LEI COMPLEMENTAR
Nº 58, DE 2 DE JULHO DE 2004.
Introduz
alterações nas Leis Complementares nº 28, de 14 de janeiro
de 2000, e suas alterações, e nº 56, de 30 de dezembro
de 2003, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 34.
Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei.
......................................................................................................................."
"Subseção
VII
Das
Aposentadorias Calculadas Conforme As Regras de transição da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal Vigente
Art. 41.
Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da
Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação daquela Emenda à Constituição Federal, quando o servidor,
cumulativamente:
I – tiver 53
(cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II – tiver 05
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor
de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma
do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º,
III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – 3,005% (três
inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – 5% (cinco
por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se
ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto
neste artigo.
§ 3º Na
aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado
o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O segurado
professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º Às
aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto
no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
"Art. 41-A.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 41
desta Lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação daquela Emenda à Constituição Federal poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do
art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – 60
(sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se
mulher;
II – 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
III – 20 (vinte)
anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 10 (dez)
anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
Parágrafo único.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI,
da Constituição Federal".
"Art. 44.
As aposentadorias previstas no art. 40, § 1º da Constituição Federal, serão
calculadas considerando-se as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o § 3° do
mesmo artigo, na forma da Lei.
.........................................................................................................................
§ 1º
Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do segurado for calculada com
base na média da sua remuneração de contribuição, incluir-se-ão, para efeito de
cálculo e percepção do benefício, as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência do exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, quando
integrantes da base de cálculo das contribuições por ele efetuadas durante o
período considerado para efeito de concessão do benefício.
§ 2º Fica
vedada, em qualquer caso, a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, do abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 56, de 30 dezembro de 2003."
"Art. 50.
.........................................................................................................
I - caso o
segurado falecido estiver aposentado na data anterior a do óbito, ao valor da
totalidade dos proventos deste, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente
a este limite; ou
II - caso o
segurado falecido estiver em atividade na data anterior a do óbito, ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
......................................................................................................................."
"Art. 56.
..........................................................................................................
§ 4º O benefício
devido ao segurado inativo e por ele não recebido em vida, inclusive a
gratificação natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei,
mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor.
§ 5º O benefício
devido ao pensionista e por ele não recebido em vida, inclusive a gratificação
natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei,
mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor.
§ 6º Para os
fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual ou inferior
a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos),
atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. – RGPS, de que trata o art.
201 da Constituição Federal."
"Art. 58. É
assegurado aos segurados e aos pensionistas o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Parágrafo único.
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a 01 (um)
salário mínimo."
"Art. 59-A.
Das decisões do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da FUNAPE
que indeferirem pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o
Conselho de Administração da FUNAPE.
§ 1º Na
tramitação do recurso de que trata este artigo observar-se-á o seguinte
procedimento:
I – o recurso
deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial
do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo;
II – oferecido o
recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se
pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte, ouvida a
Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário da FUNAPE;
III – mantida a
decisão, o recurso será remetido ao Conselho de Administração da FUNAPE, para
sua apreciação definitiva na esfera administrativa.
§ 2º Até a
efetiva implantação do Conselho de Administração da FUNAPE, as decisões definitivas
sobre o recurso de que trata este artigo serão proferidas pelo
Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 3º O Regimento
Interno da FUNAPE, atendendo ao critério de menor valor, poderá restringir o
direito ao recurso de que trata este artigo, ficando sempre assegurado, em
qualquer caso, o direito, do interessado, ao reexame da decisão pela mesma
autoridade que a proferiu na forma prevista no inciso "II" do §
1º."
"Art. 70.
..........................................................................................................
§ 1°
..................................................................................................................
VIII – ao abono
de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar
Estadual n° 56, de 30 de dezembro de 2003."
"Art. 71.
..........................................................................................................
§ 3º Ficam
isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos nos incisos XIV e XXI,
do artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 4º A
comprovação da existência da moléstia da qual decorre o direito à isenção de
que trata o § 3º deste artigo far-se-á mediante exame médico-pericial a cargo
do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH."
"Art.
75...........................................................................................................
Parágrafo único...............................................................................................
VIII – ao abono
de permanência de que trata o art. 2° da Lei Complementar
n° 56, de 30 de dezembro de 2003.
......................................................................................................................."
Art. 2º O artigo
3º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os
recursos vinculados ao FUNAFIN – Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões
dos Servidores do Estado de Pernambuco, aportados na forma prevista pelo art.
96, inciso "II", da Lei Complementar n° 28, de
14 de janeiro de 2000, bem como seus acréscimos financeiros gerados desde a
data da efetivação do seu aporte, serão exclusivamente utilizados para
pagamento de benefícios previdenciários, através do regime financeiro de
repartição simples.
Parágrafo único.
Os recursos utilizados na forma prevista no caput, conforme estabelecido
em decreto, serão computados como receita para fins de apuração dos valores da
dotação orçamentária específica do Poder Executivo, de que trata o art. 63 da Lei Complementar n° 28/00."
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3º ao 12 do art. 44
da Lei Complementar nº 28/2000.
Palácio do Campo
das Princesas, em 2 de julho de 2004.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO
SOARES
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVANCANTI
EDIUZO BORGES DE
OLIVEIRA
AMAURI ANTÔNIO
BEZERRA DA PAZ
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
JOSEMIR MARTINS
DA SILVA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOSÉ ROBERTO
ALVES