção VII

Das Certidões

 

Art. 34. As certidões previstas no inciso VI do art. 27 serão apresentadas à comissão de promoção pelo militar do Estado interessado, na forma e prazo estabelecidos por meio de portaria do Comandante Geral da Corporação.

 

CAPÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO DOS QUADROS

 

Art. 35. O acesso às informações contidas nas fichas de avaliação de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do art. 27 será exclusivo à comissão de promoção e ao militar do Estado avaliado.

 

Art. 36. Para ingresso no QAM, o militar do Estado avaliado deverá obter mérito suficiente no julgamento da comissão de promoção.

 

Art. 37. Para fim de promoção por merecimento, a avaliação do militar do Estado será conceituada objetivamente, por meio de pontuações atribuídas na Ficha de Avaliação Estratégica (FAE) e na Ficha de Avaliação Funcional (FAF) da seguinte forma:

 

I - até 10 (dez) pontos: Insuficiente;

 

II - acima de 10 (dez) até 20 (vinte) pontos: Regular;

 

III - acima de 20 (vinte) até 30 (trinta) pontos: Bom;

 

IV -  acima de 30 (trinta) até 40 (quarenta) pontos: Ótimo; e,

 

V - acima de 40 (quarenta) até 50 (cinquenta) pontos: Excelente.

 

Art. 38. As autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do militar do Estado constante da FAF, com vistas à inclusão nos quadros de acesso, são exclusivamente:

 

I - Secretário de Defesa Social;

 

II - Secretário Executivo de Defesa Social;

 

III - Chefe da Casa Militar;

 

IV - Secretário Executivo de Segurança Institucional e Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco;

 

V - Comandante Geral;

 

VI - Subcomandante Geral;

 

VII - Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social;

 

VIII - Chefe de Estado Maior;

 

IX - Diretores;

 

X - Comandantes Operacionais de Território ou autoridade militar correspondente;

 

XI - Comandantes e Chefes de Organizações Militares do Estado; e,

 

XII - Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME.

 

§ 1° Para efeito desta Lei Complementar, considera-se militar do Estado diretamente subordinado a uma autoridade todo aquele que serve na mesma OME.

 

§ 2° O militar do Estado que estiver servindo em Órgão fora da Corporação terá seu julgamento emitido por oficial, da mesma Corporação, mais antigo, que atue no Órgão ou repartição, devendo o julgamento ser homologado pelo Diretor de Gestão de Pessoal. Na hipótese de não haver oficial mais antigo no Órgão ou repartição, o julgamento do militar do Estado será emitido pelo Diretor de Gestão de Pessoal.

 

§ 3° O militar do Estado que estiver servindo em órgão fora da Corporação e subordinado a uma das autoridades elencadas nos incisos I, II, III, IV e VII deste artigo, não necessitará que sua FAF seja homologada pela Diretoria de Gestão de Pessoal.

 

§ 4° Quando, durante o período da avaliação, o militar do Estado ficar subordinado a mais de uma das autoridades descritas neste artigo, deverá ser avaliado por aquela à qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.

 

Art. 39. A autoridade que tiver conhecimento de ato grave, que possa contraindicar a permanência do militar do Estado em qualquer dos quadros de acesso, deverá, por via hierárquica, levá-lo, por escrito, ao conhecimento do Comandante Geral que determinará apuração do fato para a devida comprovação.

 

Art. 40. A reavaliação do militar do Estado poderá ser realizada pela autoridade competente e/ou pela Comissão de promoção, devendo consultar relatórios e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua convicção.

 

Art. 41. O órgão responsável pela gestão de pessoal da Corporação Militar do Estado deverá ter o controle do cumprimento pelo militar do Estado dos requisitos de arregimentação exigidos como condições de ingresso em Quadro de Acesso.

 

Parágrafo único. As providências de movimentação, que possam ser motivadas antecipadamente pelo militar do Estado, deverão ser realizadas por meio de requerimento, com antecedência mínima de 3 (três) meses, da data limite em que o mesmo possa cumprir o período que lhe permita satisfazer ao requisito de tempo de serviço arregimentado.

 

Art. 42. O militar do Estado que se julgar prejudicado em consequência de composição de relação para possível ingresso em Quadro de Acesso, poderá impetrar recurso à respectiva Comissão de Promoção da Corporação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação oficial do ato.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 43. A promoção por merecimento dos oficiais é de competência do Chefe do Poder Executivo, por meio de ato governamental.

 

Art. 44. A promoção por antiguidade e decenal dos oficiais poderá ser realizada mediante portaria do Comandante Geral, por delegação do Governador.

 

Art. 45. A promoção requerida ou por invalidez permanente poderá ser realizada mediante portaria do Comandante Geral, por delegação do Governador.

 

§ 1° O ato da nomeação para o posto inicial da carreira de oficial e ao primeiro posto de oficial superior, acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.

 

§ 2° A promoção aos demais postos é apostilada a última carta patente expedida.

 

Art. 46. A promoção dos praças é de competência do Comandante Geral da Corporação, sendo realizada por meio de portaria.

 

Seção II

Da Abertura de Vagas

 

Art. 47. Nos diferentes Quadros e Qualificações, as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

 

I - promoção ao posto ou graduação superior, na data de publicação do respectivo ato que promove, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

 

II - passagem à situação de inatividade a pedido, na data de publicação do respectivo ato de passagem para a inatividade pelo Órgão de aposentação estatal, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

 

III - passagem para a inatividade ex officio;

 

IV - demissão, exclusão ou licenciamento, na data de publicação do respectivo ato, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

 

V - falecimento, na data do óbito;

 

VI - aumento de efetivo, na data de ativação total ou parcial do efetivo da Corporação;

 

§ 1° Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, exceto nos casos em que houver preenchimento por excedente.

 

§ 2° Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a inatividade, já previstas, até a data da promoção, inclusive.

 

§ 3° A agregação do militar do Estado não abrirá vaga no respectivo Quadro ou Qualificação.

 

§ 4° As vagas do efetivo desativado não serão computadas para promoção no respectivo Quadro ou Qualificação.

 

Seção III

Da Promoção por Antiguidade

 

Art. 48. A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na sequência decrescente do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.

 

§ 1° A antiguidade no posto ou graduação é contada a partir da data da promoção, ressalvados os casos de descontos de tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado, e de promoção post mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

 

§ 2° Para fins da promoção por antiguidade, o órgão de gestão de pessoal da Corporação deverá encaminhar à Comissão de promoção a relação de todos os militares do Estado em ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação.

 

§ 3° A Comissão de promoção deverá providenciar a publicação da relação de militares habilitados e inabilitados, podendo o militar do Estado que se julgar prejudicado interpor recurso conforme previsto no art. 42, o qual, sendo deferido, ensejará a republicação da relação, que terá um ano de vigência.

 

§ 4° Ocorrendo vacância a ser preenchida pelo critério de antiguidade, a Comissão de promoção fará publicar o QAA constando o número de militares correspondente ao número de vagas.

 

§ 5° Ocorrendo evento que enseje modificação da relação vigente dos militares habilitados ao QAA, a Comissão de promoção, de ofício ou mediante provocação, republicará a relação.

 

§ 6° Os efeitos da promoção por antiguidade retroagirão à data da vacância.

 

§ 7° Quando existir claro para promoção pelo critério de antiguidade, sem que haja militar do Estado habilitado, os procedimentos para a promoção iniciarão na data em que o primeiro militar preencher todos os requisitos para ingresso no QAA, hipótese em que a promoção se dará na data em que forem preenchidos os requisitos e não na data da vacância.

 

Seção IV

Das Promoções por Merecimento

 

Art. 49. As promoções por merecimento serão realizadas, anualmente, na data de 6 de março.

 

Parágrafo único. As vagas decorrentes de transferência para reserva a pedido serão computadas quando publicadas até o dia primeiro de março de cada ano.

 

Art. 50. A promoção por merecimento é feita com base no QAM.

 

Art. 51. O calendário dos trabalhos relativos ao processo de promoção dos militares do Estado será definido por regulamentação própria.

 

Art. 52. O julgamento do militar do Estado pela comissão de promoção para fim de inclusão no QAM será feito a partir do cumprimento dos requisitos de acesso.

 

Parágrafo único. O julgamento final do militar do Estado considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, deverá ser justificado, consignado em ata e submetido à apreciação do Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 53. As atividades profissionais serão apreciadas, para computo de pontos, a partir da data de ingresso ou nomeação do militar do Estado na respectiva Corporação.

 

Art. 54. O grau de conceito no posto ou graduação, com o qual o militar do Estado será classificado no QAM, corresponderá a média ponderada da pontuação obtida pelo somat6rio da FAF (peso 1), da FAE (peso 3) e da FPO (peso 2), dividido por 6, como resultado da Ficha de Promoção, ou seja: FP= [FAF + 3(FAE) + 2(FPO)]/6.

 

§ 1° Para atribuição do grau de conceito prescrito no caput será considerada a utilização de duas casas decimais.

 

§ 2° Em caso de empate entre dois ou mais militares, será utilizado como critério de desempate a antiguidade no posto ou graduação.

 

Seção V

Das Promoções Decenais

 

Art. 55. A promoção pelo critério decenal ocorrerá quando o militar do Estado satisfizer os requisitos previstos no art. 12, art. 18, incisos II, III e IV e art. 27, incisos I e VI.

 

Seção VI

Das Promoções por Bravura

 

Art. 56. A promoção por bravura será efetivada pelo Governador do Estado de Pernambuco após o ato ser aferido, nos termos do art. 9º, por Conselho Especial, designado pelo Comandante Geral para este fim, conforme regulamentação.

 

§ 1° O ato de bravura, após a investigação procedida por um Conselho Especial, será submetido à Comissão de promoção para possível homologação.

 

§ 2° Na promoção por bravura não se exigem os requisitos previstos para a promoção por outro critério estabelecido nesta Lei Complementar.

 

Seção VII

Das Promoções post mortem

 

Art. 57. A promoção post mortem será efetivada quando o militar do Estado falecer em uma das seguintes situações:

 

I - em ações ou operações de preservação da ordem pública;

 

II - em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores;

 

III - em acidentes de serviço, definidos em Lei;

 

IV - na prevenção ou combate a incêndios;

 

V - durante operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e,

 

VI - em consequência de moléstia ou doença decorrente de qualquer de um dos incisos anteriores.

 

§ 1° Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por meio de processo investigativo específico.

 

§ 2° No caso de falecimento do militar do Estado, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem, se o falecimento for decorrente das consequências ou causas pelo mesmo fato que motivou aquela promoção.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO

 

Art. 58. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoção de Praças (CPP) são os órgãos de processamento das promoções dos militares do Estado.

 

Parágrafo único. As atividades da CPO e da CPP, que envolvam avaliação de mérito do militar do Estado e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

 

Art. 59. As atribuições e o funcionamento da CPO e da CPP serão definidas por meio de regulamento.

 

Seção I

Da Comissão de Promoção de Oficiais

 

Art. 60. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) tem caráter permanente e será presidida pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituída dos seguintes membros:

 

I - natos para a PMPE:

 

a) Subcomandante Geral; e,

 

b) Chefe do Estado Maior;

 

II - natos para o CBMPE:

 

a) Subcomandante Geral; e,

 

b) Diretor de Gestão de Pessoal.

 

III - efetivos para a PMPE e CBMPE: 4 (quatro) Coronéis.

 

§ 1° Ocorrendo impedimento do Comandante Geral, o Subcomandante Geral presidirá a Comissão de Promoção de Oficiais.

 

§ 2° Os membros efetivos serão indicados pelo Comandante Geral e designados pelo Secretário de Defesa Social pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 3° Para efeito de aplicação do inciso III deste artigo, não havendo na Corporação o quantitativo de coronéis estabelecido, a quantidade de membros efetivos deverá ser completada com a designação dos oficiais mais antigos da respectiva Corporação, do posto de tenente-coronel QOPM ou QOCBM.

 

Seção II

Da Comissão de Promoção de Praças

 

Art. 61. A Comissão de Promoção de Praças (CPP) tem caráter permanente e será presidida pelo Subcomandante Geral da Corporação, sendo constituída dos seguintes membros:

 

I - Natos para a PMPE:

 

a) Chefe do Estado Maior; e,

 

b) Secretário da CPP;

 

II - Natos para o CBMPE:

 

a) Diretor de Gestão de Pessoal; e,

 

b) Secretário da CPP;

 

III - Efetivos: 2 (dois) Coronéis.

 

§ 1° Secretário da Comissão de Promoção de Praças será designado pelo Comandante Geral.

 

§ 2° Em caso de impedimento do Subcomandante Geral, a presidência ficará a cargo do Chefe do Estado Maior na PMPE e Diretor de Gestão de Pessoal no CBMPE.

 

§ 3° Os membros efetivos serão designados pelo Comandante Geral pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

CAPÍTULO IX

DOS QUADROS DE ACESSO

 

Art. 62. Quadros de Acesso são relações de oficiais ou praças organizadas por postos ou graduações dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações, para as promoções pelos critérios de Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e Decenal (QAD), previstos nos arts. 5°, 6° e 12.

 

Parágrafo único. O QAA e o QAM serão organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.

 

Seção I

Do Quadro de Acesso por Antiguidade

 

Art. 63. O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos militares do Estado habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade, constando o número de militares correspondente ao número de vagas pelo critério de antiguidade.

 

Seção II

Do Quadro de Acesso por Merecimento

 

Art. 64. O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Militares do Estado habilitados ao acesso, na ordem decrescente da pontuação atribuída na Ficha de Promoção, até o triplo da quantidade de vagas existentes pelo critério de merecimento.

 

Seção III

Do Quadro de Acesso Decenal

 

Art. 65. O Quadro de Acesso Decenal é a relação dos Militares do Estado habilitados contemplados pelo decênio, na ordem decrescente no posto ou graduação.

 

Seção IV

Da Composição dos Quadros

 

Art. 66. O militar do Estado apto a ser promovido pelo critério decenal poderá compor o QAM, desde que obtenha pontuação que o classifique dentre os militares do Estado componentes do Quadro de Acesso.

 

Art. 67. Compete ao órgão de gestão de pessoal da Corporação oficiar a comissão de promoção acerca da existência de claros, no primeiro dia útil subsequente à vacância, devendo a CPO e a CPP providenciar a publicação dos quadros de claros, indicando os quantitativos de vagas a serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e/ou merecimento.

 

Art. 68. O militar do Estado apto a ser promovido pelo critério decenal e que estiver dentro do número correspondente a 40% (quarenta por cento) do efetivo previsto no posto ou graduação, poderá compor o QAM, desde que obtenha pontuação que o classifique dentre os componentes do Quadro de Acesso.

 

Art. 69. O militar do Estado que figurar simultaneamente no QAA e no QAD, será promovido pelo critério de antiguidade.

 

Art. 70. Todos os militares do Estado que satisfaçam aos requisitos de acesso serão relacionados pela respectiva comissão de promoção, para fim de estudo destinado à inclusão nos QAA, QAM e QAD.

 

CAPÍTULO X

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 71. O militar do Estado não poderá constar em qualquer Quadro de Acesso, quando:

 

I - deixar de satisfazer os requisitos exigidos no art. 18;

 

II - for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de promoção, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos no inciso V do art. 18;

 

III - for preso temporariamente, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

 

IV - for réu em processo criminal, enquanto a sentença não transitar em julgado ou enquanto vigente a suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como submetido à ação por improbidade administrativa ou, ainda, submetido a Conselho de Ética e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou equivalente, exceto, em todas as situações, quando seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de promoção;

 

V - o Secretário de Defesa Social acatar o julgamento do Conselho de Ética e Disciplina, Conselho de Justificação ou equivalente, considerando o oficial culpado de haver praticado conduta que afete a honra pessoal, sentimento do dever, pundonor militar ou decoro da classe, ate a publicação do ato do Governador do Estado que efetivar o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que o declarou indigno do oficialato ou com ele incompatível e determinou a perda do posto, ou a reforma;

 

VI - o Secretário de Defesa Social acatar o julgamento do Conselho de Ética e Disciplina, Conselho de Disciplina ou equivalente, considerando o praça culpado de haver praticado conduta que afete a honra pessoal, sentimento do dever e pundonor militar ou decoro da classe, até a publicação do ato de exclusão em Diário Oficial do Estado;

 

VII - estiver afastado cautelarmente das funções, nos termos da legislação disciplinar vigente;

 

VIII - for condenado por crime doloso, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

 

IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular;

 

X - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

 

XI - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; e,

 

XII - for considerado com mérito insuficiente na FAE, ao receber grau igual ou inferior a 10 (dez), apenas para o QAM.

 

§ 1° o militar do Estado que incidir no inciso IV deste artigo, poderá requerer ao presidente da comissão de promoção a sua inclusão no Quadro de Acesso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da relação dos habilitados ao ingresso em Quadro de Acesso.

 

§ 2° O militar do Estado que incidir no inciso II deste artigo, será submetido, ex officio, a Conselho de Ética e Disciplina, Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou equivalente.

                 

§ 3° Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o· militar do Estado que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

 

I - for nele incluído indevidamente;

 

II - for promovido;

 

III - tiver falecido; e,

 

IV - passar a inatividade.

 

Art. 72. Será excluído do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, o militar do Estado que passar à condição de agregado ou já estiver agregado:

 

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

 

II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e,

 

III - por haver passado à disposição de Órgão, de qualquer dos Poderes, para exercer função de natureza civil, exceto os definidos como de natureza policial ou bombeiro militar.

 

§ 1° Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o militar do Estado que se encontre em alguma das situações previstas neste artigo deverá requerer a sua reversão, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da data da promoção, devendo seu pedido ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2° O militar do Estado, que comprovar ter requerido sua reversão, poderá solicitar a Comissão de promoção a inclusão provisória no QAM, a qual somente se tornará definitiva com o deferimento da reversão, sem prejuízo de cumprir os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.

 

CAPITULO XI

DO ASPIRANTE A OFICIAL

 

Art. 73. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, no que couber, ao aspirante a oficial.

 

Art. 74. O aspirante a oficial será incluído no quadro geral de oficiais a partir da data de sua nomeação.

 

CAPÍTULO XII

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS

 

Art. 75. O ingresso no QOA e no QOMus far-se-á com a promoção ao posto de 2° Tenente, no respectivo Quadro, após a aprovação no Curso de Formação de Oficial da Administração (CFOA), comum aos dois Quadros, que conterá disciplinas específicas para cada uma das carreiras.

 

§ 1° O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final do curso de habilitação, independentemente da antiguidade na graduação que ocupava antes do início do curso, respeitando-se o quantitativo de vagas existentes no ato da matrícula.

 

§ 2° Os concluintes do CFOA deverão remeter à Comissão de Promoção de Oficiais as certidões previstas no inciso VI do art. 27, no período compreendido entre a data de conclusão do curso e a data de promoção ao primeiro posto.

 

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 76. Quando os Quadros de Oficiais e de Praças das Corporações Militares Estaduais estiverem com um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de claros em relação ao total fixado como previsto para o respectivo cargo, a administração deverá providenciar a convocação e abertura de seleção interna, em conformidade com os critérios previstos nesta Lei Complementar, objetivando o preenchimento dos respectivos claros.

 

Parágrafo único. Para a formação de cursos, objetivando o preenchimento dos claros existentes nos quadros de que trata o caput, deverá haver uma programação das Corporações, a fim de permitir um fluxo de alunos compatível com a capacidade do estabelecimento específico, preservando desta forma, a qualidade da formação, aperfeiçoamento, capacitação ou habilitação dos alunos.

 

Art. 77. O Militar do Estado, promovido por decisão judicial não transitada em julgado, independente do critério de promoção, ficará na condição de excedente, enquanto perdurar seus efeitos.

 

Parágrafo único. O cumprimento da decisão judicial mencionada no caput, não acarretará exclusão dos militares do Estado que já estiverem configurando no quadro de acesso originário, a que a mesma se referir.

 

Art. 78. Os modelos da Ficha de Avaliação Funcional (FAF), da Ficha de Avaliação Estratégica (FAE), da Ficha de Pontuação Objetiva (FPO) e da Ficha de Promoção (FP), bem como os graus de conceito no posto e na graduação, constantes nos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar, respectivamente, serão aplicados para regular o processo de promoção por merecimento, a ser realizada em 06 de março de 2023, e nos anos  subsequentes.

 

Art. 79. Para regular o processo de promoção por merecimento, a ser realizada em 06 de março de 2022, ainda serão utilizados os modelos da Ficha de Avaliação Funcional (FAF), da Ficha de Avaliação Estratégica (FAE), da Ficha de Pontuação Objetiva (FPO) e da Ficha de Promoção (FP), bem como os graus de conceito no posto e na graduação, previstos especificamente no Art. 18 e no Art. 31 e seus anexos do Decreto nº 45.713, de 28 de fevereiro de 2018 e do Decreto nº 45.714, de 28 de fevereiro de 2018.

 

Art. 80. Os quadros de interstícios constantes nos Anexos V e VI desta Lei Complementar serão aplicados para regular os processos de promoção a serem realizados a partir de 6 de março de 2023, sendo utilizados, até esta data, os interstícios previstos nos artigos 7º dos Decretos de nºs 45.713 e 45.714, ambos de 2018.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos postos de Capitão e 2º Tenente, ambos do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), cujos interstícios constantes do Anexo VI desta Lei Complementar, referentes exclusivamente a estes dois postos, serão utilizados para regular os processos de promoção a partir de 2022.

 

Art. 81. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 82. Revogam-se a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e suas alterações, a Lei Complementar nº 123, de 1º de julho de 2008, a Lei Complementar n° 134, de 23 de dezembro de 2008, a Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL (FAF)

 

ITEM

ATRIBUTOS DE AVALIAÇÃO

PONTOS

 

1

ESPÍRITO DE CORPO (0,25 a 5 pontos)

Sentimento de identificação com os valores e tradições da Corporação e da OME, gerando interações positivas de apoio mútuo, que se prolongam no tempo.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

2

INICIATIVA (0,25 a 5 pontos)

Capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente determinados.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

3

COLABORAÇÃO (0,25 a 5 pontos)

Capacidade de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o comandante imediato e com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos a Corporação.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

4

PLANEJAMENTO (0,25 a 5 pontos)

Capacidade de planejar as atividades. Ordenação do trabalho de forma racional. Cumprimento de planos, metas e priorização de tarefas.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

5

EQUILIBRIO EMOCIONAL (0,25 a 5 pontos)

Capacidade de controlar as próprias reações para continuar a agir, apropriadamente, nas diferentes situações.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

6

RESPONSABILIDADE (0,25 a 5 pontos)

Responsabilidade no exercício do cargo. Dever de imputar a si próprio à obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no desempenho das funções do cargo que ocupa.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

7

TRANSMISSAO DE CONHECIMENTO (0,25 a 5 pontos)

Disseminação de conhecimentos. Compartilhamento de novas práticas com seus superiores, pares e subordinados, possibilitando o aprendizado de novos conhecimentos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

8

TRABALHO EM EQUIPE (0,25 a 5 pontos)

Busca de melhorias e soluções para problemas nas áreas administrativas e operacionais, respeitando a opinião dos colegas e colaborando para a interação da equipe.

 

JUSTIFICATIVA:

9

CONDUTA MILITAR (0,25 a 5 pontos)

Cumprimento do dever, disciplina, apresentação pessoal, correção de atitudes e relações humanas, comportamento compatível com a sua condição de oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

10

CAPACIDADE DE COMANDO, CHEFIA, DIREÇÃO, GESTÃO (0,25 a 5 pontos)

Capacidade no desempenho das funções de comandante, chefe ou diretor, gestor e administrador. Capacidade de liderança, de julgamento, de organização e eficiência.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SOMA

 

 

 

 

 

 

PONTUAÇÃO DEPRECIATIVA

PONTOS

QUANTIDADE

TOTAL

Punição Disciplinar - Prisão

5,00

 

 

Punição Disciplinar - Detenção

2,50

 

 

Falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado

2,00

 

 

 

 

SOMA

 

 

NOTA DA FAF

 

CONCEITO DA FAF

 

 

Ciência do

Oficial/Graduado Avaliado

 

Data:

Assinatura:

 

 

·································································,em ........../........../..........

 

Autoridade Competente

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL (FAF)

 

Art. 1° A FAF abrange o desempenho do militar do Estado nas suas funções no âmbito de sua OME, e sua conduta disciplinar.

 

Art. 2° Além da identificação do militar do Estado e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da FAF, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 3° O militar do Estado deverá ser pontuado em cada atributo, observada a respectiva definição, com pontos na escala de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) a 5 (cinco), com variação possível de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto, devendo efetuar o somatório da pontuação dos atributos.

 

Art. 4° Em cada atributo, a autoridade competente deverá justificar individualmente os motivos da pontuação, sob pena de responsabilização.

 

Art. 5° As punições disciplinares serão computadas negativamente na FAF até o fim do prazo de cancelamento da pena, conforme Código Disciplinar dos Militares, cabendo à autoridade competente o devido preenchimento, sob pena de responsabilização.

 

Art. 6° A falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado será computada negativamente na Ficha de Avaliação Funcional do ano anterior ao da promoção considerada, cabendo à autoridade competente o devido preenchimento, sob pena de responsabilização.

 

Art. 7° Será considerada a falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado e/ou designado pela Corporação, quando o militar do Estado for desligado do curso em decorrência de desistência não justificada, deficiência técnica, intelectual ou disciplinar.

 

Parágrafo único. A depreciação na pontuação de que trata o caput será aplicada apenas para a composição do primeiro quadro ou qualificação de acesso por merecimento que o militar do Estado concorrer, após o desligamento sem aproveitamento do curso.

 

Art. 8° Deverá ser anexada a FAF, fotocópia da publicação da pena disciplinar imposta ao militar do Estado.

 

Art. 9° A nota da FAF será a diferença entre o somatório dos atributos de avaliação e o somatório da pontuação depreciativa.

 

Art. 10. De acordo com a nota da FAF, será atribuído o conceito ao militar do Estado, conforme art. 37 desta Lei Complementar.

 

ANEXO II

 

FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)

NOME

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

MATRÍCULA

 

OME

 

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

ITEM

ATRIBUTOS DE AVALIAÇÃO

PONTOS

1

PREPARO CONTINUADO (0,5 a 10 pontos)

Busca constante do aperfeiçoamento profissional, nas áreas intelectual, técnica e da capacidade física, que o condicional ao melhor exercício funcional na Corporação.

 

2

EFICIÊNCIA REVELADA NO DESEMPENHO DO CARGO, FUNÇÃO E COMISSÕES (0,5 a 10 pontos)

Capacidade de desempenho no exercício do cargo, função e/ou comissões, com notória eficiência dos resultados produzidos, em busca da excelência.

 

3

POTENCIALIDADE PARA DESEMPENHO DE CARGOS MAIS ELEVADOS (0,5 a 10 pontos)

Capacidade e preparo intelectual e técnico para desempenho de cargo e função de posto ou graduação superior ao que ocupa.

 

4

DESTAQUE ENTRE SEUS PARES (0,5 a 10 pontos)

Qualidades e atributos demonstrados que distinguem e reaçam o valor do militar estadual entre seus pares.

 

5

FOCO NOS RESULTADOS FRENTE AOS OBJETIVOS DA CORPORAÇÃO (0,5 a 10 pontos)

Capacidade para alcançar resultados relacionados com os objetivos da Corporação.

 

 

NOTA DA FAE

 

CONCEITO DA FAE

 

 

 

 

 

 

 

 

Recife, PE, ........../........../..........

.............................................................................

Presidente da CPO/CPP

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)

 

Art. 1° A FAE abrange o desempenho do militar do Estado no âmbito de sua Corporação.

 

Art. 2° Além da identificação do militar do Estado e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da FAE, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 3° O militar do Estado deverá ser pontuado em cada atributo, observada a respectiva definição, com pontos na escala de 0,5 (zero vírgula cinco) a 10 (dez) com variação possível de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos, devendo efetuar o somatório da pontuação dos atributos.

 

Art. 4° A nota da FAE consistirá do somatório das pontuações conferidas em cada atributo.

 

Art. 5° De acordo com a nota da FAE, será atribuído o conceito ao militar do Estado, conforme art. 37 desta Lei Complementar.

 

Art. 6° O militar do Estado deverá tomar conhecimento do resultado de sua avaliação, datando e assinando a respectiva FAE. A ausência da ciência do militar do Estado avaliado deverá ser justificada pela autoridade competente.

 

ANEXO III

 

FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA (FPO)

NOME:

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

MATRÍCULA          :                                                          OME:

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

1. FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Curso de Formação de Oficiais(CFO)/ Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA)/ Curso de Formação e Habilitação de Praças (CFHP) ou Curso de Formação de Soldados (CFSd)

 

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/ Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)

Curso Superior de Polícia ou Bombeiro Militar (CSP ou CSBM)

2. CAPACITAÇÃO PROMOVIDA PELA CORPORAÇÃO

Curso Operacional

Curso Administrativo

TOTAL

Pontos

Quantidade

Pontos

Quantidade

 

Curso de 20 a 60 horas

0,50

 

0,25

 

 

Curso de 61 a 120 horas

1,00

 

0,50

 

 

Curso de 121 a 180 horas

1,50

 

0,75

 

 

Curso de 181 a 360 horas

2,00

 

1,00

 

 

Curso acima de 360 horas

4,00

 

2,00

 

 

3. CAPACITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA CORPORAÇÃO

PONTOS

QUANTIDADE

Curso de formação técnica superior a 300 horas

1,00

 

Curso de Graduação diverso do exigido para o ingresso na carreira de militar estadual

1,50

 

Curso de Especialização

2,00

 

Curso de Mestrado

3,00

 

Curso de Doutorado

4,00

 

Curso de Pós-doutorado

2,00

 

4. PRODUÇÃO TÉCNICA CIENTÍFICA

PONTOS

QUANTIDADE

Artigo ou resenha publicada em qualquer periódico

0,25

 

Artigo ou resenha publicado no periódico da Corporação militar

0,50

 

Manual técnico, memento operacional ou administrativo, similares.

0,75

 

Monografia, proieto de intervenção científica.

1,00

 

Livro

1 50

 

Dissertação

2,00

 

Tese

2 50

 

5.  CONDUTA FUNCIONAL

PONTOS

QUANTIDADE

Elogio do Governador do Estado (no posto ou graduação)

1,00

 

Elogio do Secretário de Defesa Social (no posto ou graduação)

0,75

 

Elogio do Comandante Geral e Chefe da Casa Militar (no posto ou graduação)

0,50

 

Elogio do Comandante, Chefe ou Diretor imediato (no posto ou graduação)

0,25

 

Exercício de Diretoria e Comando Operacional (no posto ou graduação)

1,00

 

Exercício de função de Comando ou Chefia de OME (no posto ou graduação)

0,75

 

Capacidade física comprovada em Teste de Avaliação Física (TAF)

0,50 a 2,00

 

Tempo de serviço na Corporação (na carreira de militar estadual)

0,25

 

6. MEDALHA

PONTOS

QUANTIDADE