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LEI COMPLEMENTAR Nº 060, DE 14 DE JULHO DE 2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 14 DE JULHO DE 2004.

 

Introduz modificações no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, de que trata a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A sistemática de cálculo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de arrecadação a que se referem a Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e respectivas alterações, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei, ressalvado o direito de opção disciplinado no § 1º.

 

Art. 1º A sistemática de cálculo do montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de arrecadação a que se referem a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e respectivas alterações, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 1º As empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE poderão formalizar, até 10 de agosto de 2004, opção pela manutenção do cálculo do montante mínimo do ICMS, na forma aplicada até o termo inicial de vigência desta Lei.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, aplicam-se, no que couber, as normas previstas na Lei nº 11.675, de 1999, em especial quanto às hipóteses de impedimento, suspensão e perda de benefício.

 

Art. 2º A sistemática de cálculo de que trata o caput do art. 1º desta Lei será aplicada com observância às seguintes normas:

 

Art. 2º A sistemática de cálculo de que trata o caput do art. 1º desta Lei será aplicada com observância às seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

I – somente será calculado o montante mínimo do ICMS para as hipóteses de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto;

 

II – o valor do benefício do PRODEPE não poderá resultar em recolhimento inferior à parcela equivalente ao ICMS, que corresponda à arrecadação nominal média mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da publicação do primeiro decreto concessivo, multiplicada por 6 (seis), para aplicação nos 6 (seis) meses subseqüentes;

 

II – para fins do valor do montante mínimo do ICMS, a utilização dos benefícios do PRODEPE não poderá resultar em recolhimento inferior à parcela equivalente ao ICMS, que corresponda à arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da publicação do primeiro decreto concessivo, para aplicação nos 12 (doze) meses subseqüentes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

III – o valor do montante mínimo do ICMS deverá ser recalculado e publicado a cada 6 (seis) meses, com base na arrecadação nominal média mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, multiplicada por 6 (seis), para aplicação nos 6 (seis) meses subseqüentes e, assim, sucessivamente;

 

III – o valor do montante mínimo do ICMS deverá ser atualizado, a partir de janeiro de 2005, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, e publicado a cada 12 (doze) meses, para aplicação nos 12 (doze) meses subseqüentes e, assim, sucessivamente;  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

IV – na hipótese de período inferior a 6 (seis) meses, será efetuado o cálculo, referido no inciso III, de forma diretamente proporcional;

 

IV – na hipótese de período inferior a 12 (doze) meses, será efetuado o cálculo, referido no inciso III, de forma diretamente proporcional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

V – na hipótese de não ser atingido o montante calculado nos termos dos incisos II a IV, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do montante mínimo do ICMS, limitado ao total do incentivo utilizado no período, com os acréscimos legais cabíveis, ficando impedido de usufruir o benefício, enquanto não for regularizada a pendência;

 

VI – o Poder Executivo, mediante decreto, poderá reduzir o período de apuração, fixado em 12 (doze) meses, nos termos dos incisos II a IV, para, no mínimo, 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser igualmente aplicado às hipóteses dos arts. 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser igualmente aplicado às hipóteses dos arts. 18, 19 e 20 da Lei n° 11.675, de 1999, e do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e posteriores alterações, conforme disposto em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

Art. 3º Para fins do início da aplicação da nova sistemática, em relação aos beneficiários do PRODEPE, quando da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda publicará até 31 de agosto de 2004, os novos valores do montante mínimo do ICMS, considerando os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação do primeiro decreto concessivo do benefício, para ampliação do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto.

 

Art. 3º Para fins do início da aplicação da nova sistemática, em relação aos beneficiários do PRODEPE, quando da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda publicará, até 3 de janeiro de 2005, os novos valores do montante mínimo do IXMS, considerando a arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação do primeiro decreto concessivo do benefício, para ampliação do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar o prazo previsto no caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

Art. 4º O artigo 19 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção."

 

Art. 5º A manutenção do nível de arrecadação do ICMS, prevista na Lei nº 11.288, de 1995, e na Lei nº 11.675, de 1999, e respectivas alterações, relativamente aos contribuintes para os quais for adotada a nova sistemática de cálculo disciplinada nos termos desta Lei, será cumprida, para o período de abril de 2002 a agosto de 2004, da seguinte forma:

 

Art. 5º Para o período de abril de 2002 a janeiro de 2005, relativamente às empresas beneficiárias do Prodepe, a manutenção do nível de arrecadação do ICMS, prevista na Lei nº 11.288, de 1995, e na Lei nº 11.675, de 1999, e respectivas alterações, será cumprida, de acordo com a nova sistemática de cálculo disciplinada nos termos desta Lei, da seguinte forma:  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

I – o valor do montante mínimo do ICMS será exigido apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2002, sem a incidência de atualização monetária ou quaisquer outros acréscimos legais, e tão-somente na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto;

 

II – o cálculo do montante mínimo do ICMS será efetuado com base na arrecadação nominal mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da publicação do primeiro decreto concessivo do benefício;

 

II – o cálculo do montante mínimo do ICMS será efetuado de acordo com o que dispõe o art. 3º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

III – o contribuinte deverá, até 30 de setembro de 2004, efetuar o recolhimento integral do débito do imposto decorrente da não-observância do disposto no inciso I ou efetuar o respectivo parcelamento nos termos da legislação estadual pertinente.

 

III – o contribuinte deverá, até 31 de março de 2005, efetuar o recolhimento integral do débito do imposto decorrente da não-observância do disposto no inciso I ou efetuar o respectivo parcelamento nos termos da legislação estadual pertinente.  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 1º O disposto neste artigo poderá ser igualmente aplicado às hipóteses dos arts. 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º A inobservância das normas previstas neste artigo implica a não-aplicação da nova sistemática, bem como o impedimento da utilização do benefício, enquanto não regularizada a pendência.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir o valor do ICMS decorrente da não-observância da manutenção do nível de arrecadação, relativamente a fatos geradores anteriores a abril de 2002, bem como decorrente das diferenças porventura verificadas a partir da aplicação do disposto no art. 5º, desde que observadas, pelo contribuinte, as condições ali estabelecidas.

 

Parágrafo único. A aplicação da norma prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da publicação da presente Lei.

 

Art. 7º Decreto do Poder Executivo disciplinará os procedimentos necessários à execução desta Lei, em especial quanto ao disposto no art. 2º, bem como quanto à fixação dos prazos em que os montantes mínimos do ICMS deverão ser publicados.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.