LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1964,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, relativamente
aos direitos dos advogados e aos prazos, no processo administrativo
disciplinar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
189. Quando não houver menção expressa a dias úteis, contar-se-ão por dias
corridos os prazos previstos neste Estatuto. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
194. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XVII
- violar total ou parcialmente quaisquer direitos de advogado ou advogada,
reconhecidos por lei federal vigente no país. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
217. A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante
despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser concluída
no prazo de vinte dias úteis. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60
(sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
232. Cumprido o disposto no art. 231, o presidente da comissão determinará a
citação do indiciado, para no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo no respectivo órgão público. (NR)
§
1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias úteis.
(NR)
§
2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo
de quinze dias úteis. (NR)
..........................................................................................................................
§
5º Suspende-se o curso do prazo de que trata o caput nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (AC)
§
6º Durante o período referido no §5º não serão realizadas audiências e nem
sessões de julgamento. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, com exceção das alterações dos
§§ 5º e 6º do art. 232 da Lei nº 6.123, de 1968, que vigoram a
partir da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO