Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 509, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO

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CAPÍTULO IX (AC)

 

DA RECONDUÇÃO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 80-A O servidor cuja lei de enquadramento em quadro de pessoal diverso tenha sido declarada inconstitucional será reconduzido à carreira e ao cargo anteriormente ocupados, na classe e no nível a que faria jus, caso tivesse permanecido em efetivo exercício, salvo se tiver sido beneficiado pela modulação de efeitos da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade. (AC)

 

§ 1º O aproveitamento, para fins de recondução ao cargo de origem, do tempo de serviço durante o enquadramento, não pode resultar em remuneração superior à que o servidor recebia enquanto esteve enquadrado no quadro de pessoal diverso, nem em decesso remuneratório. (AC)

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a recondução ao cargo de origem resulte em remuneração superior à do cargo decorrente do enquadramento em quadro diverso, a diferença será objeto de desconto em valor equivalente ao ganho, para fins de equalização. (AC)

 

§ 3º Após a recondução prevista no caput, havendo decesso remuneratório, a diferença apurada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade, expressa e fixada nominalmente. (AC)

 

§ 4º A parcela de irredutibilidade definida no § 3º será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores em favor do servidor. (AC)

 

§ 5º Caso o enquadramento declarado inconstitucional tenha decorrido de redenominação de cargo vinculado a outro órgão, a nomenclatura e a vinculação originais devem ser restauradas, observadas eventuais transformações decorrentes de normas não atingidas pela declaração de inconstitucionalidade. (AC)

 

§ 6º Caso o cargo de origem tenha sido extinto, deverá ser observado o disposto no art. 67 deste Estatuto, nos termos definidos em decreto. (AC)

 

§ 7º A recondução de que trata este artigo não impede a cessão do servidor, desde que observada a legislação de regência. (AC)

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Art. 194. ...........................................................................................................

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§ 1º As vedações de que tratam os incisos VII e VIII não se aplicam ao servidor em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma dos arts. 130 a 132, observada a legislação sobre conflito de interesses. (AC)

 

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º a carreiras regidas por legislação específica. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.