LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Atribui aos
servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado
de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos; dispõe
sobre a realização de transações extrajudiciais em relação a candidatos sub
judice inscritos nos concursos públicos referidos, para ingresso na
carreira de Policial Militar e Policial Penal; altera as Leis Complementares de
nºs 340,
de 22 de dezembro de 2016, e 478, de 30 de março de 2022,
em relação à previsão de licença médica remunerada para os policiais civis e
penais aposentados designados para tarefas por prazo certo; e altera a Lei
Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, que trata dos
professores integrantes do quadro próprio de pessoal da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os servidores inativos do Quadro
de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de
Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Pernambuco deverão ser referidos pela denominação “Veteranos”, nos
documentos oficiais, solenidades e atos administrativos praticados pela
Administração Pública estadual.
Parágrafo único. A ausência da
denominação a que se refere o caput, nos respectivos documentos
oficiais, solenidades e atos administrativos, constitui mero erro material, não
ensejando a sua nulidade.
Art. 2º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando a nomeação e posse no
cargo público de Policial Penal aos candidatos que, por força de decisão
judicial, tenham concluído com aproveitamento a 2ª Etapa do certame,
consistente na participação no Curso de Formação Profissional, decorrente do
Concurso Público deflagrado pela Portaria SAD/SERES nº 121, de 29 de outubro de
2009, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais e desde
que cumpram todas as demais exigências contidas no respectivo Edital.
§ 1º Fica também o Estado de Pernambuco
autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando a convocação para a
realização da 2ª Etapa do certame, consistente na participação no Curso de
Formação Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, dos
candidatos inscritos no concurso público referido no caput que, por
força de decisão judicial permaneçam no certame e que tenham, cumulativamente,
sido aprovados na Prova Objetiva, nos Exames Médicos, considerados aptos nos
Exames de Aptidão Física e recomendados na Avaliação Psicológica.
§ 2º As transações referidas no § 1º não
eximem os candidatos de serem submetidos à investigação social, de caráter
eliminatório, que se realizará até o término do Curso de Formação, nos termos
do respectivo Edital.
Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao
art. 1º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022:
“Art.
1º.............................................................................................................
Parágrafo
único. Fica também autorizado o Estado de Pernambuco a realizar as transações
judiciais referidas no caput em relação aos candidatos inscritos no
referido concurso público, que tenham sido aprovados na prova objetiva, nos
exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na
investigação social e tenham concluído com êxito, sub judice, a primeira
etapa do referido curso de formação, decorrente do Processo Seletivo Interno
deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009,
estando aptos para a formação técnica (2ª Etapa do curso de formação) e
posterior nomeação e posse, independentemente da situação dos respectivos
processos judiciais.” (AC)
Art. 4º Altera a alínea “c” do inciso
III do § 4º do art. 4º e acrescenta o inciso V ao art. 5º da Lei
Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º................................................................................................................
..........................................................................................................................
V
- licença médica remunerada para tratamento de saúde.” (AC)
Art. 5º Acrescenta o inciso VI ao art.
8º da Lei
Complementar nº 478, de 30 de março de 2022:
“Art.
8º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI
- licença médica remunerada para tratamento de saúde.” (AC)
Art. 6º Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei
Complementar nº 157, de 26 de março de 2010:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Ao cargo efetivo de Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de
nível MgDS, aplicam-se os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais
vantagens a serem concedidas aos professores integrantes do Quadro de Pessoal
do Magistério Público de que trata a Lei nº 11.329, de 16 de janeiro
de 1996.” (AC)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº
12.107, de 22 de novembro de 2001, passa vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º Enquanto estiver no exercício dos cargos em comissão símbolos DAS a DAS-5,
Funções Gratificadas símbolos FDA a FDA-3, de Secretário de Defesa Social, de
Chefe da Casa Militar, de Comandante Geral ou Subcomandante de uma das
Corporações Militares de Pernambuco, de Chefe do Grupamento Tático
Aéreo-GTA/SDS ou, ainda, de qualquer cargo em comissão de natureza
policial-militar ou bombeiro-militar, o militar do Estado não estará sujeito à
transferência ex officio para a reserva remunerada. (NR)”
Art. 8 º Os arts. 3º e 4º da Lei nº
12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério
Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 87 (oitenta e sete), 50
(cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares,
respectivamente. (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Art.
4º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
I
-
......................................................................................................................
.......................................................................................................................
77
(setenta e sete) policiais militares; (NR)
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO