LEI
COMPLEMENTAR Nº 85, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
Altera
os valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
reajustados em 6%, a partir de 1º de março de 2006, e em 1,89%, a partir de 1º
de junho de 2006, os valores nominais de vencimento base dos:
(Vide o inciso II do art. 1º
da Lei Complementar nº 87, de 30 de novembro de 2006 –
cargos aos quais se aplica.)
I - cargos de
nível básico ou auxiliar; médio ou técnico e de nível superior do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, símbolos de níveis CNA, CNAF,
CNM, CNMF, CSN e CSNF, os quais, a partir da última data referida no caput
deste artigo, ficam enquadrados na faixa salarial "b", da classe I,
da respectiva matriz de vencimento base unificada, ora criada, constante do
Anexo I da presente Lei Complementar; (Valor alterado
pelo art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 96, de
20 de setembro de 2007, a partir de 1º/10/2007.)
II - cargos do
quadro próprio de pessoal permanente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia
de Pernambuco – HEMOPE e da Autarquia Junta Comercial do Estado de Pernambuco –
JUCEPE;
III - cargos de
Jornalista, símbolo de níveis GC-1 a GC-3, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo;
IV – cargos
relacionados nos arts. 13, inciso IV, e 14 da Lei
Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, e no art. 5º, da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.
§ 1º Os índices
percentuais de reajuste referidos neste artigo, ou outros que não ultrapassem
seu limite, poderão ser aplicados aos empregados das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual,
respeitada a legislação pertinente, desde que mediante a celebração de acordo
coletivo de trabalho.
§ 2º Os índices
percentuais de reajustes referidos neste artigo são extensivos aos empregados
públicos de que tratam os incisos I, II e III, do art. 2º da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003, e alíneas
"a" dos incisos I e II, do art. 4º da Lei nº
12.764, de 26 de janeiro de 2005.
Art. 2º Os
valores de vencimento base dos cargos integrantes dos quadros próprios de
pessoal dos órgãos e entidades, exceto da Fundação Universidade de Pernambuco –
UPE, relacionados no art. 1º da Lei Complementar nº 75, de
24 de junho de 2005, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2006,
em 6% (seis por cento) e, em 1º de junho de 2006, aqueles cargos passam a se
classificar na faixa salarial imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Art. 3º Ficam
reajustados em 6%, a partir de 1º de março de 2006, e em 3,78%, a partir de 1º
de junho de 2006:
I - os valores
de vencimento base dos cargos de Agente de Polícia, e correlatos, de nível
médio, de níveis QAPC-I a QAPC-III; e, de Agente Penitenciário, de níveis ASP e
AFSP;
II - os valores
de vencimento base dos cargos de Defensor Público, de níveis DPE-I a DPE-IV;
III - os valores
de remuneração dos cargos em comissão e os valores de retribuição das funções
gratificadas do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo;
IV - os valores
do soldo dos militares do Estado e dos Bombeiros Militares;
V - os valores
de vencimento base dos cargos de que trata o art. 6º da Lei
nº 12.635, de 14 de julho de 2004, e dos cargos integrantes dos grupos
ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de
junho de 1998, e alterações posteriores;
VI – os valores
de vencimento base dos cargos de nível auxiliar, médio e superior, do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, de
níveis PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM-MG 1 a PCMP-MG 8.
§ 1º Cumprido o
disposto no caput deste artigo, os ocupantes dos cargos de Defensor
Público, ficam classificados no nível de vencimento base imediatamente superior
ao que detém.
§ 2º A
gratificação pelo exercício do magistério, de que trata a Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991, será paga aos
servidores em efetivo exercício docente, nos percentuais de 55% (cinqüenta e
cinco por cento), a partir de 1º de março de 2006; e de 60% (sessenta por
cento), a partir de 1º de junho de 2006.
§ 3º Será
concedido, no mês de outubro de 2006, "Prêmio de Valorização
Profissional" aos servidores de que trata o inciso V deste artigo e aos
contratados por prazo determinado para funções iguais, no valor correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento base.
§ 4º O limite
percentual de 30% (trinta por cento) definido no art. 16, da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com a redação
dada pela Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004,
fica elevado para 70% (setenta por cento), no ano letivo de 2006, mantidos os
critérios ali definidos, para efeito da progressão horizontal, cujo reflexo
financeiro dar-se-á a partir do mês de fevereiro de 2007.
§ 4º O limite de
30% (trinta por cento) definido no art. 16, da Lei nº
11.559, de 10 de junho de 1998, com a redação dada pela Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004, fica elevado
para 70% (setenta por cento), no ano letivo de 2008, mantidos os critérios ali
definidos, para efeito da progressão horizontal, cujo reflexo financeiro
dar-se-á após definição e aplicação dos critérios de avaliação, nos termos do art.
27 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 13.276, de 9 de agosto de 2007.)
§ 5º Aos
empregados públicos contratados nos termos das Leis nºs
12.637 e 12.638, de 14 de julho de 2004, que,
por força do art. 8º da Lei Complementar nº 81, de 20 de
dezembro de 2005, tiveram modificado o regime jurídico do seu vínculo
empregatício, fica assegurado, a partir de 1º de outubro de 2005, a percepção dos valores da gratificação de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004.
§ 6º A majoração
prevista no caput deste artigo é extensiva à remuneração dos cargos e
aos valores de retribuição das funções de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 4º Aos
professores, assistentes e auxiliares administrativos lotados e com efetivo
exercício na Secretaria de Educação e Cultura, que residirem em Município
diverso daquele onde forem localizados, será concedida gratificação de locomoção,
no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o respectivo
vencimento base.
Art. 4º Aos
servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações,
lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de
transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município
diverso daquele onde forem localizados, será concedida gratificação de
locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o
respectivo vencimento base. (Redação alterada pelo
art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de
2007.)
Art. 4º Aos
servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações,
lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de
transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município
diverso daquele onde forem localizados ou, ainda, quando a sua localização se
dê em Distrito dentro do próprio Município onde residam, será concedida
gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente
sobre o respectivo vencimento base. (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de
2008.)
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção do
benefício do vale transporte.
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida apenas e
tão somente nas hipóteses de impossibilidade da concessão do benefício do
vale-transporte ou equivalente. (Acrescido pelo art. 7º
da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)
§ 2º A concessão
da gratificação de locomoção fica condicionada à apresentação de requerimento
individual acompanhado de declaração emitida pelo Diretor da escola em que
esteja lotado o servidor, em conjunto com o respectivo Gerente Regional de
Educação, atestando a plena satisfação aos requisitos ora estatuídos e conforme
critérios complementares a serem estabelecidos em portaria do Secretário de
Educação. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)
Art. 5º A
gratificação de representação, de que trata o art. 3º da Lei
nº 12.242, de 28 de junho de 2002, atribuída ao psicólogo escolar, fica
fixada em 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo vencimento base.
Art. 6º O
percentual da gratificação de que trata o art. 4º da Lei
nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991, fica elevado de 30% (trinta por cento)
para 40% (quarenta por cento).
Art. 7º O
percentual da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, fica
elevado de 50% (cinqüenta por cento) para 60% (sessenta por cento).
Art. 8º Os
valores de vencimento base dos cargos de Procurador do Estado, símbolos PE-I a
PE-VI e dos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual –
GOATE, ficam reajustados em: 6% (seis por cento), a partir de 1º de março de
2006; e em 3,78% (três vírgula setenta e oito por cento), a partir de 1º de
junho de 2006.
Art. 9º Fica
criada, a partir das datas referidas no artigo anterior, uma referência para os
cargos integrantes do GOATE, com intervalo de 4,5% (quatro vírgula cinco por
cento) em relação à última existente, eliminando-se, em cada data mencionada, a
referência inicial, com o respectivo valor de vencimento base.
Art. 10. A partir de 1º de março de 2006, o inciso III, do §2º do art. 5º da Lei
Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º A
GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis
de desempenho:
§ 2º
..................................................................................................................
III – o valor a
ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção dos resultados, será
calculado, de forma não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento
base e a PVR – Tarefas, e será obtido pela interpolação ou extrapolação,
conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência,
que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a trinta e seis por
cento da soma das vantagens mencionadas neste inciso."
Art. 11. A partir de 1º de março de 2006, o quadro de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado – PGE,
passa a ser composto de 4 (quatro) níveis, de símbolos PE-I a PE-IV,
fundindo-se e transformando-se os níveis atuais na forma seguinte:
(Vide o art. 58 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990 –
composição.)
(Vide o parágrafo único do
art. 13 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996 –
nova composição.)
(Vide o art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004 – nova
composição.)
(Vide o art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 31 de março de 2010 – nova
composição.)
I - os atuais
níveis de símbolos PE-I e PE-II, passam a corresponder ao novo nível de símbolo
PE-I, com 80 cargos, e vencimento base correspondente ao de símbolo PE-II,
fixado pela Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004;
II - os atuais
níveis de símbolos PE-III e PE-IV, passam a corresponder ao novo nível de
símbolo PE-II, com 50 cargos, e vencimento base correspondente ao de símbolo
PE-IV, fixado pela Lei Complementar nº 61, de 2004;
III - o atual
nível de símbolo PE-V, passa a corresponder ao novo nível de símbolo PE-III,
com 40 cargos, e vencimento base correspondente ao de símbolo PE-V, fixado pela
Lei Complementar nº 61, de 2004;
IV - o atual
nível de símbolo PE-VI, passa a corresponder ao novo nível de símbolo PE-IV,
com 30 cargos, e vencimento base correspondente ao de símbolo PE-VI, fixado
pela Lei Complementar nº 61, de 2004.
Parágrafo único.
Aos valores de vencimento base dos cargos de Procurador do Estado, de acordo
com os níveis elencados no presente artigo, aplica-se o reajuste instituído no
art. 8º da presente Lei Complementar, ficando assegurada a irredutibilidade de
remuneração aos atuais ocupantes dos cargos cujos níveis foram objeto de fusão
ou transformação.
Art. 12. A partir de 1º de março de 2006, ficam classificados no símbolo PE-IV o cargo em comissão de
Corregedor Geral da PGE, no símbolo PE-III os cargos em comissão de Procurador
Chefe da PGE, no símbolo PE-II os cargos em comissão de Procurador Chefe
Adjunto da PGE e no símbolo PE-I os cargos em comissão de Coordenador da
Procuradoria.
Art. 13. O
Secretário Geral da PGE passa a integrar o Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado.
Art. 14. As
promoções na carreira do Procurador do Estado, processadas pelo Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado, e efetivadas por ato do Governador do
Estado, operar-se-ão independentemente de requerimento do interessado.
Art. 15. O valor
do vencimento base dos cargos referidos no §1º do art. 7º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, fica
fixado em R$ 4.451,68, a partir de 1º de março de 2006; e em R$ 4.856,37, a
partir de 1º de junho de 2006.
Art. 16. Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, disciplinar a concessão de
seguro-vida aos servidores de que trata o art. 1º, incisos I e II, da presente
Lei.
Art.
16. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, disciplinar a
concessão de seguro-vida exclusivamente aos servidores de que trata o art. 1º,
incisos I e II, neste último caso, apenas ao quadro de pessoal da última
entidade nele indicada, e, ainda, àqueles de que trata o art. 2º da presente
Lei. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.)
Art. 17. O valor
da gratificação de que trata o art. 3º, da Lei nº
12.476, de 1º de dezembro de 2003, fica reajustado em: 6% (seis por cento),
a partir de 1º de março de 2006; e em 1,89% (um vírgula oitenta e nove por
cento), a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 18. O
vencimento base do cargo inicial de que trata o art. 4º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, fica fixado em
R$ 1.200,00, a partir de 1º de março de 2006, mantido os interstícios
existentes entre os demais níveis de vencimento do mesmo cargo.
(Vide o inciso I do art. 1º
da Lei Complementar nº 87, de 30 de novembro de 2006 –
cargos aos quais se aplica.)
Art. 19. Aos
servidores públicos estaduais e militares do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, excetuados os integrantes dos grupos
ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e
Defensoria Pública, em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e
entidades, unidades setoriais do sistema de controle interno e da gerência de
controle do Tesouro Estadual, que executem, exclusivamente, nas respectivas
unidades, as atribuições relacionadas à análise, execução, processamento,
prestação de contas e controle orçamentário e financeiro, poderá ser concedida
a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e
controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, fixada em R$ 440,00
(quatrocentos e quarenta reais), ora instituída. (Valor
alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13
de junho de 2008. Novo valor: acréscimo de 5% (cinco por cento), a partir
de 1º/06/2008.)
§ 1º Serão
disciplinados, em regulamento:
I - os critérios
de concessão;
II - o
quantitativo de servidores a serem empregados no desempenho daquelas
atividades, respeitado o limite global de 660 (seiscentos e sessenta)
beneficiários;
III - a
retroatividade, a 1º de janeiro de 2006, do efeito financeiro decorrente da
concessão da gratificação.
§ 2º Não fará
jus ao benefício o servidor ou militar que não se encontrava, desde 1º de
setembro de 2005, executando as atividades ora incentivadas.
§ 2º Não fará
jus ao benefício o servidor ou militar que não se encontrava, até 31 de maio de
2007, executando as atividades ora incentivadas. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
§ 3º A
antigüidade na lotação será critério prioritário para a concessão do benefício. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.)
§ 4º A partir de
31 de maio de 2007, a gratificação instituída no caput deste artigo
poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais, quando postos à
disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, desde que
satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão, cuja eventual
percepção dar-se-á, invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.)
§ 5º A
gratificação instituída no caput deste artigo poderá ser concedida aos
empregados públicos estaduais integrantes do quadro de pessoal da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, desde que satisfaçam aos requisitos
estabelecidos para sua concessão, observados os quantitativos fixados em
decreto. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009.)
§ 5º
A gratificação instituída no caput deste artigo poderá ser concedida aos
empregados públicos estaduais integrantes do quadro de pessoal da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, desde que satisfaçam aos requisitos
estabelecidos para sua concessão, observados os quantitativos fixados em
decreto. (Redação alterada pelo art.25 da Lei
Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.)
Art. 20. Os
arts. 70, 71 e 75 da Lei Complementar n° 28, de 14 de
janeiro de 2000, e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 70.
...........................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
IX – a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada.
§ 2º As parcelas
remuneratórias de cargos comissionados ou funções gratificadas, quando
percebidas por servidor público ocupante de cargo efetivo, a partir do mês de
abril de 2006, não integrarão a base de incidência da contribuição
previdenciária devida.
§ 3º O servidor
de que trata o parágrafo anterior poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício
de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo de
benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e
no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada,
em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 4º Na hipótese
de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou
contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do
somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive dos subsídios,
auferidas pelo segurado.
§ 5º A base de
cálculo das contribuições de que trata o art. 26, § 3º, desta Lei Complementar
será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios e da
gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao
segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não
incorporáveis para fins de aposentação."
"Art. 71.
...........................................................................................................
§ 3º A
contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário
for portador de doença incapacitante referida no § 5º do art. 34 desta Lei
Complementar."
"Art. 75.
...........................................................................................................
§ 1º Não
integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste
artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos segurados do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:
..........................................................................................................................
IX – a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada.
§ 2º O servidor
ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo de benefício a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição
Federal."
Art. 21.
Mantidas as sínteses de atribuições e os requisitos para investidura, ficam
transformados, nos termos descritos a seguir, os cargos de nível superior e
médio, integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal em Extinção criado pela Lei nº 12.506 de 16 de dezembro de 2003.
I - Fiscal de
Defesa Agropecuária "A", nível FDA A-I, e Fiscal de Defesa
Agropecuária "V", nível FDA V-1, para servidor ocupante de cargo de
nível superior, com formação profissional nas áreas definidas no art. 4º da Lei nº 12.766, de 27 de janeiro de 2005; (Denominação alterada pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011.)
II - Apoio
Técnico de Defesa Agropecuária "TD", nível TD-I, para servidor
ocupante de cargo de nível superior, com formação profissional em área não
definida no artigo citado no inciso anterior; (Denominação
alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 131, de 11 de
dezembro de 2008. Nova denominação: Analista Técnico de Defesa
Agropecuária.) (Denominação alterada pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011.)
III - Auxiliar
Técnico de Defesa Agropecuária "AT", nível AT-I, para servidor
ocupante de cargo de nível médio denominado de TFA, e mencionado no § 4º do
art. 8º da Lei de que trata o caput deste artigo. (Denominação alterada pelo art. 10 da Lei
Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008. Nova denominação:
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária.) (Denominação alterada pelos §§ 1º e
2º do art. 1º da Lei Complementar nº 197, de 21 de
dezembro de 2011.)
Art. 22. Os
ocupantes dos cargos de nível administrativo - NA e nível médio - NM que
tenham, até 31 de dezembro de 2005, efetivo exercício na Unidade Técnica
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária – ADAGRO, integrante da
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, mantidas as respectivas
sínteses de atribuições e requisitos para investidura, terão seus cargos
transformados em Auxiliar de Defesa Agropecuária "AD", nível AD-I.
Art. 23. Os
cargos transformados de que tratam os artigos anteriores, terão jornada normal
de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, passando
a integrar, a partir da publicação desta Lei, o Grupo Ocupacional de Defesa e
Inspeção Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo. (Valor alterado pelo art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 103, de 6 de dezembro de 2007, a
partir de 1º/11/2007.)
Art. 24. A gratificação de desempenho de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº
12.506, de 16 de dezembro de 2003, no percentual de até 100% do respectivo
vencimento base, será também atribuída aos ocupantes dos cargos, ora
transformados, de Fiscal de Defesa Agropecuária "A" e "V",
Apoio Técnico de Defesa Agropecuária "TD", Auxiliar Técnico de Defesa
Agropecuária "AT" e Auxiliar de Defesa Agropecuária "AD",
do Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária.
Parágrafo único.
Fica estendida a concessão da gratificação de que trata o caput deste
artigo aos servidores de nível administrativo e nível médio à disposição, até
31 de dezembro de 2005, da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária –
ADAGRO, enquanto nela permanecerem em efetivo exercício, no valor de até 100 %
(cem por cento) do respectivo vencimento base do cargo de Auxiliar de Defesa
Agropecuária "AD", nível AD-I.
Art. 25. Fica
extinta, para os cargos ora transformados, a gratificação de equalização de que
trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.506, de 16 de
dezembro de 2003, incorporando-se os valores percebidos a este título ao
vencimento base dos respectivos cargos.
§ 1º Os valores
nominais de vencimento base dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária
"A", Fiscal de Defesa Agropecuária "V", Apoio Técnico de
Defesa Agropecuária "TD", Auxiliar Técnico de Defesa Agropecuária
"AT" e Auxiliar de Defesa Agropecuária "AD", passam a ser
os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º A percepção
da gratificação de risco de vida de que trata o inciso III do art. 9º da Lei
referida no caput deste artigo, fica mantida, quando da transformação
dos seus cargos, exclusivamente aos servidores constantes dos incisos I, II e
III do art. 21 da presente Lei Complementar.
Art. 26. Os
demais integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal em Extinção da ADAGRO, bem
como aqueles que optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta Lei Complementar, pela permanência nos cargos que atualmente ocupam,
continuarão percebendo as vantagens a que fazem jus, nos termos da Lei nº 12.506 de 16 de dezembro de 2003.
Art. 27. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, aos
servidores aposentados, aos militares do Estado e aos Bombeiros Militares na
inatividade, aos servidores em disponibilidade e aos pensionistas.
Art. 28. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 29. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 31 de março de 2006.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ
BRIANO GOMES
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES
RAMOS
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
CLÁUDIO JOSÉ DA
SILVA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO
DE ANDRADE
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA
ANEXO I
MATRIZ DE VENCIMENTO
BASE UNIFICADA
CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR
CLASSES
(com
intervalos de 4%)
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
VENCIMENTO
BASE
R$
|
|
(com
intervalos de 2%)
|
|
IV
|
d
|
756,05
|
|
c
|
741,23
|
|
b
|
726,69
|
|
a
|
712,44
|
III
|
d
|
685,04
|
|
c
|
671,61
|
|
b
|
658,44
|
|
a
|
645,53
|
II
|
d
|
620,70
|
|
c
|
608,53
|
|
b
|
596,60
|
|
a
|
584,90
|
I
|
d
|
562,41
|
|
c
|
551,38
|
|
b
|
540,57
|
|
a
|
529,97
|
CARGOS
DE NÍVEL MÉDIO
CLASSES
(Com
intervalos de 4%)
|
FAIXAS
SALARIAIS
(com
intervalos de 2%)
|
VENCIMENTO
BASE
R$
|
IV
|
d
|
379,79
|
|
c
|
372,34
|
|
b
|
365,04
|
|
a
|
357,88
|
III
|
d
|
344,12
|
|
c
|
337,37
|
|
b
|
330,76
|
|
a
|
324,27
|
II
|
d
|
311,80
|
|
c
|
305,69
|
|
b
|
299,69
|
|
a
|
293,82
|
I
|
d
|
282,51
|
|
c
|
276,98
|
|
b
|
271,54
|
|
a
|
266,22
|
CARGOS DE NÍVEL
BÁSICO/AUXILIAR
CLASSES
(Com
intervalos de 4%)
|
FAIXAS
SALARIAIS
(com
intervalos de 2%)
|
VENCIMENTO
BASE
R$
|
IV
|
d
|
364,95
|
|
c
|
357,80
|
|
b
|
350,78
|
|
a
|
343,90
|
III
|
d
|
330,68
|
|
c
|
324,19
|
|
b
|
317,83
|
|
a
|
311,60
|
II
|
d
|
299,62
|
|
c
|
293,74
|
|
b
|
287,98
|
|
a
|
282,34
|
I
|
d
|
271,48
|
|
c
|
266,15
|
|
b
|
260,94
|
|
a
|
255,82
|
ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTO BASE DO
GRUPO
OCUPACIONAL DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA
CARGO
|
NÍVEL
|
VALOR (EM R$)
|
FISCAL DE
DEFESA AGROPECUÁRIA "A" e
FISCAL DE
DEFESA AGROPECUÁRIA "V"
|
I
|
1.320,00
|
|
II
|
1.500,00
|
|
III
|
1.800,00
|
APOIO TÉCNICO
DE DEFESA AGROPECUÁRIA "TD"
|
I
|
1.320,00
|
|
II
|
1.500,00
|
|
III
|
1.800,00
|
AUXILIAR
TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA "AT"
|
I
|
660,00
|
|
II
|
750,00
|
|
III
|
900,00
|
AUXILIAR DE
DEFESA AGROPECUÁRIA "AD"
|
I
|
350,00
|
|
II
|
450,00
|
|
III
|
550.00
|