LEI COMPLEMENTAR
Nº 66, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 49,
de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts.
10, 13, 44, 46 e 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
Administração Descentralizada:
..........................................................................................................................
b) Fundações
Públicas:
..........................................................................................................................
6) Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, vinculada à Secretaria de
Saúde;
........................................................................................................................"
"Art. 13.
As atribuições e competências dos órgãos e entidades integrantes da
administração indireta são as definidas nos respectivos instrumentos de criação
e regulação."
"Art. 44.
...........................................................................................................
III – Corpo de
Bombeiros Militar; e
IV – Secretaria
Executiva de Ressocialização – SERES."
"Art. 46.
...........................................................................................................
I - criada a
Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES - PE, composta pelos
Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de
Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão, vinculada à
Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso, formação e
aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores policiais civis,
militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-científico,
peritos, médicos legistas, datiloscopistas e agentes penitenciários;
..........................................................................................................................
§ 1º A estrutura
e o funcionamento da Academia Integrada de Defesa Social do Estado serão
definidos em regulamento.
§ 2º O Poder
Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias consolidará, através de
decreto, as medidas necessárias ao integral funcionamento físico e financeiro
da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE e seus
campus."
"Art. 47.
Os Delegados de Polícia exercerão, na forma e condições estabelecidas em
regulamento, as Chefias das Delegacias Seccionais e Delegacias das
Circunscrições do Estado, mediante mandato de dois anos, conferido por portaria
do Secretário de Defesa Social, por proposta da Chefia da Polícia Civil,
podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único.
Os Delegados de Polícia deverão apresentar, mensalmente, para fins de
publicidade e estatística, relatório circunstanciado de suas atividades,
observado o disposto em regulamento."
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 19 de janeiro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO
SOARES
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
CELECINA DE
SOUSA PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JAIME
GALVÃO
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS