Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Atribui aos servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos; dispõe sobre a realização de transações extrajudiciais em relação a candidatos sub judice inscritos nos concursos públicos referidos, para ingresso na carreira de Policial Militar e Policial Penal; altera as Leis Complementares de nºs 340, de 22 de dezembro de 2016, e 478, de 30 de março de 2022, em relação à previsão de licença médica remunerada para os policiais civis e penais aposentados designados para tarefas por prazo certo; e altera a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, que trata dos professores integrantes do quadro próprio de pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco deverão ser referidos pela denominação “Veteranos”, nos documentos oficiais, solenidades e atos administrativos praticados pela Administração Pública estadual.

 

Parágrafo único. A ausência da denominação a que se refere o caput, nos respectivos documentos oficiais, solenidades e atos administrativos, constitui mero erro material, não ensejando a sua nulidade.

 

Art. 2º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando a nomeação e posse no cargo público de Policial Penal aos candidatos que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento a 2ª Etapa do certame, consistente na participação no Curso de Formação Profissional, decorrente do Concurso Público deflagrado pela Portaria SAD/SERES nº 121, de 29 de outubro de 2009, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais e desde que cumpram todas as demais exigências contidas no respectivo Edital.

 

§ 1º Fica também o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando a convocação para a realização da 2ª Etapa do certame, consistente na participação no Curso de Formação Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, dos candidatos inscritos no concurso público referido no caput que, por força de decisão judicial permaneçam no certame e que tenham, cumulativamente, sido aprovados na Prova Objetiva, nos Exames Médicos, considerados aptos nos Exames de Aptidão Física e recomendados na Avaliação Psicológica.

 

§ 2º As transações referidas no § 1º não eximem os candidatos de serem submetidos à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará até o término do Curso de Formação, nos termos do respectivo Edital.

 

Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022:

 

“Art. 1º.............................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica também autorizado o Estado de Pernambuco a realizar as transações judiciais referidas no caput em relação aos candidatos inscritos no referido concurso público, que tenham sido aprovados na prova objetiva, nos exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social e tenham concluído com êxito, sub judice, a primeira etapa do referido curso de formação, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, estando aptos para a formação técnica (2ª Etapa do curso de formação) e posterior nomeação e posse, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.” (AC)

 

Art. 4º Altera a alínea “c” do inciso III do § 4º do art. 4º e acrescenta o inciso V ao art. 5º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

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§ 4º ...................................................................................................................

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III - ...................................................................................................................

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c) atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (NR)

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Art. 5º................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - licença médica remunerada para tratamento de saúde.” (AC)

 

Art. 5º Acrescenta o inciso VI ao art. 8º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022:

 

“Art. 8º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - licença médica remunerada para tratamento de saúde.” (AC)

 

Art. 6º Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Ao cargo efetivo de Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de nível MgDS, aplicam-se os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens a serem concedidas aos professores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público de que trata a Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996.” (AC)

 

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Enquanto estiver no exercício dos cargos em comissão símbolos DAS a DAS-5, Funções Gratificadas símbolos FDA a FDA-3, de Secretário de Defesa Social, de Chefe da Casa Militar, de Comandante Geral ou Subcomandante de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Chefe do Grupamento Tático Aéreo-GTA/SDS ou, ainda, de qualquer cargo em comissão de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, o militar do Estado não estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada. (NR)”

 

Art. 8 º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 87 (oitenta e sete), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)

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Art. 4º ...............................................................................................................

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§ 2º ...................................................................................................................

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I - ......................................................................................................................

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77 (setenta e sete) policiais militares; (NR)

 

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Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.