LEI COMPLEMENTAR Nº 525, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001,
que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco - SASSEPE e a Lei
nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as
atribuições e a estrutura do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -
IRH-PE.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, autarquia estadual
vinculada à Secretaria de Administração, passa a denominar-se Instituto de
Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE,
mantendo o objetivo, as finalidades, a estrutura e as atribuições definidas
nesta Lei.” (NR)
Art. 2º A Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco - SASSEPE, a ser administrado e gerido pelo Instituto de Atenção à
Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, de acordo
com as contribuições definidas e demais disposições desta Lei Complementar.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
a) O
Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco
- IASSEPE; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º Compete ao IASSEPE, na forma prevista nesta Lei Complementar, a
administração e a gerência do SASSEPE, na condição de seu órgão gestor, bem
como a prestação de assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE. (NR)
§ 1º
O IASSEPE poderá terceirizar a gestão do SASSEPE, previamente autorizado por
resolução do CONDASPE, bem como a prestação da assistência à saúde aos seus
beneficiários, através da contratação de empresas ou profissionais
especializados em serviços de assistência à saúde, na modalidade de autogestão.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º Fica criado o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE, órgão integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Administração - SAD, com composição paritária,
e composto pelo seu Presidente, por 8 (oito) conselheiros efetivos e 8 (oito)
conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior,
de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas
de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, com
mandato de duração, salvo o Presidente do CONDASPE, prevista de 2 (dois) anos.
(NR)
§ 1º
O CONDASPE será sempre presidido pelo Presidente do IASSEPE. (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º
Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE será atribuída remuneração
pelo efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à
gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1, observado o
limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º Fica criado o Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da estrutura
administrativa da SAD, com composição paritária e composto por 4 (quatro)
conselheiros efetivos e 4 (quatro) conselheiros suplentes, todos escolhidos
dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade,
com mandato de duração prevista de 2 (dois) anos. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Aos membros do Conselho Fiscal do SASSEPE, efetivos e suplentes, será atribuída
remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões do colegiado, compatível com
a gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-2, observado o
limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12. Caberá ao IASSEPE à elaboração, a administração e o controle dos cadastros
dos beneficiários do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como a inclusão e a
exclusão de pessoas do cadastro, na forma definida em Decreto do Poder
Executivo. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
A inscrição dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de
iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário e se formaliza
mediante procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em
instrução normativa do IASSEPE. (NR)
§ 3º
Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a
anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao
IASSEPE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração
na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em
caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores
eventualmente devidos. (NR)
§ 4º
O beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IASSEPE,
qualquer modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu
dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE. (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º
Poderá ser excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IASSEPE,
precedida de procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir
qualquer das exigências e normas contidas nesta Lei Complementar e em seu
regulamento. (NR)
§ 7º
O beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus
dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do
IASSEPE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento.
(NR)
§ 8º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
o gozo de licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das contribuições
mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da
Presidência do IASSEPE; (NR)
VI -
a cessão do servidor, beneficiário titular, sem ônus para o órgão de origem, salvo
em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa,
conforme definido em Portaria da Presidência do IASSEPE;
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
13.
.............................................................................................................
§
12. O IASSEPE utilizará os meios admitidos pela legislação, em procedimentos
administrativos, para a comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes
enumerados neste artigo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
14. A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos
beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de
todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a
amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IASSEPE, e, na
condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta
Lei Complementar para: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
A assistência à saúde será prestada através do Hospital dos Servidores do
Estado - HSE e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do
regulamento desta Lei Complementar e, desde que autorizadas pela Auditoria
Médica vinculada à Diretoria de Assistência Médica, por outras unidades
hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas, garantindo-se o
atendimento ambulatorial e de internamento geriátrico, observado o disposto no caput
deste artigo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
15.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- duas contribuições mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$
18.470.000,00 (dezoito milhões, quatrocentos e setenta mil reais), e outra de
R$ 1.539.166,67 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e
seis reais e sessenta e sete centavos), sendo a última equivalente a 1/12 (um
doze avos) da paridade contributiva correspondente à gratificação natalina (13º
salário) dos servidores, reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo
com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período ou
outro que venha a substituí-lo oficialmente. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
O SASSEPE terá, na estrutura contábil do IASSEPE, conta específica para
movimentação dos recursos para pagamento das despesas de pessoal, custeio e
investimento na área da saúde, vedada a transferência e a utilização dos
recursos dessa conta para outras finalidades. (NR)
§ 5º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
na hipótese de servidor, membro de Poder ou pensionista que perceba remuneração
de até 4 (quatro) salários mínimos, aplicam-se os tetos de contribuição
instituídos no Anexo VI desta Lei Complementar, não excedendo os 15% (quinze
por cento) da sua remuneração total e nem se aplicando a novos beneficiários
suplementares; e (AC)
d)
aos beneficiários que, até a data de 1º de janeiro de 2024, se encontrem na
faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos, não se aplicam as alíquotas
previstas no Anexo I desta Lei Complementar, passando a ser aplicado o
percentual de 6,4% (seis vírgula quatro por cento). (AC)
..........................................................................................................................
§ 7º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes do Estado, diretamente
ao IASSEPE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao mês de competência respectivo. (NR)
..........................................................................................................................
§
13. Excepcionalmente para o exercício de 2023, fica o Poder Executivo Estadual
autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais). (AC)
§
14. Excepcionalmente para o exercício de 2024, fica o Poder Executivo Estadual
autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de reais). (AC)
§
15. Excepcionalmente para o exercício de 2025, fica o Poder Executivo Estadual
autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 70.000.000,00
(setenta milhões de reais). (AC)
Art.
16.
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- instituir e normatizar o Comitê Gestor do Hospital dos Servidores do Estado -
HSE. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
18. Todos os servidores vinculados a órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo, suas autarquias e fundações públicas que, na data da vigência desta
Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes
do IASSEPE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde,
considerar-se-ão tacitamente inscritos no cadastro dos beneficiários do
SASSEPE, independentemente de qualquer manifestação expressa neste sentido.
(NR)
Parágrafo
único. O segurado do IASSEPE definido no caput deste artigo, habilitado
para receber a prestação de assistência à saúde, que desejar não ser
beneficiário titular do SASSEPE deverá manifestar sua opção pela não adesão ao
SASSEPE, mediante requerimento específico àquele instituto, apresentado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei
Complementar. (NR)
Art.
19. Os servidores vinculados aos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como ao
Ministério Público e Tribunal de Contas, que, na data da vigência desta Lei
Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do
IASSEPE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde,
considerar-se-ão automaticamente excluídos do cadastro de segurados do SASSEPE,
salvo se manifestarem o seu desejo de não desligamento no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante
requerimento específico ao IASSEPE. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
23-A.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Os servidores que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e
controle poderão perceber a GAC, mediante Portaria do Diretor Presidente do
IASSEPE. (NR)
.......................................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 30, de 2001, passam a
vigorar nos termos do Anexo I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica acrescido o Anexo VI à Lei Complementar nº 30, de 2001, nos
termos do Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º
(primeiro) dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da sua vigência.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
“ANEXO I
Contribuição dos
Titulares (Art. 15, I)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 - 18 anos
|
6,40%
|
19 - 23 anos
|
6,50%
|
24 - 28 anos
|
6,60%
|
29 - 33 anos
|
6,70%
|
34 – 38 anos
|
6,80%
|
39 – 43 anos
|
6,90%
|
44 - 48 anos
|
7,00%
|
49 - 53 anos
|
7,10%
|
54 – 58 anos
|
7,20%
|
59 anos ou mais*
|
7,30%
|
*
Aos beneficiários que, até a data de 1º de janeiro de 2024, se encontrem na
faixa etária de 59 anos, aplica-se a alíquota de 6,4%, conforme previsto na
alínea “d” do § 5º do art. 15.”
ANEXO II
“ANEXO II
Contribuição
dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 - 18 anos
|
2,40%
|
19 - 23 anos
|
2,80%
|
24 - 28 anos
|
2,80%
|
29 - 33 anos
|
2,80%
|
34 – 38 anos
|
2,80%
|
39 – 43 anos
|
3,00%
|
44 - 48 anos
|
3,00%
|
49 - 53 anos
|
3,00%
|
54 – 58 anos
|
3,00%
|
59 anos ou mais
|
4,00%
|
”
ANEXO III
“ANEXO VI
FAIXA ETÁRIA
|
TITULAR
|
DEPENDENTE
|
SUPLEMENTARES
|
0 - 18 anos
|
R$ 141,96
|
R$ 101,40
|
R$ 202,80
|
19 - 23 anos
|
R$ 204,07
|
R$ 145,76
|
R$ 291,53
|
24 - 28 anos
|
R$ 214,31
|
R$ 153,08
|
R$ 306,15
|
29 - 33 anos
|
R$ 243,65
|
R$ 174,04
|
R$ 348,08
|
34 - 38 anos
|
R$ 256,62
|
R$ 183,30
|
R$ 366,60
|
39 - 43 anos
|
R$ 333,06
|
R$ 237,90
|
R$ 475,80
|
44 - 48 anos
|
R$ 350,12
|
R$ 250,09
|
R$ 500,18
|
49 - 53 anos
|
R$ 457,28
|
R$ 326,63
|
R$ 653,25
|
54 - 58 anos
|
R$ 481,16
|
R$ 343,69
|
R$ 687,38
|
59 anos ou mais
|
R$ 521,43
|
R$ 372,45
|
R$ 744,90
|
”