LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2024.
Promove
reestruturação na remuneração e na carreira do cargo público indicado, altera e
revoga as normas mencionadas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
7º-A. O Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, criado pelo
art. 12 da Lei
nº 11.333, de 3 de abril de 1996, fica disciplinado na forma
desta Lei Complementar. (AC)
Art.
7º-B. O FAAF, de natureza financeira, tem por finalidade o aparelhamento, a
modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização,
lançamento e cobrança administrativa, execução da política financeira do
Estado, desenvolvimento funcional dos servidores das carreiras integrantes do
Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE e
atender aos encargos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das
atividades de que trata esta Lei Complementar. (AC)
Art.
7º-C. O FAAF visa promover as seguintes ações: (AC)
I -
qualificação dos servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária do
Estado de Pernambuco - GOATE; (AC)
II -
aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos humanos e
materiais, e (AC)
III
- realização de outras atividades relacionadas à finalidade do Fundo. (AC)
Art.
7º-D. Constituem recursos do FAAF: (AC)
I -
5% (cinco por cento) do ingresso de recursos não recolhidos na forma e nos
prazos estabelecidos em lei e de regularização de débitos, não inscritos em
dívida ativa, decorrentes do exercício das atividades previstas nesta Lei
Complementar; (AC)
II -
outros recursos resultantes de dotações específicas consignadas na lei
orçamentária anual ou em créditos adicionais; (AC)
III
- transferências de outros Fundos; (AC)
IV -
receitas decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos; (AC)
V -
recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou
outros ajustes; (AC)
VI -
contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar o aperfeiçoamento
da administração tributária, e (AC)
VII
- saldo de exercícios anteriores. (AC)
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, será
considerado o valor apurado no último balancete da receita fechado ou outro
documento que cumpra a finalidade. (AC)
§ 2º
O valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas anuais do
FAAF será transferido para utilização no exercício seguinte e destinado à
estabilização financeira do Fundo e a outras despesas dentro de sua finalidade,
conforme Resolução do Conselho de que trata o art. 7º-E. (AC)
§ 3º
Ao final de cada exercício financeiro, o saldo que exceda ao valor referido no
§ 2º será revertido ao Tesouro Estadual. (AC)
§ 4º
O Conselho de que trata o art. 7º-E poderá realizar a reversão do saldo a que
se refere o § 3º no decorrer do exercício financeiro respeitado, no mínimo, o
percentual estabelecido no § 2º como saldo do Fundo. (AC)
§ 5º
O prazo máximo para o encaminhamento dos créditos tributários, devidamente
constituídos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço
- ICMS, para inscrição em dívida ativa será de 90 (noventa) dias. Ato do Poder
Executivo disciplinará os prazos relativamente aos demais impostos, a ser
expedido no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta
Lei Complementar. (AC)
Art.
7º-E. Fica criado o Conselho de Administração Fazendária - CONSAF, no âmbito da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º
Compete ao CONSAF: (AC)
I -
gerir os recursos do FAAF e sua destinação; (AC)
II -
elaborar e definir as normas operacionais do FAAF; (AC)
III
- fiscalizar e acompanhar a execução das despesas do FAAF, e (AC)
IV -
editar demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do FAAF. (AC)
§ 2º
Integram o CONSAF: (AC)
I -
o Secretário da Fazenda, que o presidirá; (AC)
II -
o Coordenador do Controle do Tesouro Estadual, na qualidade de Vice-Presidente;
(AC)
III
- o Coordenador da Administração Tributária Estadual; (AC)
IV -
o Presidente do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado; (AC)
V -
o Superintendente Jurídico da Fazenda; (AC)
VI -
o Diretor Geral de Administração Financeira do Estado; (AC)
VII
- 1 (um) representante do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado
de Pernambuco - GOATE, indicado pelo Sindicato que o represente, e (AC)
VIII
- 1 (um) representante do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado
de Pernambuco - GOATE, indicado pelo Secretário da Fazenda. (AC)
§ 3º
Os membros do CONSAF, exceto aquele indicado na forma do inciso VIII do § 2º,
terão direito a voto, na forma estabelecida no seu regimento interno. (AC)
§ 4º
A Secretaria de Fazenda adotará todas as providências necessárias para a
instituição do CONSAF. (AC)
§ 5º
Cabe ao CONSAF elaborar o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias
contados a partir de sua instituição. (AC)
§ 6º
As resoluções do colegiado referido no caput, que ensejem elevação dos
gastos com pessoal ou despesas com a concessão ou ampliação de benefícios, a
qualquer título, observados os normativos de regência, serão submetidas,
indispensavelmente, à análise e deliberação da Câmara de Política de Pessoal -
CPP, de que trata o art. 18 da Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, sob pena de
constituírem ato administrativo nulo de pleno direito. (AC)
Art.
7º-F. Os recursos do FAAF, nos termos de resolução do CONSAF, podem ser
destinados ao custeio de verbas de caráter indenizatório aos servidores ativos,
aposentados e pensionistas das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional
Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. (AC)
§ 1º
Os valores das verbas com fundamento no caput serão discriminados e
fixados por resolução do CONSAF. (AC)
§ 2º
O valor total das verbas fundamentadas no caput fica limitado a 10,82%
(dez vírgula oitenta e dois por cento), a partir de junho de 2024; a 11,28%
(onze vírgula vinte e oito por cento), a partir de junho de 2025 e a 15,45%
(quinze vírgula quarenta e cinco por cento), a partir de junho de 2026, da
remuneração bruta do AFTE, Classe II – Referência 16, do Quadro do Grupo
Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. (AC)
§ 3º
Para efeito de cálculo da remuneração bruta referida no § 2º, será considerado
o percentual máximo da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, conforme
art. 44, § 2º, inciso III, “e”, o percentual da Gratificação de Risco de Vida,
conforme art. 47, inciso I, e o percentual estabelecido para a Gratificação de
Operações Fiscais, nos termos do art. 47, inciso II, “a”. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º ....................................................................................................
I -
1.050 (um mil e cinquenta) vagas do cargo público de Auditor Fiscal do Tesouro
Estadual - AFTE; (NR)
.................................................................................................................
Art.
9º
...................................................................................................
I -
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE I, 300 (trezentas) vagas; e (NR)
II -
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE II, 750 (setecentos e cinquenta)
vagas. (NR)
...............................................................................................................
Art.
18.
...............................................................................................
I -
.......................................................................................................
...............................................................................................................
b) 1
(um) servidor para associações; (NR)
...............................................................................................................
d) 1
(um) servidor para central sindical de servidores públicos; (AC)
...............................................................................................................
§ 3º
Para fins do disposto no inciso I do caput, enquanto não for indicado o
representante previsto na alínea “d”, fica a referida vaga em disponibilidade
da entidade prevista na alínea “b”. (AC)
...............................................................................................................
Art.
41.
..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º
A Gratificação por Resultados do GOATE - GRG constitui a parte variável da
estrutura remuneratória dos cargos do GOATE. (NR)
...............................................................................................................
Art.
44.
............................................................................................
...............................................................................................................
§ 5º
As metas de que trata este artigo serão estipuladas tendo como base o valor da
receita decorrente de impostos estaduais prevista na lei orçamentária anual,
conforme disciplinado em portaria do Secretário da Fazenda. (AC)
.........................................................................................................”
Art. 2º Ficam extintas 311 (trezentas e
onze) vagas do cargo público de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE I, do
Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.
Art. 3º A partir de 1º de junho de 2024,
fica extinta a parcela de remuneração dos cargos integrantes do GOATE
denominada de participação no ingresso de receita proveniente de multas
relativas a impostos estaduais, de que trata o inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 2008.
Parágrafo único. Em decorrência da
extinção da parcela remuneratória mencionada no caput, o valor nominal
de vencimento base, no nível inicial da carreira, mantidos os atuais
interstícios das respectivas classes e referências salariais, serão os
indicados em sucessivo, a partir das datas descritas:
I - a partir de 1º de junho de 2024: R$
17.689,59 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove
centavos);
II - a partir de 1º de junho de 2025: R$
19.370,10 (dezenove mil, trezentos e setenta reais e dez centavos); e
III - a partir de 1º de junho de 2026: R$
20.629,16 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).
Art. 4º A partir de 1º de junho de 2024,
fica extinta a parcela de remuneração dos cargos integrantes do GOATE
denominada de Indenização por Limitação de Campo - ILC, prevista nas Leis
Complementares nº 333,
de 14 de setembro de 2016, nº 393,
de 29 de novembro de 2018, nº 415,
de 27 de novembro de 2019, nº 416,
de 27 de novembro de 2019, nº 440,
de 10 de dezembro de 2020, nº 449,
de 26 de março de 2021, nº 451,
de 23 de abril de 2021, nº 462,
de 6 de dezembro de 2021, nº 465,
de 20 de dezembro de 2021, nº 477,
de 30 de março de 2022, e nº 520,
de 30 de setembro de 2023.
Art. 5º Será concedida parcela de
irredutibilidade remuneratória, em caráter precário, ao servidor cuja
remuneração apresente decesso financeiro em virtude do disposto nos arts. 3º e
4º, observando o seguinte:
I - o valor da parcela será fixado
expressa e nominalmente, correspondendo ao decréscimo de remuneração verificado
em cada caso;
II - o valor da parcela sofrerá redução
parcial e/ou integral, na medida em que eventuais majorações remuneratórias
posteriores, a qualquer título, suprimam o decesso financeiro de que trata o caput,
e
III - a parcela de que trata o caput
terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores, a diferença
entre a soma dos novos valores do respectivo vencimento base, da Gratificação
por Resultados do GOATE - GRG, da Gratificação de Risco de Vida, da
Gratificação de Operações Fiscais, da Gratificação de Administração Fiscal, da
Gratificação de Responsabilidade Fiscal, da Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço e dos valores relativos às verbas decorrentes do FAAF, conforme § 2º do
art. 7º-F da Lei
Complementar nº 107, de 2008, devidos na competência de junho
de 2024; e a soma dos valores do respectivo vencimento base, da Gratificação
por Resultados do GOATE - GRG, da Participação das Multas, da Indenização por
Eficiência na Limitação de Campo - IELC, da Indenização por Limitação de Campo
- ILC, da Gratificação de Risco de Vida, da Gratificação de Operações Fiscais,
da Gratificação de Administração Fiscal, da Gratificação de Responsabilidade
Fiscal e da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, devidos na competência
de maio de 2024.
Art. 6º As nomeações para o cargo de
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE de candidatos aprovados em concurso
válido na data de vigência desta Lei observarão o quantitativo de 1.361 (um
mil, trezentos e sessenta e um) para a incidência do percentual referido no §
3º do art. 11 da Lei Complementar nº 107, de 2008.
Art. 7º Ficam extintos os seguintes Fundos
Estaduais:
I - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda - FASEFAZ, instituído pela Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, e
II - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Administrativos Fazendários - FASAF, instituído pela Lei
nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e consolidado pela Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016.
Parágrafo único. O valor correspondente aos
saldos dos fundos extintos na forma do caput deve ser transferido ao
Tesouro Estadual.
Art. 8º Fica instituída, no âmbito da
Secretaria de Fazenda - SEFAZ, a Gratificação de Apoio às Atividades
Finalísticas, fixada em:
I - a partir de 1º de junho de 2024, R$
3.465,12 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos);
II - a partir de 1º de junho de 2025, R$
3.596,94 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e quatro
centavos); e
III - a partir de 1º de junho de 2026, R$
3.974,52 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois
centavos).
§ 1º Farão jus à gratificação referida no caput
os servidores e empregados públicos cedidos à SEFAZ e em efetivo exercício
exclusivamente na SEFAZ após o período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto.
§ 2° Aos beneficiários da gratificação ora
instituída fica assegurada a respectiva percepção nas seguintes hipóteses:
I - férias;
II - convocação para júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença-prêmio;
V - frequência, como docente ou discente,
em curso de interesse da Administração Fazendária;
VI - licença à gestante e
licença-paternidade;
VII - afastamento por motivo de casamento
ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
VIII - licença para adoção;
IX - licença por motivo de doença em
pessoa da família, e
X - participação em comissão de processo
administrativo disciplinar.
§ 3º O quantitativo de servidores
beneficiários da gratificação deve respeitar o limite global de 170 (cento e
setenta) servidores.
§ 4º O efeito financeiro decorrente da
concessão da gratificação dar-se-á a partir de 1º de junho de 2024.
§ 5º A partir de 1º de junho de 2024, fica
concedida a gratificação do caput aos beneficiários dos recursos
oriundos do Fundo instituído pela Lei
nº 15.331, de 2014.
§ 6º A gratificação percebida, nos termos
deste artigo, tem natureza indenizatória, e não será incorporada aos proventos
da aposentadoria.
§ 7º O valor a ser percebido será
considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para fins de
cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza
ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de
férias.
§ 8º A interrupção do efetivo exercício do
beneficiário na Secretaria da Fazenda acarretará a cessação imediata da
percepção da gratificação em referência.
Art. 9º O Anexo Único da Lei Complementar nº 293, de 23 de dezembro de 2014,
fica acrescido de:
I - 1 (um) o quantitativo máximo de que
trata o art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 2014, relativamente às
atividades de Direção Geral, privativas do Grupo Ocupacional Administração
Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas no inciso II do art. 50-A
da Lei Complementar nº 107, de 2008; e
II - 1 (um) o quantitativo máximo de que
trata o art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 2014, relativamente às
atividades de Assessoria e Gerência, privativas do Grupo Ocupacional
Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas no inciso
IV do art. 50-A da Lei
Complementar nº 107, de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
será regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
Art. 11. Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão
extensivas aos respectivos proventos de aposentadorias e pensões pertinentes.
Art. 12. As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
2024.
Art. 14. Revogam-se os normativos
indicados em sucessivo:
I - o § 1º do art. 29, o inciso III do
art. 41, e os arts. 46 e 50-B da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008;
II - a Lei
nº 15.331, de 25 de junho de 2014;
III - os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA