RESOLUÇÃO Nº 1.213,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada, a partir de 1° de
fevereiro de 2023, pelo art. 66 da Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023.)
Institui
o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Fica
instituído o Prêmio Município Amigo da Mulher, destinado a agraciar os
Municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam políticas públicas em favor
das mulheres.
Art. 1º Fica
instituído o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres, destinado a agraciar os
municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam políticas públicas
específicas voltadas às mulheres, visando promover a equidade nas relações de
gênero. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
§ 1º Para fins
de concessão do prêmio mencionado no caput deste artigo serão avaliados
os seguintes aspectos:
§ 1º Para os
fins de concessão do prêmio previsto no caput serão avaliados os
seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1° da
Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
I - quantitativo
de cargos públicos de primeiro escalão ocupados por mulheres;
II - execução de
projetos e ações voltadas a:
a) melhoria do
atendimento à saúde da mulher;
a) melhoria da
política de atenção integral à saúde da mulher; (Redação
alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de
setembro de 2017.)
b) enfrentamento
da violência contra a mulher; e,
b) enfrentamento
da violência contra a mulher; (Redação alterada pelo
art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
c) erradicação
do analfabetismo e elevação da escolaridade e da qualificação profissional da
mulher.
c) erradicação
do analfabetismo, elevação da escolaridade e inserção da temática dos direitos
das mulheres no ensino formal; (Redação alterada pelo
art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
d) qualificação
profissional e valorização do trabalho das mulheres; (Acrescida
pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de
2017.)
e) formação
sociopolítica das mulheres; e (Acrescida pelo art. 1°
da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
f) adesão da
gestão municipal ao Fundo Estadual de Apoio à Políticas Públicas Municipais
para as Mulheres - FEM-Mulher; (Acrescida pelo art. 1°
da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
III - pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
§ 2º Serão
condecorados 04 (quatro) municípios, sendo cada um representante das seguintes
regiões do Estado: Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.
§ 2º Os
critérios de avaliação previstos nos incisos I e II do § 1º deverão considerar,
quando cabível: (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
I - o percentual
da população feminina beneficiada pelas políticas públicas específicas para as
mulheres; e (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
II - o
percentual do orçamento do município destinado para políticas públicas
específicas para as mulheres. (Acrescido pelo art. 1°
da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
§ 3º Somente
poderão ser indicados os municípios que possuam Organismo de Políticas para as
Mulheres, devidamente institucionalizado, autônomo ou vinculado diretamente ao
gabinete do Chefe do Executivo. (Suprimido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de
2017.)
Art. 2º O prêmio
será concedido anualmente, em conjunto, pelo Presidente da Assembleia
Legislativa, ou seu eventual substituto, e pela Secretária Estadual da Mulher, durante
reunião solene, convocada nos termos do Regimento Interno, a realizar-se sempre
no mês de março, durante as atividades do Dia Internacional da Mulher.
Art. 2º O prêmio
será concedido anualmente, durante reunião solene na Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, convocada nos termos do Regimento Interno, a realizar-se sempre
no mês de março, durante as atividades do Dia Internacional da Mulher. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
Parágrafo único.
O prêmio será concedido a 4 (quatro) municípios, sendo um representante de cada
uma das seguintes regiões do Estado: Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e
Sertão. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
Parágrafo único.
O prêmio previsto nesta Lei será concedido a 4 (quatro) municípios, sendo um
representante de cada um dos seguintes grupos de faixa populacional, levando em
consideração o número de habitantes divulgado oficialmente pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): (Redação
alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de
outubro de 2019.)
I - grupo 1:
municípios com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
II - grupo 2:
municípios com população de 25.001 (vinte e cinco mil e um) habitantes até
50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Acrescido pelo
art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
III - grupo 3:
municípios com população de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 100.000
(cem mil) habitantes; e (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
IV - grupo 4:
municípios com população a partir de 100.001 (cem mil e um) habitantes. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
Art. 3º As
indicações dos Municípios concorrentes ao prêmio poderão ser realizadas:
Art. 3º Os
Deputados e as Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente, até 1 (um)
município para concorrer ao prêmio. (Redação alterada
pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de
2017.)
Art. 3º Os
Deputados e Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente, a inscrição
de até 2 (dois) municípios para concorrer ao prêmio. (Redação
alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de
outubro de 2019.)
I - pelos (as)
Deputados (as) Estaduais; e, (Suprimido pelo art. 1°
da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
II - pela
Secretária Estadual da Mulher. (Suprimido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de
2017.)
Parágrafo único.
No caso do inciso I deste artigo, será observado o limite de 1 (uma) indicação
de Município por Deputado(a) Estadual. (Suprimido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de
2017.)
§ 1º Somente
poderão ser indicados os municípios que: (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de
2017.)
§ 1º Somente
poderão ser inscritos os municípios que: (Redação alterada pelo art.
1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
I - possuam
órgãos ou entidades públicas de políticas para as mulheres, devidamente institucionalizado
e criado por meio de decreto ou lei municipal; e (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de
2017.)
I - possuam
órgãos ou entidades públicas de políticas para as mulheres, devidamente institucionalizado
e criado por meio de decreto ou lei municipal; (Redação
alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de
outubro de 2019.)
II - não tenham
sido premiados no curso do atual mandato do Prefeito municipal. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
II - possuam
creche municipal em pleno funcionamento; (Redação
alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro
de 2019.)
III - possuam
maternidade municipal em pleno funcionamento ou convênio com hospitais do
Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
IV - possuam
Centro de Referência para mulheres em situação de violência em pleno
funcionamento; e (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
V - não tenham
sido premiados no curso do atual mandato do Prefeito. (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de
2019.)
§ 2º A vedação
prevista no inciso II não se aplica em caso de reeleição do Prefeito municipal,
podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o novo mandato. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
§ 2º A vedação
prevista no inciso V do § 1º deste artigo não se aplica em caso de reeleição do
Prefeito, podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o novo mandato. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
§ 3º Havendo
indicação de mais de 1 (um) município por região prevista no parágrafo único do
art. 2º, será escolhido o município da região que for melhor avaliado de acordo
com os critérios estabelecidos no art. 1º. (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de
2017.)
§ 3º Havendo a
inscrição de mais de 1 (um) município por grupo de faixa populacional definido
no parágrafo único do art. 2º, será premiado aquele que for melhor avaliado de
acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de
outubro de 2019.)
§ 4º As
indicações dos municípios deverão ocorrer no período de 1º a 30 de novembro de
cada ano e serão destinadas à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco através de formulário
específico, instruído com um relatório das ações voltadas para as mulheres e da
documentação comprobatória destas. (Acrescido pelo
art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
§ 4º A inscrição
dos municípios por indicação de Deputados e Deputadas Estaduais deverá ocorrer
no período de 1º a 31 de outubro de cada ano. (Redação
alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de
outubro de 2019.)
§ 5º Os
municípios que não tiverem sido indicados por Deputados e Deputadas Estaduais,
poderão se inscrever diretamente para concorrer ao prêmio, cujo prazo de
inscrição se dará no período de 5 de novembro a 4 de dezembro. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
§ 6º Nas
hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo, a inscrição do município será realizada
através do preenchimento do formulário e questionário elaborado pela Comissão
de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, que deverão ser entregues a esta, acompanhados de um relatório de
ações voltadas para as mulheres e da sua respectiva documentação comprobatória.
(Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de
2019.)
§ 7º
Excepcionalmente, para a concessão do prêmio relativo ao ano de 2020, deverão
ser observados os seguintes prazos de inscrição: (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de
2019.)
I - inscrição
por indicação de Deputados e Deputadas Estaduais: no período de 1º a 30 de
novembro; e (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
II - municípios
que não tiverem sido indicados por Deputados e Deputadas Estaduais: no período
de 1º a 13 de dezembro. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
Art. 4º Para
fins de apreciação das indicações será constituída uma Comissão Paritária,
formada por 03 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da
Assembleia Legislativa de Pernambuco e por 03 (três) membros da Secretaria
Estadual da Mulher.
Art. 4º Para
fins de apreciação das indicações será constituída uma Comissão de Avaliação
formada por 3 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 2 (dois) membros da Secretaria
Estadual da Mulher e 1(um) acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório
conhecimento, sobre as relações de gênero vinculado(a) a instituição de ensino
superior públicas ou privadas do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de
setembro de 2017.)
Art. 4º Para
fins de apreciação das inscrições de que trata o artigo anterior, será
constituída uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão
de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, 2 (dois) membros da Secretaria Estadual da Mulher e 1 (um)
acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório conhecimento sobre as relações de
gênero, vinculado(a) à instituição de ensino superior pública ou privada do
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1°
da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
Parágrafo único.
A Comissão definirá sobre seu funcionamento, presidência e a pontuação dos
critérios mencionados no Parágrafo único, do art. 1º desta Resolução. (Suprimido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
§ 1º Os membros
da Secretaria Estadual da Mulher serão indicados por solicitação do Presidente
da Assembleia Legislativa, através de ofício dirigido ao Secretário(a) Estadual
da Mulher. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
§ 2º O
acadêmico/pesquisador de que trata o caput, após aprovação de sua
indicação pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia
Legislativa de Pernambuco, será convidado pelo(a) Presidente(a) desta Comissão.
(Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
§ 3º O prazo
para indicação dos membros de que trata o § 1º e para a aceitação do convite
previsto no § 2º será de 30 (trinta) dias, contados, respectivamente, da data
de recebimento do ofício e da data de recebimento do convite. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
§ 4º A Comissão
de Avaliação poderá ser composta apenas pelos membros da Comissão de Defesa dos
Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, quando
não ocorrer a indicação dos membros da Secretaria da Mulher e o
pesquisador/acadêmico não aceitar o convite. (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de
2017.)
§ 5º A Comissão
de Avaliação definirá sobre seu funcionamento, presidência, e pontuação dos
critérios de avaliação previstos no art. 1º. (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de
2017.)
Art. 5º A
Comissão escolherá, anualmente, 04 (quatro) Municípios, sendo um de cada região
especificada no § 2º, do art. 2º desta Resolução.
Art. 5º A
Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo 1
(um) por cada região especificada no parágrafo único do art. 2º (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)
Art. 5º A
Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo 1
(um) por cada grupo de faixa populacional especificado no parágrafo único do
art. 2º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)
Art. 6º O prêmio
será composto por um diploma e um troféu, confeccionados pela Assembleia
Legislativa de Pernambuco.
Art. 7º Os nomes
dos Municípios agraciados serão enviados pela Comissão Paritária para aprovação
pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente