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LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 31 DE MARÇO DE 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

 

Altera os valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 6%, a partir de 1º de março de 2006, e em 1,89%, a partir de 1º de junho de 2006, os valores nominais de vencimento base dos:

 

(Vide o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 30 de novembro de 2006 – cargos aos quais se aplica.)

 

I - cargos de nível básico ou auxiliar; médio ou técnico e de nível superior do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, símbolos de níveis CNA, CNAF, CNM, CNMF, CSN e CSNF, os quais, a partir da última data referida no caput deste artigo, ficam enquadrados na faixa salarial "b", da classe I, da respectiva matriz de vencimento base unificada, ora criada, constante do Anexo I da presente Lei Complementar; (Valor alterado pelo art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007, a partir de 1º/10/2007.)

 

II - cargos do quadro próprio de pessoal permanente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e da Autarquia Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE;

 

III - cargos de Jornalista, símbolo de níveis GC-1 a GC-3, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo;

 

IV – cargos relacionados nos arts. 13, inciso IV, e 14 da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, e no art. 5º, da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.

 

§ 1º Os índices percentuais de reajuste referidos neste artigo, ou outros que não ultrapassem seu limite, poderão ser aplicados aos empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual, respeitada a legislação pertinente, desde que mediante a celebração de acordo coletivo de trabalho.

 

§ 2º Os índices percentuais de reajustes referidos neste artigo são extensivos aos empregados públicos de que tratam os incisos I, II e III, do art. 2º da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003, e alíneas "a" dos incisos I e II, do art. 4º da Lei nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005.

 

Art. 2º Os valores de vencimento base dos cargos integrantes dos quadros próprios de pessoal dos órgãos e entidades, exceto da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, relacionados no art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 24 de junho de 2005, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2006, em 6% (seis por cento) e, em 1º de junho de 2006, aqueles cargos passam a se classificar na faixa salarial imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

Art. 3º Ficam reajustados em 6%, a partir de 1º de março de 2006, e em 3,78%, a partir de 1º de junho de 2006:

 

I - os valores de vencimento base dos cargos de Agente de Polícia, e correlatos, de nível médio, de níveis QAPC-I a QAPC-III; e, de Agente Penitenciário, de níveis ASP e AFSP;

 

II - os valores de vencimento base dos cargos de Defensor Público, de níveis DPE-I a DPE-IV;

 

III - os valores de remuneração dos cargos em comissão e os valores de retribuição das funções gratificadas do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo;

 

IV - os valores do soldo dos militares do Estado e dos Bombeiros Militares;

 

V - os valores de vencimento base dos cargos de que trata o art. 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, e dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações posteriores;

 

VI – os valores de vencimento base dos cargos de nível auxiliar, médio e superior, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, de níveis PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM-MG 1 a PCMP-MG 8.

 

§ 1º Cumprido o disposto no caput deste artigo, os ocupantes dos cargos de Defensor Público, ficam classificados no nível de vencimento base imediatamente superior ao que detém.

 

§ 2º A gratificação pelo exercício do magistério, de que trata a Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991, será paga aos servidores em efetivo exercício docente, nos percentuais de 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 2006; e de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de junho de 2006.

 

§ 3º Será concedido, no mês de outubro de 2006, "Prêmio de Valorização Profissional" aos servidores de que trata o inciso V deste artigo e aos contratados por prazo determinado para funções iguais, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento base.

 

§ 4º O limite percentual de 30% (trinta por cento) definido no art. 16, da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com a redação dada pela Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004, fica elevado para 70% (setenta por cento), no ano letivo de 2006, mantidos os critérios ali definidos, para efeito da progressão horizontal, cujo reflexo financeiro dar-se-á a partir do mês de fevereiro de 2007.

 

§ 4º O limite de 30% (trinta por cento) definido no art. 16, da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com a redação dada pela Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004, fica elevado para 70% (setenta por cento), no ano letivo de 2008, mantidos os critérios ali definidos, para efeito da progressão horizontal, cujo reflexo financeiro dar-se-á após definição e aplicação dos critérios de avaliação, nos termos do art. 27 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.276, de 9 de agosto de 2007.)

 

§ 5º Aos empregados públicos contratados nos termos das Leis nºs 12.637 e 12.638, de 14 de julho de 2004, que, por força do art. 8º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005, tiveram modificado o regime jurídico do seu vínculo empregatício, fica assegurado, a partir de 1º de outubro de 2005, a percepção dos valores da gratificação de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004.

 

§ 6º A majoração prevista no caput deste artigo é extensiva à remuneração dos cargos e aos valores de retribuição das funções de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 4º Aos professores, assistentes e auxiliares administrativos lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação e Cultura, que residirem em Município diverso daquele onde forem localizados, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o respectivo vencimento base.

 

Art. 4º Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde forem localizados, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)

 

Art. 4º Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde forem localizados ou, ainda, quando a sua localização se dê em Distrito dentro do próprio Município onde residam, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção do benefício do vale transporte.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida apenas e tão somente nas hipóteses de impossibilidade da concessão do benefício do vale-transporte ou equivalente. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)

 

§ 2º A concessão da gratificação de locomoção fica condicionada à apresentação de requerimento individual acompanhado de declaração emitida pelo Diretor da escola em que esteja lotado o servidor, em conjunto com o respectivo Gerente Regional de Educação, atestando a plena satisfação aos requisitos ora estatuídos e conforme critérios complementares a serem estabelecidos em portaria do Secretário de Educação. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)

 

Art. 5º A gratificação de representação, de que trata o art. 3º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, atribuída ao psicólogo escolar, fica fixada em 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo vencimento base.

 

Art. 6º O percentual da gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991, fica elevado de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento).

 

Art. 7º O percentual da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, fica elevado de 50% (cinqüenta por cento) para 60% (sessenta por cento).

 

Art. 8º Os valores de vencimento base dos cargos de Procurador do Estado, símbolos PE-I a PE-VI e dos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE, ficam reajustados em: 6% (seis por cento), a partir de 1º de março de 2006; e em 3,78% (três vírgula setenta e oito por cento), a partir de 1º de junho de 2006.

 

Art. 9º Fica criada, a partir das datas referidas no artigo anterior, uma referência para os cargos integrantes do GOATE, com intervalo de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) em relação à última existente, eliminando-se, em cada data mencionada, a referência inicial, com o respectivo valor de vencimento base.

 

Art. 10. A partir de 1º de março de 2006, o inciso III, do §2º do art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:

 

§ 2º ..................................................................................................................

 

III – o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção dos resultados, será calculado, de forma não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento base e a PVR – Tarefas, e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a trinta e seis por cento da soma das vantagens mencionadas neste inciso."

 

Art. 11. A partir de 1º de março de 2006, o quadro de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado – PGE, passa a ser composto de 4 (quatro) níveis, de símbolos PE-I a PE-IV, fundindo-se e transformando-se os níveis atuais na forma seguinte:

 

(Vide o art. 58 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990 – composição.)

(Vide o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996 – nova composição.)

(Vide o art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004 – nova composição.)

(Vide o art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 31 de março de 2010 – nova composição.)

 

I - os atuais níveis de símbolos PE-I e PE-II, passam a corresponder ao novo nível de símbolo PE-I, com 80 cargos, e vencimento base correspondente ao de símbolo PE-II, fixado pela Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004;

 

II - os atuais níveis de símbolos PE-III e PE-IV, passam a corresponder ao novo nível de símbolo PE-II, com 50 cargos, e vencimento base correspondente ao de símbolo PE-IV, fixado pela Lei Complementar nº 61, de 2004;

 

III - o atual nível de símbolo PE-V, passa a corresponder ao novo nível de símbolo PE-III, com 40 cargos, e vencimento base correspondente ao de símbolo PE-V, fixado pela Lei Complementar nº 61, de 2004;

 

IV - o atual nível de símbolo PE-VI, passa a corresponder ao novo nível de símbolo PE-IV, com 30 cargos, e vencimento base correspondente ao de símbolo PE-VI, fixado pela Lei Complementar nº 61, de 2004.

 

Parágrafo único. Aos valores de vencimento base dos cargos de Procurador do Estado, de acordo com os níveis elencados no presente artigo, aplica-se o reajuste instituído no art. 8º da presente Lei Complementar, ficando assegurada a irredutibilidade de remuneração aos atuais ocupantes dos cargos cujos níveis foram objeto de fusão ou transformação.

 

Art. 12. A partir de 1º de março de 2006, ficam classificados no símbolo PE-IV o cargo em comissão de Corregedor Geral da PGE, no símbolo PE-III os cargos em comissão de Procurador Chefe da PGE, no símbolo PE-II os cargos em comissão de Procurador Chefe Adjunto da PGE e no símbolo PE-I os cargos em comissão de Coordenador da Procuradoria.

 

Art. 13. O Secretário Geral da PGE passa a integrar o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 14. As promoções na carreira do Procurador do Estado, processadas pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e efetivadas por ato do Governador do Estado, operar-se-ão independentemente de requerimento do interessado.

 

Art. 15. O valor do vencimento base dos cargos referidos no §1º do art. 7º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, fica fixado em R$ 4.451,68, a partir de 1º de março de 2006; e em R$ 4.856,37, a partir de 1º de junho de 2006.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, disciplinar a concessão de seguro-vida aos servidores de que trata o art. 1º, incisos I e II, da presente Lei.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, disciplinar a concessão de seguro-vida exclusivamente aos servidores de que trata o art. 1º, incisos I e II, neste último caso, apenas ao quadro de pessoal da última entidade nele indicada, e, ainda, àqueles de que trata o art. 2º da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.)

 

Art. 17. O valor da gratificação de que trata o art. 3º, da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, fica reajustado em: 6% (seis por cento), a partir de 1º de março de 2006; e em 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento), a partir de 1º de junho de 2006.

 

Art. 18. O vencimento base do cargo inicial de que trata o art. 4º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, fica fixado em R$ 1.200,00, a partir de 1º de março de 2006, mantido os interstícios existentes entre os demais níveis de vencimento do mesmo cargo.

 

(Vide o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 30 de novembro de 2006 – cargos aos quais se aplica.)

 

Art. 19. Aos servidores públicos estaduais e militares do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e Defensoria Pública, em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, unidades setoriais do sistema de controle interno e da gerência de controle do Tesouro Estadual, que executem, exclusivamente, nas respectivas unidades, as atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro, poderá ser concedida a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, fixada em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), ora instituída. (Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: acréscimo de 5% (cinco por cento), a partir de 1º/06/2008.)

 

§ 1º Serão disciplinados, em regulamento:

 

I - os critérios de concessão;

 

II - o quantitativo de servidores a serem empregados no desempenho daquelas atividades, respeitado o limite global de 660 (seiscentos e sessenta) beneficiários;

 

III - a retroatividade, a 1º de janeiro de 2006, do efeito financeiro decorrente da concessão da gratificação.

 

§ 2º Não fará jus ao benefício o servidor ou militar que não se encontrava, desde 1º de setembro de 2005, executando as atividades ora incentivadas.

 

§ 2º Não fará jus ao benefício o servidor ou militar que não se encontrava, até 31 de maio de 2007, executando as atividades ora incentivadas. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

§ 3º A antigüidade na lotação será critério prioritário para a concessão do benefício. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.)

 

§ 4º A partir de 31 de maio de 2007, a gratificação instituída no caput deste artigo poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais, quando postos à disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão, cuja eventual percepção dar-se-á, invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.)

 

§ 5º A gratificação instituída no caput deste artigo poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais integrantes do quadro de pessoal da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão, observados os quantitativos fixados em decreto. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009.)

§ 5º A gratificação instituída no caput deste artigo poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais integrantes do quadro de pessoal da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão, observados os quantitativos fixados em decreto. (Redação alterada pelo art.25 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.)

 

Art. 20. Os arts. 70, 71 e 75 da Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 70. ...........................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

IX – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 2º As parcelas remuneratórias de cargos comissionados ou funções gratificadas, quando percebidas por servidor público ocupante de cargo efetivo, a partir do mês de abril de 2006, não integrarão a base de incidência da contribuição previdenciária devida.

 

§ 3º O servidor de que trata o parágrafo anterior poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 4º Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive dos subsídios, auferidas pelo segurado.

 

§ 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o art. 26, § 3º, desta Lei Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação."

 

"Art. 71. ...........................................................................................................

 

§ 3º A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante referida no § 5º do art. 34 desta Lei Complementar."

 

"Art. 75. ...........................................................................................................

 

§ 1º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:

..........................................................................................................................

 

IX – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal."

 

Art. 21. Mantidas as sínteses de atribuições e os requisitos para investidura, ficam transformados, nos termos descritos a seguir, os cargos de nível superior e médio, integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal em Extinção criado pela Lei nº 12.506 de 16 de dezembro de 2003.

 

I - Fiscal de Defesa Agropecuária "A", nível FDA A-I, e Fiscal de Defesa Agropecuária "V", nível FDA V-1, para servidor ocupante de cargo de nível superior, com formação profissional nas áreas definidas no art. 4º da Lei nº 12.766, de 27 de janeiro de 2005; (Denominação alterada pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011.)

 

II - Apoio Técnico de Defesa Agropecuária "TD", nível TD-I, para servidor ocupante de cargo de nível superior, com formação profissional em área não definida no artigo citado no inciso anterior; (Denominação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008. Nova denominação: Analista Técnico de Defesa Agropecuária.) (Denominação alterada pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - Auxiliar Técnico de Defesa Agropecuária "AT", nível AT-I, para servidor ocupante de cargo de nível médio denominado de TFA, e mencionado no § 4º do art. 8º da Lei de que trata o caput deste artigo. (Denominação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008. Nova denominação: Assistente Técnico de Defesa Agropecuária.) (Denominação alterada pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 22. Os ocupantes dos cargos de nível administrativo - NA e nível médio - NM que tenham, até 31 de dezembro de 2005, efetivo exercício na Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária – ADAGRO, integrante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, mantidas as respectivas sínteses de atribuições e requisitos para investidura, terão seus cargos transformados em Auxiliar de Defesa Agropecuária "AD", nível AD-I.

 

Art. 23. Os cargos transformados de que tratam os artigos anteriores, terão jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, passando a integrar, a partir da publicação desta Lei, o Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo. (Valor alterado pelo art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 103, de 6 de dezembro de 2007, a partir de  1º/11/2007.)

 

Art. 24. A gratificação de desempenho de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, no percentual de até 100% do respectivo vencimento base, será também atribuída aos ocupantes dos cargos, ora transformados, de Fiscal de Defesa Agropecuária "A" e "V", Apoio Técnico de Defesa Agropecuária "TD", Auxiliar Técnico de Defesa Agropecuária "AT" e Auxiliar de Defesa Agropecuária "AD", do Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária.

 

Parágrafo único. Fica estendida a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores de nível administrativo e nível médio à disposição, até 31 de dezembro de 2005, da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária – ADAGRO, enquanto nela permanecerem em efetivo exercício, no valor de até 100 % (cem por cento) do respectivo vencimento base do cargo de Auxiliar de Defesa Agropecuária "AD", nível AD-I.

 

Art. 25. Fica extinta, para os cargos ora transformados, a gratificação de equalização de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, incorporando-se os valores percebidos a este título ao vencimento base dos respectivos cargos.

 

§ 1º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária "A", Fiscal de Defesa Agropecuária "V", Apoio Técnico de Defesa Agropecuária "TD", Auxiliar Técnico de Defesa Agropecuária "AT" e Auxiliar de Defesa Agropecuária "AD", passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 2º A percepção da gratificação de risco de vida de que trata o inciso III do art. 9º da Lei referida no caput deste artigo, fica mantida, quando da transformação dos seus cargos, exclusivamente aos servidores constantes dos incisos I, II e III do art. 21 da presente Lei Complementar.

 

Art. 26. Os demais integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal em Extinção da ADAGRO, bem como aqueles que optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, pela permanência nos cargos que atualmente ocupam, continuarão percebendo as vantagens a que fazem jus, nos termos da Lei nº 12.506 de 16 de dezembro de 2003.

 

Art. 27. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, aos servidores aposentados, aos militares do Estado e aos Bombeiros Militares na inatividade, aos servidores em disponibilidade e aos pensionistas.

 

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

 

 

 

 

ANEXO I

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE UNIFICADA

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 

CLASSES

(com intervalos de 4%)

FAIXAS SALARIAIS

VENCIMENTO BASE

R$

 

(com intervalos de 2%)

 

IV

d

756,05

 

c

741,23

 

b

726,69

 

a

712,44

III

d

685,04

 

c

671,61

 

b

658,44

 

a

645,53

II

d

620,70

 

c

608,53

 

b

596,60

 

a

584,90

I

d

562,41

 

c

551,38

 

b

540,57

 

a

529,97

 


CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

CLASSES

(Com intervalos de 4%)

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalos de 2%)

VENCIMENTO BASE

R$

IV

d

379,79

 

c

372,34

 

b

365,04

 

a

357,88

III

d

344,12

 

c

337,37

 

b

330,76

 

a

324,27

II

d

311,80

 

c

305,69

 

b

299,69

 

a

293,82

I

d

282,51

 

c

276,98

 

b

271,54

 

a

266,22

 

 

 

CARGOS DE NÍVEL BÁSICO/AUXILIAR

 

CLASSES

(Com intervalos de 4%)

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalos de 2%)

VENCIMENTO BASE

R$

IV

d

364,95

 

c

357,80

 

b

350,78

 

a

343,90

III

d

330,68

 

c

324,19

 

b

317,83

 

a

311,60

II

d

299,62

 

c

293,74

 

b

287,98

 

a

282,34

I

d

271,48

 

c

266,15

 

b

260,94

 

a

255,82

 

 

ANEXO II

 

TABELA DE VENCIMENTO BASE DO

GRUPO OCUPACIONAL DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

 

CARGO

NÍVEL

VALOR (EM R$)

FISCAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA "A" e

FISCAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA "V"

I

1.320,00

 

II

1.500,00

 

III

1.800,00

APOIO TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA "TD"

I

1.320,00

 

II

1.500,00

 

III

1.800,00

AUXILIAR TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA "AT"

I

660,00

 

II

750,00

 

III

900,00

AUXILIAR DE DEFESA AGROPECUÁRIA "AD"

I

350,00

 

II

450,00

 

III

550.00

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.