LEI COMPLEMENTAR
Nº 91, DE 21 DE JUNHO DE 2007.
Modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações,
ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à
licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Seção V do Capítulo VI e
o artigo 126 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do artigo
126-A:
Seção V
Da
Licença-Maternidade
Art. 126.
A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e
oitenta) dias, com vencimento integral.
§ 1º A
licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial,
pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de
gestação.
§ 2º No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de
natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de
aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado.
Art. 126–A. A
servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção
de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas
seguintes hipóteses:
I – adoção ou
guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento
e oitenta) dias;
II – adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade,
pelo período de 90 (noventa) dias; e
III – adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade,
pelo período de 60 (sessenta) dias."
§ 1º A
licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º A
licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a
mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos,
inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de
apuração do tempo de serviço."
Art. 2º Pelo
nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o servidor público
da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo público,
terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 2º Pelo
nascimento ou adoção de filhos, o servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional ocupante de cargo público, terá direito à
licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 471, de 22
de dezembro de 2021.)
§ 1º É assegurado
ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante
de cargo público, a ampliação do gozo da licença-paternidade, pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias consecutivos, na hipótese de falecimento da
genitora, exceto no caso de falecimento do filho. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 471, de 22 de
dezembro de 2021.)
§ 2º No caso
disposto no § 1º, a licença-paternidade terá a duração faltante para o término
do prazo da licença-maternidade da mãe, contados a partir do seu óbito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.)
Art. 3º As
licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar serão
prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico
neste sentido.
Art. 4º O disposto
nesta Lei Complementar é aplicável aos militares do Estado.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho
de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITÃO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
ROMERO LUCIANO
LUCENA DE MENESES
HUMBERTO SÉRGIO
COSTA LIMA
SEBASTIÃO IGNÁCIO
DE OLIVEIRA JÚNIOR
FERNANDO BEZERRA
DE SOUZA COELHO
JOSÉ SEVERIANO
CHAVES
JOÃO BOSCO DE
ALMEIDA
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR