LEI COMPLEMENTAR
Nº 64, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.
Modifica dispositivos das Leis Complementares nº
28, de 14 de janeiro de 2000, nº 41, de 26 de dezembro
de 2001, nº 43, de 2 de maio de 2002, nº 56, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Quando for
requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado Pernambuco, a perda
da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.
........................................................................................................................"
"Art.10.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Os
segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser
o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes, observada a seguinte composição:
.........................................................................................................................
§ 3º
..................................................................................................................
I – serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco;
......................................................................................................................"
"Art.21.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Os
segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser
o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes, observada a seguinte composição:
........................................................................................................................
§ 3º
..................................................................................................................
I – serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco;
........................................................................................................................"
"Art. 25-B.
......................................................................................................
§ 1º O prêmio de
produtividade de que trata o caput deste artigo, será devido a todos os
servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na
forma prevista no caput deste artigo, e aos ocupantes de funções gratificadas e
cargos de provimento em comissão, cumulativamente à sua remuneração, observado
o limite máximo de 180 (cento e oitenta) beneficiários, e integrará o valor da
remuneração de férias e a gratificação natalina.
........................................................................................................................"
"Art.27.
...........................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
II – os menores
de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do
segurado e sob a dependência e sustento deste.
.........................................................................................................................
§ 4º Se não
houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os
equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes, obedecida a seguinte
ordem de preferência:
.........................................................................................................................
§ 6º A condição
de dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º, dar-se-á somente em uma
das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente excludentes.
......................................................................................................................."
"Art.49.
...........................................................................................................
I – do dia
seguinte ao óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
........................................................................................................................"
"Art.51.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III – pelo
implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o irmão ou tutelado e de 21
(vinte e um) anos para o filho ou enteado;
........................................................................................................................"
"Art.69.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - de
proventos ou de pensões, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal.
........................................................................................................................"
"Art.70.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II – no caso dos
proventos e das pensões, apenas o montante que exceder o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal;
........................................................................................................................"
"Art. 72.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II – de
proventos ou de pensões oriundas dos cofres públicos estaduais, das autarquias
e das fundações públicas, bem como dos fundos criados por esta Lei
Complementar, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
........................................................................................................................
§ 3º Os
segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco que não estiverem, na forma da lei, percebendo remuneração oriunda
dos cofres públicos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas,
excetuado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, poderão
continuar a contribuir para o fundo ao qual estiverem vinculados em montantes
equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do
Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais."
"Art. 73. O
sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei Complementar terá
direito, ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 72, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes
casos:
........................................................................................................................"
"Art. 81-D.
Aplicar-se-ão os acréscimos pecuniários previstos nos artigos 81 e 81-A desta
Lei Complementar aos valores inadimplidos pelos segurados aos quais couber, na
forma do § 3º do art. 72 desta Lei Complementar, efetuar diretamente o
recolhimento das contribuições nela previstas."
Art. 2º O art.
76 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e suas alterações, revogado o seu § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem
como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos
ou entidades cessionários, para os fundos por ela criados, será de 20% (vinte
por cento) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso,
em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei
Complementar.
..........................................................................................................................
§ 4º
................................................................................................................."
Art. 3º O art.
9º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A
concessão do salário-família apenas se dará mediante a apresentação da
documentação necessária junto ao órgão ou entidade ao qual compete pagar a
vantagem, com o fim de comprovar o atendimento dos requisitos previstos nos §§
7º, 8º e 9º do art. 3º desta Lei Complementar quanto aos dependentes dos
servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do
referido art. 3º."
Art. 4º O art.
5º da Lei Complementar nº 43, de 02 de maio de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A
partir da publicação desta Lei Complementar serão observados, para fins de
concessão dos benefícios previdenciários, os requisitos e as condições
previstos na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de
2000, e suas alterações, mantida, até então, com plena eficácia, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e
suas alterações."
Art. 5º A Lei Complementar Estadual nº 56, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º O abono de
permanência de que trata este artigo aplica-se, no que couber e observada a
legislação específica, aos militares e bombeiros militares do Estado em
atividade."
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:
I - os artigos
69, II, 70, II e 72, II, da Lei Complementar nº 28, de 14
de janeiro de 2000, e § 4º do art. 2º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003, com a redação conferida pelo
art. 1º desta Lei Complementar, têm seus efeitos retroativos a 1º de abril de
2004; e
II - o disposto
no art. 76 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de
2000, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar, produzirá
efeitos a partir do primeiro mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores a
sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 26, 28 a 32, inciso XII do art. 64 e inciso XII do art. 65 da Lei Complementar nº
28, de 14 de janeiro de 2000.
Palácio do Campo
das Princesas, em 20 de dezembro de 2004.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
LUIZ ROBÉRIO DE
SOUZA TAVARES
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO
SOARES
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
MOZART NEVES
RAMOS
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES
MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS