LEI COMPLEMENTAR
Nº 95, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos
de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde, Analista em Saúde, do Grupo
Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder
Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A matriz
de vencimento-base dos cargos de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde,
Analista em Saúde, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de
Pessoal Permanente do Poder Executivo, passa a ser a constante do Anexo I desta
Lei Complementar.
(Vide o art. 6º e o Anexo II
da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 –
alteração de valor, a partir de 1º/09/2008.)
Art. 2º A
Gratificação de Risco em Regime de Plantão, criada pelo § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março
de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei
Complementar, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º A
segunda etapa de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente
do Poder Executivo, prevista no art. 59, da Lei Complementar nº 84 de 2006, para os cargos de
que trata o art. 1º desta Lei Complementar, será implantada em outubro de 2007.
Parágrafo único.
O enquadramento de que trata o caput deste artigo aplica-se aos
servidores inativos.
Art. 4º A
terceira etapa de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, prevista no art. 60 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006,
para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, será implantada
em abril de 2008.
Parágrafo único.
Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Saúde e Assistente de Saúde que
não possuírem a escolaridade determinada para o ingresso naqueles cargos ficam
enquadrados na matriz correspondente ao primeiro nível de formação do cargo.
Art. 5º O § 1º
do art. 18, o art. 19 e o caput do art. 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
...........................................................................................................
§ 1º A
progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por
decreto, a ser publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei Complementar, cujo teor considerará proposta a ser
formulada por Comissão paritária, composta por representantes do Governo e
representação de classe dos servidores, especialmente constituída para esse
fim, através de Portaria do Secretário Estadual de Saúde – SES.
..........................................................................................................................
Art. 19. O setor
de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde – SES, manterá em dia os
assentamentos individuais do servidor, com o registro dos elementos necessários
à apuração do tempo de serviço na classe do desempenho profissional e do tempo
de serviço público estadual e geral, para efeito da progressão de que trata o
artigo anterior, cuja ocorrência se dará anualmente, a partir da regulamentação
da presente Lei Complementar, que especificará o limite do contingente de servidores
de cada faixa a serem contemplados.
..........................................................................................................................
Art. 59. Na
segunda etapa do enquadramento, os servidores enquadrados na etapa anterior
terão o seu enquadramento na faixa salarial inicial da classe subseqüente
àquela na qual se encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo de serviço
no órgão ou entidade, em 31 de dezembro de 2006, na proporção de um decênio
para cada classe, assim definido:
........................................................................................................................."
Art. 6º As
disposições previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar produzirão
efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 7º As
disposições da presente Lei Complementar são aplicáveis, no que couber, aos
servidores aposentados e em disponibilidade, do cargo de Auxiliar em Saúde,
Assistente em Saúde, Analista em Saúde, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do
Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e respectivos
pensionistas.
Art.
7º As disposições desta Lei Complementar são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de
efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios
previdenciários. (Redação alterada pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)
Art. 8º As
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 3 de setembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
JORGE JOSÉ GOMES
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA