LEI COMPLEMENTAR
Nº 62, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre a
tributação do ICMS nas operações com energia elétrica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
partir de 1º de julho de 2004, fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a parcela da subvenção
da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17
de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores residenciais de
baixa renda, de acordo com as condições estabelecidas por resolução da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1° O
benefício previsto no "caput" fica limitado ao montante da subvenção
relativo ao Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante despacho da
ANEEL de 30 de junho de 2004.
§ 1º O benefício previsto no caput: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 441, de 10 de dezembro de 2020.)
I - fica limitado ao montante da subvenção relativo ao
Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante despacho da ANEEL, de 30 de
junho de 2004; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 441, de 10 de dezembro de 2020.)
II - somente pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2032,
conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n°
441, de 10 de dezembro de 2020.)
§ 2° Fica
exigido o pagamento do imposto correspondente à parcela de subvenção que
exceder ao limite mencionado no § 1º.
§ 3° O
benefício previsto no "caput" fica condicionado à manutenção da
alíquota estabelecida para o fornecimento de energia elétrica em percentual não
inferior àquele que esteja em vigor na data da publicação desta Lei.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.253, de 21 de junho de 2007.)
§ 4° O disposto
neste artigo poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a dispensar débito tributário do ICMS referente à
subvenção da tarifa de energia elétrica, no fornecimento desta aos consumidores
residenciais de baixa renda, nos termos do art. 1º, relativamente aos fatos
geradores ocorridos até 30 de junho de 2004.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo direito à
restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação
desta Lei.
Art. 3° Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE