Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Promove reestruturação na remuneração e na carreira do cargo público indicado, altera e revoga as normas mencionadas.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º-A. O Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, criado pelo art. 12 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996, fica disciplinado na forma desta Lei Complementar. (AC)

 

Art. 7º-B. O FAAF, de natureza financeira, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa, execução da política financeira do Estado, desenvolvimento funcional dos servidores das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE e atender aos encargos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de que trata esta Lei Complementar. (AC)

 

Art. 7º-C. O FAAF visa promover as seguintes ações: (AC)

 

I - qualificação dos servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE; (AC)

 

II - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos humanos e materiais, e (AC)

 

III - realização de outras atividades relacionadas à finalidade do Fundo. (AC)

 

Art. 7º-D. Constituem recursos do FAAF: (AC)

 

I - 5% (cinco por cento) do ingresso de recursos não recolhidos na forma e nos prazos estabelecidos em lei e de regularização de débitos, não inscritos em dívida ativa, decorrentes do exercício das atividades previstas nesta Lei Complementar; (AC)

 

II - outros recursos resultantes de dotações específicas consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais; (AC)

 

III - transferências de outros Fundos; (AC)

 

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos; (AC)

 

V - recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes; (AC)

 

VI - contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar o aperfeiçoamento da administração tributária, e (AC)

 

VII - saldo de exercícios anteriores. (AC)

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, será considerado o valor apurado no último balancete da receita fechado ou outro documento que cumpra a finalidade. (AC)

 

§ 2º O valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas anuais do FAAF será transferido para utilização no exercício seguinte e destinado à estabilização financeira do Fundo e a outras despesas dentro de sua finalidade, conforme Resolução do Conselho de que trata o art. 7º-E. (AC)

 

§ 3º Ao final de cada exercício financeiro, o saldo que exceda ao valor referido no § 2º será revertido ao Tesouro Estadual. (AC)

 

§ 4º O Conselho de que trata o art. 7º-E poderá realizar a reversão do saldo a que se refere o § 3º no decorrer do exercício financeiro respeitado, no mínimo, o percentual estabelecido no § 2º como saldo do Fundo. (AC)

 

§ 5º O prazo máximo para o encaminhamento dos créditos tributários, devidamente constituídos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço - ICMS, para inscrição em dívida ativa será de 90 (noventa) dias. Ato do Poder Executivo disciplinará os prazos relativamente aos demais impostos, a ser expedido no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei Complementar. (AC)

 

Art. 7º-E. Fica criado o Conselho de Administração Fazendária - CONSAF, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 1º Compete ao CONSAF: (AC)

 

I - gerir os recursos do FAAF e sua destinação; (AC)

 

II - elaborar e definir as normas operacionais do FAAF; (AC)

 

III - fiscalizar e acompanhar a execução das despesas do FAAF, e (AC)

 

IV - editar demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do FAAF. (AC)

 

§ 2º Integram o CONSAF: (AC)

 

I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá; (AC)

 

II - o Coordenador do Controle do Tesouro Estadual, na qualidade de Vice-Presidente; (AC)

 

III - o Coordenador da Administração Tributária Estadual; (AC)

 

IV - o Presidente do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado; (AC)

 

V - o Superintendente Jurídico da Fazenda; (AC)

 

VI - o Diretor Geral de Administração Financeira do Estado; (AC)

 

VII - 1 (um) representante do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, indicado pelo Sindicato que o represente, e (AC)

 

VIII - 1 (um) representante do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, indicado pelo Secretário da Fazenda. (AC)

 

§ 3º Os membros do CONSAF, exceto aquele indicado na forma do inciso VIII do § 2º, terão direito a voto, na forma estabelecida no seu regimento interno. (AC)

 

§ 4º A Secretaria de Fazenda adotará todas as providências necessárias para a instituição do CONSAF. (AC)

 

§ 5º Cabe ao CONSAF elaborar o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias contados a partir de sua instituição. (AC)

 

§ 6º As resoluções do colegiado referido no caput, que ensejem elevação dos gastos com pessoal ou despesas com a concessão ou ampliação de benefícios, a qualquer título, observados os normativos de regência, serão submetidas, indispensavelmente, à análise e deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, sob pena de constituírem ato administrativo nulo de pleno direito. (AC)

 

Art. 7º-F. Os recursos do FAAF, nos termos de resolução do CONSAF, podem ser destinados ao custeio de verbas de caráter indenizatório aos servidores ativos, aposentados e pensionistas das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. (AC)

 

§ 1º Os valores das verbas com fundamento no caput serão discriminados e fixados por resolução do CONSAF. (AC)

 

§ 2º O valor total das verbas fundamentadas no caput fica limitado a 10,82% (dez vírgula oitenta e dois por cento), a partir de junho de 2024; a 11,28% (onze vírgula vinte e oito por cento), a partir de junho de 2025 e a 15,45% (quinze vírgula quarenta e cinco por cento), a partir de junho de 2026, da remuneração bruta do AFTE, Classe II – Referência 16, do Quadro do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. (AC)

 

§ 3º Para efeito de cálculo da remuneração bruta referida no § 2º, será considerado o percentual máximo da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, conforme art. 44, § 2º, inciso III, “e”, o percentual da Gratificação de Risco de Vida, conforme art. 47, inciso I, e o percentual estabelecido para a Gratificação de Operações Fiscais, nos termos do art. 47, inciso II, “a”. (AC)

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Art. 8º ....................................................................................................

 

I - 1.050 (um mil e cinquenta) vagas do cargo público de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE; (NR)

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Art. 9º ...................................................................................................

 

I - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE I, 300 (trezentas) vagas; e (NR)

 

II - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE II, 750 (setecentos e cinquenta) vagas. (NR)

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Art. 18. ...............................................................................................

 

I - .......................................................................................................

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b) 1 (um) servidor para associações; (NR)

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d) 1 (um) servidor para central sindical de servidores públicos; (AC)

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§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, enquanto não for indicado o representante previsto na alínea “d”, fica a referida vaga em disponibilidade da entidade prevista na alínea “b”. (AC)

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Art. 41. ..................................................................................................

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§ 2º A Gratificação por Resultados do GOATE - GRG constitui a parte variável da estrutura remuneratória dos cargos do GOATE. (NR)

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Art. 44. ............................................................................................

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§ 5º As metas de que trata este artigo serão estipuladas tendo como base o valor da receita decorrente de impostos estaduais prevista na lei orçamentária anual, conforme disciplinado em portaria do Secretário da Fazenda. (AC)

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Art. 2º Ficam extintas 311 (trezentas e onze) vagas do cargo público de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE I, do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.

 

Art. 3º A partir de 1º de junho de 2024, fica extinta a parcela de remuneração dos cargos integrantes do GOATE denominada de participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais, de que trata o inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 2008.

 

Parágrafo único. Em decorrência da extinção da parcela remuneratória mencionada no caput, o valor nominal de vencimento base, no nível inicial da carreira, mantidos os atuais interstícios das respectivas classes e referências salariais, serão os indicados em sucessivo, a partir das datas descritas:

 

I - a partir de 1º de junho de 2024: R$ 17.689,59 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos);

 

II - a partir de 1º de junho de 2025: R$ 19.370,10 (dezenove mil, trezentos e setenta reais e dez centavos); e

 

III - a partir de 1º de junho de 2026: R$ 20.629,16 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).

 

Art. 4º A partir de 1º de junho de 2024, fica extinta a parcela de remuneração dos cargos integrantes do GOATE denominada de Indenização por Limitação de Campo - ILC, prevista nas Leis Complementares nº 333, de 14 de setembro de 2016, nº 393, de 29 de novembro de 2018, nº 415, de 27 de novembro de 2019, nº 416, de 27 de novembro de 2019, nº 440, de 10 de dezembro de 2020, nº 449, de 26 de março de 2021, nº 451, de 23 de abril de 2021, nº 462, de 6 de dezembro de 2021, nº 465, de 20 de dezembro de 2021, nº 477, de 30 de março de 2022, e nº 520, de 30 de setembro de 2023.

 

Art. 5º Será concedida parcela de irredutibilidade remuneratória, em caráter precário, ao servidor cuja remuneração apresente decesso financeiro em virtude do disposto nos arts. 3º e 4º, observando o seguinte:

 

I - o valor da parcela será fixado expressa e nominalmente, correspondendo ao decréscimo de remuneração verificado em cada caso;

 

II - o valor da parcela sofrerá redução parcial e/ou integral, na medida em que eventuais majorações remuneratórias posteriores, a qualquer título, suprimam o decesso financeiro de que trata o caput, e

 

III - a parcela de que trata o caput terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores, a diferença entre a soma dos novos valores do respectivo vencimento base, da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, da Gratificação de Risco de Vida, da Gratificação de Operações Fiscais, da Gratificação de Administração Fiscal, da Gratificação de Responsabilidade Fiscal, da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e dos valores relativos às verbas decorrentes do FAAF, conforme § 2º do art. 7º-F da Lei Complementar nº 107, de 2008, devidos na competência de junho de 2024; e a soma dos valores do respectivo vencimento base, da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, da Participação das Multas, da Indenização por Eficiência na Limitação de Campo - IELC, da Indenização por Limitação de Campo - ILC, da Gratificação de Risco de Vida, da Gratificação de Operações Fiscais, da Gratificação de Administração Fiscal, da Gratificação de Responsabilidade Fiscal e da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, devidos na competência de maio de 2024.

 

Art. 6º As nomeações para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE de candidatos aprovados em concurso válido na data de vigência desta Lei observarão o quantitativo de 1.361 (um mil, trezentos e sessenta e um) para a incidência do percentual referido no § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 107, de 2008.

 

Art. 7º Ficam extintos os seguintes Fundos Estaduais:

 

I - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda - FASEFAZ, instituído pela Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, e

 

II - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, instituído pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e consolidado pela Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016.

 

Parágrafo único. O valor correspondente aos saldos dos fundos extintos na forma do caput deve ser transferido ao Tesouro Estadual.

 

Art. 8º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Fazenda - SEFAZ, a Gratificação de Apoio às Atividades Finalísticas, fixada em:

 

I - a partir de 1º de junho de 2024, R$ 3.465,12 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos);

 

II - a partir de 1º de junho de 2025, R$ 3.596,94 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos); e

 

III - a partir de 1º de junho de 2026, R$ 3.974,52 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

 

§ 1º Farão jus à gratificação referida no caput os servidores e empregados públicos cedidos à SEFAZ e em efetivo exercício exclusivamente na SEFAZ após o período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto.

 

§ 2° Aos beneficiários da gratificação ora instituída fica assegurada a respectiva percepção nas seguintes hipóteses:

 

I - férias;

 

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

III - licença para tratamento de saúde;

 

IV - licença-prêmio;

 

V - frequência, como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Fazendária;

 

VI - licença à gestante e licença-paternidade;

 

VII - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

 

VIII - licença para adoção;

 

IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, e

 

X - participação em comissão de processo administrativo disciplinar.

 

§ 3º O quantitativo de servidores beneficiários da gratificação deve respeitar o limite global de 170 (cento e setenta) servidores.

 

§ 4º O efeito financeiro decorrente da concessão da gratificação dar-se-á a partir de 1º de junho de 2024.

 

§ 5º A partir de 1º de junho de 2024, fica concedida a gratificação do caput aos beneficiários dos recursos oriundos do Fundo instituído pela Lei nº 15.331, de 2014.

 

§ 6º A gratificação percebida, nos termos deste artigo, tem natureza indenizatória, e não será incorporada aos proventos da aposentadoria.

 

§ 7º O valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias.

 

§ 8º A interrupção do efetivo exercício do beneficiário na Secretaria da Fazenda acarretará a cessação imediata da percepção da gratificação em referência.

 

Art. 9º O Anexo Único da Lei Complementar nº 293, de 23 de dezembro de 2014, fica acrescido de:

 

I - 1 (um) o quantitativo máximo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 2014, relativamente às atividades de Direção Geral, privativas do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas no inciso II do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 2008; e

 

II - 1 (um) o quantitativo máximo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 2014, relativamente às atividades de Assessoria e Gerência, privativas do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas no inciso IV do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 2008.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 11. Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadorias e pensões pertinentes.

 

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024.

 

Art. 14. Revogam-se os normativos indicados em sucessivo:

 

I - o § 1º do art. 29, o inciso III do art. 41, e os arts. 46 e 50-B da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008;

 

II - a Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014;

 

III - os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.