LEI COMPLEMENTAR
Nº 82, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre
cessão de servidores, introduz modificações na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
quantitativo máximo de servidores integrantes do quadro próprio de pessoal
permanente do Poder Executivo Estadual, bem como de empregados públicos cedidos
a outros Poderes e órgãos autônomos do próprio Estado, são os fixados abaixo:
Art. 1º O
quantitativo máximo de servidores integrantes do quadro próprio de pessoal
permanente do Poder Executivo Estadual, bem como de empregados públicos cedidos
a outros Poderes e órgãos autônomos do próprio Estado e da união, são os
fixados abaixo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)
I -
Assembléia Legislativa do Estado: 80;
I -
Assembléia Legislativa do Estado: 80; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de
julho de 2007.)
I - Assembleia
Legislativa do Estado: 100; (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)
II -
Tribunal de Justiça de Pernambuco: 150;
II - Tribunal
de Justiça de Pernambuco: 150; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)
III -
Tribunal de Contas do Estado: 90;
III - Tribunal
de Contas do Estado: 90; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)
IV -
Ministério Público do Estado: 200.
IV -
Ministério Público do Estado: 200. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de
2007.)
V - Câmara dos
Deputados: 50; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)
VI - Senado Federal:
12. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)
Parágrafo
único. O limite de que trata o caput deste artigo abrangerá as cessões
realizadas a qualquer título, independentemente da responsabilidade pelo ônus
das mesmas.
Parágrafo
único. As cessões de que trata o caput deste artigo dar-se-ão com ônus
para o órgão de origem do servidor e/ou empregado cedido e serão formalizadas
por ato do Governador do Estado, observando o procedimento disposto na
legislação em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007
- eficácia.)
Art. 2º Os
valores relativos ao ressarcimento da remuneração do servidor ou empregado
público cedido a outros Poderes do Estado, na forma do art. 1° desta Lei, serão
necessariamente empenhados pelo Poder Cessionário e computados para o cálculo
dos limites globais com despesa de pessoal do referido Poder, respeitados os
limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 30 de
julho de 2007.)
Art. 3º O art.
29 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
com a redação conferida pela Lei n° 12.636, de 14 de
julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 29.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. Os valores relativos à remuneração do militar estadual cedido a outros
Poderes do Estado, nos termos fixados neste artigo, serão necessariamente
empenhados pelo Poder Cessionário e computados para o cálculo dos limites
globais com despesa de pessoal do referido Poder, respeitados os limites da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000."
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 301, de 11 de maio de 2015
- suprime o parágrafo único do art. 29 ora acrescido pelo dispositivo acima.)
Art. 4º Ficam
convalidadas as cessões efetuadas a outros Poderes do Estado até a presente
data, ainda que os valores relativos ao ressarcimento devido não tenham sido
objeto de empenhamento.
Art. 5º É
assegurado ao servidor público estadual o direito à licença para desempenho de
mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, conforme o
disposto em regulamento, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 32.235, de 21 de agosto de 2008.)
§
1º O afastamento decorrente da licença para o desempenho de mandato classista
será considerado como de efetivo exercício.
§ 2º O direito
à remuneração, na forma do caput deste artigo, não abrange vantagens
decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exercidos
quando da concessão da licença.
§ 3º Os
termos e condições para concessão da licença de que trata o caput deste
artigo serão definidos em Lei Complementar que verse sobre a revisão e
atualização do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco,
observado o previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 78,
de 18 de novembro de 2005.
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 49 da Lei Complementar nº 117, de 26 de
junho de 2008.)
Art. 6º O
exercício de mandato classista pelos empregados públicos será definido nos
termos e condições fixados em acordo coletivo de trabalho celebrado com a
respectiva entidade sindical.
Art. 7º Ficam
convalidadas as licenças de servidores para mandato sindical efetuadas, sob
regime de cessão, até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE