LEI COMPLEMENTAR
Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
artigos 137 e 139 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 137.
O funcionário perderá:
I - a
remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou
moléstia comprovada;
II - o
vencimento-base do dia, salvo motivo legal ou moléstia comprovada, quando:
a) comparecer ao
serviço com atraso de mais de 01 (uma) hora;
b) retirar-se do
serviço com antecedência de mais de 01 (uma) hora, antes de findo o expediente
de trabalho;
II - um terço do
vencimento-base do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 01
(uma) hora, bem como quando se retirar do serviço com antecedência de até 01
(uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho;
III - um terço
do vencimento-base, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão
preventiva, denúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda,
condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com
direito a diferença, se absolvido;
IV - dois terços
do vencimento-base, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença
definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.
.........................................................................................................................
Art. 139.
Poderão ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, por motivo de doença
comprovada, mediante atestado de médico ou dentista, ou em decorrência de
circunstância excepcional, a critério da chefia.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao
chefe imediato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao
serviço.
........................................................................................................................"
Art. 2º A
gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor ou empregado público fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
Art.
2º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano. (Redação alterada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
(Suprimido pelo art. 22 da Lei
Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)
§ 1º A
remuneração do mês de dezembro, que servirá de base de cálculo para a
gratificação natalina, é concebida nos termos do artigo 1º, § 2º,
"a", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995. (Acrescido pelo art. 22 da Lei
Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)
§ 3º
O servidor exonerado, conforme previsto no artigo 82 da Lei nº 6.123, de 1968,
e alterações, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses
de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (Acrescido pelo art. 22 da Lei
Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)
§ 4º
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)
§ 5º
Será computado para fim de concessão da gratificação natalina o tempo de
serviço dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ainda que
prestado em outro cargo comissionado ou efetivo da Administração Pública do
Estado de Pernambuco, desde que o tempo de serviço anterior e o ocorrente no
novo cargo sejam contínuos. (Acrescido pelo art. 22 da
Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)
§ 6º
A interrupção ou descontinuidade da efetiva prestação de serviço, salvo nos
casos de licenças, férias ou outros afastamentos qualificados em Lei como tempo
de efetivo exercício, impedirão a aquisição do direito à contagem previsto no
parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)
Art. 3º A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES
RAMOS
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
JOSÉ GERSON
AGUIAR DE SOUZA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
EMANOEL MELO
PAIS BARRETO
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES
MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS