LEI COMPLEMENTAR Nº 509, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
IX (AC)
DA
RECONDUÇÃO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENQUADRAMENTO
Art.
80-A O servidor cuja lei de enquadramento em quadro de pessoal diverso tenha
sido declarada inconstitucional será reconduzido à carreira e ao cargo
anteriormente ocupados, na classe e no nível a que faria jus, caso tivesse
permanecido em efetivo exercício, salvo se tiver sido beneficiado pela
modulação de efeitos da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade.
(AC)
§
1º O aproveitamento, para fins de recondução ao cargo de origem, do tempo de
serviço durante o enquadramento, não pode resultar em remuneração superior à
que o servidor recebia enquanto esteve enquadrado no quadro de pessoal diverso,
nem em decesso remuneratório. (AC)
§
2º Na hipótese do § 1º, caso a recondução ao cargo de origem resulte em
remuneração superior à do cargo decorrente do enquadramento em quadro diverso,
a diferença será objeto de desconto em valor equivalente ao ganho, para fins de
equalização. (AC)
§
3º Após a recondução prevista no caput, havendo decesso remuneratório, a
diferença apurada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade,
expressa e fixada nominalmente. (AC)
§
4º A parcela de irredutibilidade definida no § 3º será concedida em caráter
precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida,
parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias
posteriores em favor do servidor. (AC)
§
5º Caso o enquadramento declarado inconstitucional tenha decorrido de
redenominação de cargo vinculado a outro órgão, a nomenclatura e a vinculação
originais devem ser restauradas, observadas eventuais transformações
decorrentes de normas não atingidas pela declaração de inconstitucionalidade.
(AC)
§
6º Caso o cargo de origem tenha sido extinto, deverá ser observado o disposto
no art. 67 deste Estatuto, nos termos definidos em decreto. (AC)
§
7º A recondução de que trata este artigo não impede a cessão do servidor, desde
que observada a legislação de regência. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
194.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º As vedações de que tratam os incisos VII e VIII não se aplicam ao servidor
em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma dos arts.
130 a 132, observada a legislação sobre conflito de interesses. (AC)
§
2º Aplica-se o disposto no § 1º a carreiras regidas por legislação específica.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
21 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO