LEI COMPLEMENTAR Nº 520, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2023.
(Regulamenta pelo Decreto
n° 56.196, de 28 de fevereiro de 2024.)
(Regulamentada pelo Decreto
n° 55.987, de 29 de dezembro de 2024.)
Institui
o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS,
ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos
mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de
remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, nas condições que especifica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DO PROGRAMA
ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD (PERC ICMS/IPVA/ICD).
Art. 2º O PERC
ICMS/IPVA/ICD consiste na concessão dos seguintes benefícios fiscais:
I - redução de
crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD, conforme o disposto no Capítulo III; e
II - redução da
alíquota do ICD, conforme o disposto no Capítulo IV.
Parágrafo
único. Adicionalmente ao benefício previsto no inciso I do caput, o PERC
ICMS/IPVA/ICD:
I - permite a
utilização de saldo credor para pagamento por compensação de crédito tributário
constituído relativo ao ICMS, conforme o disposto na Seção III do Capítulo III;
e
II -
flexibiliza as regras para pagamento parcelado do crédito tributário, conforme
o disposto na Seção IV do Capítulo III.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 3º Sem
prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei
Complementar, a adesão ao PERC ICMS/IPVA/ICD ocorre:
I -
relativamente a crédito tributário do ICMS ou do IPVA, mediante pagamento do
valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de parcelamento, da
parcela inicial, até 30 de novembro de 2023; e
II -
relativamente a crédito tributário do ICD, mediante:
a) solicitação
do respectivo lançamento do imposto à Secretaria da Fazenda - Sefaz:
1. no período
compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e 30 de novembro
de 2023, na hipótese de crédito tributário não constituído e contemplado com o
benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no
parágrafo único; ou
2. até 29 de
fevereiro de 2024, na hipótese de crédito tributário contemplado com o
benefício fiscal previsto no inciso II do art. 2º; ou
b) pagamento do
mencionado crédito tributário, nas mesmas condições e prazo previstos no inciso
I, quando constituído antes da vigência desta Lei Complementar e contemplado
com o benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º.
Parágrafo
único. A exigência prevista no item 1 da alínea “a” do inciso II do caput
não se aplica ao crédito tributário não constituído cuja solicitação de
lançamento já tenha sido realizada antes da vigência desta Lei Complementar,
que pode ser adimplido na forma e de acordo com as condições nela
estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 4º A
redução do crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2º aplica-se a
obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de
2022.
Art. 4ºA redução de crédito tributário de que trata o
inciso I do art. 2º, aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de maio de 2023. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 523, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 1º O disposto
no caput também se aplica ao crédito tributário:
I - não
constituído;
II - em fase de
cobrança judicial, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei
Complementar; ou
III - objeto de
parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente
eventualmente existente, que pode ser extinto mediante o pagamento com os
benefícios previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º O
benefício fiscal previsto no caput:
I - não se
aplica a crédito tributário:
a) garantido
por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro
garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado
favorável à Fazenda Pública; ou
b) que tenha
ensejado ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada
em julgado; e
II - fica condicionado
ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa, além daqueles
previstos na Seção II:
a) pagamento do
valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de parcelamento, da
parcela inicial, observados os seguintes prazos de recolhimento e o disposto no
§ 5º:
1. 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento do ICD, nas
hipóteses de crédito tributário não constituído previstas no art. 9º; e
2. até 30 de
novembro de 2023, nas demais hipóteses;
b) confissão
irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância
expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes,
mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
c) desistência
expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito
administrativo;
d) desistência
expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao
direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive
honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
e) em se
tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei
Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e
honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os
critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de
29 de fevereiro de 2016.
§ 3º
Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:
I - a
desistência de impugnações e de ações judiciais, de que tratam as alíneas “c” e
“d”, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito
tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;
II - para
atendimento ao disposto na alínea “d”, o sujeito passivo deve protocolizar
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea
“c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
pagamento do valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de
parcelamento, da primeira parcela; e
III - o
pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e”:
a) substitui
apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais
correspondentes; e
b) deve ser
realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.
§ 4º
Relativamente à redução do crédito tributário de que trata esta Lei
Complementar, deve-se observar:
I - não é
cumulativa com outras reduções de crédito tributário previstas na legislação
tributária estadual, ressalvada aquela prevista no inciso II do art. 10 da Lei nº
13.974, de 16 de dezembro de 2009; e
II - sua
utilização não configura prática de conduta impeditiva à utilização de
benefício ou incentivo fiscal, a menos que já tenha sido constituído o crédito
tributário decorrente do impedimento.
§ 5º Na
hipótese de o sujeito passivo aderir ao PERC ICMS/IPVA/ICD na modalidade de uso
de saldo credor, nos termos da Seção III, deve-se observar:
I - a parcela
do crédito tributário a ser regularizada mediante pagamento integral à vista ou
parcelamento corresponde ao montante resultante da diferença entre a totalidade
do crédito tributário, reduzido com os benefícios previstos no art. 7º, e o
valor do saldo credor apresentado à Sefaz para pagamento; e
II - a redução
de que trata o inciso I é definida em função da modalidade de pagamento
escolhida pelo sujeito passivo para regularização da parcela do crédito
tributário ali mencionada.
Art. 5º A
redução do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas
que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituídos ou
não, aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos prazos previstos no Convênio
ICMS 78/2023.
Art. 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 523, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 6º Para
empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, aplicam-se as
disposições do Convênio n. 115/2021 na forma da adesão do Estado de Pernambuco.
Art. 6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 523, de 22 de dezembro de 2023.)
Seção II
Dos Percentuais de
Redução
Subseção I
Dos Percentuais de
Redução do Crédito Tributário do ICMS
Art. 7º Os
percentuais de redução do crédito tributário do ICMS são aqueles indicados:
(Convênio ICMS 78/2023):
I - na Tabela A
do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de condutas
impeditivas à utilização de benefício ou incentivo fiscal; e
II - na Tabela
B do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de outras
infrações à legislação tributária estadual.
§ 1º A redução
prevista no inciso I do caput só alcança o crédito tributário originado
do estorno do incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido.
§ 2º A extinção
do crédito tributário por meio do pagamento integral à vista, com as reduções
de que trata o inciso II do caput, convalida o uso de incentivo ou
benefício fiscal relativo ao mesmo período fiscal do crédito tributário
regularizado e que esteja sujeito a norma que impeça o respectivo
aproveitamento.
§ 3º A
convalidação prevista no § 2º, na hipótese de parcelamento do crédito
tributário, aplica-se no momento do pagamento da última parcela.
§ 4º Na
hipótese do § 3º, não deve ser constituído o crédito tributário relativo ao uso
indevido do benefício ou incentivo fiscal enquanto o parcelamento estiver
regular nos termos desta Lei Complementar.
§ 5º Não ocorre
a convalidação prevista nos §§ 2º e 3º se:
I - já houver
sido constituído o crédito tributário relativo ao estorno do incentivo ou
benefício utilizado, decorrente da prática de condutas impeditivas à utilização
de incentivos ou benefícios fiscais, sendo assegurado, neste caso, o direito à
redução de que trata o inciso I do caput; ou
II - houver
causa independente para a aplicação da norma impeditiva ao uso do incentivo ou
benefício fiscal.
Subseção II
Dos Percentuais de
Redução do Crédito Tributário do IPVA
Art. 8º Os percentuais
de redução do crédito tributário do IPVA são:
I - na hipótese
de crédito tributário relativo a motocicleta ou veículo similar, com pagamento
integral à vista, 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros; e
II - aqueles
indicados no Anexo 2, nas demais hipóteses.
Parágrafo
único. A redução prevista no caput:
I - somente
alcança o crédito tributário:
a) constituído
por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade;
ou
b) inscrito em
dívida ativa; e
II - na
hipótese do inciso II do caput, não pode resultar em valor a recolher
inferior ao valor do imposto devidamente atualizado.
Subseção III
Dos Percentuais de
Redução do Crédito Tributário do ICD
Art. 9º Os
percentuais de redução do crédito tributário do ICD são aqueles indicados:
I - na tabela A
do Anexo 3, na hipótese de crédito tributário já constituído ou cuja
solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência desta Lei
Complementar; e
II - na tabela
B do Anexo 3, na hipótese de crédito tributário não constituído cuja
solicitação do lançamento seja realizada a partir da vigência desta Lei
Complementar, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº
13.974, de 2009, com pagamento integral à vista ou, no caso
de parcelamento, da parcela inicial, em até 30 (trinta) dias, contados da data
da ciência da notificação do lançamento.
Parágrafo
único. A utilização das reduções previstas no caput:
I - ficam
condicionadas ao saneamento do processo administrativo referente à solicitação
do lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação pela repartição
fazendária; e
II - implica
renúncia ao direito de pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o
art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Subseção IV
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário de Empresa
em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação
Art. 9º-A. Para empresas em processo de recuperação
judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do
ICMS, IPVA e ICD são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras
previstas nesta Lei Complementar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 523, de 22 de dezembro de 2023.)
Seção III
Do Uso do Saldo
Credor para Pagamento por Compensação de Crédito Tributário do ICMS
Art. 10. Fica
permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensação de crédito
tributário constituído relativo ao ICMS, após a aplicação das reduções
previstas no art. 7º, observado o disposto no art. 12.
§ 1º
Relativamente à permissão de que trata o caput, deve-se observar:
I - é condicionada
ao pagamento integral à vista ou parcelamento do montante previsto no inciso I
do § 5º do art. 4º; e
II - o montante
do saldo credor a ser utilizado após a aplicação das reduções ali referidas é
limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário.
§ 2º A
permissão de que trata o caput também se aplica a saldo credor de
qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado neste Estado.
Art. 11. Para
utilização do saldo credor, o sujeito passivo deve:
I - emitir Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser
utilizado para pagamento do crédito tributário nos termos desta Seção;
II - apresentar
solicitação de pagamento por compensação à Sefaz, até 22 de novembro de 2023,
informando:
a) o valor do
saldo credor, constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para
pagamento por compensação do crédito tributário;
b) se o
pagamento do saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de
forma parcelada e em quantas parcelas; e
c) o número e a
série da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente.
Art. 12. O
pagamento por compensação de que trata o art. 10 extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua posterior homologação pela Sefaz.
§ 1º O prazo
para a homologação da compensação tratada no caput é de 5 (cinco) anos,
a contar da data da apresentação da solicitação prevista no inciso II do art.
11, após o qual, sem manifestação expressa da Sefaz, é considerado tacitamente
homologado.
§ 2º Não
ocorrendo a homologação prevista no caput, ou na hipótese de homologação
parcial, o sujeito passivo fica autorizado, até 30 (trinta) dias contados da
ciência do resultado da homologação, a pagar o saldo remanescente do crédito
tributário, mantidas as reduções previstas nesta Lei Complementar, observado o
disposto no § 3º quanto à hipótese de parcelamento.
§ 3º Ocorrendo
o previsto no § 2º, e na hipótese de o saldo remanescente do crédito tributário
ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte
quanto à parte do crédito tributário decorrente da não homologação de que trata
o caput, desde que não tenha havido a perda do parcelamento prevista no
art. 15:
I - pode ser
sujeito a novo parcelamento com o mesmo número de parcelas e nas mesmas
condições oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o
respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento
inicial; e
II - deve ser
automaticamente incluída no parcelamento, se este ainda estiver ativo e não
houver manifestação do sujeito passivo.
§ 4º Para
efeito da autorização prevista no § 2º, devem ser observados os mesmos
percentuais de redução do crédito tributário e número de parcelas adotados por
ocasião da adesão ao PERC pelo sujeito passivo.
§ 5º Enquanto
pendente a análise do pedido de pagamento por compensação, o saldo remanescente
do crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa.
Art. 13.
Portaria da Sefaz pode estabelecer outros procedimentos necessários para
aplicação do disposto nesta Seção.
Seção IV
Das Regras
Especiais de Parcelamento
Art. 14. Na
hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar:
I - não se
aplicam vedações porventura existentes quanto à concessão de parcelamento de
crédito tributário:
a) decorrente
do ICMS retido na saída realizada por contribuinte substituto;
b) decorrente
de multa regulamentar aplicada por não entrega no prazo estabelecido ou
substituição:
1. dos arquivos
relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital; ou
2. de documento
de informação econômico-fiscal;
c) não
constituído, quando:
1. decorrente
de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma
prestação, nos termos de legislação específica, devido por sujeito passivo que
utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:
1.1. pelo
comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;
1.2. em
eventos, inclusive feiras; e
1.3. em
campanha de promoção de vendas;
2. devido por
sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE há menos de 180 (cento e oitenta) dias; ou
3. cujo valor
seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por período
fiscal;
d) decorrente
de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas
por sujeito passivo com inscrição no CACEPE suspensa ou que esteja submetido a
sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da
legislação específica;
e) constituído,
na hipótese de já ter sido oferecida denúncia relativa aos mesmos fatos pelo
Ministério Público, desde que não haja decisão judicial condenatória transitada
em julgado;
f) referente a
período fiscal em que tenha havido aproveitamento de incentivo ou benefício
fiscal, na hipótese da convalidação prevista no § 2º do art. 7º;
g) de sujeito
passivo que:
1. tenha
parcelamento ativo em atraso; ou
2. mantenha,
sem regularização, saldo remanescente de parcelamento de crédito tributário;
h) relativo ao
saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido
e aquele estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II - não se
aplicam as limitações relativas ao quantitativo máximo de parcelas e ao valor
mínimo da parcela inicial, na hipótese de parcelamento do saldo residual
correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele
estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte beneficiário do
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - PROIND, com os
percentuais de redução previstos na Tabela B do Anexo 1; e
III -
dispensa-se a exigência de garantias;
IV - não se
aplicam limites máximos de quantidade de:
a) processos de
Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não liquidados;
b)
reparcelamentos na esfera judicial; e
c)
parcelamentos relativos a contribuinte credenciado para utilização da
sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com
fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº
12.431, de 29 de setembro de 2003/; e
V - não se
aplicam limitações do quantitativo máximo de parcelas, relativamente a crédito
tributário:
a) decorrente
de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a
consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste
Estado; ou
b) devido por
sujeito passivo inscrito no CACEPE há menos de 366 (trezentos e sessenta e
seis) dias.
Art. 15. Ocorre
a perda do parcelamento previsto nesta Lei Complementar quando o sujeito
passivo não pagar qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 16. A
perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário,
que deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no
início do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.
Art. 17.
Aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na
legislação tributária estadual, naquilo que não estiver disciplinado nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA DO ICD
Art. 18. A
alíquota do ICD relativo a doações ocorridas no período compreendido entre o
início da vigência desta Lei Complementar e o dia 29 de fevereiro de 2024 fica
reduzida para os percentuais a seguir relacionados, desde que o valor integral
do imposto, ou da sua primeira parcela, quando recolhido na forma do inciso II
do § 1º, sejam quitados até o vencimento:
I - 1% (um por
cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por
sujeito passivo destinatário, apresentar valor até R$ 289.140,55 (duzentos e
oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos); e
II - 2% (dois
por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por
sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 289.140,55
(duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco
centavos).
§ 1º O imposto
sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser
recolhido:
I - à vista,
com redução de 10% (dez por cento); ou
II - em até 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º O
benefício de que trata o caput também se aplica às hipóteses previstas
nos incisos III e IV do art. 6º da Lei nº 13.974, de 2009.
§ 3º Na
hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve
ser recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na Lei nº 13.974, de 2009,
e recolhido com os devidos acréscimos legais.
§ 4º
Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º:
I - o valor das
parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de
atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do
parcelamento; e
II - aplica-se
o disposto nos arts. 15 a 17.
Art. 19. O
benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado:
I - à
solicitação do lançamento do imposto à Sefaz até 29 de fevereiro de 2024,
independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do
art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009, ficando vedado o
direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº
10.654, de 1991; e
II - ao
saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento
de que trata o inciso I, nos termos do parágrafo único do art. 9º.
TÍTULO II
DA REMISSÃO E
ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPVA E A TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 20. Ficam
remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que
inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradores ocorram
até o exercício de 2023, decorrentes dos tributos abaixo relacionados,
referentes a veículo automotor com placa de duas letras:
I - Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
II - as
seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
a) Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil - TPEI;
b) taxa de
licenciamento anual de veículos; e
c) taxas de
diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em
depósito.
§ 1º A aplicação
do disposto no caput é condicionada à baixa do registro do veículo, nos
termos da legislação federal.
§ 2º O crédito
tributário a que se refere o caput compreende os valores do tributo, da
multa e dos respectivos acréscimos legais.
Art. 21. Ficam
remitidos e anistiados os créditos tributários relativos às taxas de diária, de
reboque, de vistoria e de liberação de motocicletas, ciclomotores e motonetas
nacionais apreendidos, de propriedade de pessoa física, e recolhidos em
depósito até a data da publicação desta Lei Complementar, independentemente da
data de vencimento do crédito tributário respectivo, observado o disposto no §
2º do art. 20.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. A
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar
implica revogação dos respectivos benefícios fiscais, com recomposição dos
valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário, observada a
ressalva quanto à recomposição proporcional prevista no art. 16.
Art. 23.
Relativamente às reduções de que tratam os arts. 4º a 8º, a parcela
estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de
abril de 2008, fica substituída pela Indenização por
Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do seu art. 46, com base em
informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo
único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei
Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais
consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de
recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na
parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46.
Art. 24. A
aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição
ou à compensação de valores recolhidos anteriormente ao início de sua vigência,
inclusive quando decorram ou tenham por base de cálculo o aproveitamento de
incentivos ou benefícios fiscais.
Art. 25. Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar:
I - o período
de adesão ao PERC ICMS/IPVA/ICD, desde que não excedido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar;
II - a data de
pagamento do crédito tributário, prevista no item 2 da alínea “a” do inciso II
do § 2º do art. 4º; e
III - o prazo
previsto no inciso II do art. 11.
Art. 26. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam
revogados:
I - os arts. 1º
a 3º da Lei
Complementar nº 74, de 31 de janeiro de 2005; e
II - o art. 9º
da Lei
Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA
LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO 1
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
(art. 7º)
TABELA A - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO decorrente da prática de condutas IMPEDITIVAS À utilização de
BENEFÍCIOS OU incentivos fiscais (art. 7º, I)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
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FORMA DE PAGAMENTO
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90%
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Integral
e à vista
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80%
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Até
24 parcelas
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70%
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De
25 a 60 parcelas
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TABELA B - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO decorrente da prática DE infrações à legislação tributária estadual
distinta daquela prevista na tabela a (art. 7º, II)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA
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PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS
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FORMA DE PAGAMENTO
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90%
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95%
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Integral
e à vista
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60%
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65%
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Até
12 parcelas
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40%
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45%
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De
13 a 60 parcelas
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ANEXO 2
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO IPVA
(art. 8º)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
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FORMA DE PAGAMENTO
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70%
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Integral
e à vista
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50%
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Até
36 parcelas
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ANEXO 3
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO ICD
(art. 9º)
TABELA A - crédito
tributário constituído ou COM solicitação do lançamento realizada antes da
vigência desta Lei COMPLEMENTAR (art. 9º, I)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA
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PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS
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FORMA DE PAGAMENTO
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100%
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100%
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Integral
e à vista
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50%
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80%
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Até
36 parcelas
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TABELA B - REDUÇÃO
DA multa prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974/ 2009
(art. 9º, II)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA
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FORMA DE PAGAMENTO
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100%
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Integral
e à vista
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50%
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Até
36 parcelas
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ANEXO 4
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA
E ICD – EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO (art. 9º-A)
(Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 523, de 22 de dezembro de 2023.)
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
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QUANTIDADE
DE PARCELAS
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95%
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Até
48 parcelas
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90%
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De
49 a 72 parcelas
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85%
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De
73 a 96 parcelas
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80%
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De
97 a 120 parcelas
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75%
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De
121 a 144 parcelas
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70%
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De
145 a 180 parcelas
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