LEI COMPLEMENTAR Nº 552, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2024.
Promove a
reestruturação na carreira do cargo público de Policial Penal do Estado e
altera o quadro que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento
base, constantes da grade de vencimentos da carreira atribuída ao cargo público
de Policial Penal do Estado, de que trata a Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, passam a ser
os definidos nos Anexos I a III, com vigência a partir das datas neles
indicadas.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os ocupantes do cargo nele referido, fica gradualmente
extinta a gratificação de localização de que trata a Lei
nº 11.216, de 20 de junho de 1995, por incorporação
progressiva do seu valor nominal ao respectivo vencimento base, passando a ter
seu valor fixado nos termos adiante definidos:
I - a partir de 1º de junho de 2024: R$
80,00 (oitenta reais);
II - a partir de 1º de junho de 2025: R$
50,00 (cinquenta reais); e
III - a partir de 1º de junho de 2026:
integralmente extinta por incorporação.
§ 2º Fica assegurada a concessão de 3
(três) progressões de faixas de vencimento aos ocupantes do cargo referido no caput,
a serem realizadas no mês de junho de 2026, exclusivamente para aqueles não
alcançados, na ocasião, pelo regramento estipulado no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 360, de 13 de junho de 2017,
por possuírem menos de 03 (três) anos de efetivo tempo de serviço naquela
oportunidade.
Art. 2º Em decorrência das disposições
estabelecidas no art. 1º fica assegurado um reajuste mínimo de 17,17%
(dezessete vírgula dezessete por cento), a partir do mês de junho de 2026,
através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída, expressa e
fixada nominalmente.
§ 1º A PCV terá natureza jurídica de
vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor
beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para
o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para aferição da
contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A PCV terá como referencial, para
obtenção do seu respectivo valor percentual de reajuste mínimo, a diferença
entre a soma dos novos valores do vencimento base e da Gratificação de Risco
por Função Policial Penal, a serem praticados na competência de junho de 2026,
respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência
de maio de 2024, exceto para os referidos no § 2º do art. 1º, e a soma dos
valores do vencimento base, da Gratificação de Risco por Função Policial Penal
e da gratificação de localização, quando houver, devidos na competência de maio
de 2024.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de
cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no §2º, como se em
efetivo exercício estivesse.
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte
integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma
oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do
vencimento do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial, não
servindo, contudo, de base de cálculo da Gratificação de Risco por Função
Policial Penal.
Art. 3º A partir da entrada em vigor desta
Lei Complementar, fica instituído o benefício do auxílio para aquisição de
uniforme, a ser concedido anualmente, a partir do exercício de 2025, sempre no
mês de junho, aos ocupantes do cargo referido no art. 1º.
§ 1º O valor nominal individual do
benefício de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais).
§ 2º Excepcionalmente, para o exercício de
2024, será concedido, no mês de setembro, o benefício definido no caput,
no valor reduzido de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
§ 3º Os critérios de concessão do
benefício definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes,
serão estabelecidos em portaria da Secretaria de Administração Penitenciária,
no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 4º Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão
extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 5º Ficam extintas, a partir de 1º de
outubro de 2024, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Poder Executivo estabelecido na Lei
nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, as funções gratificadas
constantes do Anexo IV.
Art. 6º Ficam criadas, a partir de 1º de
outubro de 2024, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Poder Executivo Estadual estabelecido na Lei
nº 18.139, de 2023, as funções gratificadas constantes do
Anexo V.
Art. 7º As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
PAULO PAES DE ARAÚJO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
GRADE DE VENCIMENTO BASE ATRIBUÍDA AO
CARGO PÚBLICO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE
2024, COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
MATRIZES
|
SÉRIE
DE CLASSES
|
I
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
3.123,86
|
3.180,09
|
3.237,33
|
3.295,60
|
3.354,92
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
2.919,50
|
2.972,05
|
3.025,54
|
3.080,00
|
3.135,44
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
2.728,50
|
2.777,61
|
2.827,61
|
2.878,51
|
2.930,32
|
Graduação
/ Nível Médio
|
2.550,00
|
2.595,90
|
2.642,63
|
2.690,19
|
2.738,62
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
|
II
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
3.522,67
|
3.610,74
|
3.701,00
|
3.793,53
|
3.888,37
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
3.292,21
|
3.374,52
|
3.458,88
|
3.545,36
|
3.633,99
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
3.076,84
|
3.153,76
|
3.232,60
|
3.313,42
|
3.396,25
|
Graduação
/ Nível Médio
|
2.875,55
|
2.947,44
|
3.021,12
|
3.096,65
|
3.174,07
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
|
III
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
4.082,79
|
4.205,27
|
4.331,43
|
4.461,37
|
4.595,21
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
3.815,69
|
3.930,16
|
4.048,06
|
4.169,51
|
4.294,59
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
3.566,06
|
3.673,05
|
3.783,24
|
3.896,73
|
4.013,64
|
Graduação
/ Nível Médio
|
3.332,77
|
3.432,75
|
3.535,74
|
3.641,81
|
3.751,06
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
|
IV
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
4.838,76
|
5.056,50
|
5.284,05
|
5.521,83
|
5.770,31
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
4.522,20
|
4.725,70
|
4.938,36
|
5.160,59
|
5.392,81
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
4.226,36
|
4.416,55
|
4.615,29
|
4.822,98
|
5.040,01
|
Graduação
/ Nível Médio
|
3.949,87
|
4.127,61
|
4.313,35
|
4.507,46
|
4.710,29
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
ANEXO II
GRADE DE VENCIMENTO BASE ATRIBUÍDA AO
CARGO PÚBLICO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE
2025, COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
MATRIZES
|
SÉRIE
DE CLASSES
|
I
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
3.307,62
|
3.367,15
|
3.427,76
|
3.489,46
|
3.552,27
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
3.091,23
|
3.146,87
|
3.203,52
|
3.261,18
|
3.319,88
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
2.889,00
|
2.941,00
|
2.993,94
|
3.047,83
|
3.102,69
|
Graduação
/ Nível Médio
|
2.700,00
|
2.748,60
|
2.798,07
|
2.848,44
|
2.899,71
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
|
II
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
3.729,89
|
3.823,13
|
3.918,71
|
4.016,68
|
4.117,10
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
3.485,87
|
3.573,02
|
3.662,35
|
3.753,91
|
3.847,75
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
3.257,83
|
3.339,27
|
3.422,75
|
3.508,32
|
3.596,03
|
Graduação
/ Nível Médio
|
3.044,70
|
3.120,82
|
3.198,84
|
3.278,81
|
3.360,78
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
|
III
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
4.322,95
|
4.452,64
|
4.586,22
|
4.723,80
|
4.865,52
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
4.040,14
|
4.161,34
|
4.286,19
|
4.414,77
|
4.547,21
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
3.775,83
|
3.889,11
|
4.005,78
|
4.125,95
|
4.249,73
|
Graduação
/ Nível Médio
|
3.528,82
|
3.634,68
|
3.743,72
|
3.856,03
|
3.971,71
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
|
IV
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
5.123,39
|
5.353,94
|
5.594,87
|
5.846,64
|
6.109,74
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
4.788,22
|
5.003,69
|
5.228,85
|
5.464,15
|
5.710,04
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
4.474,97
|
4.676,34
|
4.886,78
|
5.106,68
|
5.336,48
|
Graduação
/ Nível Médio
|
4.182,21
|
4.370,41
|
4.567,08
|
4.772,60
|
4.987,37
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO BASE ATRIBUÍDA AO
CARGO PÚBLICO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE
2026, COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
MATRIZES
|
SÉRIE
DE CLASSES
|
I
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
3.375,29
|
3.415,80
|
3.456,78
|
3.498,27
|
3.540,25
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
3.184,24
|
3.222,45
|
3.261,12
|
3.300,25
|
3.339,85
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
3.004,00
|
3.040,05
|
3.076,53
|
3.113,44
|
3.150,81
|
Graduação
/ Nível Médio
|
2.833,96
|
2.867,97
|
2.902,38
|
2.937,21
|
2.972,46
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
|
II
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
3.717,26
|
3.810,19
|
3.905,44
|
4.003,08
|
4.103,16
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
3.506,85
|
3.594,52
|
3.684,38
|
3.776,49
|
3.870,90
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
3.308,35
|
3.391,05
|
3.475,83
|
3.562,73
|
3.651,80
|
Graduação
/ Nível Médio
|
3.121,08
|
3.199,11
|
3.279,09
|
3.361,06
|
3.445,09
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
|
III
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
4.308,31
|
4.437,56
|
4.570,69
|
4.707,81
|
4.849,05
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
4.064,45
|
4.186,38
|
4.311,97
|
4.441,33
|
4.574,57
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
3.834,38
|
3.949,42
|
4.067,90
|
4.189,94
|
4.315,63
|
Graduação
/ Nível Médio
|
3.617,34
|
3.725,86
|
3.837,64
|
3.952,77
|
4.071,35
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
|
IV
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
5.091,50
|
5.320,62
|
5.560,04
|
5.810,25
|
6.763,00
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
4.803,30
|
5.019,45
|
5.245,32
|
5.481,36
|
5.728,03
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
4.531,42
|
4.735,33
|
4.948,42
|
5.171,10
|
5.403,80
|
Graduação
/ Nível Médio
|
4.274,92
|
4.467,29
|
4.668,32
|
4.878,39
|
5.097,92
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Função
Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
53
|
Função
Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
18
|
|
|
|
ANEXO V
CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
6
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
18
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
35
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
313
|
Função
Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
527
|