LEI COMPLEMENTAR
Nº 80, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005.
Introduz
alterações na Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de
2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco – SASSEPE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência
à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º
...........................................................................................................
§ 2º..................................................................................................................
VII –
pensionistas dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e
fundações estaduais, de membros de Poder Estadual, bem como os beneficiários do
auxílio-reclusão de que trata o art. 52 da Lei
Complementar nº 28/2000; e
VIII – os
empregados da administração pública regidos pela CLT.
§ 3º Podem
igualmente ser beneficiários do SASSEPE, na condição de beneficiários
dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários
titulares, na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar, ressalvadas os
que se enquadrem no disposto no § 2º, deste artigo.
§ 4º Não serão
abrangidos pelo SASSEPE, em nenhuma hipótese, os pensionistas de militares, os
agentes públicos ou pensionistas vinculados a convênios de prefeituras
municipais com o antigo IPSEP, bem como os dependentes dos beneficiários
dependentes, de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º Os agentes
públicos mencionados no § 2º deste artigo, em nenhuma hipótese poderão figurar
como beneficiários dependentes, qualquer que seja a relação de dependência
eventualmente mantida com outro beneficiário titular do SASSEPE.
Art. 2º
.............................................................................................................
§ 1º A adesão ao
SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes definidos nesta Lei Complementar
e no regulamento contido em Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os
beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele cobertos,
somente após a formalização da adesão e conclusão do ato de inscrição, na forma
do art. 12 desta Lei Complementar, bem como do integral cumprimento dos prazos
de carência definidos em regulamento contido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º São
órgãos do SASSEPE:
I – na qualidade
de órgãos superiores:
a) o Instituto
de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE;
b) o Conselho
Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco – CONDASPE;
II – na
qualidade de órgão técnico de suporte aos órgãos superiores:
a) o Conselho
Fiscal do SASSEPE.
Art. 5º
............................................................................................................
§ 4º
.................................................................................................................
II – terem sido
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, na Administração
Direta, Autárquica ou Fundacional ou membros de Poder;
III – serem
empregados da administração pública regidos pela CLT.
........................................................................................................................
§ 8º É permitida
a recondução dos membros do Conselho, limitada a 03 (três) períodos
consecutivos de mandato, desde que a sua composição seja renovada, a cada 02
(dois) anos, em pelo menos 1/4 (um quarto), respeitada a paritariedade.
Art. 8º
.............................................................................................................
§ 3º Aplica-se
ao Conselho Fiscal do SASSEPE o disposto nos §§ 4º e 8º, do art. 5º desta Lei
Complementar.
Art. 11.
...........................................................................................................
II –
dependentes: aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários
titulares, na forma prevista nesta Lei Complementar, observado sempre o
disposto nos §§ 3º a 5º, do art. 1º, desta Lei Complementar;
III –
beneficiários especiais: aqueles previstos no art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 12.
...........................................................................................................
§ 1º A inscrição
de beneficiário, titular ou dependente, é ato preliminar, constitutivo e
indispensável ao exercício de quaisquer direitos perante o SASSEPE, decorrendo
da efetivação da inscrição a assunção da qualidade de contribuinte-participante
do SASSEPE.
§ 2º A inscrição
dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de iniciativa e
responsabilidade do respectivo beneficiário e se formaliza mediante
procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em instrução
normativa do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE.
§ 3º Ao
beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a
anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao
IRH-PE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração
na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em
caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores
eventualmente devidos.
§ 4º O
beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IRH-PE, qualquer
modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu
dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE.
§ 5º A
comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá processar-se no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data da modificação e será, necessariamente,
instruída com os documentos comprobatórios.
§ 6º Poderá ser
excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IRH-PE, precedida de
procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir qualquer das
exigências e normas contidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 7º O
beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus
dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IRH-PE,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento.
§ 8º Constitui
causa de perda da condição de beneficiário titular do SASSEPE:
I – a morte;
II – a perda do
cargo, emprego ou função pública que habilitou o beneficiário titular a
ingressar no SASSEPE;
III – o
desligamento voluntário;
IV – o não
pagamento das contribuições, nas hipóteses de pagamento por via avulsa, por 03
(três) meses, consecutivos;
V - o gozo de
licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante
pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do
IRH-PE;
VI – a cessão do
servidor, beneficiário titular, sem ônus para o órgão de origem, salvo em caso
de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme
definido em Portaria da Presidência do IRH-PE;
VII – o
descumprimento das normas contidas nesta Lei Complementar, apuradas em
procedimento administrativo sumário.
§ 9º Na hipótese
prevista no inciso I, do § 8º deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a)
sobrevivente do beneficiário falecido, poderá permanecer inscrito no SASSEPE,
desde que manifeste sua vontade por escrito, por ocasião de sua habilitação
junto à FUNAPE, para fins de pensão.
§ 10. Na
hipótese prevista no inciso I do § 8º deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a)
sobrevivente contribuirá para si e para os dependentes já inscritos, com o
mesmo percentual que o do ex-beneficiário titular, vedada a inscrição de novos
dependentes, exceto aqueles descritos no art. 13, inciso II, da presente Lei
Complementar.
§ 11. Na
hipótese do beneficiário titular falecer sem ter sido providenciada a inscrição
do cônjuge ou companheiro(a), aos demais dependentes referidos no inciso II do
art. 13 desta Lei será assegurado o direito à inscrição, observadas as regras
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os quais passarão, assim, a contribuir
com o mesmo percentual aplicável ao ex-beneficiário titular.
§ 12. Ocorrendo
qualquer das hipóteses descritas nos §§ 9º a 11 deste artigo, os sucessores do
ex-beneficiário titular serão inscritos no SASSEPE na condição de beneficiários
especiais.
§ 13. O SASSEPE
garante a prestação dos serviços por ele cobertos aos beneficiários especiais
acima descritos, respeitadas as carências porventura já cumpridas,
imediatamente após a FUNAPE fornecer os dados cadastrais do grupo familiar a
que pertencem e a quem será designada a pensão.
Art. 13.
...........................................................................................................
§ 11. A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário
titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário
dependente inscrito, na forma do Anexo 1 desta Lei Complementar.
........................................................................................................................
Art. 15.
...........................................................................................................
I - contribuição
mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à
Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no percentual de 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a
qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou
proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada
em folha de pagamento;
II –
..................................................................................................................
III -
contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 3.180.375,00 (três
milhões, cento e oitenta mil, trezentos e setenta e cinco reais), reajustável
anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a perda de
poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição extraordinária
mensal de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), correspondente a
um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º
salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de dezembro de 2005,
com desembolso inicial no mês subseqüente;
........................................................................................................................
VII – os
recursos provenientes de pagamentos efetuados pelo beneficiário titular para si
e/ou seus dependentes regularmente inscritos no SASSEPE, a título de fator
moderador, em percentuais e valores a serem determinados por resolução do
CONDASPE, descontados em folha de pagamento, com código específico, previamente
autorizado pelo beneficiário titular;
VIII - outros
recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas,
inclusive aqueles advindos de contribuição voluntária por parte dos servidores
do Estado, os quais serão destinados à reestruturação física do Hospital dos
Servidores do Estado – HSE.
§ 7º
..................................................................................................................
I - para os
valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia 20 do mês
subseqüente ao mês de competência respectivo;
II -
..................................................................................................................
III - para os
valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais, diretamente ao IRH-PE,
na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 20 do mês subseqüente ao mês
de competência respectivo."
Art. 2º Os
pensionistas de militares, os agentes públicos ou pensionistas vinculados a
convênios de prefeituras municipais com o antigo IPSEP, bem como os dependentes
dos beneficiários de que trata o § 3º do artigo 1º, da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que se encontrem inscritos no
SASSEPE em data anterior à da publicação desta Lei Complementar, terão direito
à manutenção da assistência à saúde nos moldes previstos na Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, até a cessação do vínculo com
o referido Sistema.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 9 de dezembro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
ELIAS GOMES DA
SILVA
LÝGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ
BRIANO GOMES
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES
RAMOS
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO
DE ANDRADE
ANEXO I
(Arts. 13, § 10
e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0
A
17 ANOS
|
1%
|
18
A
29 ANOS
|
1,3%
|
30
A
39 ANOS
|
1,6%
|
40
A
49 ANOS
|
1,7%
|
50
A
59 ANOS
|
2%
|
>
60 ANOS
|
2,5%
|