Texto Anotado



RESOLUÇÃO Nº 1.747, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

 

Regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, e dá outras providências.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

Art. 1º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, obedecerá às exigências contidas nesta Resolução.

 

Art. 2º O valor mensal da cota será de R$ 29.650,00 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta reais) por Deputado.  

 

(Vide o art. 1° da Resolução n° 1.810, de 3 de maio de 2022 - Novo valor: reajuste de 34%.)

 

Art. 3° A solicitação de ressarcimento de gasto será formulada pelo Deputado ou responsável cadastrado na Auditoria, através do sistema de processamento eletrônico da Assembleia Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

 

§ 1° A Auditoria tem a atribuição de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes, para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

 

§ 2° O saldo da cota não aplicado poderá ser reutilizado através de prestação de contas complementar, dentro de cada exercício, por meio de solicitação específica, realizada na forma prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º O saldo da cota não aplicado, referente aos meses de janeiro a novembro de cada exercício, poderá ser reutilizado através de prestação de contas complementar, até o dia 6 de dezembro desse mesmo exercício, por meio de solicitação específica, realizada na forma prevista no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.948, de 6 de dezembro de 2023.)

 

§ 3° O saldo da cota não aplicado no mês de dezembro poderá excepcionalmente ser reutilizado através de prestação de contas complementar até o 15º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, por meio de solicitação específica para o saldo do referido mês, contendo documentos fiscais do mês de dezembro na forma prevista no caput deste artigo.

 

§ 4º No primeiro ano da legislatura, excetua-se o disposto nos §§ 2º e 3º, podendo o saldo de cota ser utilizado através de prestação de contas complementar, a ser apresentada até o termino do mandato parlamentar. (Acrescido pelo art. 1 da Resolução nº 1.984, de 2 de maio de 2024 - os efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2023.)

 

Art. 4° Somente serão reembolsadas despesas pagas pelo parlamentar relativas a:

 

(Vide o art. 2° da Resolução n° 1.810, de 3 de maio de 2022 – Limites máximos por grupo de despesa - Novo valor: reajuste de 34%.)

 

I - imóveis utilizados de apoio ao exercício da atividade parlamentar, até o limite de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), e observando o disposto no § 3º deste artigo, compreendendo exclusivamente gastos com:  

 

a) locação;

 

b) condomínio;

 

c) IPTU e taxas;

 

d) seguro contra incêndio;

 

e) locação de móveis e equipamentos;

 

f) material de expediente e suprimentos de informática;

 

g) acesso à internet e serviço de telefonia fixa;

 

h) assinatura de TV a cabo ou similar;

 

i) consumo de energia elétrica;

 

j) consumo de água e esgoto;

 

k) locação ou aquisição de licença de uso de software; e

 

l) contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking, incluindo os serviços indispensáveis ao funcionamento da unidade.

 

 II - contratação de empresa para locação de veículos a serviço do parlamentar e de assessores vinculados ao gabinete, casos em que os documentos fiscais poderão estar em nome do assessor vinculado ao Gabinete devidamente cadastrado junto à Auditoria, até o limite de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais);

 

III - contratação de empresas para prestação de serviços de assessoria jurídica, para fins de apoio à atividade parlamentar, caso em que o serviço só poderá ser prestado por pessoa jurídica especializada, até o limite de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);

 

IV - contratação, para fins de apoio ao exercício da atividade parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas sociais e econômicas, até o limite de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais);

 

V - divulgação da atividade parlamentar, até o limite de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), compreendendo a contratação de empresas para prestação de serviços de assessoria nas seguintes áreas:

 

a) planejamento, organização, informação e gestão;

 

b) produção de vídeos ou documentários;

 

c) preparação de palestras, exposições e reuniões inerentes à atividade parlamentar; e

 

d) manutenção de site e perfil em redes sociais.

 

VI - serviços de telecomunicações em geral, compreendendo contas de telefone convencionais, desde que o parlamentar seja o seu titular, e contas de telefones celulares do parlamentar e de seus assessores até o limite de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais);

 

VII - serviços e produtos postais ;

 

VIII - assinatura de publicações;

 

IX - fornecimento de alimentação do parlamentar; e

 

X - serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) mensais.

 

§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

 

§ 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I do caput.

 

§ 3° Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Auditoria, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.

 

§ 4° A locação de automóvel, para qualquer período, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada e através de contrato cadastrado na Auditoria.

 

§ 5° Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing, sendo permitida a contratação através de assinatura.

 

§ 6° A Auditoria fiscalizará todas as despesas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Deputado decidir sobre sua legitimidade, conveniência e oportunidade.

 

§ 7º O reembolso das despesas não implica manifestação da Assembleia Legislativa quanto à observância das normas eleitorais e não impede ulterior apuração de ilicitude.

 

§ 8° O total mensal de cada item de despesa efetivada não poderá exceder os limites fixados e o total mensal da cota.

 

§ 9° As contratações e aquisições realizadas serão de exclusiva responsabilidade do Parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Assembleia Legislativa a responsabilidade pelo seu pagamento.

 

§ 10. O fornecimento do serviço só poderá ser prestado por empresa especializada e através de contrato cadastrado na Auditoria.

 

§ 11. As despesas do inciso V não serão admitidas nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal quando o parlamentar estiver concorrendo ao pleito.

 

Art. 5° A solicitação de reembolso deverá ser feita por requerimento padrão, do qual constará o atesto do Assessor Parlamentar cadastrado na Auditoria de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

Art. 6° Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I - pago, atestado e relacionado no formulário constante no sistema de processamento eletrônico da Assembleia Legislativa;

 

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observada as ressalvas constantes nos §§ 1° e 2° deste artigo e no art. 4º;

 

§ 1° O documento a que se refere este artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

 

I - nota fiscal idônea, devidamente habilitada segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

 

II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas por pessoa física (locação de imóveis).

 

§ 2° Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do art. 4º.

 

Art. 7° De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos arts. 5° e 6°, a Auditoria, no prazo de até 07 (sete) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, no prazo de 02 (dois) dias.

 

Art. 8° Os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas da presente Resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

 

Parágrafo único. Persistindo as divergências ou dúvidas apontadas pela Auditoria, caberá à Mesa Diretora decidir.

 

Art. 9º Os reembolsos serão efetivados no valor autorizado pela Auditoria na forma do art. 7°.

 

Art. 10. A Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta.

 

Art. 11. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à cota de que trata esta Resolução quando:

 

I - investido em cargo previsto no inciso I, do art. 11 da Constituição Estadual, mesmo quando tenha optado pela percepção do subsídio relativo ao exercício do mandato;

 

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; ou

 

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 12. Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

 

Art. 13. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

 

Art. 15. Revogam-se o Ato nº 566/2005 e o Ato nº 351/2019.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.