LEI COMPLEMENTAR
Nº 60, DE 14 DE JULHO DE 2004.
Introduz modificações no
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, de que trata a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
sistemática de cálculo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de
arrecadação a que se referem a Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e respectivas alterações, passa a vigorar nos termos
previstos na presente Lei, ressalvado o direito de opção disciplinado no § 1º.
Art. 1º A
sistemática de cálculo do montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do
nível de arrecadação a que se referem a Lei nº 11.288,
de 22 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e respectivas alterações, passa a vigorar nos termos
previstos na presente Lei. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 1º As
empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –
PRODEPE poderão formalizar, até 10 de agosto de 2004, opção pela manutenção do
cálculo do montante mínimo do ICMS, na forma aplicada até o termo inicial de
vigência desta Lei.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 2º Na
hipótese do caput deste artigo, aplicam-se, no que couber, as normas
previstas na Lei nº 11.675, de 1999, em especial
quanto às hipóteses de impedimento, suspensão e perda de benefício.
Art. 2º A
sistemática de cálculo de que trata o caput do art. 1º desta Lei será
aplicada com observância às seguintes normas:
Art. 2º A
sistemática de cálculo de que trata o caput do art. 1º desta Lei será
aplicada com observância às seguintes normas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de
janeiro de 2005.)
I – somente
será calculado o montante mínimo do ICMS para as hipóteses de projeto de
ampliação do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto;
II – o valor
do benefício do PRODEPE não poderá resultar em recolhimento inferior à parcela
equivalente ao ICMS, que corresponda à arrecadação nominal média mensal dos 12
(doze) meses imediatamente anteriores à data da publicação do primeiro decreto
concessivo, multiplicada por 6 (seis), para aplicação nos 6 (seis) meses
subseqüentes;
II – para fins
do valor do montante mínimo do ICMS, a utilização dos benefícios do PRODEPE não
poderá resultar em recolhimento inferior à parcela equivalente ao ICMS, que
corresponda à arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à data da publicação do primeiro decreto concessivo, para aplicação nos 12
(doze) meses subseqüentes; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
III – o
valor do montante mínimo do ICMS deverá ser recalculado e publicado a cada 6
(seis) meses, com base na arrecadação nominal média mensal dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores, multiplicada por 6 (seis), para aplicação nos 6
(seis) meses subseqüentes e, assim, sucessivamente;
III – o valor
do montante mínimo do ICMS deverá ser atualizado, a partir de janeiro de 2005,
nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, e publicado a cada 12
(doze) meses, para aplicação nos 12 (doze) meses subseqüentes e, assim,
sucessivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
IV – na
hipótese de período inferior a 6 (seis) meses, será efetuado o cálculo,
referido no inciso III, de forma diretamente proporcional;
IV – na
hipótese de período inferior a 12 (doze) meses, será efetuado o cálculo,
referido no inciso III, de forma diretamente proporcional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
V – na hipótese
de não ser atingido o montante calculado nos termos dos incisos II a IV, o
contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do
montante mínimo do ICMS, limitado ao total do incentivo utilizado no período,
com os acréscimos legais cabíveis, ficando impedido de usufruir o benefício,
enquanto não for regularizada a pendência;
VI – o Poder
Executivo, mediante decreto, poderá reduzir o período de apuração, fixado em 12
(doze) meses, nos termos dos incisos II a IV, para, no mínimo, 6 (seis) meses.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo poderá ser igualmente aplicado às hipóteses dos arts.
19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, conforme
dispuser decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser igualmente aplicado
às hipóteses dos arts. 18, 19 e 20 da Lei n° 11.675, de
1999, e do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.626, de
29 de dezembro de 1998, e posteriores alterações, conforme disposto em
decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de
2005.)
Art. 3º Para
fins do início da aplicação da nova sistemática, em relação aos beneficiários
do PRODEPE, quando da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda publicará
até 31 de agosto de 2004, os novos valores do montante mínimo do ICMS,
considerando os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação
do primeiro decreto concessivo do benefício, para ampliação do empreendimento,
inclusive com implantação de novo produto.
Art. 3º Para
fins do início da aplicação da nova sistemática, em relação aos beneficiários
do PRODEPE, quando da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda publicará,
até 3 de janeiro de 2005, os novos valores do montante mínimo do IXMS,
considerando a arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à data de publicação do primeiro decreto concessivo do benefício, para
ampliação do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
Parágrafo
único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar o prazo previsto no caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
Art. 4º O
artigo 19 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa
que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta
Lei, idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a
equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de
produção."
Art. 5º A
manutenção do nível de arrecadação do ICMS, prevista na Lei
nº 11.288, de 1995, e na Lei nº 11.675, de 1999,
e respectivas alterações, relativamente aos contribuintes para os quais for
adotada a nova sistemática de cálculo disciplinada nos termos desta Lei, será
cumprida, para o período de abril de 2002 a agosto de 2004, da seguinte forma:
Art. 5º Para o
período de abril de 2002 a janeiro de 2005, relativamente às empresas
beneficiárias do Prodepe, a manutenção do nível de arrecadação do ICMS,
prevista na Lei nº 11.288, de 1995, e na Lei nº 11.675, de 1999, e respectivas alterações, será
cumprida, de acordo com a nova sistemática de cálculo disciplinada nos termos
desta Lei, da seguinte forma: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de
2005.)
I – o valor do
montante mínimo do ICMS será exigido apenas para os fatos geradores ocorridos a
partir de abril de 2002, sem a incidência de atualização monetária ou quaisquer
outros acréscimos legais, e tão-somente na hipótese de projeto de ampliação do
empreendimento, inclusive com implantação de novo produto;
II – o
cálculo do montante mínimo do ICMS será efetuado com base na arrecadação
nominal mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
publicação do primeiro decreto concessivo do benefício;
II – o cálculo
do montante mínimo do ICMS será efetuado de acordo com o que dispõe o art. 3º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
III – o
contribuinte deverá, até 30 de setembro de 2004, efetuar o recolhimento
integral do débito do imposto decorrente da não-observância do disposto no inciso
I ou efetuar o respectivo parcelamento nos termos da legislação estadual
pertinente.
III – o
contribuinte deverá, até 31 de março de 2005, efetuar o recolhimento integral
do débito do imposto decorrente da não-observância do disposto no inciso I ou efetuar
o respectivo parcelamento nos termos da legislação estadual pertinente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 1º O
disposto neste artigo poderá ser igualmente aplicado às hipóteses dos arts. 19
e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, conforme dispuser
decreto do Poder Executivo.
§ 2º A
inobservância das normas previstas neste artigo implica a não-aplicação da nova
sistemática, bem como o impedimento da utilização do benefício, enquanto não
regularizada a pendência.
Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a não exigir o valor do ICMS decorrente da
não-observância da manutenção do nível de arrecadação, relativamente a fatos
geradores anteriores a abril de 2002, bem como decorrente das diferenças
porventura verificadas a partir da aplicação do disposto no art. 5º, desde que
observadas, pelo contribuinte, as condições ali estabelecidas.
Parágrafo único.
A aplicação da norma prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo
direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da
publicação da presente Lei.
Art. 7º
Decreto do Poder Executivo disciplinará os procedimentos necessários à execução
desta Lei, em especial quanto ao disposto no art. 2º, bem como quanto à fixação
dos prazos em que os montantes mínimos do ICMS deverão ser publicados.
Art. 8º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 14 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR