LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 15 DE JULHO DE
2004.
(Vide o Decreto nº 47.011, de 17 de
janeiro de 2019 - regulamenta a estrutura de cargos da
Procuradoria Geral do Estado-PGE, constantes nesta lei, privativos dos
Procuradores integrantes da carreira.)
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 435,
de 16 de outubro de 2020 - Aplica-se o disposto no parágrafo único do art.
1º da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016,
aos cargos em comissão e funções gratificadas privativas de Procurador do
Estado.)
Altera a estrutura
orgânica da Procuradoria Geral do Estado; cria o cargo de Secretário Geral da
PGE, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da
estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado, o cargo de Secretário Geral
da PGE, órgão administrativo de gestão, incumbido de auxiliar diretamente o
Procurador Geral do Estado nas funções administrativas e financeiras internas
da PGE.
(Regulamentado pelos Decretos n° 30.365, de
17 de abril de 2007 e n° 37.076, de 2 de setembro
de 2011.)
§ 1º O cargo em comissão de Secretário
Geral da PGE, de símbolo CDA-2, será provido privativamente por Procurador do
Estado, mediante nomeação pelo Governador do Estado.
§1º O cargo em comissão de
Secretário Geral da PGE, de símbolo PE-IV, será provido privativamente por
Procurador do Estado, mediante nomeação pelo Governador do Estado. (Redação
alterada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 481, de 30
de março de 2022.)
§ 2º Ao Secretário Geral da PGE são
conferidas as mesmas prerrogativas de Secretário Executivo, sem prejuízo das
inerentes ao cargo de Procurador do Estado.
Art. 2º Dentre outras atribuições
definidas em decreto, ou detalhadas em ato administrativo emanado do Procurador
Geral do Estado, compete ao Secretário Geral da PGE auxiliar diretamente o
Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto do Estado na gestão
superior da Procuradoria Geral do Estado, nos tratos de matéria administrativa
e financeira.
(Regulamentado pelos Decretos n° 30.365, de
17 de abril de 2007 e n° 37.076, de 2 de setembro
de 2011.)
Art. 3º Ficam criados, no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado, 5 (cinco) cargos em comissão de Gestor de Apoio
às Procuradorias, símbolo CDA-5, de livre nomeação e exoneração, e 12 (doze)
cargos em comissão de Coordenador de Procuradoria, a ser remunerados pela
gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-I,
estes últimos privativos de Procuradores do Estado, cujas sínteses das
atribuições e respectivas alocações serão definidas em decreto.
(Regulamentado pelos Decretos n° 30.365, de
17 de abril de 2007 e n° 37.076, de 2 de setembro
de 2011.)
(Vide o art. 6° da Lei n° 15.452, de 15 de
janeiro de 2015 - fixa o quantitativo de que trata a parte final do caput.)
Art. 4º O cargo em comissão de Corregedor
Geral da PGE passa a ser remunerado pela gratificação de representação do cargo
de Procurador do Estado de símbolo PE-V, enquanto os cargos em comissão de
Procurador Chefe, dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, passam a ser
remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado
de símbolo PE-IV, e os cargos em comissão de Procurador Chefe Adjunto, são
remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado
de símbolo PE-III.
Art. 5º O quadro de procuradores da
Procuradoria Geral do Estado passa a ser composto de:
(Vide o art. 58 da Lei Complementar nº 2, de 20
de agosto de 1990 - composição.)
(Vide o parágrafo único do art. 13 da Lei
nº 11.333, de 3 de abril de 1996 - nova composição.)
(Vide o art. 11 da Lei Complementar n 85, de
31 de março de 2006 - nova composição.)
(Vide o art. 12 da Lei Complementar nº 155,
de 26 de março de 2010 - nova composição.)
I - 80 (oitenta) cargos de Procurador do
Estado, símbolo PE-I;
II - 70 (setenta) cargos de Procurador do
Estado, símbolo PE-II;
III - 65 (sessenta e cinco) cargos de Procurador
do Estado, símbolo PE-III;
IV - 60 (sessenta) cargos de Procurador do
Estado, símbolo PE-IV;
V - 35 (trinta e cinco) cargos de
Procurador do Estado, símbolo PE-V; e
VI - 25 (vinte e cinco) cargos de
Procurador do Estado, símbolo PE-VI.
§ 1º A partir de 1º de julho de 2004, os
Procuradores do Estado, ativos e inativos, passarão a ocupar nível
imediatamente superior ao que se encontrem na respectiva carreira.
§ 2º Os Procuradores do Estado, ativos e
inativos, integrantes da carreira à data da publicação da presente Lei, a
partir de 1º de janeiro de 2005 passarão a ocupar nível imediatamente superior
ao que estejam ocupando na respectiva carreira naquela data.
Art. 6º Os vencimentos-base dos níveis da
carreira do Procurador do Estado de símbolos PE-V e PE-VI, criados pela
presente Lei, correspondem aos valores abaixo indicados:
I - PE V - R$ 2.636,41;
II - PE VI - R$ 2.785,71.
Art. 7º Fica instituída, no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, gratificação de exercício, a ser concedida,
mediante portaria do seu titular, exclusivamente aos servidores públicos civis,
ocupantes de cargos de nível administrativo, médio ou superior, símbolos de
níveis NA’s, NM’s e NU’s, ou correlatos, e que se encontrem no efetivo
exercício de atividades de apoio administrativo e outras análogas.
Art. 7º Fica instituída, no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, gratificação de apoio
administrativo, a ser concedida, mediante portaria do seu titular,
exclusivamente aos servidores públicos civis, do quadro próprio de pessoal permanente
da Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos de nível administrativo,
médio ou superior, símbolos de níveis NA, NM e NU, ou correlatos, que venham a
compor o quadro de lotação da PGE, por meio de cessão, e que se encontrem no
efetivo exercício de atividades de apoio administrativo e outras
análogas. (Redação alterada pelo art. 23 da Lei
Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014.)
§ 1º O valor nominal da gratificação de
que trata o caput deste artigo, será de R$ 440,00 (quatrocentos e
quarenta reais) para os servidores ocupantes de cargos de nível administrativo
ou médio, e de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), para os de nível
superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão
geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente
vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras
vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto
as relativas a férias e à gratificação natalina. (Valor
alterado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Novo valor: reajuste linear de
5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2010.) (Valor alterado pela
alínea “l” do parágrafo único do art. 1º da Lei
Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011. Novo valor: reajuste linear
de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2011.) (Valor alterado
pelo inciso X do art.3º da Lei Complementar nº220, de 7
de dezembro de 2012. Novo valor: acréscimo de 6% (seis por cento), a
partir de 1º/09/2012).
§ 1º O valor nominal da
gratificação de que trata o caput será de R$ 514,21
(quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os servidores
ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 899,87
(oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), para os de nível
superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão
geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente
vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras
vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores,
exceto as relativas a férias e à gratificação natalina. (Redação
alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 275, de 30
de abril de 2014.)
§ 2º A Gratificação de que trata o caput
deste artigo poderá ser concedida a servidores do quadro próprio de pessoal
permanente da Administração Direta, Fundacional ou Autárquica, que venham a
compor quadro de lotação da PGE, através de cessão, limitado a um contingente
total de 120 (cento e vinte) servidores, já incluído o atual quadro da
instituição.
§ 2º A Gratificação de que
trata o caput fica limitada a um contingente total de 120
(cento e vinte) servidores, já incluído o atual quadro da instituição. (Redação
alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 275, de 30
de abril de 2014.)
§ 3º Para efeito de atribuição da
gratificação aos servidores referidos no parágrafo anterior, deverá a
Procuradoria Geral do Estado - PGE, juntamente com o Instituto de Recursos
Humanos de Pernambuco - IRH, instituir processo seletivo simplificado, no
âmbito dos órgãos e entidades abrangidos, com vistas ao preenchimento das
respectivas vagas remanescentes.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 23 da Lei Complementar
nº 275, de 30 de abril de 2014.)
Art. 8º Aos Procuradores do Estado em
efetivo exercício nas Procuradorias Regionais, é assegurada a percepção de
Gratificação de Localização, calculada com base na respectiva remuneração, nas
seguintes proporções:
I - Procuradoria Regional da 1ª Região,
sediada em Caruaru: 2,5% (dois e meio por cento);
II - Procuradoria Regional da 3ª Região,
sediada em Arcoverde: 5% (cinco por cento);
III - Procuradorias Regionais da 2ª e 4ª
Regiões, sediadas, respectivamente, em Petrolina e Brasília: 7,5% (sete e meio
por cento).
Art. 9º O quadro de Procuradores da
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco passa a
ser composto de:
(Vide a Lei nº 10.707, de 8 de janeiro de
1992 - organização da Procuradoria Geral do Poder Legislativo.)
I - 04 (quatro) cargos de Procurador,
símbolo PL-PE-I;
II - 03 (três) cargos de Procurador,
símbolo PL-PE-II;
III - 03 (três) cargos de Procurador,
símbolo PL-PE-III;
IV - 03 (três) cargos de Procurador, símbolo
PL-PE-IV;
V - 03 (três) cargos de Procurador,
símbolo PL-PE-V;
VI - 03 (três) cargos de Procurador,
símbolo PL-PE-VI.
§ 1º A partir de 1º de julho de 2004, os
Procuradores, ativos e inativos, passarão a ocupar nível imediatamente superior
ao que se encontrarem na respectiva carreira.
§ 2º Os Procuradores, ativos e inativos,
integrantes da carreira à data da publicação na presente Lei, a partir de 1º de
janeiro de 2005, passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que estejam
ocupando na respectiva carreira naquela data.
§ 3º O enquadramento tratado nos §§ 1º e
2º deste artigo respeitará, relativamente aos Procuradores ativos, as vagas
existentes na carreira e o critério da antiguidade.
Art. 10. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de
cada um dos Poderes.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 15 de julho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente