LEI COMPLEMENTAR Nº 546, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2024.
Dispõe sobre
transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e
de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa ou já
enviados à Procuradoria Geral do Estado para cobrança.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece
os requisitos e as condições para que o Estado de Pernambuco, as suas
autarquias e fundações públicas, e os devedores ou as partes adversas realizem
transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda
Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa
ou, na hipótese do inciso III do art. 2º, já encaminhados para a Procuradoria
Geral do Estado - PGE.
§ 1º A transação prevista no caput
será de competência da PGE e sua regulamentação dar-se-á por ato do Procurador
Geral do Estado.
§ 2º Os entes públicos referidos no caput
exercerão o juízo de conveniência e oportunidade por meio da PGE, podendo
celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei
Complementar.
§ 3º Para fins de aplicação e
regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os
princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da
moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas
as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 4º A observância ao princípio da
transparência será concretizada pela divulgação em meio eletrônico de
informações sobre os termos, as partes e os valores das transações efetivamente
celebradas com base nesta Lei Complementar, resguardado o sigilo em relação à
situação econômica ou financeira do contribuinte, nos termos do art. 198 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 2º A transação terá por objeto
obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I - à dívida ativa do Estado de
Pernambuco, cuja inscrição compete à PGE, nos termos do art. 48, inciso I da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
II - no que couber, às dívidas ativas inscritas
de autarquias e de fundações públicas estaduais, cuja cobrança e representação
incumbam à PGE;
III - no que couber, aos créditos certos,
líquidos e vencidos, titularizados pelo Estado de Pernambuco ou pelas
autarquias e fundações públicas estaduais, não inscritos em dívida ativa por
questões técnico-operacionais de integração ao sistema responsável pela
arrecadação do Estado, e que já tenham sido encaminhados à PGE para cobrança
judicial ou extrajudicial, e
IV - às execuções fiscais e às ações antiexacionais,
principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada,
parcial ou integralmente.
§ 1º A transação de créditos de natureza
tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de
1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º A transação não constitui direito
subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende dos benefícios
a serem atingidos pelo ente público, além da verificação do cumprimento das
exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão.
§ 3º As unidades gestoras responsáveis
pelo crédito encaminharão à PGE, quando requisitado, os processos consolidados
e aptos à inscrição na dívida ativa ou à cobrança, para fins de atendimento ao
disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º Esta Lei se aplica aos créditos do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal
e Interestadual e de Comunicação - ICMS apurados na forma do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme seja
autorizado por seu Comitê Gestor ou em lei.
§ 5º O disposto no inciso III do caput
não se aplica aos créditos de impostos estaduais.
Art. 3º Para os fins desta Lei
Complementar, são modalidades de transação as realizadas:
I - por adesão, nas hipóteses em que o
devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital
publicado pela PGE, e
II - por proposta individual ou conjunta
de iniciativa do devedor ou do credor.
Art. 4º A transação por adesão:
I - implicará aceitação, pelo devedor, de
todas as condições fixadas;
II - será divulgada na imprensa oficial e
no sítio da PGE na internet, mediante edital que especifique, de maneira
objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível; e
III - será aberta a todos os devedores que
nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar
e no edital.
Art. 5º A proposta de transação deverá
expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará
condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos seguintes compromissos:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações
sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam
à PGE conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a
rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma
abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer
forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - não utilizar pessoa natural ou
jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de
bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública estadual;
IV - não alienar nem onerar bens ou
direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública estadual, quando
exigido pela PGE;
V - não alienar nem onerar bens ou
direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida anuência
da PGE;
VI - desistir das impugnações ou dos
recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem
as referidas impugnações ou recursos;
VII - renunciar a quaisquer alegações de
direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive
as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com
resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do
art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
VIII - peticionar nos processos judiciais
que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase
recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que
arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as
custas incidentes sobre a cobrança, e
IX - fornecer os dados cadastrais e de
contato solicitados pela PGE, inclusive os correspondentes a aplicativo de
mensagens, e mantê-los atualizados.
§ 1º A proposta de transação deferida
importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão
irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos
dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º Quando a transação envolver moratória
ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI
do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação
somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no
respectivo termo.
§ 4º Poderão ser previstas obrigações
adicionais no termo ou no edital, além daquelas constantes do caput, em
razão das especificidades dos créditos ou da situação das ações judiciais em
que eles são discutidos.
§ 5º Na hipótese de inequívoca
cindibilidade do objeto da demanda, para fins do disposto nos incisos VI e VII
do caput, a desistência e a renúncia da impugnação, da ação ou do
recurso poderão ser parciais.
§ 6º Presume-se válida a comunicação
dirigida ao endereço postal ou eletrônico de que trata o inciso IX do art. 5º,
informado à PGE.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei
Complementar, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa
jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não sendo aplicados os
demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 7º A celebração de transação não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou
incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 8º É vedada a transação prevista
nesta Lei Complementar que:
I - envolva débitos não inscritos em
dívida ativa, salvo na hipótese do inciso III do art. 2º;
II - tenha por objeto redução de multa do
direito penal e seus encargos;
III - envolva conduta, diretamente
relacionada a crédito tributário, que tenha ensejado ação penal na qual tenha
sido proferida decisão condenatória transitada em julgado, ou
IV - envolva débito integralmente
garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação
antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado
favoravelmente ao ente público.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções
decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 3° com
quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos
pela proposta de transação.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV
do caput ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação
judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 9º Os encargos da Dívida Ativa ou
honorários advocatícios fixados em execuções fiscais para cobrança dos créditos
transacionados serão recolhidos pelo devedor ou parte adversa, sobre o valor a
ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções, e poderão, em
casos excepcionais devidamente fundamentados, ter seu percentual reduzido para,
no mínimo, 5% (cinco por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
aos honorários advocatícios das ações de cobrança ajuizadas pela PGE na
hipótese do inciso III do art. 2º.
§ 2º Nas ações antiexacionais de que trata
o inciso IV do art. 2º, a serem objeto de requerimento de extinção por renúncia,
nos termos dispostos no inciso VII do art. 5º, a PGE poderá acordar a definição
e eventual quantificação dos honorários advocatícios.
§ 3º O acordo definirá se os encargos da
Dívida Ativa ou os honorários advocatícios, fixados na inscrição em Dívida
Ativa, na execução fiscal ou na ação de cobrança, e/ou decorrentes de ações
antiexacionais, poderão ser parcelados, respeitado, como limite máximo, o
número de prestações em que for parcelado o crédito principal.
§ 4º O modo e as condições de adimplemento
das custas e das despesas processuais eventualmente devidas nos processos
incluídos na transação serão objeto de negociação entre as partes.
Art. 10. Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das
cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato
tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de frustrar o
cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a prática de conduta criminosa na
sua formação;
IV - a ocorrência de dolo, fraude,
simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
V - a ocorrência de alguma das hipóteses
rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VI - a não observância de quaisquer
disposições desta Lei Complementar, do termo ou do edital, e
VII - qualquer questionamento judicial
sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses
previstas em ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1º O devedor será notificado sobre a
incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o
ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Quando sanável, será admitida a
regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para
a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o
afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas,
deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas
no termo ou edital.
§ 4º Na hipótese de a rescisão ocorrer
pela perda do parcelamento estipulado na transação, nos termos do inciso I do caput,
o saldo remanescente do crédito deve ser recomposto proporcionalmente ao seu
montante.
§ 5º Aos contribuintes com transação
rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão,
a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 11. A celebração da transação não
implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 1º O termo de transação preverá, quando
cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo
de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015
- Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do
art. 5º ou eventual rescisão.
§ 2º Quando das tratativas da transação
por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor,
poderá ser celebrado negócio jurídico processual - NJP de suspensão de atos
processuais ou de constrição patrimonial, de substituição de penhora ou
garantia, ou de outro objeto que se mostre adequado.
Art. 12. Compete ao Procurador Geral do
Estado, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de
transação decorrente de proposta individual, a que se refere o inciso II do
art. 3º.
§ 1º A delegação de que trata o caput
poderá ser subdelegada, prever valores de alçada ou exigir a aprovação de
múltiplas autoridades.
§ 2º Quando, para celebrar a transação, a
PGE entender relevante a apreciação de matéria técnica ou fática pelo órgão ou
entidade responsável pela constituição do crédito tributário ou não tributário,
poderá ser ouvida previamente a Secretaria da Fazenda ou outro órgão do Estado
ou autarquia ou fundação pública.
Art. 13. Ato do Procurador Geral do Estado
disciplinará:
I - os procedimentos necessários à
aplicação do disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à rescisão da
transação;
II - a possibilidade de condicionar a
transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de
garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação
somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de
eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta
de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os parâmetros para aceitação da
transação e para a concessão de descontos e os critérios para mensuração do
grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação;
VI - a celebração de negócio jurídico
processual relacionado à transação, inclusive na fase de tratativas, e
VII - a competência das unidades da PGE
para o processamento das transações de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º Em relação ao inciso V do caput,
o ato normativo privilegiará parâmetros e critérios preferencialmente objetivos
e poderá adotar, isolada ou cumulativamente, entre outros, os seguintes:
I - o tempo em cobrança;
II - a suficiência e liquidez das
garantias associadas aos débitos;
III - a existência de parcelamentos,
ativos ou rescindidos;
IV - a perspectiva de êxito das
estratégias administrativas e judiciais;
V - o custo da cobrança administrativa e
judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos
débitos;
VII - o tempo de suspensão de
exigibilidade por decisão judicial, e
VIII - a condição econômica e a capacidade
de pagamento do sujeito passivo.
§ 2º O disposto no inciso V do caput
poderá ser regulamentado por ato conjunto do Procurador Geral e do Secretário
da Fazenda do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO
ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 14. A transação na cobrança da dívida
ativa do Estado de Pernambuco e das suas autarquias e fundações públicas poderá
ser proposta pela PGE, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do
devedor.
Art. 15. A transação na cobrança poderá
contemplar, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da PGE, observados
os limites previstos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação:
I - a concessão de descontos nas multas,
nos juros e nos demais acréscimos legais relativos a créditos a serem
transacionados que sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação,
conforme critérios estabelecidos nos termos do inciso V do art. 13;
II - o oferecimento de prazos e formas de
pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória;
III - o oferecimento, a substituição ou a
alienação de garantias e de constrições;
IV - a utilização de créditos acumulados e
de ressarcimento do ICMS oponíveis em face do Estado de Pernambuco, inclusive
nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST, de créditos do produtor
rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos de terceiros,
devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação com a
dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do débito;
V - a utilização de créditos certos,
líquidos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em
precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais
passíveis de medida de defesa ou desconstituição pelo Estado de Pernambuco,
conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas e
empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros,
limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
VI - a utilização de créditos certos,
líquidos, exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, oponíveis em face do
ente público estadual e sem possibilidade de questionamento judicial razoável
por este, para compensação da dívida principal, multa e juros;
VII - a alienação, promovida pela PGE por
servidor próprio, cedido ou requisitado, ou por contratação de empresa ou
instituição financeira especializada, ou por meio de leiloeiro ou corretor
selecionado por credenciamento ou pregão, ou mediante solicitação a órgão ou
entidade estadual, de bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos
em geral, titularizados e ofertados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
interessado, com utilização do valor obtido para satisfação do crédito do ente
público estadual;
VIII - a dação em pagamento mediante
entrega de bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral,
ou mediante a execução de serviços ou de obras de utilidade pública, e
IX - a flexibilização das regras para
constrição ou alienação de bens.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções
eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente
aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º A liquidação de valores será
realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da
compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV a
VIII do caput, após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput,
se houver.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso IV
do caput, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele
descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo
débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou
indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela
mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade,
no período previsto pela legislação tributária.
§ 4º Para os fins da transação prevista
nesta Lei Complementar, a dação em pagamento prevista no inciso VIII do caput
será instruída e decidida no âmbito da PGE, e a ela será aplicável, no que não
contrariar esta Lei Complementar, o disposto na lei estadual de extinção de
créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento.
§ 5º A alienação de bens de que trata o
inciso VII do caput e a utilização da dação em pagamento de que trata o
inciso VIII do caput não se aplicam às transações por adesão previstas
nesta Lei Complementar, salvo previsão expressa dessa possibilidade no edital.
§ 6º Para os fins desta Lei Complementar,
a PGE poderá solicitar a órgão ou entidade estadual a avaliação de bens, ou
poderá realizá-la por meio de quadro técnico próprio ou de servidores cedidos,
ou por requisição temporária do serviço de engenheiros, arquitetos ou agrônomos
de outros órgãos ou entidades estaduais, ou mediante a contratação de empresa
ou instituição financeira especializada ou de avaliador ou leiloeiro ou
corretor.
§ 7º Ainda para a avaliação de bens para
os fins previstos nesta Lei Complementar, a PGE poderá utilizar os valores
obtidos:
a) em avaliações em processos judiciais ou
de desapropriação, ou a precificação estimada ou obtida pelo Poder Público em
processos licitatórios ou de contratação direta;
b) mediante pesquisa de preços de bens em
sites ou aplicativos de comparação de preços ou em sítios de comércio eletrônico
ou lojas físicas de abrangência nacional e de amplo reconhecimento e
utilização, e
c) mediante pesquisa de preços de bens de
raiz de características e localização semelhantes em sítios ou aplicativos de
comercialização de imóveis de amplo reconhecimento e utilização.
§ 8º Ato conjunto do Procurador Geral e do
Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco regulamentará o disposto nos
incisos IV a VI do caput.
Art. 16. A transação na cobrança não
poderá:
I - reduzir o montante principal do
crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de
que trata o inciso I do caput do art. 15;
II - implicar redução superior a 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito a ser transacionado,
ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do caput; e
III - conceder prazo de quitação dos
créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§ 1º
e 2º do caput.
§ 1º Na hipótese de transação na cobrança
que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução
máxima de que trata o inciso II do caput será de até 70% (setenta por
cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta
e cinco) meses.
§ 2º Incluem-se como créditos
irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I
do caput do art. 15, aqueles devidos por empresas em processo de
recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou
falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa,
será de até 70% (setenta por cento), e na qual será observado o prazo máximo de
quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Art. 17. As disposições dos arts. 15 e 16
não se aplicam, salvo disposição em contrário, à Transação por Adesão no
Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por
Adesão de Créditos de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nos Capítulos
III e IV.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE
RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 18. O Estado de Pernambuco e as suas
autarquias e fundações públicas poderão propor transação, por adesão, aos
devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia
jurídica.
§ 1º A proposta de transação e a eventual
adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento
jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e
serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das
concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá,
preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou
produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados,
vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica
relevante e disseminada a que trate de questões que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
Art. 19. O edital de Transação por Adesão
no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as
exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os
prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º Além das exigências previstas no art.
4º, o edital a que se refere o caput:
I - poderá limitar os créditos
contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo
processo judicial ou administrativo, e
b) os períodos de competência a que se
refiram, e
II - poderá estabelecer a necessidade de
conformação do sujeito passivo ao entendimento da administração acerca de fatos
geradores futuros ou não consumados.
§ 2º As reduções e concessões de que trata
o caput são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do
valor total do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte)
meses.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva
pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de
que trata o § 2º será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo
máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 4º Na hipótese de transação que envolva
empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação
extrajudicial ou falência, a redução máxima de que trata o § 2º será de até 70%
(setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145
(cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5º O edital de transação descrito no caput
poderá permitir:
I - a utilização de créditos acumulados e
de ressarcimento do ICMS oponíveis em face do Estado de Pernambuco, inclusive
nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST, de créditos do produtor
rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos de terceiros,
devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida
tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do débito, e
II - a utilização de créditos certos,
líquidos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em
precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais
passíveis de medida de defesa ou desconstituição pelo Estado de Pernambuco,
conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas e
empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros,
limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
§ 6º Ato conjunto do Procurador Geral e do
Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco regulamentará o disposto nos
incisos I e II do § 5º.
Art. 20. A transação prevista neste
Capítulo somente será celebrada se constatada a existência, na data de
publicação do edital, de débito cuja cobrança seja objeto de litígio
relacionado à tese objeto da transação, respeitado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A transação será
rescindida quando contrariar decisão judicial acobertada por coisa julgada
material configurada antes da sua celebração.
Art. 21. Atendidas as condições
estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá solicitar sua
adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o
art. 13.
§ 1º O edital poderá estabelecer que a
solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da
transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por
coisa julgada material.
§ 2º O sujeito passivo que aderir à
transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do
acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal
nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, e
II - sujeitar-se, se assim for estabelecido
no edital, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao
entendimento dado pela Administração Pública à questão em litígio, ressalvada a
cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de
precedente persuasivo, consoante incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal n°
13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, ou das demais hipóteses previstas
em ato do Procurador Geral do Estado ou no edital.
§ 3º Será indeferida a solicitação de
adesão que não importar em extinção do litígio judicial, ressalvadas as
hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 22. São vedadas:
I - a transação que envolva controvérsia
definida por coisa julgada material, e
II - a proposta de transação com efeito
prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial,
diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE CRÉDITOS DE
PEQUENO VALOR
Art. 23. Consideram-se créditos de pequeno
valor:
I - aqueles cujo montante não supere, por
processo administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor
correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, e
II - que tenham como sujeito passivo
pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou empresa baixada ou
sem funcionamento.
Art. 24. A transação relativa a créditos
de pequeno valor somente abrangerá débitos inscritos em dívida ativa há mais de
2 (dois) anos na data de publicação do edital.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III
do art. 2º, o prazo de 2 (dois) anos referido no caput terá por marco a
data em que o crédito certo, líquido e vencido foi encaminhado à PGE para
cobrança.
Art. 25. A transação de que trata este
Capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas,
nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - o oferecimento de prazos e formas de
pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória, obedecido o prazo
máximo de quitação de 60 (sessenta) meses, e
III - o oferecimento, substituição ou
alienação de garantias e de constrições.
Parágrafo único. Na hipótese de transação
que envolva empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial,
liquidação extrajudicial ou falência, o prazo máximo de quitação será de 145
(cento e quarenta e cinco) meses.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Decreto do Poder Executivo poderá
condicionar a celebração de transação que envolva valores superiores aos
patamares que ele fixar à prévia e expressa autorização do Governador do Estado
ou de Secretário de Estado ou do dirigente máximo da autarquia ou fundação
pública estadual.
Art. 27. Os agentes públicos que
participarem do processo de composição do conflito, judicial ou
extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta
Lei Complementar, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os
órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude
para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 28. A PGE poderá firmar convênio ou
acordo de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
ou com outros órgãos ou entidades, para operacionalizar as propostas de transação
ou as transações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 29. Esta Lei Complementar não revoga
a transação prevista nos arts. 5º a 8º da Lei Complementar nº 401, de 18 de
dezembro de 2018, ou em eventual lei que venha a sucedê-la, que se aplique às
situações não abrangidas pelas modalidades aqui disciplinadas.
Art. 30. O § 4º do art. 1º da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º .............................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º
Quando o pagamento ou o parcelamento do débito tributário ocorrer antes do
ajuizamento da execução fiscal, 50% (cinquenta por cento) do produto do Encargo
da Dívida Ativa serão revertidos na forma do art. 3º desta Lei, e os demais 50%
(cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento e
Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - FUNPGE, criado
pela Lei
15.975, de 23 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 31. O Poder Executivo, mediante
decreto, poderá expedir instruções para fiel execução da presente Lei
Complementar.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA