Texto Anotado



RESOLUÇÃO Nº 1.213, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 66 da Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Institui o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Município Amigo da Mulher, destinado a agraciar os Municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam políticas públicas em favor das mulheres.

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres, destinado a agraciar os municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam políticas públicas específicas voltadas às mulheres, visando promover a equidade nas relações de gênero. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 1º Para fins de concessão do prêmio mencionado no caput deste artigo serão avaliados os seguintes aspectos:

 

§ 1º Para os fins de concessão do prêmio previsto no caput serão avaliados os seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

I - quantitativo de cargos públicos de primeiro escalão ocupados por mulheres;

 

II - execução de projetos e ações voltadas a:

 

a) melhoria do atendimento à saúde da mulher;

 

a) melhoria da política de atenção integral à saúde da mulher; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

b) enfrentamento da violência contra a mulher; e,

 

b) enfrentamento da violência contra a mulher; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

c) erradicação do analfabetismo e elevação da escolaridade e da qualificação profissional da mulher.

 

c) erradicação do analfabetismo, elevação da escolaridade e inserção da temática dos direitos das mulheres no ensino formal; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

d) qualificação profissional e valorização do trabalho das mulheres; (Acrescida pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

e) formação sociopolítica das mulheres; e (Acrescida pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

f) adesão da gestão municipal ao Fundo Estadual de Apoio à Políticas Públicas Municipais para as Mulheres - FEM-Mulher; (Acrescida pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

III - pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 2º Serão condecorados 04 (quatro) municípios, sendo cada um representante das seguintes regiões do Estado: Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.

 

§ 2º Os critérios de avaliação previstos nos incisos I e II do § 1º deverão considerar, quando cabível: (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

I - o percentual da população feminina beneficiada pelas políticas públicas específicas para as mulheres; e (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

II - o percentual do orçamento do município destinado para políticas públicas específicas para as mulheres. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 3º Somente poderão ser indicados os municípios que possuam Organismo de Políticas para as Mulheres, devidamente institucionalizado, autônomo ou vinculado diretamente ao gabinete do Chefe do Executivo. (Suprimido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

Art. 2º O prêmio será concedido anualmente, em conjunto, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ou seu eventual substituto, e pela Secretária Estadual da Mulher, durante reunião solene, convocada nos termos do Regimento Interno, a realizar-se sempre no mês de março, durante as atividades do Dia Internacional da Mulher.

 

Art. 2º O prêmio será concedido anualmente, durante reunião solene na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, convocada nos termos do Regimento Interno, a realizar-se sempre no mês de março, durante as atividades do Dia Internacional da Mulher. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. O prêmio será concedido a 4 (quatro) municípios, sendo um representante de cada uma das seguintes regiões do Estado: Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. O prêmio previsto nesta Lei será concedido a 4 (quatro) municípios, sendo um representante de cada um dos seguintes grupos de faixa populacional, levando em consideração o número de habitantes divulgado oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

I - grupo 1: municípios com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

II - grupo 2: municípios com população de 25.001 (vinte e cinco mil e um) habitantes até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

III - grupo 3: municípios com população de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 100.000 (cem mil) habitantes; e (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

IV - grupo 4: municípios com população a partir de 100.001 (cem mil e um) habitantes. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

Art. 3º As indicações dos Municípios concorrentes ao prêmio poderão ser realizadas:

 

Art. 3º Os Deputados e as Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente, até 1 (um) município para concorrer ao prêmio. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

Art. 3º Os Deputados e Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente, a inscrição de até 2 (dois) municípios para concorrer ao prêmio. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

I - pelos (as) Deputados (as) Estaduais; e, (Suprimido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

II - pela Secretária Estadual da Mulher. (Suprimido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, será observado o limite de 1 (uma) indicação de Município por Deputado(a) Estadual. (Suprimido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 1º Somente poderão ser indicados os municípios que: (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 1º Somente poderão ser inscritos os municípios que: (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

I - possuam órgãos ou entidades públicas de políticas para as mulheres, devidamente institucionalizado e criado por meio de decreto ou lei municipal; e (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

I - possuam órgãos ou entidades públicas de políticas para as mulheres, devidamente institucionalizado e criado por meio de decreto ou lei municipal; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

II - não tenham sido premiados no curso do atual mandato do Prefeito municipal. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

II - possuam creche municipal em pleno funcionamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

III - possuam maternidade municipal em pleno funcionamento ou convênio com hospitais do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

IV - possuam Centro de Referência para mulheres em situação de violência em pleno funcionamento; e (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

V - não tenham sido premiados no curso do atual mandato do Prefeito. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

§ 2º A vedação prevista no inciso II não se aplica em caso de reeleição do Prefeito municipal, podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o novo mandato. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 2º A vedação prevista no inciso V do § 1º deste artigo não se aplica em caso de reeleição do Prefeito, podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o novo mandato. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

§ 3º Havendo indicação de mais de 1 (um) município por região prevista no parágrafo único do art. 2º, será escolhido o município da região que for melhor avaliado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 3º Havendo a inscrição de mais de 1 (um) município por grupo de faixa populacional definido no parágrafo único do art. 2º, será premiado aquele que for melhor avaliado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

§ 4º As indicações dos municípios deverão ocorrer no período de 1º a 30 de novembro de cada ano e serão destinadas à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco através de formulário específico, instruído com um relatório das ações voltadas para as mulheres e da documentação comprobatória destas. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 4º A inscrição dos municípios por indicação de Deputados e Deputadas Estaduais deverá ocorrer no período de 1º a 31 de outubro de cada ano. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

§ 5º Os municípios que não tiverem sido indicados por Deputados e Deputadas Estaduais, poderão se inscrever diretamente para concorrer ao prêmio, cujo prazo de inscrição se dará no período de 5 de novembro a 4 de dezembro. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo, a inscrição do município será realizada através do preenchimento do formulário e questionário elaborado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que deverão ser entregues a esta, acompanhados de um relatório de ações voltadas para as mulheres e da sua respectiva documentação comprobatória. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

§ 7º Excepcionalmente, para a concessão do prêmio relativo ao ano de 2020, deverão ser observados os seguintes prazos de inscrição: (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

I - inscrição por indicação de Deputados e Deputadas Estaduais: no período de 1º a 30 de novembro; e (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

II - municípios que não tiverem sido indicados por Deputados e Deputadas Estaduais: no período de 1º a 13 de dezembro. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

Art. 4º Para fins de apreciação das indicações será constituída uma Comissão Paritária, formada por 03 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa de Pernambuco e por 03 (três) membros da Secretaria Estadual da Mulher.

 

Art. 4º Para fins de apreciação das indicações será constituída uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 2 (dois) membros da Secretaria Estadual da Mulher e 1(um) acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório conhecimento, sobre as relações de gênero vinculado(a) a instituição de ensino superior públicas ou privadas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

Art. 4º Para fins de apreciação das inscrições de que trata o artigo anterior, será constituída uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 2 (dois) membros da Secretaria Estadual da Mulher e 1 (um) acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório conhecimento sobre as relações de gênero, vinculado(a) à instituição de ensino superior pública ou privada do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. A Comissão definirá sobre seu funcionamento, presidência e a pontuação dos critérios mencionados no Parágrafo único, do art. 1º desta Resolução. (Suprimido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 1º Os membros da Secretaria Estadual da Mulher serão indicados por solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa, através de ofício dirigido ao Secretário(a) Estadual da Mulher. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 2º O acadêmico/pesquisador de que trata o caput, após aprovação de sua indicação pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa de Pernambuco, será convidado pelo(a) Presidente(a) desta Comissão. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 3º O prazo para indicação dos membros de que trata o § 1º e para a aceitação do convite previsto no § 2º será de 30 (trinta) dias, contados, respectivamente, da data de recebimento do ofício e da data de recebimento do convite. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 4º A Comissão de Avaliação poderá ser composta apenas pelos membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, quando não ocorrer a indicação dos membros da Secretaria da Mulher e o pesquisador/acadêmico não aceitar o convite. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

§ 5º A Comissão de Avaliação definirá sobre seu funcionamento, presidência, e pontuação dos critérios de avaliação previstos no art. 1º. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

Art. 5º A Comissão escolherá, anualmente, 04 (quatro) Municípios, sendo um de cada região especificada no § 2º, do art. 2º desta Resolução.

 

Art. 5º A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo 1 (um) por cada região especificada no parágrafo único do art. 2º (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.483, de 11 de setembro de 2017.)

 

Art. 5º A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo 1 (um) por cada grupo de faixa populacional especificado no parágrafo único do art. 2º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.628, de 22 de outubro de 2019.)

 

Art. 6º O prêmio será composto por um diploma e um troféu, confeccionados pela Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

Art. 7º Os nomes dos Municípios agraciados serão enviados pela Comissão Paritária para aprovação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.