RESOLUÇÃO Nº 1.747, DE 26 DE AGOSTO DE
2021.
Regulamenta a Cota
para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a
custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar,
e dá outras providências.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
Art. 1º A Cota para o Exercício da
Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº
17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente
vinculados ao exercício da atividade parlamentar, obedecerá às exigências
contidas nesta Resolução.
Art. 2º O valor mensal da cota será de R$
29.650,00 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta reais) por Deputado.
(Vide o art. 1° da Resolução n° 1.810, de 3
de maio de 2022 - Novo valor: reajuste de 34%.)
Art. 3° A solicitação de ressarcimento de
gasto será formulada pelo Deputado ou responsável cadastrado na Auditoria,
através do sistema de processamento eletrônico da Assembleia Legislativa,
instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
§ 1° A Auditoria tem a atribuição de
promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes,
para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
§ 2° O saldo da cota não aplicado poderá
ser reutilizado através de prestação de contas complementar, dentro de cada
exercício, por meio de solicitação específica, realizada na forma prevista no caput
deste artigo.
§ 2º O saldo da cota não
aplicado, referente aos meses de janeiro a novembro de cada exercício, poderá
ser reutilizado através de prestação de contas complementar, até o dia 6 de
dezembro desse mesmo exercício, por meio de solicitação específica, realizada
na forma prevista no caput deste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.948, de 6 de dezembro de 2023.)
§ 3° O saldo da cota não aplicado no mês
de dezembro poderá excepcionalmente ser reutilizado através de prestação de
contas complementar até o 15º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente,
por meio de solicitação específica para o saldo do referido mês, contendo
documentos fiscais do mês de dezembro na forma prevista no caput deste
artigo.
§ 4º No primeiro ano da
legislatura, excetua-se o disposto nos §§ 2º e 3º, podendo o saldo de cota ser
utilizado através de prestação de contas complementar, a ser apresentada até o
termino do mandato parlamentar. (Acrescido pelo art. 1 da Resolução nº 1.984, de 2 de
maio de 2024 - os efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2023.)
Art. 4° Somente serão reembolsadas
despesas pagas pelo parlamentar relativas a:
(Vide o art. 2° da Resolução n° 1.810, de 3
de maio de 2022 – Limites máximos por grupo de despesa - Novo valor:
reajuste de 34%.)
I - imóveis utilizados de apoio ao
exercício da atividade parlamentar, até o limite de R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais), e observando o disposto no § 3º deste artigo, compreendendo
exclusivamente gastos com:
a) locação;
b) condomínio;
c) IPTU e taxas;
d) seguro contra incêndio;
e) locação de móveis e equipamentos;
f) material de expediente e suprimentos de
informática;
g) acesso à internet e serviço de
telefonia fixa;
h) assinatura de TV a cabo ou similar;
i) consumo de energia elétrica;
j) consumo de água e esgoto;
k) locação ou aquisição de licença de uso
de software; e
l) contratação de espaço compartilhado de
trabalho, na modalidade coworking, incluindo os serviços indispensáveis
ao funcionamento da unidade.
II - contratação de empresa para locação
de veículos a serviço do parlamentar e de assessores vinculados ao gabinete,
casos em que os documentos fiscais poderão estar em nome do assessor vinculado
ao Gabinete devidamente cadastrado junto à Auditoria, até o limite de R$
16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais);
III - contratação de empresas para
prestação de serviços de assessoria jurídica, para fins de apoio à atividade
parlamentar, caso em que o serviço só poderá ser prestado por pessoa jurídica
especializada, até o limite de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
IV - contratação, para fins de apoio ao
exercício da atividade parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos,
permitidas pesquisas sociais e econômicas, até o limite de R$ 20.700,00 (vinte
mil e setecentos reais);
V - divulgação da atividade parlamentar, até
o limite de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), compreendendo a
contratação de empresas para prestação de serviços de assessoria nas seguintes
áreas:
a) planejamento, organização, informação e
gestão;
b) produção de vídeos ou documentários;
c) preparação de palestras, exposições e
reuniões inerentes à atividade parlamentar; e
d) manutenção de site e perfil em redes
sociais.
VI - serviços de telecomunicações em
geral, compreendendo contas de telefone convencionais, desde que o parlamentar
seja o seu titular, e contas de telefones celulares do parlamentar e de seus
assessores até o limite de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais);
VII - serviços e produtos postais ;
VIII - assinatura de publicações;
IX - fornecimento de alimentação do
parlamentar; e
X - serviços de segurança prestados por
empresa especializada, até o limite de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos
reais) mensais.
§ 1° Não se admitirão gastos com
propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2° É vedado o reembolso de pagamento
realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I do caput.
§ 3° Os imóveis mencionados no inciso I
deverão ser previamente cadastrados junto à Auditoria, mediante apresentação de
cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de
propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com
firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de
terceiros.
§ 4° A locação de automóvel, para qualquer
período, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser
prestada por empresa especializada e através de contrato cadastrado na
Auditoria.
§ 5° Na locação de bens móveis, imóveis e
equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing, sendo
permitida a contratação através de assinatura.
§ 6° A Auditoria fiscalizará todas as
despesas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória,
cabendo exclusivamente ao Deputado decidir sobre sua legitimidade, conveniência
e oportunidade.
§ 7º O reembolso das despesas não implica
manifestação da Assembleia Legislativa quanto à observância das normas
eleitorais e não impede ulterior apuração de ilicitude.
§ 8° O total mensal de cada item de
despesa efetivada não poderá exceder os limites fixados e o total mensal da
cota.
§ 9° As contratações e aquisições
realizadas serão de exclusiva responsabilidade do Parlamentar, sendo que a
inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com
referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais, não transfere à Assembleia Legislativa a responsabilidade pelo seu
pagamento.
§ 10. O fornecimento do serviço só poderá
ser prestado por empresa especializada e através de contrato cadastrado na
Auditoria.
§ 11. As despesas do inciso V não serão
admitidas nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições de âmbito
federal, estadual e municipal quando o parlamentar estiver concorrendo ao
pleito.
Art. 5° A solicitação de reembolso deverá
ser feita por requerimento padrão, do qual constará o atesto do Assessor
Parlamentar cadastrado na Auditoria de que o serviço foi prestado ou o material
recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade,
legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6° Será objeto de ressarcimento o
documento:
I - pago, atestado e relacionado no
formulário constante no sistema de processamento eletrônico da Assembleia
Legislativa;
II - original, em primeira via, quitado
com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observada as ressalvas
constantes nos §§ 1° e 2° deste artigo e no art. 4º;
§ 1° O documento a que se refere este
artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas,
datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não
se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação
da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal idônea, devidamente
habilitada segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência,
quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum
acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com
citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado,
constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF
e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações
contratadas por pessoa física (locação de imóveis).
§ 2° Serão admitidas contas de água,
telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do
proprietário do imóvel mencionado no inciso I do art. 4º.
Art. 7° De posse dos documentos
comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos arts. 5° e
6°, a Auditoria, no prazo de até 07 (sete) dias, contados do seu recebimento,
após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de
liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e
efetuar o respectivo ressarcimento, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 8° Os documentos não aptos e que
estejam em desacordo com as normas da presente Resolução serão devolvidos ao
parlamentar para as devidas correções e substituições.
Parágrafo único. Persistindo as
divergências ou dúvidas apontadas pela Auditoria, caberá à Mesa Diretora
decidir.
Art. 9º Os reembolsos serão efetivados no
valor autorizado pela Auditoria na forma do art. 7°.
Art. 10. A Auditoria elaborará relatório
mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo
cadastro atualizado para consulta.
Art. 11. O parlamentar titular do mandato
perderá o direito à cota de que trata esta Resolução quando:
I - investido em cargo previsto no inciso
I, do art. 11 da Constituição Estadual, mesmo quando
tenha optado pela percepção do subsídio relativo ao exercício do mandato;
II - afastado para tratar de interesse
particular, sem remuneração; ou
III - o respectivo suplente encontrar-se
no exercício do mandato.
Art. 12. Os casos omissos ou controversos
serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 13. As despesas decorrentes desta
Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia
Legislativa.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em
1º de setembro de 2021.
Art. 15. Revogam-se o Ato
nº 566/2005 e o Ato nº 351/2019.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.