RESOLUÇÃO Nº 1.891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
Institui
o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, constituída por Deputados
eleitos diretamente pelo povo pernambucano, exerce o Poder Legislativo
Estadual, na forma do previsto neste Regimento, observadas as disposições
constitucionais.
Art.
2º O Presidente da Assembleia é o representante do Poder Legislativo,
cabendo-lhe legitimidade para sua defesa institucional, para responder pelos
seus trabalhos e para manter a ordem, no cumprimento das atribuições
constitucionais da Assembleia.
Art.
3º O Complexo Joaquim Nabuco é composto pela sede do Poder Legislativo e seus
anexos.
§
1º A sede de que trata o caput é o Palácio Joaquim Nabuco, localizado na
Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
§
2º O recinto das reuniões legislativas é o Edifício Governador Miguel Arraes,
localizado na Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, ficando vedada
a realização de atos alheios à competência da Assembleia, sem prévia
autorização do Presidente.
§
3º A Assembleia poderá ceder a entidades públicas ou privadas espaços para
manifestações cívicas e culturais, sendo vedada sua cessão às atividades
político-partidárias.
§
4º A Assembleia poderá reunir-se em outro local da cidade ou do Estado:
I
- por decisão da Mesa Diretora, em virtude de força maior ou casos fortuitos,
devidamente comprovados; ou
II
- por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia, em face de
motivo relevante ou de interesse social.
§
5º Fica assegurado o acesso ao público às reuniões da Assembleia, salvo nos
casos previstos neste Regimento.
Art.
4º As deliberações de matérias em tramitação na Assembleia Legislativa serão
tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta
dos seus membros, salvo os casos em que se exigir quorum específico.
Parágrafo
único. As abstenções só serão computadas para efeito de quorum.
Art.
5º Os documentos oficiais, proposições em tramitação e deliberações da
Assembleia serão publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo e
disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Assembleia Legislativa.
Art.
6º Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento serão
contados em dias úteis, observando-se sempre o período estabelecido para a
Legislatura.
Parágrafo
único. Portaria da Primeira Secretaria divulgará os dias de feriados e pontos
facultativos, para efeitos de contagem dos prazos regimentais e funcionamento
da Assembleia, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
Art.
7º Computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, considera-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil, dentro da Legislatura, se o termo inicial ou final
coincidir com final de semana ou dia divulgado em portaria de que trata o
parágrafo único do art. 6º.
Art.
8º No caso de ausência de regra específica, a contagem dos prazos previstos
neste Regimento observará como termo inicial:
I
- a data da publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo dos atos que dela
dependam;
II
- a data da ciência do ato, comprovada em ata; ou
III
- o efetivo recebimento de documento protocolizado, por meio físico e
eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA
Art.
9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
I
- eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões;
II
- elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III
- dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV
- propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos
seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V
- dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da
renúncia e apreciar seus pedidos de licença;
VI
- fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, em conformidade com o que
dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil;
VII
- julgar as contas das autoridades públicas, cuja competência lhe tenha sido
deferida pelas normas constitucionais e legais;
VIII
- apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX
- proceder à tomada de contas das autoridades públicas, cuja competência lhe
tenha sido deferida pelas normas constitucionais e legais;
X
- autorizar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processos
contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade,
ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder
Executivo;
XI
- deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de
Justiça, antes do término do seu mandato, na forma prevista em lei
complementar;
XII
- autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando do exercício do
cargo de Governador, a ausentarem-se do Estado por mais de 15 (quinze) dias
corridos;
XIII
- aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente de
decisão judicial;
XIV - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado;
XIV
- aprovar, por maioria absoluta, em votação secreta, a escolha dos Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado; (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)
XV
- solicitar, por maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o
cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como o livre
exercício de suas atribuições;
XVI
- apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
XVII
- sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XVIII
- fiscalizar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e dos Orçamentos anuais;
XIX
- dispor sobre os sistemas de assistência e previdência social de seus membros;
XX
- requisitar, por solicitação de Deputado ou Comissão, informações e cópias
autenticadas de documentos referentes a despesas realizadas por qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
XXI
- emendar a Constituição do Estado de Pernambuco,
promulgar lei nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos
legislativos e resoluções;
XXII
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIII
- propor ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de
constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental, por
meio da Mesa Diretora;
XXIV
- aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Administrador-Geral do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha;
XXV
- aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos
casos previstos em norma constitucional ou legal;
XXVI
- mudar, temporariamente, sua sede, mediante autorização de 2/3 (dois terços)
dos seus membros;
XXVII
- receber o pedido de renúncia de Deputado;
XXVIII
- declarar ou decidir sobre a perda de mandato de Deputado, na forma e nos
casos previstos no Código de Ética Parlamentar;
XXIX
- ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXX
- autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do
Estado;
XXXI
- apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município,
remetidos por intermédio do Governador;
XXXII
- prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos
vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os
de confiança, assim definidos em lei;
XXXIII
- fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XXXIV
- encaminhar pedido de informação aos membros da Mesa Diretora no sentido de
requisitar informações sobre atos administrativos e financeiros da Assembleia,
observado o disposto no § 3º do art. 13 da Constituição
do Estado de Pernambuco; e
XXXV
- suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas
inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado,
quando limitada ao texto da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art.
10. Cabe à Assembleia, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias
da competência do Estado, e especialmente:
I
- Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais;
II
- dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;
III
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas e matéria
financeira;
IV
- autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e
recebimento de doações com encargos;
V
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na
Administração Pública, fixando-lhes a remuneração;
VI
- criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, por meio de lei
estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal,
dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei; e
VII
- criação e extinção das Secretarias de Estado.
Parágrafo
único. Compete, ainda, à Assembleia legislar, em caráter concorrente ou
supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República Federativa
do Brasil e na Constituição do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES
Art.
11. A Legislatura terá a duração de quatro anos.
Art.
12. Em cada Legislatura, serão realizadas Sessões Preparatórias e Legislativas
Ordinárias, além de Sessões Legislativas Extraordinárias, convocadas na forma
regimental.
Seção I
Das Sessões Preparatórias
Art.
13. As Sessões Preparatórias serão realizadas antes do início da primeira
Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura.
Art.
14. As Sessões Preparatórias serão destinadas à solenidade de posse dos
Deputados diplomados e à eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da
Legislatura.
§
1º A solenidade de posse dos Deputados será realizada no dia 1º de fevereiro do
primeiro ano de cada Legislatura.
§
2º Após a posse dos Deputados, realizar-se-á, no primeiro dia útil subsequente,
às 15 (quinze) horas, a eleição da Mesa Diretora.
§
3º A data e o horário de que trata o § 2º poderão ser antecipados, mediante
requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Deputados empossados,
respeitando-se os prazos para inscrição dos candidatos e possíveis impugnações
previstas neste Regimento Interno.
Seção
II
Das
Sessões Legislativas Ordinárias
Art.
15. As Sessões Legislativas Ordinárias serão realizadas independentemente de
convocação, nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
21 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas
no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia
útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§
2º As Sessões Legislativas Ordinárias não serão encerradas sem a votação do
Plano Plurianual, do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
anual.
§
3º A eleição da Comissão de Ética Parlamentar e do Ouvidor-Geral dar-se-á no
prazo de 10 (dez) dias úteis, após a posse dos membros da Mesa Diretora, e
observará as regras definidas para a eleição da Mesa Diretora.
Seção III
Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art.
16. A Assembleia reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, nos períodos
de recesso, quando convocada:
I
- pelo seu Presidente, para compromisso e posse do Governador e do
Vice-Governador;
II
- em caso de urgência ou interesse público relevante:
a)
pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus
membros; ou
b)
pela maioria de seus membros.
Parágrafo
único. A Sessão Legislativa Extraordinária somente se encerrará quando
concluídos os trabalhos que motivaram a sua convocação, ou finalizado o período
de recesso parlamentar.
Art.
17. Nos casos da alínea “a” do inciso II do art. 16, o Presidente da
Assembleia, antes da instalação, fará publicar edital de convocação dos
Deputados para apreciação da solicitação de Convocação Extraordinária.
§
1º A apreciação da solicitação de Convocação Extraordinária será realizada no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados do seu recebimento.
§
2º Aprovada a solicitação, o Presidente da Assembleia instalará a Sessão
Legislativa Extraordinária no primeiro dia útil subsequente.
Art.
18. No caso da alínea “b” do inciso II do art. 16, a Sessão Legislativa
Extraordinária será instalada após a publicação do edital de sua convocação.
Art.
19. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembleia Legislativa deliberará
exclusivamente sobre as matérias constantes da pauta da convocação, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§
1º As matérias constantes da pauta de Convocação Extraordinária observarão, na
sua tramitação, o regime de urgência.
§
2º Ao término do período de Sessão Legislativa Extraordinária, não tendo sido
esgotada a pauta, as matérias em tramitação entrarão no período ordinário dos
trabalhos legislativos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLEIA
Art.
20. A estrutura organizacional da Assembleia é composta pelos seguintes órgãos:
I
- Plenário, órgão deliberativo supremo;
II
- Mesa Diretora, órgão diretivo, responsável pelos trabalhos administrativos e
legislativos;
III
- Comissões, de caráter técnico-legislativo;
IV
- Lideranças Parlamentares; e
V
- Colégio de Líderes.
Parágrafo
único. Os serviços administrativos, financeiros e contábeis e a segurança
interna da Assembleia serão regidos por regulamentos próprios.
TÍTULO II
DO MANDATO PARLAMENTAR E DA POSSE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21. O mandato do Deputado inicia-se com a posse.
Art.
22. O prazo de posse do Deputado será de 30 (trinta) dias corridos, contados:
I
- do início de cada Legislatura; ou
II
- de sua convocação, nos casos de eleição durante a Legislatura.
§
1º O prazo de posse é prorrogável por igual período, a requerimento, nos casos
de comprovação de enfermidade, força maior ou caso fortuito.
§
2º O diplomado ou procurador devidamente constituído deverá protocolar o
requerimento de prorrogação na Secretaria Geral da Mesa Diretora, antes do
vencimento do prazo regimental de posse.
§
3º O requerimento de prorrogação, após lido no expediente da reunião
imediatamente subsequente, será publicado no Diário Oficial do Poder
Legislativo.
§
4º A prorrogação deverá ser deliberada pelo Plenário, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis.
§
5º Se formulado o requerimento e, expirado o prazo do § 4º sem deliberação pelo
Plenário, considerar-se-á concedida a prorrogação.
§
6º No caso de a Assembleia Legislativa estar no período de recesso parlamentar,
a deliberação de que trata o § 4º competirá à Mesa Diretora.
§
7º No caso de pedido de prorrogação por motivo de enfermidade, deverá ser
anexado o laudo de Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina
Ocupacional da Assembleia.
§
8º Se o Deputado adoecer fora da cidade do Recife, a enfermidade poderá ser
atestada por qualquer médico, com a finalidade de instruir o pedido de licença,
dependendo de homologação por Junta Médica da Superintendência de Saúde e
Medicina Ocupacional da Assembleia.
Art.
23. O Suplente terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos,
contados da sua convocação, para prestar compromisso e tomar posse.
§
1º No período de recesso parlamentar, o Suplente, ou o Deputado eleito durante
a Legislatura, prestará compromisso e tomará posse perante a Mesa Diretora,
reunida especialmente para este fim.
§
2º Prestado o compromisso em uma convocação, o Suplente será dispensado de
fazê-lo em convocações subsequentes.
Art.
24. O Deputado deverá informar seu retorno ao Presidente da Assembleia ao
reassumir o exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Seção I
Dos Atos Preliminares
Art.
25. O Deputado diplomado deverá apresentar à Mesa Diretora, por meio da
Secretaria Geral da Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio de seu
partido, até o dia 10 de janeiro do ano de instalação da Legislatura, o
original ou cópia devidamente autenticada do diploma expedido pela Justiça
Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda
partidária e declaração de bens.
§
1º O nome parlamentar será composto de, no máximo, 3 (três) elementos.
§
2º Ocorrendo coincidência entre nomes parlamentares, terá prioridade o Deputado
que já exerceu o maior número de mandatos na Assembleia Legislativa ou, em caso
de empate, o mais idoso.
§
3º A Mesa Diretora poderá vetar a indicação de cognome que atente contra a
moral e os bons costumes.
§
4º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser
comunicada, por escrito, à Mesa Diretora, vigorando a partir da publicação no
Diário Oficial do Poder Legislativo.
Art.
26. A Mesa Diretora organizará a relação nominal dos Deputados diplomados, em
ordem alfabética de seus nomes parlamentares, indicando as respectivas legendas
partidárias, que será publicada e utilizada para verificação de quorum,
elaboração de lista de votação e registro de presença dos Deputados.
Parágrafo
único. A ata de posse, contendo o nome parlamentar e respectiva legenda
partidária, será publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo na data
imediatamente posterior.
Seção II
Da Solenidade e do Rito de Posse
Art.
27. A posse do Deputado dar-se-á mediante prestação de compromisso e assinatura
do termo de posse.
Parágrafo
único. Não se considera investido no mandato de Deputado quem deixar de prestar
o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art.
28. No primeiro ano da Legislatura, os Deputados diplomados reunir-se-ão em
Sessão Preparatória, às 15 (quinze) horas do dia 1º de fevereiro, na sede da
Assembleia, para a solenidade de posse.
§
1º Assumirá a Presidência da Reunião, entre os reeleitos, em ordem sucessiva, o
Deputado:
I
- que haja exercido, mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência;
II
- que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, as Vice-Presidências
ou Secretarias, obedecida à ordem sucessiva da denominação da Legislatura
anterior; ou
III
- com maior número de mandatos exercidos.
§
2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, havendo empate, assumirá a
direção dos trabalhos o Deputado mais idoso.
§
3º Na situação de nenhum dos Deputados ter sido reeleito, assumirá a
Presidência da Reunião Preparatória o parlamentar mais idoso.
§
4º Aberta a Reunião, o Presidente convidará 2 (dois) Deputados para ocupar os
lugares de Primeiro e Segundo Secretários e, em seguida, proclamará os nomes
dos Deputados diplomados, constantes de relação nominal.
§
5º Os Deputados que ocuparão os lugares de Primeiro e Segundo Secretários deverão
ser escolhidos, sucessivamente, entre os que:
I
- hajam exercido mais recentemente, em caráter efetivo, as Vice-Presidências ou
Secretarias, obedecida à ordem sucessiva da denominação da Legislatura
anterior;
II
- tenham o maior número de mandatos exercidos; ou
III
- sejam mais idosos;
§
6º As dúvidas atinentes à relação nominal serão encaminhadas para apreciação do
Presidente da Reunião.
Art.
29. O ritual de prestação do compromisso e assinatura do termo de posse
observará as seguintes formalidades:
I
- estando todos os presentes de pé, o Presidente da Reunião proferirá o
compromisso solene de posse, ao dizer: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DESTE ESTADO, RESPEITAR AS
LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DAS
TRADIÇÕES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO POVO PERNAMBUCANO”;
II
- em seguida, o Presidente da Reunião fará a chamada nominal dos Deputados e,
cada um, novamente de pé, dirá: “ASSIM O PROMETO”; e
III
- prestado o compromisso, o Deputado firmará o termo de posse, lavrado em livro
próprio.
Art.
30. No ato de posse, não serão permitidas:
I
- a modificação do seu rito ou do conteúdo do compromisso solene; e
II
- a representação do Deputado diplomado por meio de procurador.
Parágrafo
único. Na hipótese de não comparecimento do Deputado diplomado, o compromisso e
a posse serão formalizados, em data posterior, perante o Plenário, observado o
prazo regimental de posse.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA, DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA
Art.
31. A ausência do Deputado, até o limite máximo de 5 (cinco) Reuniões
Ordinárias Plenárias mensais, será abonada pelo Presidente da Assembleia,
mediante justificativa.
Parágrafo
único. No caso de número de ausências superior ao previsto no caput, o
Deputado deverá apresentar pedido de licença, na forma regimental.
Art.
32. O Deputado poderá afastar-se do exercício do mandato, na forma do previsto
no inciso I do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devendo apresentar comunicação escrita à Mesa Diretora, quando da investidura e
ao reassumir o exercício do mandato.
§
1º A comunicação deverá ser acompanhada do respectivo ato de nomeação ou
desvinculação, publicados na imprensa oficial.
§
2º A apresentação da comunicação implica a perda do lugar que o Deputado ocupe
na Mesa Diretora ou nas Comissões.
Art.
33. O Deputado poderá licenciar-se por motivo de:
I
- participação em missão diplomática ou cultural, em congresso, conferência ou
curso de natureza técnica ou científica;
II
- tratamento de enfermidade;
III
- interesse particular;
IV
- incorporação às forças armadas ou auxiliares, por convocação;
V
- maternidade ou paternidade natural ou adotiva; ou
VI
- enfermidade, devidamente comprovada, de cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente até o primeiro grau.
§
1º A licença, por maternidade natural, é de 180 (cento e oitenta) dias corridos
e, por paternidade, de 15 (quinze) dias corridos, contados, em ambos os casos,
da data do nascimento.
§
2º A licença por maternidade ou paternidade adotiva será concedida por período
igual ao estabelecido no § 1º, contado a partir da data de adoção.
§
3º O Deputado aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
fica autorizado a tomar posse e entrar em exercício do cargo, solicitando o
imediato afastamento dele, para dar continuidade ao mandato.
Art.
34. O Deputado formulará o pedido de concessão de licença ao Presidente da
Assembleia, que promoverá sua inclusão no Expediente da primeira Reunião
Ordinária Plenária subsequente e o remeterá à publicação.
§
1º O pedido de licença poderá ser formulado por procurador se o interessado
estiver impedido de fazê-lo por motivo de saúde devidamente comprovado.
§
2º No caso de pedido de licença por período compreendido entre 6 (seis) e 120
(cento e vinte) dias corridos, a concessão será de competência da Mesa
Diretora, publicando-se o ato respectivo.
§ 3º Em se
tratando de pedido de licença por período superior a 120 (cento e vinte) dias
corridos, a Mesa Diretora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emitirá parecer,
elaborando projeto de resolução, incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária
imediatamente subsequente.
Art.
35. Em se tratando de licença por motivo de tratamento de enfermidade, o pedido
deverá ser instruído com o laudo de Junta Médica da Superintendência de Saúde e
Medicina Ocupacional da Assembleia.
Parágrafo
único. As despesas decorrentes com tratamento médico dos Deputados serão
ressarcidas pela Assembleia Legislativa, desde que devidamente acompanhadas de
laudo de Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional e que
não tenham cobertura pelo plano de saúde do Deputado requerente.
Art. 36. O
Deputado licenciado para missão cultural apresentará relatório resumido das
atividades exercidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data em
que reassumir o exercício do mandato.
Art.
37. Para se ausentar do território nacional, o Deputado deverá, previamente,
encaminhar comunicação ao Presidente da Assembleia, indicando a natureza do
afastamento e a duração prevista.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA, DA RENÚNCIA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Da Vacância
Art.
38. Na Assembleia, a vacância verificar-se-á em virtude de:
I
- falecimento;
II
- renúncia; ou
III
- perda do mandato, na forma prevista no Código de Ética
Parlamentar.
§
1º A vacância será declarada pelo Presidente da Assembleia, em Plenário,
durante Reunião, ou, se ocorrer no recesso, por meio de ato publicado no Diário
Oficial do Poder Legislativo.
§
2º Em caso de vacância e não havendo Suplente, far-se-á eleição para preencher
a vaga, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato,
cabendo ao Presidente da Assembleia comunicar o fato à Justiça Eleitoral, para
as providências cabíveis, nos termos do § 2º do art. 56 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Seção II
Da Renúncia
Art.
39. A renúncia ao mandato independerá de aprovação e se tornará efetiva e
irretratável, após a publicação de sua comunicação no Diário Oficial do Poder
Legislativo.
§
1º A comunicação de renúncia ao mandato será dirigida à Mesa Diretora, em
documento escrito, com firma reconhecida, e será lida no Expediente da primeira
Reunião Ordinária Plenária seguinte e encaminhada para publicação no Diário
Oficial do Poder Legislativo.
§
2º No caso de a comunicação de renúncia ocorrer no período de recesso, será
lida perante a Mesa Diretora, em reunião especialmente convocada, no prazo de 1
(um) dia útil, e encaminhada posteriormente para publicação no Diário Oficial
do Poder Legislativo.
§
3º A comunicação de renúncia de Deputado contra o qual for oferecida
representação à Comissão de Ética Parlamentar obedecerá ao previsto no Código de Ética Parlamentar da Assembleia.
Art.
40. Considerar-se-á renúncia o descumprimento do prazo regimental de posse pelo
Deputado ou pelo Suplente convocado.
Seção III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art.
41. A suspensão do exercício do mandato ocorrerá por incapacidade civil,
decorrente de decisão judicial.
Parágrafo
único. Enquanto durar a suspensão, o Deputado terá direito à percepção do
subsídio, a qual não ultrapassará o termo final do mandato.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 42. O Presidente
da Assembleia convocará o Suplente de Deputado, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, nos casos de:
I
- vacância;
II
- investidura do titular nas funções definidas no inciso I do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco; ou
III
- licença para tratamento de enfermidade ou para tratar de interesse particular
com prazo original superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, vedada a soma
de períodos para esse efeito.
§
1º A convocação do Suplente estender-se-á por todo o período de afastamento ou
licença, incluídas as eventuais prorrogações, exceto quando o Deputado
licenciado reassumir o mandato antes do seu término.
§
2º O Suplente não poderá ser eleito para cargo na Mesa Diretora ou para compor
a Comissão de Ética Parlamentar.
§
3º O Suplente que for convocado pode se declarar impossibilitado de assumir o
exercício do mandato, dando ciência por escrito ao Presidente da Assembleia,
que convocará o Suplente imediato.
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO E DA AJUDA DE CUSTO
Art.
43. O subsídio corresponde à contraprestação financeira devida ao Deputado
desde a posse, calculada conforme sua efetiva participação nas reuniões da
Assembleia.
Art.
44. O subsídio dos Deputados será fixado por meio de projeto de lei de
iniciativa da Mesa Diretora, obedecido o previsto na Constituição
do Estado de Pernambuco e no inciso II do art. 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.
45. Considera-se ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis ao
comparecimento às Sessões Legislativas Ordinárias.
Art.
46. O pagamento da ajuda de custo, no valor do subsídio, será feito no início e
no final de cada Legislatura, a requerimento do interessado dirigido ao
Presidente da Assembleia.
Art.
47. Ao final da Legislatura, somente receberá a ajuda de custo o Deputado que
houver comparecido a 2/3 (dois terços) das Reuniões Legislativas Ordinárias.
Art.
48. O Deputado investido nas funções previstas no inciso I do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco poderá optar pelo
seu subsídio mensal, ou pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar.
Art.
49. Perderá o direito ao subsídio o Deputado licenciado por motivo de interesse
particular.
Art.
50. Nos casos de licença para tratamento de enfermidade ou desempenho de missão
oficial ou cultural, o Deputado fará jus à percepção do subsídio mensal.
Art.
51. O Deputado que, sem justificativa, estiver ausente de Reunião Ordinária,
deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal.
Art.
52. O Suplente, quando convocado, receberá, a partir da posse, subsídio mensal
equivalente ao percebido pelo Deputado em exercício.
Parágrafo
único. Por ocasião da posse, será paga ao Suplente uma ajuda de custo, desde
que requerida à Presidência da Assembleia.
TÍTULO III
DAS BANCADAS, BLOCOS PARLAMENTARES E LIDERANÇAS
CAPÍTULO I
DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art.
53. Denomina-se bancada a representação de um partido ou bloco parlamentar.
Parágrafo
único. Consideram-se:
I
- Bancada de Governo a representação do bloco parlamentar formado pelos
partidos que compõem a base do Governo do Estado, cujo líder será indicado à
Mesa Diretora pelo Governador do Estado;
II
- Bancada de Oposição a representação do bloco parlamentar formado pelos partidos
que expressem posição diversa da Bancada de Governo; e
III
- Bancadas independentes as representações dos blocos parlamentares ou dos
partidos que não se alinhem politicamente a nenhuma das duas hipóteses
anteriores.
Art.
54. Entende-se por bloco parlamentar a reunião das representações de dois ou
mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, para atuação sob
liderança comum.
§
1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este
Regimento às organizações partidárias com representação na Assembleia.
§
2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas
atribuições e prerrogativas regimentais, que serão transferidas à liderança do
bloco.
§
3º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato
de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa Diretora
para registro e publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§
4º Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação
que o integrara, em virtude da desvinculação de partido, será revista a
composição das Comissões, para o fim de redistribuição de lugares e cargos,
consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§
5º A agremiação integrante do bloco parlamentar não poderá fazer parte de
outro, concomitantemente.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art.
55. Os Líderes exercem a representação de bancada.
Art.
56. As prerrogativas dos Líderes, sem prejuízo de outras atribuições
regimentais, são:
I
- fazer uso da palavra, em Plenário, na forma regimental;
II
- encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação em
Plenário; e
III
- participar do Colégio de Líderes.
Parágrafo
único. Além das prerrogativas previstas nos incisos I, II e III, os Líderes do
Governo, da Oposição e das bancadas independentes indicarão à Mesa Diretora os
membros da bancada para constituir as Comissões, ou, a qualquer tempo,
substituí-los, na forma regimental.
Art.
57. A escolha dos Líderes e Vice-Líderes de Bancada, feita pelos Deputados com
assento nesta Assembleia Legislativa, será comunicada à Mesa Diretora por meio
de documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação,
no início da primeira e da terceira Sessão Legislativa Ordinária, ou sempre que
houver substituição ou constituição de bloco parlamentar.
§ 1º Competirá ao Governador do Estado indicar à Mesa Diretora o Líder
do Governo.
§ 1º Competirá
ao Governador do Estado indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo, e a este a escolha
de seus Vice-Líderes. (Redação alterada pelo art. 1º
da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 2º O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos
Líderes das Bancadas de oposição na Assembleia.
§ 2º O Líder da
Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das Bancadas de
oposição na Assembleia, e indicará seus Vice-Líderes. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
§ 3º Cada
bancada poderá indicar até:
I - um
Vice-Líder, no caso de a representação partidária ser integrada por dois
Deputados;
II - dois
Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por três
Deputados;
III - três
Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por quatro
Deputados; e
IV - quatro
Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por número
igual ou superior a cinco Deputados.
Art.
58. Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação
à Mesa Diretora venha a ser feita na forma regimental.
Art.
59. Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências
pelos respectivos Vice-Líderes.
CAPÍTULO
III
DO
COLÉGIO DE LÍDERES
Art.
60. Os líderes dos partidos políticos, dos blocos parlamentares, da Bancada do
Governo e da Oposição constituem o Colégio de Líderes.
§
1º Os Líderes dos Blocos Parlamentares e os Líderes do Governo e da Oposição
terão apenas direito à voz no Colégio de Líderes.
§
2º É facultado a qualquer Parlamentar participar das reuniões do Colégio de
Líderes, tendo apenas direito à voz.
§ 3º Sempre que
possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso
entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da
maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função da expressão
numérica de cada bancada.
§
4º O Colégio de Líderes será convocado e presidido pelo Presidente da
Assembleia sempre que necessário para atender às necessidades do Poder
Legislativo e para atender às exigências do Regimento.
§
5º Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de
Líderes sempre que convocados por este ou por convocação do Presidente da
Assembleia, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de
providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
TÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
61. A Mesa Diretora da Assembleia é composta por:
I
- Presidente;
II
- Primeiro Vice-Presidente;
III
- Segundo Vice-Presidente;
IV
- Primeiro Secretário;
V
- Segundo Secretário;
VI
- Terceiro Secretário;
VII
- Quarto Secretário;
VIII
- Primeiro Suplente;
IX
- Segundo Suplente;
X
- Terceiro Suplente;
XI
- Quarto Suplente;
XII
- Quinto Suplente;
XIII
- Sexto Suplente; e
XIV
- Sétimo Suplente.
Art.
62. É vedado aos membros titulares da Mesa Diretora:
I
- ocupar liderança ou vice-liderança, salvo quando for o único representante do
partido na Assembleia;
II
- integrar a Comissão de Ética Parlamentar; e
III
- presidir Comissões Parlamentares Permanentes.
Parágrafo
único. O Presidente e o Primeiro Secretário não poderão participar de Comissões
Parlamentares Permanentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
63. Compete privativamente à Mesa Diretora, sem prejuízo de outras atribuições:
I
- promulgar as emendas à Constituição;
II
- elaborar projeto de resolução, a fim de:
a)
regulamentar os serviços administrativos, a economia interna, os serviços
financeiros e contábeis e as ações de segurança interna da Assembleia;
b)
fixar diretrizes e normas para a divulgação das atividades da Assembleia;
c)
conceder licença a Deputado, por período superior a 120 (cento e vinte) dias
corridos;
d)
denominar os prédios e espaços físicos da Assembleia; e
e)
criar e extinguir prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias a
serem concedidas pela Assembleia Legislativa, bem como alterar os critérios
para sua concessão.
III
- apresentar projeto de lei, para:
a)
criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos da Assembleia;
b)
estabelecer os vencimentos dos servidores da Assembleia; e
c)
fixar os subsídios dos Deputados.
IV
- deliberar, em grau de recurso, acerca de decisões do Presidente da Assembleia
ou do Primeiro Secretário;
V
- coordenar os serviços administrativos e de segurança interna da Assembleia;
VI
- deliberar requerimento de elaboração de parecer por Comissão, nos termos do
art. 251;
VII
- adotar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII
- encaminhar a proposta orçamentária da Assembleia ao Poder Executivo, bem como
as solicitações de créditos adicionais;
IX
- fazer publicar, mensalmente, os balancetes do movimento contábil da
Assembleia;
X
- encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Assembleia;
XI
- determinar a abertura de sindicâncias ou instaurar inquéritos
administrativos;
XII
- adotar medidas para promover, valorizar e resguardar a imagem do Poder
Legislativo;
XIII
- propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de Deputado, Comissão, cidadão ou entidade;
XIV
- autorizar licença de Deputado, por período de até 120 (cento e vinte) dias
corridos;
XV
- deliberar sobre a prorrogação de posse de Deputado, durante o recesso
parlamentar;
XVI
- declarar a perda de mandato de Deputado, conforme o Código
de Ética Parlamentar;
XVII
- providenciar a publicação dos Anais da Assembleia;
XVIII
- propor à Escola do Legislativo a realização de cursos e eventos para formação
e desenvolvimento de recursos humanos e de temas relacionados às atribuições
institucionais da Assembleia;
XIX
- solicitar pronunciamentos da Procuradoria Geral da Assembleia;
XX
- solicitar o cumprimento das recomendações formuladas às autoridades
competentes, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito;
XXI
- definir a data de realização da Reunião Extraordinária destinada à eleição da
Mesa Diretora para o segundo biênio de cada Legislatura, ouvido o Colégio de
Líderes;
XXII
- autorizar contratação profissional de técnico de reconhecida competência
pelas Comissões Parlamentares, nos termos do parágrafo único do art. 92; e
XXIII
- aprovar Projeto de Execução de Seminário ou Seminário Itinerante, nos termos
do art. 166.
§
1º Nos casos previstos nos incisos V, VII, VIII, IX, X, XIV, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXIII, em se tratando de matéria urgente, o Presidente da Assembleia
poderá decidir ad referendum da Mesa Diretora.
§
2º O Presidente da Assembleia submeterá à Mesa Diretora, na reunião
imediatamente subsequente, os atos por ele praticados nos termos do § 1º.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES
Art.
64. São atribuições do Presidente da Assembleia, sem prejuízo de outras:
I
- zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia;
II
- preservar a liberdade e a dignidade dos Deputados, assegurando-lhes a
imunidade e demais prerrogativas constitucionais;
III
- substituir o Governador do Estado, na forma da Constituição
do Estado de Pernambuco;
IV
- convocar Sessão Legislativa Extraordinária, conforme o inciso I e alínea “a”
do inciso II do art. 16;
V
- convocar Suplente ou Deputado eleito durante a Legislatura;
VI
- representar o Poder Legislativo em juízo;
VII
- ordenar as despesas da Assembleia em conjunto com o Primeiro Secretário,
obedecidos os limites das disponibilidades orçamentárias e dos créditos
adicionais aprovados, e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento;
VIII
- promulgar resoluções e decretos legislativos;
IX
- autografar os projetos submetidos à sanção do Governador do Estado;
X
- promulgar lei, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos casos
previstos no § 8º do art. 23 da Constituição do Estado;
XI
- assinar os atos da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes e dar a eles
publicidade;
XII
- abonar as ausências de Deputado, obedecido ao previsto no art. 31;
XIII
- autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, seminários e
outros eventos, no Complexo Joaquim Nabuco e fixar-lhes data, local e horário;
XIV
- recepcionar autoridades em visita à Assembleia;
XV
- nomear, promover, comissionar, designar para exercer função gratificada,
exonerar, demitir e aposentar servidores da Assembleia;
XVI
- requisitar servidores de outros Poderes para prestar assessoramento aos
Deputados e às Comissões;
XVII
- supervisionar as ações de segurança interna da Assembleia.
XVIII
- quanto às Reuniões Plenárias:
a)
definir a Ordem do Dia;
b)
organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das
proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos
Deputados;
c)
apresentar, em qualquer fase da reunião, comunicação de interesse público ou
diretamente relacionada à Assembleia;
d)
convocar, presidir, suspender e encerrar as Reuniões Plenárias;
e)
autorizar a realização de reunião de Comissão no horário destinado à Ordem do
Dia das Reuniões Plenárias;
f)
determinar o horário das Reuniões Especiais;
g)
estabelecer a ordem dos trabalhos das Reuniões Solenes, excetuando-se a
destinada à posse do Governador e do Vice-Governador;
h)
anunciar o número de Deputados presentes em Plenário, quando o sistema
eletrônico não estiver em funcionamento;
i)
manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento;
j)
aplicar censura verbal a Deputado;
k)
determinar ao Primeiro Secretário a leitura do Expediente e das Comunicações e
ao Segundo Secretário a leitura da Ata da reunião anterior;
l)
conceder a palavra aos Deputados;
m)
advertir o orador, impedir ou suspender o uso da palavra;
n)
comunicar ao orador o encerramento do prazo para uso da palavra;
o)
decidir sobre questões de ordem, “pela ordem” e reclamações;
p)
submeter matérias a discussão e votação;
q)
determinar a verificação de presença, sempre que julgar necessário ou a
requerimento de Deputado; e
r)
determinar o não apanhamento em notas taquigráficas de palavras, expressões,
discursos, pronunciamentos ou apartes, quando antirregimentais, bem como sua
posterior transformação em texto escrito.
XIX
- quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a)
convocar, extraordinariamente, a Mesa Diretora;
b)
presidir e tomar parte nas deliberações, com direito a voto, e assinar os
respectivos atos;
c)
distribuir as matérias aos relatores, mediante sorteio, para emissão de
parecer; e
d)
executar as decisões da Mesa Diretora, quando tal incumbência não seja
atribuída ou delegada a outro membro;
XX
- quanto às reuniões do Colégio de Líderes:
a)
convocar o Colégio de Líderes;
b)
presidir e tomar parte nas deliberações, sem direito a voto, e assinar os
respectivos atos;
c)
executar as decisões do Colégio de Líderes, quando tal incumbência não seja
atribuída ou delegada a outro membro;
XXI
- quanto à tramitação das proposições:
a)
determinar a publicação e a distribuição às Comissões Parlamentares;
b) determinar, de ofício ou a pedido de Deputado ou do Colégio de
Líderes, a tramitação conjunta de proposições;
b) determinar,
na forma da alínea “a” do inciso II do art. 262, a tramitação conjunta de proposições;
(Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
c)
deferir a retirada da Ordem do Dia, a pedido do autor ou do Colégio de Lideres;
d)
declarar a prejudicialidade; e
e)
determinar o arquivamento ou o desarquivamento;
XXII
- quanto às votações:
a)
dirigir as votações em Reuniões Plenárias e da Mesa Diretora;
b)
votar nas matérias que exijam quórum qualificado, seja por escrutínio secreto
ou não;
c)
desempatar as votações simbólicas;
d)
escolher, por sorteio, 7 (sete) Deputados, entre os presentes à reunião, para
nova votação, quando houver empate nas votações secretas; e
e)
anunciar o resultado das votações.
XXIII
- quanto às publicações:
a)
fazer publicar, diariamente, as proposições em tramitação e as matérias
administrativas;
b)
determinar a publicação de documentos oficiais e não oficiais;
c)
zelar pela não publicação de matérias que infrinjam as normas do Código de Ética Parlamentar; e
d)
divulgar as decisões das reuniões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes, das
Comissões e dos Presidentes das Comissões.
XXIV
- quanto às Comissões:
a)
designar, ouvido o Colégio de Líderes, seus membros titulares e suplentes, ou
declarar a perda de lugar, nos termos do parágrafo único do art. 56;
b)
convocar e presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
c)
julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem;
d)
indicar os presidentes das Comissões Parlamentares de Representação;
e)
criar e designar os membros das Comissões Parlamentares Especiais de que trata
o art. 149; e
f)
autorizar as reuniões das comissões temporárias e Frentes Parlamentares em
ambiente virtual durante o funcionando do Sistema de Deliberação Remota de
que trata o § 2º do art. 182.
§
1º O Presidente da Assembleia poderá submeter à apreciação do Plenário qualquer
matéria que lhe caiba decidir em função de suas competências regimentais.
§
2º Para tomar parte em discussão durante Reunião Plenária, o Presidente deixará
a direção dos trabalhos até a conclusão do debate sobre a matéria que se propôs
a discutir.
§
3º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes atribuições que lhe sejam
próprias.
Art.
65. O Presidente transmitirá o exercício do cargo, mediante termo lavrado em
livro próprio, quando:
I
- afastar-se do Estado por mais de 3 (três) dias corridos, ou do território
nacional por qualquer período; ou
II
- assumir a chefia do Poder Executivo.
Art.
66. Aos Vice-Presidentes, segundo a ordem de denominação prevista no art. 61,
incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo
único. Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes assumirão os trabalhos os
Secretários e os Suplentes, obedecida a ordem sucessiva de denominação.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art.
67. São atribuições do Primeiro Secretário:
I
- superintender os serviços administrativos da Assembleia;
II
- assinar correspondências da Assembleia relativas a assuntos de sua
atribuição;
III
- decidir recursos contra atos da Superintendência Geral da Assembleia;
IV
- ordenar as despesas da Assembleia em conjunto com o Presidente, obedecidos os
limites das disponibilidades orçamentárias e dos créditos adicionais aprovados,
fiscalizá-las e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento;
V
- ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI
- homologar procedimentos licitatórios e assinar convênios e contratos
administrativos;
VII
- fiscalizar a execução dos contratos administrativos, prestando as informações
que lhe forem solicitadas;
VIII
- dar visto, com os demais membros da Mesa Diretora, nos balancetes mensais do
movimento contábil e na prestação de contas no final de cada exercício
financeiro;
IX
- atribuir gratificações;
X
- conceder licenças aos servidores;
XI
- proceder à leitura do Expediente e despachá-lo nas Reuniões Plenárias;
XII
- fazer a chamada nominal dos Deputados nas Reuniões Plenárias, por determinação
do Presidente da reunião, quando o sistema eletrônico de votação não estiver em
condições de funcionamento; e
XIII
- publicar portaria com a divulgação dos dias de feriados e de ponto
facultativo, para efeitos da contagem dos prazos regimentais, na forma do art.
6º.
§
1º O Primeiro Secretário poderá delegar aos demais Secretários ou Suplentes
atribuições que lhe sejam inerentes, ouvida a Mesa Diretora.
§
2º O Primeiro Secretário poderá delegar ao Superintendente Geral atribuições
que lhe sejam inerentes e digam respeito a matérias administrativas.
Art.
68. São atribuições do Segundo Secretário:
I
- verificar o número de Deputados presentes nas Reuniões Plenárias, quando o
sistema eletrônico não estiver em funcionamento;
II
- fiscalizar as chamadas nominais dos Deputados nas Reuniões Plenárias, quando
o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionamento;
III
- acompanhar a redação das atas e proceder à sua leitura;
IV
- redigir as atas das Reuniões Secretas;
V
- observar a organização do livro de inscrição dos oradores, nas Reuniões
Plenárias, fazendo cumprir a ordem cronológica e o critério de
proporcionalidade das bancadas;
VI
- assinar correspondências relativas à aprovação de indicações e requerimentos,
ressalvadas as de competência do Presidente da Assembleia;
VII
- organizar e rubricar a folha de frequência dos Deputados; e
VIII
- substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências.
Art.
69. Compete ao Terceiro Secretário:
I
- auxiliar o Presidente nas ações de segurança interna da Assembleia;
II
- receber Deputado para prestar compromisso perante a Mesa Diretora;
III
- superintender as atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral da Mesa
Diretora, notadamente os serviços de cadastro parlamentar; e
IV
- substituir o Segundo Secretário em seus impedimentos e ausências.
Art.
70. Compete ao Quarto Secretário:
I
- auxiliar o Primeiro Secretário quanto às ações praticadas pela Gerência de
Transportes da Assembleia;
II
- auxiliar o Presidente na recepção de autoridades em visita à Assembleia; e
III
- substituir o Terceiro Secretário em seus impedimentos e ausências.
Art.
71. Os Secretários, em Reunião Plenária, quando determinado pelo Presidente,
poderão fazer uso da palavra para:
I
- chamada dos Deputados;
II
- contagem de votos; e
III
- leitura de documento.
CAPÍTULO V
DOS SUPLENTES
Art.
72. Compete aos Suplentes:
I
- auxiliar o Primeiro Secretário, de acordo com o § 1º do art. 67; e
II
- substituir os Vice-Presidentes e os Secretários, quando ausentes ou em seus
impedimentos, obedecida a ordem do art. 61.
Art.
73. Aplica-se aos Suplentes o disposto no art. 71.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art.
74. A Mesa Diretora será eleita para mandato de 2 (dois) anos.
§
1º No primeiro biênio da Legislatura, a eleição da Mesa Diretora será realizada
em Sessão Preparatória, nos termos do art. 13.
§ 2º No segundo biênio, a eleição será realizada em Reunião
Extraordinária convocada pelo Presidente, entre os dias 1º de dezembro do
segundo ano da Legislatura e 1º de fevereiro do ano subsequente, em data a ser
designada pela Mesa Diretora.
§ 2º No segundo
biênio, a eleição será realizada em Reunião Extraordinária convocada pelo
Presidente, entre os dias 1º de novembro do primeiro ano da Legislatura e 1º de
fevereiro do terceiro ano da Legislatura, em data a ser designada pela Mesa
Diretora. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.936, de 8 de novembro de 2023.)
§
3º Na eleição da Mesa Diretora, será observada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Assembleia.
Art.
75. Poderão ser candidatos aos cargos da Mesa Diretora todos os Deputados no
exercício do mandato, excetuados os Suplentes.
§
1º O pedido de registro da candidatura será dirigido ao Presidente da Reunião
de eleição e protocolizado na Secretaria Geral da Mesa Diretora até 2 (duas)
horas antes do horário previsto para o início da reunião.
§
2º O registro da candidatura será efetivado mediante deferimento do Presidente,
que apenas poderá analisar o preenchimento dos requisitos formais da
candidatura.
§
3º A decisão referida no § 2º é passível de recurso para o Plenário, o qual
deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário
previsto para o início da votação.
§
4º O recurso previsto no § 3º deverá ser decidido pelo Plenário antes de ser
iniciado o processo de votação.
Art.
76. No primeiro biênio da Legislatura, a eleição da Mesa Diretora será dirigida
pelo Presidente da Reunião de posse dos deputados diplomados, respeitados os
impedimentos regimentais.
Art.
77. No segundo biênio, a eleição será dirigida pelo Presidente da Reunião
Extraordinária.
Art.
78. Os candidatos não poderão participar da direção dos trabalhos nas reuniões
destinadas à eleição da Mesa Diretora.
Parágrafo
único. Os membros da Mesa Diretora impedidos pela norma do caput serão
substituídos, observando-se as seguintes regras:
I
- na eleição do primeiro biênio, será aplicada a regra dos §§ 1º a 3º do art.
28; e
II
- na eleição do segundo biênio, a substituição, observados os §§ 1 a 3º do art.
28, se dará por outros membros da Mesa Diretora, ou, no impedimento destes, por
qualquer Deputado presente.
Art.
79. O processo de eleição da Mesa Diretora far-se-á pelo sistema eletrônico,
resguardando-se o sigilo do voto.
§
1º O Presidente abrirá a reunião e, sendo verificada a presença da maioria
absoluta dos Deputados, proceder-se-á à eleição para os cargos da Mesa
Diretora, por escrutínio secreto, observado o seguinte rito:
I
- disposição, em ordem alfabética, no painel eletrônico, dos nomes dos
candidatos, seguindo a ordem do art. 61; e
II
- votação em, no mínimo, 4 (quatro) cabines indevassáveis, assegurado o sigilo
do voto.
§
2º Será permitida a indicação de até 2 (dois) Deputados, para atuar como
fiscais, por chapa ou candidatura avulsa.
§
3º Findo o processo de votação, o resultado final dos votos será exibido no
painel eletrônico, observado o seguinte:
I
- no caso de não ser obtida a maioria absoluta para qualquer cargo, far-se-á
nova votação entre os 2 (dois) candidatos mais votados;
II
- na segunda votação, a eleição será por maioria simples e, no caso de empate,
será considerado eleito, entre os 2 (dois) candidatos, sucessivamente:
a)
o Deputado com maior número de mandatos exercidos; ou
b)
o Deputado mais idoso.
§
4º Ao término de toda a apuração, o Presidente dos trabalhos anunciará, em
sequência, os eleitos para todos os cargos da Mesa Diretora.
Art.
80. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento, o
Presidente abrirá a reunião e, sendo verificada a presença da maioria absoluta
dos Deputados, proceder-se-á à eleição para os cargos da Mesa Diretora, por
escrutínio secreto, observado o seguinte rito:
I
- colocação, em ordem alfabética, dos nomes dos candidatos nas cédulas, que
deverão ser uniformes e devidamente rubricadas pelos membros da Mesa Diretora
da reunião;
II
- retirada das cédulas pelos Deputados presentes;
III
- votação em, no mínimo, 4 (quatro) cabines indevassáveis, assegurado o sigilo
do voto; e
IV
- depósito das cédulas em urna própria.
§
1º Será permitida a indicação de até 2 (dois) Deputados, para atuar como
fiscais, por chapa ou candidatura avulsa.
§
2º As cédulas, de formato uniforme, constituirão a própria sobrecarta e
conterão:
I
- os nomes dos candidatos inscritos, agrupados de acordo com os cargos a que
concorrerem; e
II
- um pequeno quadrado ao lado do nome de cada candidato.
§
3º No ato da votação, o Deputado deverá marcar um “X” no espaço ao lado dos
nomes dos candidatos por ele escolhidos, sendo admitida apenas a utilização de
caneta esferográfica de cor preta, sob pena de ser considerado nulo o voto.
§
4º Na apuração, observar-se-á o seguinte procedimento:
I
- o Presidente convidará 2 (dois) Deputados de bancadas diferentes para atuar
como observadores e, em seguida, determinará a retirada das cédulas da urna,
depositando-as à vista do Plenário;
II
- por determinação do Presidente, os Secretários farão a contagem das cédulas
retiradas, confirmando as rubricas e conferindo o número de cédulas com o de
votantes;
III
- concluída a conferência, os Secretários abrirão as cédulas e anunciarão o seu
conteúdo, sendo computados, simultaneamente, os votos para todos os cargos da
Mesa Diretora;
IV
- no caso de não ser obtida a maioria absoluta para qualquer cargo, far-se-á
nova votação entre os 2 (dois) candidatos mais votados;
V
- na segunda votação, a eleição será por maioria simples e, no caso de empate,
será considerado eleito, entre os 2 (dois) candidatos, sucessivamente:
a)
o Deputado com maior número de mandatos exercidos; ou
b)
o Deputado mais idoso.
VI
- ao término de toda a apuração, o Presidente dos trabalhos anunciará, em
sequência, os eleitos para todos os cargos da Mesa Diretora.
Art.
81. A posse dos eleitos dar-se-á:
I
- no primeiro biênio, imediatamente após a proclamação do resultado; e
II
- no segundo biênio, no dia 1º de fevereiro do terceiro ano da Legislatura.
Art.
82. Qualquer Deputado poderá suscitar nulidade, mediante justificativa, quanto:
I
- à votação, antes de iniciada a contagem dos votos; e
II
- ao voto, na abertura de cada sobrecarta, na hipótese de eleição realizada
quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionamento.
Parágrafo
único. A Mesa Diretora da reunião decidirá, de imediato, sobre a nulidade
suscitada, cabendo, em ato contínuo desta decisão, recurso ao Plenário.
Art.
83. Antes da realização da votação, será permitido aos candidatos o uso da palavra
por 5 (cinco) minutos.
Parágrafo
único. A inscrição para uso da palavra será realizada no ato de registro da
candidatura.
CAPÍTULO VII
DO MANDATO EM CARGOS DA MESA DIRETORA
Art. 84. No
caso de vacância em cargo da Mesa Diretora, será convocada eleição para o seu
preenchimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observados os procedimentos
estabelecidos para eleição da Mesa Diretora.
Parágrafo
único. Não será convocada nova eleição se a vacância ocorrer nos 60 (sessenta)
dias corridos que antecederem o término do mandato da Mesa Diretora.
Art.
85. O mandato nos cargos da Mesa Diretora será extinto:
I
- ao findar a Legislatura;
II
- com a posse de nova Mesa Diretora;
III
- pelo afastamento do Deputado nas hipóteses previstas no inciso I do art. 11
da Constituição do Estado de Pernambuco;
IV
- pela renúncia;
V
- em virtude de falecimento;
VI
- devido à perda do mandato; ou
VII
- pela ausência, sem justificativa, a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias
consecutivas da Mesa Diretora, ou a 12 (doze) alternadas, em um período de 1
(um) ano.
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso VII, será assegurada ao Deputado ampla
defesa.
Art.
86. O exercício do mandato em cargo da Mesa Diretora será suspenso,
temporariamente, durante a tramitação de processo disciplinar instaurado contra
Deputado.
Parágrafo único. Após a instauração de processo disciplinar contra
Deputado ocupante de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se
segue:
Parágrafo
único. Durante a tramitação de processo disciplinar contra Deputado ocupante de
cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - no caso de vacância no cargo de Presidente, assumirá o Primeiro
Vice-Presidente;
I - no caso de
suspensão de ocupante do cargo de Presidente, assumirá o Primeiro
Vice-Presidente; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - no caso de vacância no cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá
o Segundo Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo; e
II - no caso de
suspensão de ocupante do cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá o Segundo
Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
III - no caso de vacância nos cargos de Secretário e de Suplente, a
substituição obedecerá à ordem dos cargos do art. 61, permanecendo vaga a
Sétima Suplência, com suas atribuições acumuladas pelo titular da Sexta
Suplência.
III - no caso
de suspensão de ocupantes dos cargos de Secretário ou de Suplente, a
substituição obedecerá à ordem dos cargos do art. 61, permanecendo vaga a
Sétima Suplência, com suas atribuições acumuladas pelo titular da Sexta
Suplência. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES DA MESA DIRETORA
Art.
87. A Mesa Diretora reunir-se-á:
I
- ordinariamente, uma vez por semana, para deliberar sobre assuntos de sua
competência; ou
II
- extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por 2/3 (dois
terços) dos seus membros.
§
1º As atas das reuniões ordinárias da Mesa Diretora serão lidas nas reuniões
imediatamente subsequentes e, após aprovadas, deverão ser publicadas.
§
2º As atas das reuniões extraordinárias e a da última reunião ordinária da Mesa
Diretora em cada biênio serão lidas e aprovadas na mesma reunião e publicadas
logo a seguir.
§
3º Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões ordinárias
e extraordinárias da Mesa Diretora.
Art.
88. As reuniões ordinárias da Mesa Diretora só poderão deixar de ser
realizadas:
I
- por falta de quorum; ou
II
- por decisão devidamente justificada da maioria absoluta de seus membros.
Art.
89. As deliberações da Mesa Diretora serão formalizadas em atos assinados pelo
seu Presidente ou em proposições legislativas subscritas por todos os membros
presentes à reunião deliberativa correspondente.
Parágrafo
único. Das decisões da Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário subscrito por
1/4 (um quarto) dos membros da Assembleia, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
90. As comissões da Assembleia Legislativa são:
I
- permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por
finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre
eles deliberar, além de exercer o acompanhamento de planos e programas
governamentais, bem como exercer fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, efetividade na aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; e
II - temporárias, as criadas para apreciar assunto relevante ou
deliberar sobre projetos de códigos em tramitação, e que se extinguem ao
término da Legislatura, ou antes dela, quando cumprirem a finalidade que motivou
a sua criação ou expirado o prazo estabelecido para o seu funcionamento,
incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário.
II -
temporárias, as criadas para atender a finalidades de representação, especiais
ou de inquérito, relacionadas às atribuições da Assembleia, e que se extinguem
ao término da Legislatura, ou antes dela, quando cumprirem a finalidade que
motivou a sua criação ou expirado o prazo estabelecido para o seu
funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art.
91. Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, representação proporcional aos partidos e aos blocos parlamentares.
Art. 91. Na constituição das comissões, assegurar-se-á,
tanto quanto possível, representação proporcional aos partidos e aos blocos
parlamentares, na forma do § 4º do art. 117. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo
com o art. 3°, I.)
§
1º O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito
à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza
eletiva.
§
2º O Deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de
qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 92.
Poderão participar dos trabalhos das Comissões Parlamentares, excetuadas as
Comissões de Representação, técnicos de reconhecida competência ou
representantes de entidades idôneas, com legítimo interesse no esclarecimento
da matéria em apreciação.
Parágrafo
único. Não havendo profissional habilitado no quadro de servidores da
Assembleia, será possível contratar profissional previsto no caput,
mediante autorização da Mesa Diretora.
Art.
93. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo nos casos previstos neste
Regimento, e observarão, no que lhes for aplicável, as normas previstas para as
Reuniões Plenárias.
§
1º Não será permitida a realização de reunião no horário destinado à Ordem do
Dia, salvo por autorização do Presidente da Assembleia.
§
2º O autor ou relator de proposição não poderá presidir a reunião de Comissão
no momento em que se estiver debatendo a matéria de sua autoria ou relatoria.
§
3º As reuniões das Comissões, para a sua realização, deverão ser precedidas da
publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Poder Legislativo e no
sítio eletrônico da Assembleia, nos termos do art. 125.
§ 4º As reuniões das Comissões poderão ser virtuais, quando
realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota
(SDR), conforme hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução
específica.
Art.
94. Os prazos para uso da palavra nas reuniões das Comissões são de:
I
- 15 (quinze) minutos, para o relator, na apresentação de parecer e na réplica;
II
- 10 (dez) minutos, para todos os membros da Comissão na discussão e votação de
pareceres;
III
- 10 (dez) minutos para o autor da proposta em discussão que não seja membro da
Comissão; e
IV
- 5 (cinco) minutos, para os demais Deputados presentes, na discussão das
matérias.
Art.
95. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas
áreas de competência, a cargo da Procuradoria Geral e da Consultoria
Legislativa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo
único. Os Presidentes das Comissões, a pedido do Relator, solicitarão pareceres
opinativos aos órgãos de assessoramento citados no caput, que poderão
ser incorporados ao Relatório.
Art.
96. Para cada Comissão Permanente, será convocado, no mínimo, um servidor do
quadro efetivo da Assembleia Legislativa, sem que essa providência implique,
necessariamente, aumento de despesa.
Art.
97. No cumprimento das suas finalidades e atribuições, respeitadas as matérias
e áreas que lhes são específicas, compete às Comissões, no que couber:
I
- emitir parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas, opinando
pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo arquivamento e, quando
for o caso, formular emendas, subemendas ou substitutivos;
II
- apresentar, mediante deliberação da maioria de seus membros, proposições
legislativas;
III
- requisitar, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em
apreciação e informações a órgãos e entidades estaduais;
IV
- realizar audiências públicas;
V
- apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI
- propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o
respectivo projeto de decreto legislativo;
VII
- convocar, por deliberação da maioria dos seus membros, autoridades públicas
para prestarem esclarecimentos sobre matérias previamente especificadas;
VIII
- encaminhar, por intermédio do Presidente da Mesa Diretora, pedidos de
informação ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, aos
Secretários de Estado, ao Procurador Geral de Justiça, ao Presidente do
Tribunal de Contas do Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Defensor
Público-Geral e aos dirigentes da Administração Direta e Indireta do Estado;
IX
- solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração
pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu
pronunciamento;
X
- solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
XI
- receber petições, reclamações ou representações contra atos ou omissões de
autoridades ou entidades públicas;
XII
- fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de órgãos da administração
direta ou entidades da administração indireta;
XIII
- promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse
público, podendo promover conferências, exposições, palestras ou seminários e
cursos em articulação com a Escola do Legislativo; e
XIV
- solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e
auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES
Art.
98. As Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia são:
I
- Constituição, Legislação e Justiça;
II
- Finanças, Orçamento e Tributação;
III
- Administração Pública;
IV
- Assuntos Municipais;
V - Educação e Cultura;
V - Educação, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o art.
3°, II.)
VI - Esporte e Lazer;
VI - Defesa da Pessoa com Deficiência e Atipicidades; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o art.
3°, II.)
VII
- Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal;
VIII
- Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
IX
- Saúde e Assistência Social;
X - Ciência, Tecnologia e Informática;
X
- Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.899, de 2 de maio de 2023.)
XI
- Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular;
XII
- Desenvolvimento Econômico e Turismo;
XIII
- Assuntos Internacionais;
XIV
- Defesa dos Direitos da Mulher;
XV
- Segurança Pública e Defesa Social;
XVI - Ética Parlamentar; e
XVI
- Defesa do Consumidor; (Redação alterada pelo art.
1º da Resolução nº 1.895, de
5 de abril de 2023.)
XVII - Redação Final.
XVII
- Ética Parlamentar; e (Redação alterada pelo art.
1º da Resolução nº 1.895, de
5 de abril de 2023.)
XVIII
- Redação Final. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.895, de 5 de
abril de 2023.)
Seção I
Das Competências
Art.
99. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça exercerá, com
exclusividade, as competências previstas no art. 97, para se manifestar quanto
aos seguintes assuntos:
I
- aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa, com
exceção das seguintes:
a)
projetos da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual, bem como, revisão do Plano Plurianual;
b)
projeto de resolução de licença de Deputados; e
c)
indicações e requerimentos.
II
- alterações do Regimento Interno;
III
- autorização de licença ao Governador ou ao Vice-Governador para ausências do
Estado por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou interrupção do
exercício de suas funções;
IV
- constitucionalidade, legalidade ou juridicidade de questões submetidas à sua
apreciação pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do
inciso VI do art. 100; e
V
- rejeição, pelo Plenário, das contas prestadas pelo Governador, nos termos do
art. 317.
Parágrafo
único. Serão, ainda, submetidas à apreciação da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, quanto ao mérito, as matérias relacionadas a:
I - exercício
dos poderes estaduais;
II -
organização judiciária;
III -
Ministério Público;
IV - Tribunal
de Contas;
V - Defensoria
Pública;
VI - ajustes,
convenções e litígios;
VII -
intervenção municipal;
VIII -
autorização para alienação, cessão, arrendamento de bens imóveis do Estado e
recebimento de doações com encargos; e
IX - atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa.
Art.
100. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação exercerá, com
exclusividade, as competências previstas no art. 97, para:
I
- emitir parecer sobre:
a)
projetos de lei relativos a:
1.
Plano Plurianual;
2.
Diretrizes Orçamentárias;
3.
Orçamento anual;
4.
revisão do Plano Plurianual;
5. créditos
adicionais; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
b)
relatórios internos elaborados por força da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c)
compatibilidade ou adequação orçamentárias de todas as proposições submetidas à
apreciação da Assembleia Legislativa que importem aumento ou diminuição de
receita ou despesas públicas, ou possuam repercussão orçamentária, financeira
ou tributária;
II
- acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento anual e das emendas parlamentares ao Orçamento
anual;
III
- opinar sobre as contas prestadas por autoridades públicas, nos casos
previstos nas normas constitucionais e legais pertinentes;
IV
- emitir parecer prévio referente às contas de autoridades públicas, nos casos
previstos nas normas constitucionais e legais pertinentes;
V
- apresentar projeto de lei fixando os subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco;
VI
- solicitar pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
acerca de dúvidas quanto à constitucionalidade, legalidade ou juridicidade,
surgidas na apreciação de matérias de sua competência exclusiva;
VII
- responder a consultas formuladas por outras comissões ou pela Mesa Diretora
sobre repercussão orçamentária ou financeira das proposições; e
VIII
- emitir parecer de redação final sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano
Plurianual e suas revisões, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. A Comissão somente poderá se pronunciar sobre os projetos de lei que
tenham por objeto a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, após o
envio do estudo de impacto orçamentário-financeiro da medida, bem como
adequação com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art.
101. Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opinar,
conjuntamente com outras Comissões, sobre:
I - proposições que envolvam matéria tributária ou financeira,
incluindo incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de
base de cálculo, concessões de créditos presumidos, créditos adicionais,
anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais;
I - proposições
que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo incentivos financeiros
ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de
créditos presumidos, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais;
(Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II
- convênios que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira
para o Estado;
III
- contratos internacionais a serem celebrados pelo Estado; e
IV
- remuneração dos servidores públicos do Estado.
Parágrafo
único. A Comissão somente poderá se pronunciar sobre os projetos de lei de que
trata este artigo após envio do estudo de impacto orçamentário-financeiro da
medida, bem como adequação com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
102. A Comissão de Administração Pública exercerá as competências previstas no
art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I
- estrutura administrativa dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de
Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
II
- programas de delegação de serviços públicos e privatização;
III
- criação, transformação ou extinção de cargos, carreiras, funções e regime
jurídico do funcionalismo bem como fixação de suas remunerações;
IV
- fixação de subsídios, remunerações, proventos e pensões;
V
- política de gestão de pessoas e desenvolvimento de carreiras no serviço
público;
VI
- política de previdência, saúde e assistência social relativa ao servidor e
seus dependentes;
VII
- obras públicas;
VIII
- abertura de créditos adicionais;
IX
- acompanhamento da política de Gestão Hídrica, Manutenção e Segurança de
Barragens;
X -
transparência pública; e
XI
- política de trânsito e rodoviária.
Art.
103. A Comissão de Assuntos Municipais exercerá as competências previstas no
art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I
- política de desenvolvimento metropolitano;
II
- infraestrutura, desenvolvimento urbano e trânsito;
III
- criação, incorporação, fusão e desmembramento, anexação e retificação
territorial de Município;
IV
- convênios entre Município e Estado;
V
- situações de emergência e de calamidade pública;
VI
- intervenção municipal;
VII
- instituição e gestão de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões; e
VIII
- outros assuntos de relevante interesse municipal.
Art.
104. A Comissão de Educação e Cultura exercerá as competências previstas no
art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I
- educação:
a)
aplicação dos recursos vinculados à educação;
b)
apreciação e fiscalização de contratos e convênios em que o Estado figure como
parte; e
c)
apreciação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Educação, em
articulação com o Conselho Estadual de Educação.
II
- cultura:
a)
preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
b)
produção artística e cultural;
c)
aplicação de recursos vinculados à cultura;
d)
apreciação e fiscalização de contratos e convênios em que o Estado figure como
parte;
e)
direito à informação e à comunicação das pessoas com deficiência;
f)
apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Cultura, em
articulação com o Conselho Estadual de Cultura; e
g) fixação de datas comemorativas.
g) fixação de datas comemorativas; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o art.
3°, II.)
III - Esporte e Lazer: (Acrescido
pelo art. 2º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de
acordo com o art. 3°, II.)
a)
iniciativas e aplicação de recursos
vinculados à promoção de práticas esportivas formais e não formais, atividades
de lazer ativo e contemplativo, e recreação;
(Acrescido pelo art. 2º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de
acordo com o art. 3°, II.)
b)
práticas de educação física, esporte e lazer para
pessoas com deficiência e atipicidades; (Acrescido
pelo art. 2º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de
acordo com o art. 3°, II.)
c)
apreciação, monitoramento e avaliação da Política
Estadual do Esporte e Lazer; (Acrescido pelo
art. 2º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de
acordo com o art. 3°, II.)
d)
apreciação e fiscalização de contratos e convênios
em que o Estado figure como parte. (Acrescido
pelo art. 2º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de
acordo com o art. 3°, II.)
Art. 105. A Comissão de Esporte e Lazer exercerá as competências
previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
Art. 105. A Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência e
Atipicidades exercerá as competências previstas no art. 97 quando relacionadas
às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Redação
alterada pelo art. 2º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de
acordo com o art. 3°, II.)
I - iniciativas e aplicação de recursos vinculados à promoção de
práticas esportivas formais e não formais, atividades de lazer ativo e
contemplativo, e recreação;
I - direito da pessoa com deficiência e atipicidades; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o art.
3°, II.)
II - práticas de educação física, esporte e lazer para pessoas com
deficiência;
II - política estadual da pessoa com deficiência e
atipicidades; (Redação alterada pelo art. 2º
da Resolução 2.003, de 25
de junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o
art. 3°, II.)
III - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual do
Esporte e Lazer; e
III - ações em defesa da pessoa com deficiência e
atipicidades; (Redação alterada pelo art.
2º da Resolução 2.003, de
25 de junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o
art. 3°, II.)
IV - apreciação e fiscalização de contratos e convênios em que o Estado
figure como parte.
IV - promoção da acessibilidade da pessoa com deficiência e
atipicidades; (Redação alterada pelo art. 2º
da Resolução 2.003, de 25
de junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o
art. 3°, II.)
V - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos às pessoas com deficiência e atipicidades; (Acrescido pelo art. 2º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o art.
3°, II.)
VI - acompanhamento da atuação do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dos conselhos municipais de
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e demais órgãos e entidades de
proteção e defesa das pessoas com deficiência e atipicidades; (Acrescido pelo art. 2º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o art.
3°, II.)
VII - discussão de temas relacionados à proteção e
integração social das pessoas com deficiência e atipicidades; e (Acrescido pelo art. 2º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o art.
3°, II.)
VIII - na defesa dos direitos e políticas públicas voltadas
para as pessoas cuidadoras e/ou responsáveis pela pessoa deficiente e
atipicidades. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o art.
3°, II.)
Art.
106. A Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal exercerá
as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias
ou áreas correlatas:
I
- política estadual do meio ambiente e demais legislações ambientais;
II
- criação, ampliação, manutenção, recuperação, proteção e defesa de reservas
legais e de áreas de preservação permanente e supressão de vegetação;
III
- gestão de qualidade ambiental, resíduos sólidos, substâncias químicas e
poluição;
IV
- promoção da educação ambiental;
V - defesa dos recursos naturais renováveis, como a flora,
fauna, solo e da qualidade da água e do ar, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a
tratamento cruel;
VI - estudos para a solução dos problemas que afligem a
flora e a fauna;
VII - acompanhamento dos órgãos públicos estaduais na
criação e conservação de parques estaduais e áreas de proteção ambiental;
VIII - análise das denúncias recebidas relacionadas ao
meio ambiente e aos maus-tratos com os animais domésticos e silvestres;
IX - acompanhamento das medidas de compensação ambiental,
ações mitigatórias, e de projetos de energias renováveis, quando solicitado;
X - proteção aos animais domésticos e silvestres;
XI
- acompanhamento dos recursos hídricos;
XII
- acompanhamento da política de Gestão Hídrica, Manutenção e Segurança
de Barragens;
XIII
- políticas voltadas ao combate de maus-tratos aos animais; e
XIV
- direito dos animais.
Art.
107. A Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural exercerá as
competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou
áreas correlatas:
I
- gestão e uso do solo e dos recursos naturais;
II
- política agropecuária, de abastecimento, de combate à seca, de silvicultura,
de caça e pesca, de vigilância e defesa sanitária, animal ou vegetal;
III
- armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária;
IV
- crédito, assistência técnica, pesquisa e extensão rural;
V
- irrigação e eletrificação rural;
VI
- habitação para o trabalhador rural;
VII
- núcleos de profissionalização específica;
VIII
- cooperativas agropecuárias, associações rurais, entidades sindicais e
propriedade familiar;
IX
- apreciação, monitoramento e avaliação da Política Agrícola e Fundiária
Estadual; e
X
- produção de alimentos.
Art.
108. A Comissão de Saúde e Assistência Social exercerá as competências
previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
I
- implementação e fortalecimento do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único
de Assistência Social no estado de Pernambuco, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;
II
- apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Saúde, em
articulação com o Conselho e a Conferência Estadual de Saúde;
III
- apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência
Social, em articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social;
IV
- apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência
Farmacêutica; e
V
- aplicação dos recursos destinados à saúde e à assistência social;
Art. 109. A Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática exercerá as
competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou
áreas correlatas:
Art.
109. A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exercerá as competências
previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.899, de 2 de maio de 2023.)
I
- política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos
humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação
tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população;
II - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e
projetos estaduais de ciência, tecnologia e informática; e
II
- apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos
estaduais de ciência, tecnologia e inovação; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1899, de 2 de maio
de 2023.)
III
- transparência pública.
Art.
110. A Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, exercerá
as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias
ou áreas correlatas:
I
- violência;
II
- direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e
do idoso;
II - direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do
idoso; (Redação alterada pelo art. 2º
da Resolução 2.003, de 25
de junho de 2024 - vigência em 1° de fevereiro de 2025, de acordo com o
art. 3°, II.)
III
- discriminação por raça, cor, etnia, gênero, origem, classe social, orientação
sexual e opção religiosa;
IV
- sistema penitenciário e direitos dos detentos;
V
- direitos das comunidades indígenas;
VI
- acompanhamento às vítimas de violência e a seus familiares;
VII - direitos do consumidor e do contribuinte;
VII
- direitos do contribuinte; (Redação alterada pelo
art. 2º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
VIII
- proteção a testemunhas;
IX
- sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe,
sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil;
X
- pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas
e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso IX;
XI
- apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Direitos
Humanos, em articulação com o Conselho Estadual de Direitos Humanos; e
XII -
sugestões legislativas apresentadas pelos cidadãos, na forma do
art. 232.
Parágrafo
único. No exercício da competência prevista neste artigo, a Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular observará:
I
- as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão
transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa
Diretora, para tramitação, ouvidas as Comissões competentes para o exame do
mérito;
II
- as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo;
III
- aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que
couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas
comissões.
Art.
111. A Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo exercerá as competências
previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
I
- ordem econômica;
II
- política industrial, comercial, agrícola e mineral;
III
- propriedade industrial e sua proteção;
IV
- política e sistema estadual de metrologia, normatização e qualidade
industrial;
V
- comércio interestadual e política de importação e exportação;
VI
- política e sistema estadual de turismo, exploração das atividades e dos
serviços turísticos;
VII
- incentivos às empresas sediadas no Estado; e
VIII
- programas de delegação de serviços públicos e privatização.
Art.
112. A Comissão de Assuntos Internacionais exercerá as competências previstas
no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I
- celebração de contratos e convênios entre o Estado e outros países;
II
- investimentos de outros países no Estado de Pernambuco ou do Estado de
Pernambuco em unidades administrativas de outros países;
III
- instalação de empresas multinacionais no Estado;
IV - intercâmbio e/ou participação nas áreas econômica,
comercial, científica, educacional, esportiva, turística, social e cultural
entre o Estado de Pernambuco e outros países ou unidades administrativas de
outros países;
V - atividades pertinentes ao mercado internacional;
VI - representação dos interesses do Estado no Parlamento
Latino Americano e quaisquer outros órgãos colegiados representativos
internacionais existentes ou que venham a ser criados;
VII
- atividades comerciais e culturais vinculadas ao Mercosul e demais mercados
colegiados internacionais;
VIII
- estreitamento do relacionamento entre a Assembleia Legislativa e as
representações internacionais, inclusive Consulados e Embaixadas;
IX - intercâmbio, cooperação, aproximação, acompanhamento,
parceria com instituições e entidades nacionais e internacionais, públicas e
privadas de qualquer área de atuação, que promovam qualquer ação, evento,
qualificação, convênio ou projeto de interesse e tratando de assuntos
internacionais, dentro do Estado;
X - emigração e imigração e seus desdobramentos
humanitários, econômicos e sociais, bem como acompanhamento da população
pernambucana emigrante e da população de imigrantes dentro do Estado;
XI - datas internacionais ou criação de datas
comemorativas Estaduais, inspiradas em datas comemorativas internacionais;
XII - projetos que visem atender a qualquer tipo de
protocolo de segurança ou critério internacional especialmente nas áreas de
defesa ao consumidor, saúde, segurança, moradia, tecnologia, ciência e
educação;
XIII - incentivo e fortalecimento na qualificação
profissional nas áreas de relações internacionais e comércio exterior, no
Estado;
XIV - incentivo à exportação e importação no Estado;
XV - regimes governamentais ditatoriais;
XVI - saúde e patologias de repercussão e interesse
internacional, com especial atenção para campanhas preventivas, pesquisas,
vacinas, medicamentos e tratamentos tradicionais e alternativos;
XVII - iniciativas e projetos que divulguem o Estado,
colocando Pernambuco em destaque ou como atrativo no cenário internacional em
qualquer área;
XVIII - apoio e infraestrutura para o turismo e comércio
internacional em qualquer área;
XIX - sustentabilidade, desenvolvimento sustentável e
equilíbrio ecológico;
XX - campanhas educativas preventivas baseadas ou
inspiradas em campanhas internacionais;
XXI - eventos e competições de visibilidade internacional
realizadas no Estado ou com participação de atletas pernambucanos;
XXII - intercâmbio estudantil, profissional ou esportivo
em competições, projetos, cursos, treinamentos, capacitações e eventos em
unidades administrativas de outros países;
XXIII - bolsas para estudantes e atletas de cunho
internacional, para treinamento, aprendizado e troca de experiências; e
XXIV - qualquer outro assunto que tenha conotação,
inspiração, desdobramento, interesse, agente ou consequência internacional.
Art.
113. A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher exercerá as competências
previstas no art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
I
- apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a
todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II
- apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e
Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III
- combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e
adolescentes;
IV
- promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e
garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V
- promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e
assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI
- políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII
- outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
§
1º Além das competências já estabelecidas, a Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher será responsável pela elaboração e, quando necessário, pela atualização
da cartilha institucional “Combate à Violência Contra a Mulher em Pernambuco”,
que tem como objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca da
Lei Maria da Penha e da popularização das formas de conhecimento de mulheres
vítimas da violência, dos canais de denúncias e da busca de apoio
governamental.
§
2º A cartilha de que trata o § 1º será disponibilizada gratuitamente no sítio
eletrônico desta Assembleia Legislativa.
Art.
114. A Comissão de Segurança Pública e Defesa Social exercerá as competências
previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
I
- segurança pública estadual;
II
- Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, incluindo fixação do
seu efetivo e das respectivas organizações;
III - segurança
pública interna e seus órgãos institucionais;
IV - prevenção
da violência e da criminalidade;
V - programas e
políticas públicas de segurança pública;
VI - combate e
enfrentamento de grupos paramilitares e de extermínio;
VII - integração
da comunidade com o sistema de segurança pública;
VIII - segurança
no trânsito e rodoviária;
IX - defesa
civil;
X - combate ao
crime organizado, em todas as suas modalidades;
XI - polícia
técnico-científica e papiloscopistas;
XII - controle
da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos
controlados;
XIII - proteção
a testemunhas;
XIV - destinação
de recursos para a segurança pública;
XV -
participação democrática na formulação de políticas públicas e no controle das
ações de segurança pública do Estado; e,
XVI - discussão
de temas que tratem do combate e prevenção à violência contra mulheres, racial,
religiosa, contra criança e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, por
orientação sexual, indígena e população em situação de rua.
Art. 114-A. A
Comissão de Defesa do Consumidor exercerá as competências previstas no
art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas: (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
I
- direito do Consumidor; (Acrescido pelo art. 3º da
Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
II
- política de Consumo; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
III
- ações em defesa do Consumidor; (Acrescido pelo
art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
IV
- modificações do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
V
- economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
VI
- composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e
serviços; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
VII
- racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados decorrente de
prestação de serviços e produtos ao consumidor final; (Acrescido
pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de
2023.)
VIII
- mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do
superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
IX
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou difusos assegurados à proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
X
- publicidade enganosa ou abusiva e ainda, publicidade com finalidade
comercial; ou (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
XI
- discussão de temas que relacionados ao consumidor, relação de consumo,
fornecedores e correlatos. (Acrescido pelo art. 3º
da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
Art.
115. A Comissão de Ética Parlamentar tem competências e atribuições específicas,
na forma do previsto no Código de Ética Parlamentar.
Art. 116. À
Comissão de Redação Final compete a elaboração do texto final das proposições
aprovadas em Plenário, nos termos deste Regimento.
Seção II
Da Composição
Art. 117. No
prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de posse dos membros da Mesa
Diretora, na primeira e na terceira Sessões Legislativas Ordinárias, o
Presidente da Assembleia providenciará a publicação do ato de constituição das
Comissões Parlamentares Permanentes, observado, tanto quanto possível, o
critério da proporcionalidade partidária e ouvido o Colégio de Líderes.
§ 1º Os líderes
partidários encaminharão as indicações dos representantes das respectivas
bancadas ao Presidente da Assembleia no prazo de 8 (oito) dias úteis da reunião
de posse da Mesa Diretora.
§ 2º Os Líderes
de bancadas, que assim desejarem, poderão delegar a indicação de que trata o §
1º aos Líderes do Governo, da Oposição ou de Bloco Parlamentar, devendo fazê-lo
por meio de ofício encaminhado à respectiva liderança delegatária, com cópia ao
Presidente.
§
3º No caso de não serem encaminhadas indicações, na forma do previsto nos §§ 1º
e 2º, o Presidente da Assembleia, de ofício, designará os membros
titulares e suplentes das Comissões Parlamentares Permanentes, resguardando-se,
sempre que possível, a proporcionalidade partidária e ouvido o Colégio de
Líderes.
§ 4º A composição da Comissão de Ética Parlamentar observará o
disposto no Código de Ética Parlamentar.
§ 4º O cálculo da proporcionalidade partidária, para fins
de representação numérica das bancadas em cada Comissão, observando-se o
disposto no art. 118, dar-se-á da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
I - haverá a divisão do número de membros do Partido ou
Bloco Parlamentar, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da
Assembleia Legislativa, pelo número de membros da Comissão correspondente; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
II - o inteiro do quociente assim obtido, denominado
quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco
Parlamentar poderá concorrer na Comissão; e (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo
com o art. 3°, I.)
III - as vagas que sobrarem serão destinadas aos partidos
ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente
partidário, da maior para a menor. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo
com o art. 3°, I.)
§ 5º O suplente assumirá os trabalhos sempre que um membro
titular representante de sua bancada esteja licenciado, impedido, ou ausente.
§ 5º O
suplente de Comissão assumirá os trabalhos sempre que um membro titular
representante de seu partido ou bloco parlamentar esteja licenciado, impedido,
ou ausente. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 5º A composição da Comissão de Ética Parlamentar
observara´ o disposto no Código de Ética Parlamentar. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
§ 6º Em não
havendo suplente do mesmo partido ou bloco parlamentar, poderá o membro titular
ser substituído por suplente integrante da Bancada de Governo, de Oposição ou
Independente correspondente. (Acrescido pelo art. 1º
da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 6º O suplente de Comissão assumirá os trabalhos sempre
que um membro titular representante de seu partido ou bloco parlamentar esteja
licenciado, impedido ou ausente. Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo
com o art. 3°, I.)
§ 7º Em não havendo suplente do mesmo partido ou bloco
parlamentar, poderá o membro titular ser substituído por suplente integrante da
Bancada de Governo, de Oposição ou Independente correspondente. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
Art.
118. Ao Deputado será assegurado o direito de integrar ao menos uma Comissão
Parlamentar Permanente, na condição de membro titular.
§
1º Será vedada a participação, na qualidade de membro titular, em mais de 3
(três) Comissões Parlamentares Permanentes e, na de suplente, em mais de 4
(quatro).
§
2º O mandato de membro titular ou suplente, na Comissão de Ética Parlamentar,
não será computado para efeito de observância dos limites estabelecidos no §
1º.
Art.
119. As Comissões Parlamentares Permanentes obedecerão a seguinte composição:
I
- Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e
Tributação, terão 9 (nove) membros titulares;
II
- Comissões de Administração Pública e de Ética Parlamentar, terão 7 (sete)
membros titulares; e
III
- as demais Comissões Permanentes terão 5 (cinco) membros titulares.
Parágrafo
único. O número de membros suplentes será igual ao de titulares.
Art.
120. O mandato dos membros das Comissões Parlamentares Permanentes tem a
duração de 2 (duas) Sessões Legislativas Ordinárias, ressalvados os casos
previstos neste regimento.
Seção III
Da Vacância
Art.
121. A vacância nas Comissões Parlamentares Permanentes verificar-se-á em
virtude de:
I
- falecimento;
II
- renúncia;
III
- perda de lugar; ou
IV
- perda do mandato parlamentar.
§
1º O Presidente da Assembleia declarará a perda de lugar do Deputado na
Comissão:
I
- de ofício, por motivo de:
a)
desfiliação do partido a que pertence a vaga; ou
b)
apresentação de pedido de substituição pelo Líder, subscrito pela maioria dos
Deputados da bancada, mesmo que não ocorra a desfiliação.
II
- mediante provocação do respectivo Presidente da Comissão, em razão de
ausência, sem justificativa, a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias consecutivas da
Comissão ou a 12 (doze) alternadas, na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
§
2º No caso previsto no inciso II do § 1º, será assegurada ao Deputado ampla
defesa.
§
3º A renúncia de membro de Comissão independerá de aprovação e será
efetiva e irretratável a partir da publicação.
§
4º O Deputado que perder o lugar na Comissão, a ela não poderá retornar na
mesma Sessão Legislativa.
§
5º A ocorrência de vacância será publicada por determinação do Presidente da
Assembleia.
Art.
122. A vaga será preenchida por designação do Presidente da Assembleia em até 5
(cinco) dias úteis, conforme indicação do Líder da Bancada a que pertencer o
lugar.
§
1º O Líder da Bancada encaminhará a indicação ao Presidente da Assembleia em
até 4 (quatro) dias úteis após a publicação da vacância.
§
2º Expirado o prazo previsto no § 1º sem indicação, o Presidente, de oficio,
designará, respeitada a proporcionalidade, Deputado para preencher a
vaga, em até 5 (cinco) dias úteis.
Art.
123. No caso de vacância do cargo de Presidente da Comissão até 60
(sessenta) dias corridos do término do respectivo mandato, far-se-á nova
eleição para escolha do seu sucessor.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente assumirá a Presidência da Comissão, quando do
afastamento do Presidente em data posterior ao prazo estabelecido no caput.
Seção IV
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art.
124. Os Presidentes e os Vice-Presidentes das Comissões serão eleitos em
reunião realizada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após a publicação do
ato constitutivo da Comissão.
§
1º A reunião será convocada e presidida, no primeiro ano da Legislatura, pelo
Deputado mais idoso, dentre os titulares indicados com maior número de
Legislaturas.
§
2º Para o segundo biênio da Legislatura, dirigirá os trabalhos da eleição
o Presidente ou o Vice-Presidente da Comissão Permanente na Sessão Legislativa
anterior e, estando ambos impedidos ou ausentes, o Deputado mais idoso, dentre
os de maior número de Legislaturas.
§
3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta, só
podendo a reunião ser realizada com a presença da totalidade dos seus membros
titulares, em primeira convocação.
§ 4º Caso não esteja presente a totalidade de membros de que trata o §
3º, deverá ser feita nova convocação, em dia diverso da primeira convocação,
para a realização da eleição, sendo dispensada a presença da totalidade dos
membros titulares, preservando-se a exigência de maioria absoluta.
§ 4º Caso não
esteja presente à totalidade de membros de que trata o § 3º, deverá ser feita
nova convocação, em dia diverso, para a realização da eleição, com a exigência
de presença da maioria absoluta dos membros titulares, hipótese em que apenas
estes terão direito a voto, sendo considerado eleito aquele que obtiver a maioria
absoluta dos votos. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 4º-A. Em não
havendo candidato que tenha obtido a maioria absoluta dos votos na eleição de
que trata o § 4º, será realizada nova rodada de votação, considerando-se eleito
aquele que obtiver maioria simples. (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§
5º A eleição poderá ser dispensada se houver, antes do prazo previsto no caput,
documento assinado pelo Presidente da Assembleia e pela unanimidade dos
Líderes, indicando os nomes do Presidente e do Vice-Presidente da respectiva
Comissão.
§
6º O Deputado não poderá ocupar a Presidência ou a Vice-Presidência de mais de
uma Comissão Parlamentar Permanente.
Art.
125. São competências dos Presidentes das Comissões Parlamentares Permanentes:
I - estabelecer
e fazer publicar edital contendo data, horário e pauta das Reuniões Ordinárias
das respectivas Comissões com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos;
II
- estabelecer e fazer publicar edital contendo data, horário e pauta das
Audiências Públicas das respectivas Comissões com antecedência mínima de 10
(dez) dias corridos;
III
- publicar no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa e no Diário
Oficial o resultado das deliberações das Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias, relação da matéria distribuída e nomes dos
respectivos relatores;
IV
- convocar as Reuniões Extraordinárias, de ofício ou mediante requerimento de
1/3 (um terço) dos membros da Comissão;
V
- presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade;
VI
- designar relatores, devendo adotar o critério do sorteio quando solicitado
por qualquer membro da comissão;
VII
- conceder a palavra aos membros da Comissão ou aos Deputados presentes que a
solicitarem;
VIII
- advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar com a
consideração aos seus pares ou aos representantes do Poder Público;
IX
- interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou assunto vencido ou
se desviar da matéria em debate;
X
- submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado
da votação;
XI
- proferir voto de desempate;
XII
- conceder vista das proposições;
XIII
- assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XIV
- solicitar, ao Presidente da Assembleia, designação de substitutos para
membros da Comissão, no caso de vacância;
XV
- encaminhar à Mesa Diretora, para publicação, as atas, as Convocações
Extraordinárias e o relatório semestral das atividades da Comissão;
XVI
- representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora, com as outras
Comissões e com os Líderes;
XVII
- decidir sobre questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVIII
- prestar informações à Mesa Diretora, sempre que solicitadas;
XIX
- encaminhar ao Presidente da Assembleia indicação de servidor para prestar
assessoramento à Comissão;
XX
- comunicar, ao Presidente da Assembleia, as ausências dos Deputados, para o
cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 121.
XXI
- determinar, de ofício ou a requerimento aprovado pela Comissão, local para
realização de audiência pública em regiões do Estado, observada a
disponibilidade orçamentária;
XXII
- receber petição, reclamação ou representação de qualquer pessoa contra ato ou
omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental
adequado;
XXIII
- solicitar aos órgãos de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a
pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria
técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou
para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta; e
XXIV
- expedir os convites aos participantes de Audiência Pública, na forma do art.
160.
§
1º O Presidente da Comissão poderá assumir a função de relator, com direito a
voto, observado o previsto no § 2º do art. 93.
§
2º O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ou o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação poderá solicitar aos
Presidentes das demais Comissões Parlamentares Permanentes a indicação de
Deputados para atuar como sub-relatores no caso de apreciação de matérias comuns.
§
3º É vedado ao autor de proposição ser dela relator.
§ 4º As datas,
horários, locais e pautas das Audiências Públicas estabelecidas e publicadas
conforme o disposto no inciso II só poderão ser modificadas pelos Presidentes
das Comissões e com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, salvo caso fortuito
ou força maior, devidamente justificados.
§ 5º Matérias
extraordinárias que tramitem em regime de urgência poderão ser acrescidas às
pautas das Reuniões das Comissões Permanentes, inobservando a antecedência de
que trata o inciso I, para a finalidade única e exclusiva de distribuição a
Relator, sendo vedada a sua discussão e votação no mesmo dia, salvo acordo dos
membros da Comissão.
§
6º A antecedência de que tratam os incisos I e II poderá ser dispensada
mediante acordo dos membros da Comissão.
§7º Os editais das comissões deverão observar a sequência
estabelecida no art. 196 para distribuição e discussão das matérias. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
§ 8º A sequência estabelecida no § 7º poderá ser modificada
durante a realização da Reunião, por inciativa do Presidente da Comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
Art.
126. O Presidente da Comissão será substituído, nos seus impedimentos e
ausências, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo membro titular da
Comissão mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.
Seção V
Dos Pareceres das Comissões
Art.
127. Parecer é o documento que formaliza o pronunciamento de Comissão
sobre matéria sujeita a sua apreciação.
§
1º O parecer constará de 3 (três) partes:
I
- relatório, em que se fará a exposição da matéria em exame;
II
- parecer do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou
necessidade de se lhe oferecerem substitutivo ou emendas, exceto nos casos
previstos neste Regimento; e
III
- conclusão da Comissão, com assinaturas dos Deputados que votaram a favor ou
contra.
§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar
de matérias análogas que tenham sido anexadas.
§ 2º Cada
proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar de matérias
idênticas ou correlatas que tenham sido submetidas à tramitação conjunta. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§
3º Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de oferecer
proposição, o parecer deverá contê-la devidamente formulada.
Art.
128. Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.
§
1º Será "vencido" o voto contrário ao parecer aprovado.
§
2º Quando o voto for fundamentado, ou determinar conclusões diversas do
parecer, tomará o nome de "voto em separado".
§
3º O voto será "pelas conclusões" quando discordar do fundamento do
parecer, mas concordar com as conclusões.
§
4º O voto será "com restrições" quando a divergência com o parecer
não for fundamental.
§
5º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se
simplesmente a "abstenção".
§
6º Os membros das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e Finanças,
Orçamento e Tributação poderão registrar seu voto "pelas conclusões com
divergência de mérito", quando discordarem do mérito da matéria em análise,
mas concordarem com as conclusões do parecer.
Art.
129. Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis os votos:
I
- pelas conclusões;
II
- pelas conclusões com divergência de mérito;
III
- com restrições; e
IV
- em separado, não divergente das conclusões.
Parágrafo
único. Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da
Comissão a anunciar em que consiste sua divergência.
Art.
130. Nenhuma proposição que dependa de parecer será votada pela Assembleia sem
pronunciamento das Comissões Parlamentares Permanentes, salvo o disposto no §
1º do art. 21 e art. 22 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Seção VI
Da Apreciação de Matérias
Art.
131. Na primeira reunião, após publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo,
a Comissão distribuirá a matéria ao relator, na forma do inciso VI do art. 125.
Art. 132.
Observado o disposto no art. 261, o relator poderá apresentar seu parecer a
partir da primeira Reunião Ordinária após o vencimento dos prazos para
apresentação de emendas, subemendas e substitutivos previstos no art. 239.
§ 1º Os prazos
poderão ser prorrogados em função do que dispõe o art. 134.
§
2º Esgotados os prazos e a requerimento do autor, deverá a Comissão incluir a
proposição na pauta da Reunião Ordinária subsequente, para emissão do parecer.
Art.
133. Na reunião em que será discutida a matéria, o parecer será lido pelo
relator ou, na sua ausência, por qualquer membro da Comissão designado pelo
Presidente, que assumirá a relatoria, sendo submetido imediatamente à
discussão, observados os prazos para uso da palavra.
§
1º Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação do parecer, que, se aprovado em
todos os seus termos, tornar-se-á parecer da Comissão, subscrito por todos os
membros presentes.
§
2º Recebendo alterações, com as quais concorda o relator, será concedido a este
prazo até à reunião subsequente para adaptar o parecer ao decidido
pelos membros da Comissão.
§
3º Caso o relator não concorde com as alterações, o Presidente da Comissão
designará como novo relator aquele que primeiro suscitar a discussão,
devendo ser proferido parecer em idêntico prazo.
§
4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, quando se tratar de matéria em regime de
urgência, o parecer deverá ser redigido no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas.
§
5º O parecer não acolhido pela Comissão poderá constituir voto em separado.
§
6º O voto em separado, divergente do parecer do relator, terá prioridade na
votação e, desde que aprovado pela Comissão, integrará o seu parecer.
§
7º Nos casos em que seja designado como relator da proposição um Deputado
suplente, na reunião em que a proposição for colocada em pauta, estando
completas as vagas destinadas à sua bancada, um dos membros titulares
deverá dar assento ao suplente relator, durante a relatoria da matéria.
Art.
134. Será deferido pedido de vista de proposição, observados os seguintes
prazos:
I
- 4 (quatro) dias úteis, em regime de prioridade;
II
- 5 (cinco) dias úteis, em regime de tramitação ordinária.
§
1º Não se concederá vista:
I - de proposição em regime de urgência, salvo quando o parecer
contiver proposições acessórias;
I - de proposição em regime de urgência, salvo quando o
relator propuser, em seu parecer, proposições acessórias; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
II - de proposição após iniciada a votação da matéria;
III - a Deputado a quem tiver sido deferido vista anteriormente na
mesma proposição; e
III - a Deputado a quem tiver sido deferido vista
anteriormente na mesma proposição; Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo
com o art. 3°, I.)
IV - após o deferimento de 3 (três) pedidos de vistas, individuais ou
coletivos.
IV - após o deferimento de 3 (três) pedidos de vistas,
individuais ou coletivos; e Redação alterada
pelo art. 1º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo
com o art. 3°, I.)
V - nas proposições em que já esgotado o prazo para
apresentação de parecer estabelecido no art. 261, exceto na hipótese de que
trata o inciso I deste parágrafo ou por deliberação da maioria dos membros
presentes à Reunião. (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução 2.003,
de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o
art. 3°, I.)
§
2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o prazo de vista, que será coletivo, será
de 1 (um) dia útil, não podendo ser concedidos novos pedidos.
§
3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º, o pedido de vista poderá ser
concedido mediante deliberação da maioria dos Deputados.
§
4º Esgotado o prazo de vista, a proposição será incluída na pauta da Reunião
subsequente.
Seção VII
Das Atas das Comissões
Art.
135. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, que deverão ser
obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Poder Legislativo e no sítio
eletrônico da Assembleia Legislativa, consignando:
I
- dia, hora e local da reunião;
II
- nome dos membros presentes, com referência expressa às faltas justificadas;
III
- relação da matéria distribuída e nomes dos respectivos relatores;
IV
- resumo do Expediente; e
V
- referências sucintas aos pareceres e deliberações.
Parágrafo
único. Deverão constar das atas com clareza a indicação da forma do voto
proferido pelos membros das Comissões, de acordo com os arts. 128 e 129.
Art. 136. As
atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente, podendo
também ser utilizado o meio digital para sua apresentação e arquivamento.
Art.
137. As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha
secretariado, e, depois de assinadas e rubricadas pelo Presidente e Secretário,
serão lacradas e recolhidas ao arquivo da Assembleia, com a indicação do prazo
pelo qual ficarão indisponíveis para consulta.
Art.
138. A ata da reunião anterior será sempre lida na reunião subsequente e
dar-se-á por aprovada, independente de votação, se não impugnada, devendo o
Presidente da Comissão assiná-la e rubricá-la em todas as folhas, podendo
também ser utilizado o meio digital para sua apresentação com até 2 (duas)
horas de antecedência, e assinatura.
Art.
139. Na última reunião de cada Sessão Legislativa, ao concluir os trabalhos, o
Presidente da Comissão mandará lavrar a ata, que, logo após, será lida e
aprovada com a presença de qualquer número do colegiado, podendo também
ser utilizado o meio digital para sua apresentação e assinatura.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES TEMPORÁRIAS
Art.
140. Para atender a finalidades especiais, relacionadas às suas
atribuições, a Assembleia poderá constituir Comissões
Temporárias:
I
- de Representação;
II
- Especiais; e
III
- de Inquérito.
Parágrafo
único. Aplicar-se-ão às Comissões Parlamentares
Temporárias, no que for cabível, as normas referentes às
Comissões Permanentes.
Art.
141. As Comissões Parlamentares Temporárias serão criadas por iniciativa da
Mesa Diretora ou de Deputado.
Art.
142. O Presidente, o Vice-Presidente e o relator das Comissões Parlamentares
Especiais e de Inquérito serão eleitos, por maioria simples, na reunião de
instalação da Comissão, que será presidida pelo autor do requerimento e na sua
ausência pelo membro mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.
§
1º Será vedado ao autor do requerimento para criação da Comissão Especial ou de
Inquérito exercer a função de relator.
§
2º No caso de afastamento, impedimento ou renúncia de Presidente da
Comissão Parlamentar Temporária, será realizada eleição, na primeira reunião
subsequente à efetivação da vacância.
Art.
143. A Comissão Parlamentar Temporária será considerada extinta no caso
de:
I
- não ser instalada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da designação
dos seus membros;
II
- cumprimento da finalidade que motivou a sua criação;
III
- término da Legislatura ou do prazo estabelecido para o seu funcionamento,
incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário; e
IV
- ausência de funcionamento, após instalada, por período superior a 30 (trinta)
dias corridos.
Art. 144. As Comissões Parlamentares Temporárias, ao término dos trabalhos que
motivaram sua criação, ou findo seu prazo de funcionamento, encaminharão
relatório de suas atividades, que poderão incluir Proposições, ao Presidente da
Assembleia, que deverá publicá-lo no Diário Oficial do Poder Legislativo e
disponibilizá-lo no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo
único. Eventual proposição apresentada na forma do caput será de autoria
da Comissão Parlamentar Temporária que a propôs.
Seção I
Das Comissões Parlamentares de Representação
Art.
145. As Comissões Parlamentares de Representação serão constituídas com a
finalidade de representar a Assembleia em atos externos.
§
1º A Comissão de Representação será criada mediante requerimento de iniciativa
de:
I
- Mesa Diretora;
II
- Líderes do Governo e da Oposição; e
III
- Deputado, aprovado em Plenário.
§
2º Caberá ao Presidente da Assembleia designar os membros das Comissões de Representação
e indicar o seu Presidente.
§
3º Na composição da Comissão de Representação, será observado o limite mínimo
de 3 (três) membros, sendo vedada a designação de suplentes.
Seção II
Das Comissões Parlamentares Especiais
Art.
146 As Comissões Parlamentares Especiais serão constituídas com a
finalidade de apreciar matérias relevantes ou de interesse público,
relacionadas com as atribuições da Assembleia, por meio de requerimento,
submetido à aprovação do Plenário, de iniciativa:
I
- da Mesa Diretora;
II
- de qualquer Deputado, com a subscrição de 1/4 (um quarto) dos
Deputados; ou
III
- do Presidente da Assembleia, na hipótese do art. 149.
§
1º As Comissões Parlamentares Especiais serão constituídas
por 5 (cinco) titulares e igual número de suplentes.
§
2º No caso de Comissão Parlamentar Especial criada por iniciativa de
Deputado, será obrigatoriamente incluído entre os titulares o autor
do requerimento, desde que não haja qualquer impedimento.
§ 3º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais
de 7 (sete) Comissões Parlamentares Especiais, salvo as comissões de que
tratam o art. 149.
§ 3º Salvo por
deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não será permitido o
funcionamento simultâneo de mais de 7 (sete) Comissões Parlamentares Especiais,
sendo desconsideradas para este quantitativo as comissões de que tratam o art.
149. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§
4º Os trabalhos da Comissão Parlamentar Especial não poderão ultrapassar a
Legislatura em que se deu sua instalação.
§
5º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da Comissão
Parlamentar Especial serão suspensos, salvo mediante solicitação
justificada de membro da Comissão, subscrita pela maioria absoluta dos
seus membros e comunicado ao Presidente da Assembleia para efeito de
publicação.
Art.
147. O requerimento para criação de Comissão Parlamentar Especial
indicará prazo e plano de funcionamento, observado o prazo máximo inicial
de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§
1º O prazo de funcionamento das Comissões Parlamentares Especiais poderá ser
prorrogado, pelo Plenário, no máximo, por 90 (noventa) dias corridos.
§
2º O requerimento para prorrogação incluirá, obrigatoriamente, a apresentação
de relatório parcial circunstanciado, que deverá ser publicado no sítio eletrônico da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art.
148. Aprovado o requerimento, os Líderes indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, os nomes para compor a Comissão e, expirado este prazo, o
Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato de criação da
Comissão, designando os seus membros e providenciando sua imediata
publicação.
Art. 149. As
Comissões Parlamentares Especiais criadas pelo Presidente da Assembleia nos
termos da alínea “e” do inciso XXIV do art. 64, com a finalidade de emitir
parecer acerca de matéria de código em tramitação, observarão as seguintes
normas quanto ao seu funcionamento:
I - composição
de membros titulares igual ao numero de Comissões Permanentes para as quais a
proposição seria distribuída, e igual número de suplentes, indicados pelas
Lideranças partidárias, observando-se a proporcionalidade partidária;
II -
observar-se-ão as regras do art. 142 para a escolha do Presidente, Vice-Presidente
e Relator da Comissão Parlamentar Especial;
III - as
Comissões Parlamentares Especiais de que trata o caput obedecerão, no
que couber, às normas fixadas no art. 95 e no Capítulo II do Título V;
§ 1º Cada
Comissão Permanente que deveria ser chamada a opinar sobre a proposição em
causa deverá ter 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente a representando
dentro da composição de que trata o inciso I.
§ 2º Caberá à
Comissão Parlamentar Especial manifestar-se sobre os aspectos constitucionais,
legais, jurídicos, regimentais, de técnica legislativa, financeiros,
tributários, orçamentários e de mérito da proposição principal e acessórias que
lhe forem apresentadas, observando as normas relativas às Comissões
Permanentes.
§ 3º A criação
das Comissões Parlamentares Especiais de que trata o caput se restringe
à apreciação de Projetos de Código.
§ 4º As
Comissões Parlamentares Especiais, para o exercício de suas atividades, poderão
solicitar ao Presidente da Assembleia a designação de até 3 (três) servidores
da Casa, nos termos do art. 96, para assessorar as suas atividades, enquanto
estas durarem.
Seção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art.
150. A Assembleia poderá instituir Comissões Parlamentares de Inquérito,
por prazo certo, para apuração de fato determinado.
§
1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
Comissão.
§
2º O requerimento de instalação será subscrito por 1/3 (um terço) dos Deputados
e conterá a indicação do fato determinado a ser investigado, a justificativa de
sua relevância e o prazo de funcionamento da Comissão.
§
3º A Comissão terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos,
podendo ser prorrogado uma vez por até 90 (noventa) dias corridos, mediante
requerimento da maioria absoluta de seus membros, apresentado até a data
final de encerramento.
§
4º A prorrogação terá início a partir da decisão da maioria
absoluta dos membros da Comissão.
§
5º Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito não poderão ultrapassar a
Legislatura em que se deu sua instalação.
§
6º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da Comissão
Parlamentar de Inquérito serão suspensos, salvo mediante
solicitação justificada de membro da Comissão, subscrita pela
maioria absoluta dos seus membros e comunicado ao Presidente da Assembleia para
efeito de publicação.
§
7º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 3
(três) Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo por
deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
§
8º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas por 9 (nove)
membros titulares e por igual número de suplentes.
Art.
151. Recebido o requerimento de instalação, estando de acordo com as
formalidades regimentais, o Presidente da Assembleia o deferirá e
determinará a publicação do respectivo ato, dando ciência às lideranças partidárias
para que indiquem seus representantes, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§
1º Expirado o prazo de 10 (dez) dias úteis sem que ocorra indicação, caberá ao
Presidente da Assembleia designar os membros da Comissão, observado, tanto
quanto possível, o critério da proporcionalidade.
§
2º Se o requerimento estiver em desacordo com as exigências regimentais, o
Presidente da Assembleia devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta
decisão recurso para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ouvida
previamente a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Art.
152. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão instaladas
respeitada a ordem cronológica do protocolo.
Art.
153. Fica impedido de participar como membro de Comissão Parlamentar de
Inquérito o Deputado que tenha envolvimento com o fato determinado a ser
apurado.
§
1º Será impedido o Deputado que tenha sido gestor de órgão ou entidade
relacionada ao fato determinado apurado.
§
2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Deputado ao Presidente da
Assembleia, que deliberará no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§
3º Da decisão do Presidente da Assembleia caberá, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, recurso ao Plenário.
Art.
154. No cumprimento das suas finalidades, as Comissões Parlamentares de
Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, observados a legislação específica, e, subsidiariamente, o Código do
Processo Penal, sendo-lhes facultado:
I
- convocar pessoas para testemunhar, sob pena de condução coercitiva,
no caso de não comparecimento;
II
- promover acareações;
III
- determinar a realização de diligências, perícias e
elaboração de laudos ou pareceres técnicos;
IV
- requisitar informações e documentos a particulares e a agentes ou
órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
V
- determinar, mediante decisão devidamente fundamentada, a quebra de
sigilo bancário, fiscal e telefônico de investigados, requisitando
as respectivas informações aos agentes e órgãos
públicos ou privados competentes;
VI
- requerer judicialmente:
a)
a busca e apreensão de documentos ou bens que se fizerem
necessários ao andamento das investigações;
b)
a decretação de indisponibilidade de bens; e
c)
a realização de interceptação telefônica.
VII
- requerer a realização de inspeções e auditorias ao
Tribunal de Contas do Estado;
VIII
- requisitar colaboração de órgãos públicos,
especialmente policiais, e de entidades privadas;
IX
- solicitar audiência de Deputados, Secretários de Estado, bem como
tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais ou de cidadão; e
X
- deslocar-se a qualquer ponto do território nacional, para
realização de investigação ou audiências
públicas.
Art.
155. Além das competências definidas no art. 125, serão
atribuições do Presidente de Comissão Parlamentar de
Inquérito:
I
- solicitar à Mesa Diretora a disponibilização de recursos e
condições necessários ao cumprimento das finalidades da
Comissão;
II
- requisitar servidores da Assembleia e, em caráter transitório e
por tempo determinado, servidores ou técnicos especializados de qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública;
III
- incumbir membros da Comissão ou servidores à
disposição de realizar sindicâncias ou diligências;
Art.
156. A violação do sigilo por membro da Comissão deverá
ser submetida à apreciação da Comissão de Ética
Parlamentar ou à Mesa Diretora, se o infrator for servidor público
ou técnico à disposição.
Art.
157. Os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito
serão concluídos com a votação do relatório
final, o qual especificará as conclusões e os encaminhamentos devidos.
Parágrafo
único. O prazo para apresentação do relatório final
será fixado no ato de constituição das Comissões
Parlamentares de Inquérito, prorrogável, mediante Requerimento.
Art.
158. A Comissão encaminhará o relatório final ao Presidente da Assembleia, que
deverá publicá-lo no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§
1º Após a publicação, o relatório final poderá ser
encaminhado:
I
- à Mesa Diretora, oferecendo, conforme o caso, a proposição
legislativa pertinente, que será incluída na Ordem do Dia, no prazo
de 10 (dez) dias úteis;
II
- ao Ministério Público, com cópia da
documentação e indicação das provas a serem produzidas,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por
infrações apuradas ou adote outras medidas decorrentes de suas
funções institucionais;
III
- ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo, quando necessário;
IV
- à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a
matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao
previsto no inciso III; ou
V
- aos órgãos públicos responsáveis pela
fiscalização dos fatos apurados.
§
2º Nos casos previstos nos incisos II, III e V do § 1º, o encaminhamento
caberá ao Presidente da Assembleia.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art.
159. As Audiências Públicas serão realizadas pelas Comissões Parlamentares com
participação de representantes de entidades, da sociedade civil e de
autoridades para instruir matérias legislativas em trâmite, bem como para
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de
atuação, mediante proposta de qualquer membro da Comissão, à pedido de
entidades interessadas, ou mediante requerimento de qualquer Deputado aprovado
em Plenário na forma do inciso XIII do art. 245.
Art.
160. Aprovada a realização de audiência pública, a Comissão selecionará, para
comporem a Mesa dos trabalhos, as entidades e representantes da sociedade
civil, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Parágrafo
único. Na hipótese de Audiência Pública aprovada a requerimento de Deputado,
será facultada ao parlamentar requerente a expedição de convites de que trata o
caput.
Art.
161. O Presidente da Comissão que realizar a audiência pública deverá
presidi-la ou indicar outro Deputado para exercer a presidência da audiência.
Parágrafo
único. Ao Presidente da Comissão compete, ainda, dar publicidade à realização
da audiência pública com a antecedência mínima prevista no inciso II do art.
125.
Art.
162. O Presidente da Audiência Pública irá assegurar o uso da palavra pelos
Deputados, pelos representantes das entidades da sociedade civil e pelas
autoridades convidadas para comporem a Mesa dos trabalhos, observando o
seguinte:
I
- na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto
de exame, o Presidente da Audiência Pública procederá de forma que possibilite
a manifestação das diversas correntes de opinião;
II
- as autoridades e os representantes da sociedade civil convidados para
comporem a Mesa dos trabalhos, o Deputado que houver suscitado a realização da
audiência pública e os Deputados membros da Comissão realizadora da audiência
deverão limitar-se ao tema ou questão em debate e disporão, para tanto, de no
máximo 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência
Pública, não podendo ser aparteados;
III
- os demais Deputados presentes à audiência pública poderão fazer uso da
palavra, limitando-se ao tema ou questão em debate e disporão, para tanto, de
no máximo 5 (cinco) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência
Pública, não podendo ser aparteados;
IV
- as demais pessoas presentes à Audiência Pública poderão fazer uso da palavra,
mediante inscrição específica, limitando-se ao tema ou questão em debate e
dispondo, para tanto, de no máximo 3 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do
Presidente da Audiência Pública, não podendo ser aparteados; e
V
- caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Audiência Pública poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou
determinar a sua retirada do recinto.
Art.
163. As audiências públicas poderão ser realizadas em conjunto pelas Comissões
Parlamentares.
Art.
164. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito
da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem,
podendo ser utilizado o meio digital.
Parágrafo
único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de
cópias aos interessados, em meio digital.
CAPÍTULO
V
DOS SEMINÁRIOS E
SEMINÁRIOS ITINERANTES
Art. 165. Os
Seminários serão realizados pelas Comissões Parlamentares com
participação de representantes de entidades, da sociedade civil e de
autoridades para tratar de assuntos de interesse público relevante,
atinentes à sua área de atuação, visando a divulgação de conhecimentos e
informações, bem como o desenvolvimento de investigações científicas, mediante
proposta de qualquer membro da Comissão, a pedido de entidades interessadas, ou
mediante solicitação de qualquer Deputado aprovada pela maioria dos membros da
Comissão.
Parágrafo
único. Os Seminários poderão ser realizados nas instalações da Assembleia
Legislativa ou em outras localidades, quando receberão o nome de Seminários
Itinerantes.
Art. 166.
Aprovada a realização dos Seminários, a Comissão elaborará Projeto de Execução,
que será encaminhado à Mesa Diretora para as providências cabíveis.
§ 1º O projeto
conterá temário, período de realização, parceiros e programação, dentre outros
itens.
§ 2º O projeto
dará prioridade a temas relacionados à ação parlamentar e às atribuições do
Poder Legislativo.
§ 3º É
indispensável para a realização do Seminário ou do Seminário Itinerante a
aprovação do Projeto de Execução pela Mesa Diretora.
Art. 167. O
Presidente da Comissão que aprovar o Seminário deverá coordená-lo ou indicar
outro Deputado para que o faça.
§ 1º Ao
Presidente da Comissão compete, ainda, dar publicidade à realização do
Seminário.
§ 2º O
Coordenador do Seminário poderá delegar a outros membros da Comissão
atribuições pertinentes à sua realização.
Art. 168. O
Coordenador do Seminário irá assegurar o uso da palavra pelos Deputados, pelos
representantes das entidades da sociedade civil e pelas autoridades, acadêmicos
e estudiosos convidados para participarem do Seminário, observando o seguinte:
I - na hipótese
de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o
Coordenador do Seminário procederá de forma que possibilite a manifestação das
diversas correntes de opinião;
II - as
autoridades, os representantes da sociedade civil, acadêmicos e estudiosos do
tema convidados para participar do Seminário, o Deputado que houver suscitado a
realização do Seminário, os Deputados membros da Comissão realizadora do
Seminário e demais membros do Poder Legislativo, bem como todas as demais
pessoas convidadas a participarem do Seminário, deverão limitar-se ao tema ou
questão em debate;
III - caso o
expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Coordenador do Seminário poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar
a sua retirada do recinto.
Art. 169. Os
Seminários poderão ser realizados em conjunto pelas Comissões Parlamentares.
Art. 170. Dos
Seminários lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, podendo ser
utilizado o meio digital.
Parágrafo
único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de
cópias aos interessados, em meio digital.
TÍTULO
VI
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
171. O Plenário é integrado pela totalidade dos Deputados em efetivo exercício
do mandato, cabendo a direção dos seus trabalhos ao Presidente da Assembleia.
Art.
172. Compete ao Presidente, em Plenário, observar o cumprimento das seguintes
normas:
I
- durante a reunião, além dos Deputados, somente poderão estar presentes no
recinto do Plenário os servidores da Assembleia com atividade ou função
diretamente relacionada aos trabalhos da reunião, em todos os casos exigindo-se
o uso de traje de passeio formal;
II
- nas Reuniões Solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no recinto
do Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares
determinados aos convidados e Deputados;
III
- ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às
reuniões, mantida sua incomunicabilidade com o recinto do Plenário;
IV
- o uso da palavra será concedido pelo Presidente da reunião, cabendo-lhe fazer
cumprir os prazos regimentais;
V
- excetuados o Presidente e os Secretários, quando na Mesa Diretora da reunião,
os Deputados farão uso da palavra na Tribuna, podendo, excepcionalmente, o
orador ser autorizado a permanecer sentado;
VI
- o orador ou aparteante não poderá se posicionar de costas para a Mesa
Diretora;
VII
- nos pronunciamentos, o orador dirigirá a palavra ao Presidente ou aos
Deputados, utilizando o tratamento Excelência ou Senhor (a) Presidente, e
Senhor (a) Deputado (a);
VIII
- ao discutir proposição, o Deputado não poderá desviar-se da questão em debate
ou falar sobre matéria vencida;
IX
- no início de cada votação, o Deputado deverá permanecer sentado.
§ 1º No caso de
Deputado que, no uso da palavra, deixar de observar as normas regimentais,
caberá ao Presidente:
I - impedir ou
suspender o uso da palavra;
II - formular
advertência; ou
III - sustar os
registros taquigráficos.
§
2º O Presidente da reunião convidará a retirar-se do Plenário o Deputado
responsável por perturbação da ordem.
Art.
173. O Presidente da reunião poderá suspender ou encerrar as reuniões, por
motivo de:
I
- perturbação da ordem;
II
- tumulto grave;
III
- manifestação indevida das galerias;
IV
- falecimento de Chefe de Poder, Ministro ou Secretário de Estado e, entre os
eleitos pelo Estado de Pernambuco, de Senadores, Deputados Federais ou
Estaduais;
V
- quorum inferior a 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia; ou
VI
- acordo das lideranças presentes à reunião.
CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA
Art.
174. Em Plenário, o Deputado poderá usar a palavra, nos seguintes casos:
I
- exposição de assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente e no Grande
Expediente;
II
- discussão, pelos Líderes, de assunto de interesse de suas bancadas, na
Comunicação de Lideranças;
III
- discussão de assuntos relevantes para a atividade parlamentar ou partidária,
na Explicação Pessoal;
IV
- apresentação e discussão de proposição, na Ordem do Dia;
V
- pela ordem, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado, para
esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou
aparte;
VI
- aparte;
VII
- adiamento da discussão, mediante justificativa;
VIII
- formulação de questão de ordem;
IX
- encaminhamento de votação, pelos Líderes, mediante justificativa;
X
- leitura e discussão de parecer em Plenário ou de votos no âmbito das
Comissões reunidas em Plenário; ou
XI
- reclamações ou recursos.
§
1º O Deputado poderá entregar à Mesa Diretora texto de discurso proferido, em
documento físico e eletrônico, que constará da ata da reunião, para efeito de
publicação.
§
2º Os discursos não lidos poderão ser transcritos nos Anais mediante
solicitação por escrito e devidamente deferida pelo Presidente da reunião.
Seção I
Do Tempo de Uso da Palavra
Art.
175. O Deputado fará uso da palavra, observando os seguintes prazos:
I
- 5 (cinco) minutos, no Pequeno Expediente;
II
- 15 (quinze) minutos, no Grande Expediente;
III
- 5 (cinco) minutos para cada Líder, na Comunicação de Liderança;
IV
- 15 (quinze) minutos, na discussão de projetos;
V
- 5 (cinco) minutos, na Explicação Pessoal; e
VI
- 3 (três) minutos, nas hipóteses previstas nos incisos V a XI do art. 174.
Parágrafo
único. O tempo de uso da palavra será reduzido, no caso de aparte, pelo período
utilizado para este fim.
Seção II
Da Inscrição de Oradores
Art.
176. A inscrição de oradores, registrada em livro próprio, observará a ordem
cronológica, assegurada a divisão do tempo, de acordo com o critério de
proporcionalidade das bancadas.
Parágrafo
único. Os Líderes do Governo, da Oposição e das bancadas independentes
encaminharão a relação dos oradores inscritos à Secretaria Geral da Mesa
Diretora até 1 (uma) hora antes do início da reunião Plenária, para uso da
palavra no Pequeno Expediente e no Grande Expediente.
Art.
177. A palavra será concedida pelo Presidente da reunião, observada a ordem de
inscrição.
§
1º O Deputado inscrito poderá ceder a ordem de inscrição ou seu tempo, no todo
ou em parte, a outro Deputado, inscrito ou não, manifestando a cessão,
oralmente, ou mediante registro em livro próprio.
§
2º Na ausência do Deputado inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão ou
permuta, o Líder da Bancada responsável pela inscrição.
§
3º Na discussão será facultado ao autor da proposição o uso da Tribuna em
primeiro lugar, e ao relator em segundo.
§
4º Será vedado o pedido para uso da palavra quando houver orador na Tribuna,
exceto para encaminhar questão de ordem.
Art.
178. O Presidente da reunião solicitará ao orador a interrupção do
pronunciamento, nos seguintes casos:
I
- comunicação relevante;
II
- tumulto grave no recinto, nas galerias ou no edifício da Assembleia; ou
III
- encerramento do tempo destinado ao orador.
Seção III
Da Questão de Ordem
Art.
179. Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada quanto à aplicação das
normas regimentais ou constitucionais.
Art.
180. As questões de ordem serão formuladas com a indicação precisa das
disposições que se pretende elucidar, cabendo ao Presidente decidi-la
imediatamente após as contrarrazões de que trata o § 3º, caso apresentadas.
§
1º Se o Deputado não indicar as disposições em que se assenta a questão de
ordem, o Presidente da reunião não permitirá a sua permanência na Tribuna e
determinará a exclusão na ata das palavras por ele proferidas.
§
2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de 3 (três) minutos para formular
questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§
3º Formulada a questão de ordem, o Presidente da reunião facultará a palavra a
outro Deputado, que a solicitar, para contrarrazões, pelo prazo de 3 (três)
minutos.
§
4º Durante a Ordem do Dia somente poderá ser formulada questão de ordem
relacionada diretamente à matéria que nela figure.
§
5º No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação final, a
palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao
Relator e uma vez a outro Deputado, de preferência ao autor da proposição
principal ou acessória em votação.
§
6º Da decisão que apreciar a questão de ordem caberá recurso ao Plenário, na
mesma reunião.
§
7º Recebido o recurso, o Presidente o submeterá, ato contínuo, à deliberação do
Plenário.
§
8º As decisões tomadas em Questão de Ordem que digam respeito à correta
aplicação de normas regimentais ou constitucionais serão registradas, com seus
fundamentos, em meio próprio, e postas à disposição de todos os Parlamentares
para consulta.
Seção IV
Do Aparte
Art.
181. O aparte será solicitado ao orador e poderá ser concedido por este, quando
objetivar indagações ou esclarecimentos relativos à matéria em debate.
§
1º Não caberá aparte nos casos de:
I
- pronunciamento do Presidente;
II
- encaminhamento de votação;
III
- parecer oral, proferido em Plenário;
IV
- tempo destinado ao Pequeno Expediente;
V
- quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI
- Comunicações de Lideranças; e
VII
- uso da palavra “pela ordem”.
§
2º O aparteante deverá permanecer diante do microfone de apartes, não podendo
ser interrompido por outro Deputado.
§
3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates em tudo que
lhes for aplicável.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art.
182. As reuniões Plenárias da Assembleia serão:
I
- preparatórias, quando realizadas antes do início da primeira Sessão
Legislativa Ordinária, destinando-se a dar posse aos Deputados e a eleger os
membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio da Legislatura;
II
- ordinárias, quando realizadas nos horários e períodos fixados de acordo com o
Regimento e independentemente de convocação;
III
- extraordinárias, quando realizadas em dias ou horários diversos dos
prefixados para as reuniões preparatórias e ordinárias;
IV
- especiais, quando destinadas a ouvir autoridade, para prestar esclarecimentos
ou informar sobre matéria de competência da Assembleia; ou
V
- solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens, instalação e
encerramento da Legislatura ou posse do Governador e Vice-Governador.
§
1º As reuniões da Assembleia serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser
secretas, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Deputado, aprovados
por maioria absoluta, diante de motivo de segurança ou preservação do decoro
parlamentar.
§
2º As reuniões de que trata o caput poderão ser virtuais, quando
realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR),
conforme hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução específica.
Seção I
Das Reuniões Ordinárias
Art.
183. As Reuniões Ordinárias serão realizadas de segunda a quarta-feira, com
início às 14h30 (quatorze horas e trinta minutos) e às quintas-feiras, com
início às 10h (dez horas), todas com duração de até 4 (quatro) horas.
§
1º O horário das Reuniões Ordinárias poderá ser modificado pelo Presidente da
Assembleia, ouvidas as lideranças, ou por decisão da Mesa Diretora.
§
2º O tempo da reunião é prorrogável, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, a
requerimento de Deputado, apresentado ao Presidente da reunião até 5 (cinco)
minutos do encerramento, que será votado pelo processo simbólico, não sendo
permitidos discussão ou encaminhamento de votação.
Art.
184. A Reunião Ordinária será dividida em 6 (seis) partes:
I
- Expediente Inicial;
II
- Pequeno Expediente;
III
- Grande Expediente;
IV
- Ordem do Dia;
V
- Comunicação de Lideranças; e
VI
- Explicação Pessoal.
Parágrafo
único. Poderá haver alterações na sequência da pauta das reuniões, mediante
acordo entre os Líderes do Governo e da Oposição.
Art.
185. No início das Reuniões Plenárias, os membros da Mesa Diretora e os
Deputados ocuparão os seus lugares.
§
1º Estando ausentes todos os membros efetivos e suplentes da Mesa Diretora,
assumirá a Presidência da reunião, entre os presentes, o Deputado mais idoso
com maior número de Legislaturas, que convidará 2 (dois) Deputados presentes em
Plenário, para substituir o Primeiro e o Segundo Secretários.
§
2º No caso de ausência apenas dos Secretários e suplentes, o Presidente
convidará 2 (dois) Deputados presentes para assumirem as funções de Primeiro e
Segundo Secretários durante a reunião.
Art.
186. No horário regimental, a reunião será declarada aberta pelo Presidente, se
verificada a presença de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia
no recinto do Plenário.
§
1º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará
durante 15 (quinze) minutos.
§
2º Persistindo a falta de quorum regimental, o Presidente declarará
encerrada a reunião, lavrando-se o competente termo, despachará os documentos e
determinará sua publicação.
Subseção I
Do Expediente Inicial
Art.
187. O Expediente Inicial, com duração de até 10 (dez) minutos, será destinado
à leitura da Ata e dos documentos recebidos pela Mesa Diretora.
Art.
188. Verificado o quorum, o Presidente determinará:
I
- ao Segundo Secretário, a leitura da ata da reunião anterior, que será considerada
aprovada, desde que não haja impugnação; e
II
- ao Primeiro Secretário, a leitura da súmula dos documentos dirigidos à
Assembleia Legislativa, que será publicada no Diário Oficial do Poder
Legislativo.
§
1º O Deputado poderá solicitar a retificação da ata mediante requerimento oral
ou escrito, apresentado à Mesa Diretora, que, caso o julgue procedente,
determinará a imediata correção ou inserirá a alteração na ata da reunião
subsequente.
§
2º Não se dará publicidade a informações e documentos de caráter reservado,
sendo adotados os seguintes procedimentos:
I
- as informações e documentos reservados, quando solicitados por Comissões,
serão entregues aos respectivos Presidentes;
II
- no caso de solicitação por Deputados, as informações e documentos reservados
serão lidos para estes pelo Presidente da Assembleia;
III
- cumpridas as formalidades previstas nos incisos I e II, as informações e
documentos serão arquivados.
Subseção II
Do Pequeno Expediente
Art.
189. O Pequeno Expediente, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, será
destinado ao uso da palavra, por, no máximo, 6 (seis) oradores previamente
inscritos, sendo vedados:
I
- apartes;
II
- questões de ordem; e
III
- requerimentos de verificação de presença.
§
1º No Pequeno Expediente, o orador fará uso da palavra uma única vez.
§
2º Será cancelada a inscrição de orador ausente do Plenário, na ocasião em que
for chamado para fazer seu pronunciamento.
Art.
190. Não havendo oradores inscritos, ou esgotado o tempo do Pequeno Expediente,
será dado início ao Grande Expediente.
Subseção III
Do Grande Expediente
Art.
191. O Grande Expediente, com até 90 (noventa) minutos de duração, será
destinado ao uso da palavra por, no máximo, 6 (seis) oradores, previamente
inscritos na forma regimental.
Art.
192. Por decisão do Presidente da Assembleia ou a requerimento de Deputado,
aprovado em Plenário, 4 (quatro) vezes a cada mês, o Grande Expediente poderá
ser destinado a palestras, debates e homenagens, sendo denominado “Grande
Expediente Especial”, obrigatoriamente às quintas-feiras.
§
1º A inscrição de oradores para falar no Grande Expediente Especial, far-se-á
de próprio punho, em livro especial, com limite máximo de 7 (sete) inscritos,
com prazo para uso da palavra de até 10 (dez) minutos, incluindo os Senhores
Parlamentares.
§
2º Cada Deputado poderá requerer até 2 (dois) Grandes Expedientes Especiais por
Sessão Legislativa.
Subseção IV
Da Ordem do Dia
Art.
193. A Ordem do Dia, definida pelo Presidente da Assembleia, será destinada à
discussão e à votação de proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
§
1º A Ordem do Dia será publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo e
disponibilizada no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa com antecedência
de até 4 (quatro) horas do início da reunião Plenária e conterá:
I
- o conteúdo resumido da matéria e a discussão a que está sujeita;
II
- o número da proposição;
III
- a iniciativa da proposição;
IV
- o regime de tramitação;
V
- as emendas, subemendas e substitutivos, relacionados por grupos, de acordo
com os respectivos pareceres;
VI
- a relação das Comissões, com suas conclusões;
VII
- outras informações pertinentes; e
VIII
- a página e a data da publicação das matérias.
§
2º Presente em Plenário a maioria absoluta dos Deputados, o Presidente da
reunião declarará aberta a Ordem do Dia.
§
3º Será facultado a qualquer Deputado solicitar verificação de quorum
nos casos de dúvida ou de não funcionamento do sistema eletrônico, vedada
questão de ordem que não seja pertinente às matérias em discussão e votação.
§
4º Uma vez solicitada a verificação de quorum, o requerente não poderá
se ausentar do recinto do Plenário, sob pena de não se proceder à verificação
solicitada.
Art.
194. Não existindo quorum para votação, o Presidente da reunião
mencionará a discussão de outra matéria da Ordem do Dia.
§
1º Verificado o quorum, será dado início à votação das matérias com
discussão encerrada, interrompendo-se o orador que estiver debatendo matéria em
discussão, se necessário.
§
2º Encerrada a votação, o Presidente anunciará a próxima matéria em discussão,
concedendo a palavra ao Deputado inscrito e, no caso de não haver inscrição, a
discussão será encerrada.
§
3º Esgotada a pauta destinada à Ordem do Dia, não havendo orador inscrito ou
persistindo a falta de quorum para votação, o Presidente declarará
suspensa a votação e determinará a inclusão das matérias na Ordem do Dia da
Reunião Ordinária subsequente, observada a sequência prevista no art. 196 deste
Regimento.
Art.
195. Os líderes de bancadas poderão declarar, mediante comunicação à
Presidência dos trabalhos, a obstrução de seus parlamentares liderados, para
que os mesmos não tenham consideradas suas presenças para quorum de
deliberação.
Art.
196. A Ordem do Dia observará:
I
- a seguinte ordem de regime de tramitação:
a)
urgência;
b)
prioridade; e
c)
ordinária;
II
- a seguinte ordem de processo de análise legislativa:
a)
votação em único turno;
b)
votação adiada em segundo turno;
c)
votação em segundo turno;
d)
votação adiada em primeiro turno;
e)
votação em primeiro turno;
f)
discussões adiadas em único turno;
g)
discussões adiadas em segundo turno;
h)
discussões adiadas em primeiro turno;
i)
discussões únicas;
j)
discussões em segundo turno; e
k)
discussões em primeiro turno;
III
- a seguinte sequência, dentro de cada grupo de matérias na Ordem do Dia:
a)
vetos;
b)
pareceres:
1.
de redação final;
2.
orais em substituição à Comissão, na forma do § 4º do art. 261; e
3.
pela rejeição nos termos do § 1º do art. 250, objeto de recurso na forma do §
2º do mesmo artigo;
c)
proposta de emenda à Constituição;
d)
projetos de:
1.
lei complementar;
2.
lei ordinária;
3.
decreto legislativo; e
4.
resolução;
e)
indicações; e
f)
requerimentos.
§
1º A sequência estabelecida nos incisos I a III somente será alterada ou
interrompida, no caso de:
I
- preferência;
II
- adiamento; e
III
- retirada da matéria da Ordem do Dia.
§
2º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento
anual e de revisão do Plano Plurianual terão prioridade, entre as demais
matérias, na Ordem do Dia, observadas as disposições constitucionais.
Art.
197. Esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia, o Presidente despachará os
requerimentos que independam de deliberação do Plenário e dará início à
Comunicação de Lideranças.
Subseção V
Da Comunicação de Lideranças
Art.
198. Na Comunicação de Lideranças, os Líderes inscritos poderão fazer uso da
palavra, por 5 (cinco) minutos, para tratar de assunto do interesse de suas
bancadas ou da liderança do Governo ou da Oposição, sendo vedado aparte.
Art.
199. Encerrada a Comunicação de Lideranças, o Presidente despachará os
requerimentos que independam de deliberação do Plenário e dará início à
Explicação Pessoal, que ocupará o tempo restante da reunião.
Subseção VI
Da Explicação Pessoal
Art.
200. Na Explicação Pessoal, será dada a palavra aos Deputados que a
solicitarem, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, sem direito a apartes, mediante
prévia inscrição feita em livro próprio no dia em que se realizar a reunião.
Seção II
Das Reuniões Extraordinárias
Art.
201. A Assembleia poderá reunir-se extraordinariamente para apreciação de
matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação,
assegurada comunicação a todos os Deputados.
§
1º As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas por iniciativa:
I
- do Presidente;
II
- dos Líderes do Governo e da Oposição;
III
- de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia ou de Líderes cujas bancadas
correspondam a este quorum; ou
IV - por
decisão do Colégio de Líderes.
§
2º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura será
realizada em Reunião Extraordinária convocada pelo Presidente da Assembleia.
§
3º As Reuniões Extraordinárias terão a mesma duração das Reuniões Ordinárias,
sendo o tempo utilizado integralmente para apreciação do objeto da convocação.
Seção III
Das Reuniões Especiais
Art.
202. As Reuniões Especiais serão realizadas em horário determinado pelo
Presidente da Assembleia e com duração de 2 (duas) horas, prorrogáveis por
deliberação do Plenário.
Art.
203. As autoridades comparecerão perante o Plenário por:
I
- convocação ou convite, para prestar informações sobre assuntos previamente
definidos, a requerimento de Deputado ou Comissão; ou
II
- iniciativa própria, para prestar esclarecimentos sobre matéria legislativa ou
de investigação, mediante entendimento com a Mesa Diretora que convocará
reunião especial e dará ciência do seu dia e hora.
§
1º O requerimento previsto no inciso I explicitará o objeto da convocação,
ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§
2º Aprovada a convocação, no prazo de 5 (cinco) úteis, o Presidente da
Assembleia fará a comunicação à autoridade, mediante expediente, indicando as
informações pretendidas, a data e horário da reunião.
Art.
204. Na reunião a que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição
do objetivo de seu comparecimento, respondendo, em seguida, às questões
formuladas por qualquer Deputado.
Parágrafo
único. É facultado ao autor da convocação, após as respostas da autoridade,
manifestar-se durante 10 (dez) minutos, sendo concedido o mesmo tempo ao
convocado, para esclarecimentos.
Seção IV
Das Reuniões Solenes
Art.
205. Nas Reuniões Solenes, a ordem dos trabalhos será estabelecida pelo
Presidente, excetuada a reunião para posse do Governador e do Vice-Governador
que observará normas específicas, definidas em resolução própria.
§
1º As Reuniões Solenes serão em horário diferente do horário regimental das
Reuniões Ordinárias.
§
2º Cada Deputado poderá requerer até 4 (quatro) reuniões solenes por sessão
legislativa, incluídas aquelas propostas para outorga de título honorífico de
cidadão pernambucano.
§
3º É permitida renúncia de quota de reunião solene de um Deputado em favor de
outro, desde que autorizada por Despacho do Presidente.
Seção V
Das Reuniões Secretas
Art.
206. Nas Reuniões Secretas, permanecerão no recinto, exclusivamente, os
Deputados, observado o disposto neste Regimento e as seguintes normas:
I
- iniciada a Reunião, o Plenário deliberará, no prazo de até 60 (sessenta)
minutos, sobre a manutenção da discussão, em caráter secreto, podendo, nesse
período, cada Deputado se pronunciar pelo prazo de 10 (dez) minutos;
II
- será permitido ao Deputado consolidar seus pronunciamentos em texto escrito,
para ser anexado à ata com os demais documentos da Reunião, cabendo ao Plenário
decidir quanto à publicação dos debates e matérias;
III
- a violação do sigilo sobre as discussões implicará comunicação à Comissão de
Ética Parlamentar, para os procedimentos previstos no Código
de Ética Parlamentar.
Seção
VI
Das Atas
Art.
207. De cada Reunião da Assembleia lavrar-se-á Ata resumida com os nomes dos
Deputados presentes e dos ausentes e com a exposição sucinta dos trabalhos, a
fim de ser lida na reunião seguinte, e, depois de aprovada, publicada no Diário
Oficial do Poder Legislativo.
§
1º Não havendo reunião por falta de quorum, lavrar-se-á termo, e nele
serão mencionados, além do expediente despachado, os nomes dos Deputados
presentes e dos que deixaram de comparecer.
§
2º A Ata da última Reunião de cada Sessão Legislativa Ordinária ou
Extraordinária, bem como da eleição da Mesa Diretora será lida e submetida ao
Plenário com qualquer número de Deputados, antes do encerramento da referida
Sessão.
Art.
208. Além da Ata mencionada no art. 207, haverá a Ata impressa dos trabalhos,
que conterá todas as ocorrências da reunião, com os discursos completos,
taquigrafados e revisados para inserção nos Anais da Assembleia.
Art.
209. Nas Reuniões Secretas, caberá ao Segundo Secretário lavrar a Ata, que
será, de imediato, lida, aprovada, assinada pela Mesa Diretora, lacrada e
arquivada, somente podendo ser aberta por deliberação de 2/3 (dois terços) da
Assembleia.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
210. As proposições submetidas à deliberação da Assembleia serão apresentadas
sob a forma de:
I
- proposta de emenda à Constituição;
II
- projeto de lei:
a)
complementar;
b)
ordinária;
c)
delegada;
III
- projeto de resolução;
IV
- projeto de decreto legislativo;
V
- indicação;
VI
- requerimento; e
VII
- emenda, subemenda e substitutivo.
Art.
211. As proposições serão protocolizadas da segunda à sexta-feira até o término
do horário de expediente da Assembleia, salvo deliberação do Presidente, na
Secretaria Geral da Mesa Diretora ou apresentadas diretamente ao Presidente da
Assembleia, observado:
I
- prazo de entrada:
a)
proposta de emenda à Constituição e projetos
de lei, até o dia 20 de novembro;
a) proposta de emenda à Constituição e
projetos de lei, até o dia 30 de novembro; (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo
com o art. 3°, I.)
b)
demais proposições, até o dia 15 de dezembro.
II
- forma de apresentação, que se dará por meio de documento físico, devidamente
assinado, acompanhado de inserção no sistema de informática da Assembleia, com
cópia digital, em formato compatível, ou por meio de documento digital assinado
eletronicamente.
§ 1º Atendidos os critérios regimentais, o Presidente despachará para
publicação as proposições que forem protocolizadas até o encerramento da
Reunião Plenária.
§ 1º Atendidos os critérios regimentais, o Presidente
despachará para publicação as proposições que forem protocolizadas até o
horário regimental de início da Reunião Ordinária Plenária, conforme art. 183. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
§
2º A numeração das proposições será feita de modo sequencial, respeitando-se a
ordem de entrada pelo dia e horário fixados no sistema de informática.
§
3º A apresentação da proposição poderá ser individual ou coletiva, sendo
considerados autores todos os seus signatários.
§
4º O autor deverá justificar a proposição por escrito.
§
5º Os projetos de lei cujos efeitos dependam de delimitação territorial deverão
apresentar, em seus anexos, as coordenadas georreferenciais e a representação
cartográfica da área de que tratar o projeto.
§ 6º As proposições de que trata a alínea “b” do inciso I, desde que
subscritas pela maioria absoluta dos Deputados, poderão ser apresentadas até o
encerramento da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 6º As proposições de iniciativa da Mesa Diretora e de
autores externos, desde que apoiadas pela maioria absoluta dos Deputados,
poderão ser apresentadas até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art.
3°, I.)
Art.
212. As proposições deverão ser estruturadas em 3 (três) partes básicas:
I
- cabeçalho, compreendendo:
a)
epígrafe, que indicará o tipo de proposição;
b)
ementa, sem a palavra ementa, que indicará de forma concisa o objeto da
proposição; e
c)
o preâmbulo, que será formado pela expressão: “A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO”, seguida da palavra:
1.
Resolve, quando a proposição for uma resolução; ou
2.
Decreta, para as espécies normativas previstas nos incisos II, III, IV e V do
art. 16 da Constituição do Estado de Pernambuco;
II
- texto normativo, que deve ser pertinente ao assunto versado na proposição; e
III
- fecho, compreendendo:
a)
justificativa;
b)
o local e a data da proposição; e
c)
assinatura do proponente.
Art.
213. O Presidente da Assembleia poderá recusar liminarmente proposição em
decisão fundamentada proferida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data do
respectivo protocolo, quando:
I
- não atender ao previsto no art. 211;
II
- for manifestamente alheia à competência da Assembleia;
III
- for destinada a delegar a outro Poder atribuição privativa do Poder
Legislativo;
IV
- for redigida de forma que não esclareça suficientemente a natureza da matéria
a ser apreciada ou esteja em desacordo com a Lei Complementar Estadual nº 171, de 29
de junho de 2011;
V
- contiver expressões ofensivas a pessoas ou instituições;
VI
- fizer menção a contratos ou concessões e não apresentar, na íntegra,
documento comprobatório de seu teor;
VII
- for manifestamente inconstitucional; ou
VIII
- não cumprir os requisitos regimentais.
§
1º Nas hipóteses dos incisos I, IV, VI e VIII, a Secretaria Geral da Mesa
Diretora poderá devolver a proposição
ao autor para correções, mediante decisão fundamentada, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, sendo concedido mesmo prazo para retificação, restando
prejudicadas proposições idênticas apresentadas neste período.
§
2º A proposição recusada liminarmente será imediatamente devolvida ao seu
autor, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
ouvida a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
§
3º O prazo para interposição do recurso previsto no § 2º tem com termo inicial
a data da devolução da proposição ao seu autor.
§
4º Decorrido o prazo previsto no caput, a falta de recusa expressa do
Presidente da Assembleia importará no recebimento da proposição, devendo-se
observar o art. 249.
Art.
214. O Presidente da Assembleia, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado, considerará prejudicada, no curso da tramitação:
I
- a proposição considerada idêntica à outra já aprovada ou rejeitada e não
renovada, por maioria absoluta, na mesma Sessão Legislativa;
II
- com a aprovação do substitutivo:
a)
a proposição principal; e
b)
as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente à proposição principal;
III
- com a rejeição do substitutivo, as subemendas apresentadas acessoriamente a
ele; ou
IV
- com a rejeição da proposição principal, as emendas e subemendas apresentadas
acessoriamente a ela.
Parágrafo
único. Contra a decisão prevista no caput deste artigo caberá Recurso ao
Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art.
215. O autor poderá solicitar a retirada de proposição em qualquer fase do seu
andamento, cabendo ao Presidente da Assembleia deferir o pedido.
§
1º Se a proposição já tiver parecer favorável de qualquer Comissão, quanto ao
mérito, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.
§
2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita mediante requerimento
subscrito pela maioria absoluta dos autores da proposição.
§
3º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a requerimento
de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§
4º A proposição retirada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão
Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§
5º Às proposições de iniciativa do Governador do Estado, do Tribunal de Justiça
do Estado, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da
Defensoria Pública, ou popular, aplicar-se-ão as mesmas regras.
§
6º As proposições retiradas serão devidamente arquivadas no setor competente.
Art.
216. Ao término da Legislatura, serão arquivadas as proposições que não tiverem
sua tramitação concluída, salvo as proposições decorrentes de iniciativa
popular.
§
1º A proposição poderá ser desarquivada a requerimento do autor ou de 1/5 (um
quinto) dos membros da Assembleia, dentro de 180 (cento e oitenta) dias
corridos do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura
subsequente.
§
2º A proposição desarquivada retomará sua tramitação da fase em que parou,
aproveitando-se todos os atos já praticados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art.
217. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- emendas à Constituição;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- leis delegadas;
V
- decretos legislativos;
VI
- resoluções;
VII
- indicações; e
VIII
- requerimentos.
Seção
I
Dos
Princípios Gerais do Processo Legislativo
Art. 218. A
legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância
rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a
participação plena e igualitária dos Deputados em todas as atividades
legislativas, respeitados os limites regimentais;
II -
modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente,
cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
III - nulidade
de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
IV -
prevalência de norma especial sobre a geral;
V - decisão dos
casos omissos mediante utilização subsidiária do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, da analogia e dos princípios gerais de
Direito;
VI -
preservação dos direitos das minorias parlamentares;
VII - definição
normativa, a ser observada pela Mesa em Questão de Ordem decidida pela
Presidência;
VIII - decisão
colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste
Regimento;
IX -
impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum
regimental estabelecido;
X - pauta de
decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Deputados seu
devido conhecimento;
XI - publicidade
das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste
Regimento e na Constituição Estadual;
XII -
possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos
regimentais previstos.
Parágrafo
único. O devido processo legislativo constitui direito subjetivo do
parlamentar.
Art. 219. A
transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante
Questão de Ordem, nos termos do disposto nos artigos 179 e 180.
§ 1º Levantada
a Questão de Ordem referida neste artigo, o Presidente da Assembleia
determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes,
mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas ou outros meios
cabíveis.
§ 2º A decisão
tomada com base no § 1º e seus fundamentos serão registrados em meio próprio e
postos à disposição para consulta pelos parlamentares.
Seção II
Das Propostas de Emenda à Constituição
Art.
220. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II
- do Governador do Estado;
III
- de iniciativa popular, nos termos da Constituição
Estadual e da Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de
1993; ou
IV
- de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada
uma, pela maioria simples dos seus membros.
§
1º As propostas de iniciativa das Câmaras Municipais serão encaminhadas por
meio de Resoluções.
§
2º As propostas de emenda à Constituição sujeitar-se-ão a regime de tramitação
especial, na forma do disposto neste Regimento.
§
3º A Constituição do Estado de Pernambuco não poderá
ser emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§
4º A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa
Ordinária.
§
5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de
modificar as normas definidoras do processo de alteração da Constituição, salvo
se tornarem mais difícil seu processo.
Seção III
Dos Projetos de Lei
Art.
221. Os projetos de lei são destinados a regular matérias que dependam da aprovação
da Assembleia Legislativa, sujeitas à sanção do Governador do Estado.
Art.
222. Os projetos de lei complementar, destinados a regular as matérias
previstas na Constituição do Estado de Pernambuco,
serão aprovados pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em
votação nominal, aplicando-se à sua tramitação as normas regimentais aplicáveis
aos projetos de lei ordinária.
Art.
223. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa:
I
- de Deputado ou Comissão Parlamentar;
II
- do Governador;
III
- do Tribunal de Justiça;
IV
- do Tribunal de Contas;
V
- do Ministério Público;
VI
- da Defensoria Pública; e
VII
- popular.
§
1º Será privativa do Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha
sobre as matérias previstas na Constituição do Estado de
Pernambuco.
§
2º A iniciativa popular de lei será admitida nos termos do art. 230.
§
3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a
iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.
Art.
224. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento anual observarão os prazos previstos nos incisos I a IV do § 1º do
art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, e
terão preferência absoluta para discussão e votação, observado o disposto neste
Regimento.
Art.
225. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art.
226. O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado, que,
aquiescendo, o sancionará.
§
1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente
da Assembleia Legislativa, os motivos do veto.
§
2º A tramitação do veto na Assembleia Legislativa observará o disposto no
Capítulo VI do Título IX deste Regimento.
Seção IV
Das Leis Delegadas
Art.
227. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá
solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§
1º Não serão objeto de delegação:
I
- os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa;
II
- a matéria reservada à Lei Complementar; e
III
- a legislação sobre Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento.
§
2º A delegação terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que
especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§
3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembleia, esta será
feita em um único turno, vedada a apresentação de emendas e substitutivos.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art.
228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da
Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de
competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:
I
- adoção de conclusões e recomendações constantes de relatório final de
Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que inseridas no âmbito da competência
exclusiva da Assembleia;
II
- suspensão temporária do exercício do mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
III
- perda de mandato mediante decisão do Plenário, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
IV
- sustação do andamento de processo criminal em que o Parlamentar figure como
réu;
V
- prisão de Deputado;
VI
- concessão de licença a Deputado, por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias corridos;
VII
- autorização para incorporação de Deputado às forças armadas, em caso de
guerra, mesmo sendo militar;
VIII
- alteração do Regimento Interno;
IX
- autorização ao Governador e Vice-Governador para se ausentarem do território
do estado, nos casos previstos na Constituição do Estado
de Pernambuco;
X
- concessão de títulos honoríficos e de comendas;
XI
- assuntos administrativos e relativos à economia e à segurança interna;
XII
- aprovação de indicação ou escolha de pessoas para ocupar cargos ou funções
públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;
XIII
- delegação de competência legislativa, nos termos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco;
XIV
- suspensão, no todo ou em parte, da execução de leis declaradas
inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado,
quando limitada ao texto da Constituição do Estado de
Pernambuco; e
XV - indicação
de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas,
instrumentos, objetos, artefatos, edifícios, sítios, paisagens, monumentos e
outros lugares e bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de
especial interesse ou elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico,
histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico
ou paisagístico, para fins de Registro do Patrimônio Cultural Material,
Imaterial, Paisagístico e Turístico do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Os projetos de resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão
promulgados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Seção VI
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art.
229. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, de Comissão
ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da
Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que
exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.
Parágrafo
único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só
turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art.
230. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia
Legislativa de proposta de emenda à Constituição ou de projeto de lei, nos
termos da Constituição Estadual e da Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, obedecidas as
seguintes normas:
I
- a assinatura de eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral, sendo as
listas organizadas por Município, em formulário padronizado, disponibilizado
pela Mesa Diretora;
II
- ao projeto será anexado o documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao
contingente de eleitores alistados em cada Município do Estado, admitindo-se os
dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
III
- o projeto deverá ser necessariamente acompanhado de cópia digital compatível
com o sistema de informática da Assembleia;
IV
- o projeto, protocolado na Secretaria Geral da Mesa Diretora, será encaminhado
ao Presidente que o distribuirá:
a)
preliminarmente, à Comissão de Redação Final, para adequá-lo, se necessário, às
normas de linguística e à técnica legislativa; e
b)
às demais Comissões competentes, para apreciação da matéria versada na
proposição, após publicação;
V
- na discussão, em Comissões ou Plenário, poderá usar da palavra o primeiro
signatário do Projeto e, no caso de discussões simultâneas, serão convidados
outros signatários, observada a ordem de assinatura.
Art.
231. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida por meio de:
I
- pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas
e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas;
II
- sugestões para os trabalhos das Comissões ou iniciativas dos parlamentares;
III
- participações em audiências públicas; e
IV -
sugestões legislativas apresentadas pelos cidadãos.
Parágrafo
único. A contribuição da sociedade civil será analisada, observadas a
pertinência temática e as normas regimentais para apresentação e tramitação de
proposições.
Art. 232. As
sugestões legislativas apresentadas pelos cidadãos serão
realizadas por meio de portal específico no sítio eletrônico da
Assembleia Legislativa.
§ 1º O portal
deverá disponibilizar as orientações necessárias para o
acesso do cidadão e apresentação válida de sua
sugestão legislativa.
§ 2º Para a
apresentação de sugestão legislativa, o cidadão deverá
realizar um cadastro prévio, no qual informará, no mínimo, os
seguintes dados:
I - nome
completo;
II -
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF;
III endereço
de correio eletrônico; e
IV - senha de
acesso.
§ 3º As sugestões
legislativas apresentadas deverão ser formuladas de maneira clara e
inteligível, de acordo com os seguintes parâmetros:
I -
apresentação de uma simples ideia ou proposição,
podendo ser fundamentada em consulta, pesquisa, estatística, parecer ou
qualquer outra documentação considerada relevante; e
II - as
sugestões que contenham ameaças, insultos, expressões de
baixo calão ou que encaminhem reprodução de matérias e
boatos serão imediatamente descartadas, sem prejuízo da responsabilização
civil ou penal cabível.
§ 4º Observados
os requisitos do § 3º, a sugestão legislativa será:
I -
disponibilizada para visualização pública no portal, contendo
o nome do cidadão e a data de envio, contendo a possibilidade de votar a
favor ou contra a sugestão legislativa e proposta; e
II - a sugestão
legislativa disponibilizada no sitio eletrônico terá necessariamente que ter
votos favoráveis de no mínimo 0,1% (zero vírgula um por cento) do eleitorado
pernambucano, de acordo com última disponibilização de dados do Tribunal
Superior Eleitoral, para que seja remetida à Comissão de Cidadania, Direitos
Humanos e Participação Popular para apreciação.
§ 5º A Comissão
de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular poderá apresentar a proposição
decorrente da sugestão legislativa como de sua autoria, informando na
justificativa a origem e o nome completo do cidadão idealizador.
§ 6º É
facultado ao cidadão acompanhar o trâmite da proposição
decorrente da sugestão legislativa por meio de solicitação de
informações à Ouvidoria Legislativa.
§ 7º Aplicam-se
às proposições decorrentes de sugestões legislativas
apresentadas pelos cidadãos, no que couber, as disposições
regimentais relativas ao trâmite dos Projetos de Lei nas Comissões.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art.
233. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que
consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o
seu texto no todo ou em parte.
Art.
234. As proposições acessórias deverão ser estruturadas observando-se, no que
couber, o disposto no art. 212.
Parágrafo
único. A exigência do inciso III do art. 212 não se aplica às proposições
acessórias apresentadas pelas Comissões em seus pareceres.
Art.
235. Caberá aos Deputados, aos autores previstos em norma constitucional ou à
Comissão Parlamentar Permanente a que a proposição legislativa for distribuída,
a apresentação de emendas, subemendas e substitutivos.
Parágrafo
único. No segundo turno, as emendas às proposições, em regime de urgência,
poderão ser apresentadas exclusivamente:
I
- por Comissão Parlamentar Permanente, aprovadas pela maioria absoluta dos seus
membros;
II
- por 1/3 (um terço) dos Deputados; ou
III
- pelo autor da proposição.
Art.
236. Poderão ser apresentadas emendas das seguintes espécies:
I
- supressivas, para eliminar qualquer parte do texto de uma proposição;
II
- aditivas, para acrescentar qualquer parte ao texto de uma proposição;
III
- modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a
intenção de substituí-la no seu todo; e
IV
- de redação, para corrigir falhas de redação ou de técnica legislativa.
Art.
237. As subemendas são proposições acessórias às emendas e poderão ser
apresentadas:
I
- por Comissão, em seu parecer;
II
- por 1/3 (um terço) dos Deputados; ou
III
- pelo autor.
Parágrafo
único. Aplicam-se às subemendas as denominações previstas nos incisos do art.
236.
Art.
238. Os autores previstos em norma constitucional, os Deputados e as Comissões
Parlamentares Permanentes a que a proposição legislativa for distribuída,
poderão apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à
proposição no seu todo.
Parágrafo
único. O substitutivo será numerado de acordo com a sequência de sua
apresentação.
Art. 239. A
apresentação de emendas, subemendas e substitutivos observará os seguintes
prazos:
I - no primeiro
turno:
a) em regime de
urgência, 10 (dez) dias úteis;
b) em regime de
prioridade, 15 (quinze) dias úteis; e
c) com
tramitação ordinária, 20 (vinte) dias úteis.
II - no segundo
turno, o prazo de apresentação de emendas, subemendas e substitutivos será o
correspondente ao interstício entre as discussões.
Parágrafo
único. Nos projetos que tenham interstício dispensado, o prazo de emendas, em
segundo turno, iniciará logo após a sua aprovação em primeiro turno e se
encerrará antes do início da Ordem do Dia em que a matéria estiver em discussão
em segundo turno, não podendo ultrapassar 4 (quatro) dias úteis.
Art.
240. As emendas, subemendas e substitutivos, salvo quando apresentadas por
Comissão, serão entregues ao Presidente da Assembleia, diretamente, ou
protocoladas na Secretaria Geral da Mesa Diretora.
Art.
241. Não serão recebidas emendas, subemendas e substitutivos:
I
- fora dos prazos regimentais, salvo se apresentadas pelas Comissões em seus
pareceres;
II
- que não apresentem relação direta com o texto da proposição respectiva;
III
- de iniciativa parlamentar que impliquem aumento da despesa prevista, no caso
de projetos:
a)
de iniciativa do Governador, excetuando-se o previsto no § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco; ou
b)
sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia, dos Tribunais, do
Ministério Público e da Defensoria Pública.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES, DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Art.
242. As indicações e requerimentos dispensam o parecer das Comissões.
Art.
243. As indicações, que serão apresentadas no formato de sugestão ou apelo, de
iniciativa de Deputado ou de Comissão, são encaminhadas:
I
- aos Poderes Executivo e Judiciário, para providências, prática de ato
administrativo ou envio de proposição no âmbito de suas competências privativas;
II
- ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, para
providências, prática de ato administrativo ou envio de proposição no âmbito de
suas competências privativas; ou
III
- à Comissão ou à Mesa Diretora, para elaboração de Projeto ou adoção de
providências relacionadas à matéria de competência da Assembleia.
Parágrafo
único. As comunicações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico e,
na sua impossibilidade, por meio físico.
Art.
244. Os requerimentos, escritos ou verbais, são proposições de iniciativa dos
Deputados ou das Comissões Parlamentares que encaminham solicitações relativas
a providências de competência exclusiva da Assembleia.
§
1º Os requerimentos de pedidos de informações têm por finalidade solicitar esclarecimentos
sobre fatos relacionados a matérias legislativas em tramitação, ou sujeitas à
fiscalização da Assembleia.
§
2º Os votos de Aplauso e Congratulações poderão ser propostos
a qualquer tempo pelos parlamentares e, caso apresentados antes da data da
homenagem, terão sua apreciação suspensa até a mesma.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, todos os requerimentos apresentados serão
submetidos à votação na Ordem do Dia da data da homenagem, apensando-se todas
as justificativas e fazendo referência a todos os Deputados que propuseram as
matérias em questão e que tiveram seus requerimentos aprovados na forma
regimental.
Art.
245. Serão apresentados e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos
relativos a:
I
- criação de Comissões de Representação e Especiais;
II
- regime de urgência;
III
- realização de reuniões extraordinárias, secretas, solenes e especiais;
IV
- convocação de autoridades;
V
- prorrogação de tempo de reunião;
VI
- processo de votação;
VII
- preferência de votação;
VIII
- encerramento de discussão;
IX
- retirada de proposição, emenda, subemenda ou substitutivo, que tenha recebido
parecer favorável, quanto ao mérito, de Comissão Parlamentar Permanente, nos
termos do § 1º do art. 215;
X
- destaque;
XI
- adiamento de discussão;
XII
- voto de aplausos, congratulações, de pesar e de protesto;
XIII
- realização de audiências públicas; e
XIV
- transcrição de matérias nos Anais da Assembleia.
§
1º Os requerimentos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII e XI, desde que
subscritos pela maioria absoluta dos Deputados, dispensarão publicação e serão
deferidos pelo Presidente da reunião.
§
2º O requerimento previsto no inciso X será submetido à apreciação do Plenário,
sem discussão, quando não subscrito na forma do parágrafo único do art. 283.
Art.
246. Serão despachados pelo Presidente da Assembleia, no prazo de até 10 (dez)
dias úteis, os requerimentos relativos a:
I
- pedido de informações;
II
- inclusão de proposição na Ordem do Dia; e
III
- retirada de proposição, na forma do art. 215.
Parágrafo
único. O pedido de informação será encaminhado pelo Presidente da Assembleia,
até 72 (setenta e duas) horas de sua publicação, à autoridade competente, por
meio de oficio protocolado, cuja data de entrega contará para os efeitos
previstos no § 3º do art. 13 da Constituição do Estado
de Pernambuco.
Art.
247. No caso de requerimentos que dependam de apoiamento parlamentar, será
exigido número de assinaturas correspondente:
I -
à maioria absoluta dos membros da Assembleia, para convocação de Sessão
Extraordinária e dispensa de interstício;
II
- a 1/3 (um terço) dos Deputados para:
a)
proposta de emenda à Constituição;
b)
criação de Comissões Parlamentares de Inquérito;
c)
tramitação de matéria em regime de prioridade; e
d)
convocação de Reunião Extraordinária, na forma do inciso III do § 1º do art.
201;
III
- a 1/4 (um quarto) dos Deputados para criação de Comissões Parlamentares
Especiais; e
IV
- a 1/5 (um quinto) dos Deputados para:
a)
tramitação de matéria em regime de urgência;
b)
encerramento de discussão;
c)
desarquivamento de proposições da Legislatura anterior; e
d)
pedido de destaque.
§
1º As assinaturas previstas não poderão ser retiradas após a publicação da
proposição.
§
2º Os demais requerimentos independem de apoiamento, observado o previsto nos
§§ 1º e 2º do art. 245.
Art.
248. Os requerimentos verbais serão formulados em Reunião Plenária, apreciados
pelo Presidente, e poderão versar sobre:
I
- permissão para uso da palavra;
II
- posse de Deputado;
III
- leitura, pelo Primeiro Secretário, de qualquer matéria sujeita ao
conhecimento do Plenário;
IV
- retirada, pelo autor, de proposição constante da Ordem do Dia;
V
- verificação de votação, na forma do previsto no inciso III do art. 277;
VI
- informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII
- verificação de presença; ou
VIII
- solicitação para formular questão de ordem.
CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Da Distribuição das Matérias
Art. 249. As proposições recebidas pelo Presidente da Assembleia, por
intermédio da Secretaria Geral da Mesa Diretora, serão numeradas, datadas,
despachadas, publicadas e distribuídas às Comissões.
Art. 249. As proposições recebidas pelo Presidente da
Assembleia, por intermédio da Secretaria Geral da Mesa Diretora, observando-se
o disposto no art. 213, serão numeradas, datadas, despachadas, enviadas à
publicação e distribuídas às Comissões. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução
2.003, de 25 de junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo
com o art. 3°, I.)
§ 1º A publicação e distribuição das proposições às Comissões será
feita no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º As proposições, atendidos os critérios regimentais,
serão enviadas à publicação e distribuídas às Comissões: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
I - no mesmo dia, quando forem protocoladas até o horário
regimental de início da Reunião Ordinária Plenária, conforme art. 183; ou (Acrescido pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
II - na Reunião Ordinária Plenária subsequente, quando
protocoladas após o horário regimental de início da Reunião Ordinária Plenária.
(Acrescido pelo art. 1º da Resolução 2.003, de 25 de
junho de 2024 - vigência em 1° de agosto de 2024, de acordo com o art. 3°,
I.)
§ 1º-A. Serão
distribuídas à Comissão Finanças, Orçamento e Tributação todas as proposições
que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
§ 2º No caso de apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie
para regular matéria idêntica ou correlata, na mesma Reunião Ordinária
Plenária, todas serão numeradas, publicadas e submetidas à tramitação conjunta.
§ 2º No caso de
apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria
idêntica ou correlata: (Redação alterada pelo art. 1º
da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - na mesma
Reunião Ordinária Plenária, todas serão numeradas, publicadas e submetidas à
tramitação conjunta; ou (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - em
Reuniões Ordinárias Plenárias distintas, observar-se-á o disposto no art. 262. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§
3º No caso de apresentação, na mesma Reunião Ordinária Plenária, de mais de uma
indicação ou requerimento tratando do mesmo assunto, todos serão numerados,
publicados e submetidos ao Plenário na mesma Ordem do Dia.
Art. 250.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual
dará seu parecer separadamente, observadas as seguintes regras:
Art. 250.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado o
disposto no art. 250- A, cada qual dará seu parecer separadamente, observadas
as seguintes regras: (Redação alterada pelo art. 1º da
Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - será ouvida
em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
II - após o
pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição
será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes.
§ 1º Serão
terminativos os pareceres:
I - contrários
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos aspectos
constitucionais, legais e jurídicos;
II - contrários
de 2 (duas) Comissões Permanentes de mérito; e
III -
contrários das Comissões Parlamentares Especiais criadas nos termos do art.
149.
§ 2º Nos casos
do § 1º caberá recurso ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados:
I - da
publicação do parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
II - da
publicação do segundo parecer de Comissão Permanente de mérito; ou
III - da
publicação do parecer da Comissão Parlamentar Especial, criada nos termos do
art. 149.
§ 3º O recurso
previsto no § 2º somente será admitido pelo Presidente da Assembleia, se for
subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia
Legislativa.
§ 4º Admitido o
recurso, o Presidente da Assembleia incluirá o parecer na Ordem do Dia
imediatamente posterior.
§
5º Na apreciação, em Plenário, dos pareceres pela rejeição de que trata o § 1º,
observar-se-á o seguinte:
I
- aprovado o parecer, ter-se-á por rejeitada a proposição, determinando o
Presidente da Assembleia seu imediato arquivamento;
II
- rejeitado o parecer, a proposição seguirá o trâmite regimental.
§
7º Encerrado o prazo previsto no § 2º sem interposição de recurso, a proposição
será arquivada.
§
8º Somente após o Plenário prover o recurso de que trata o § 2º, a proposição
poderá ser apreciada pelas demais Comissões competentes.
Art. 250-A. As
proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim
declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, serão
distribuídas obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
observadas as seguintes regras: (Acrescido pelo art.
1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - será
ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - após o
pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição
será apreciada, quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários, pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação; e (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
III - após o
pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a proposição
será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 1º Para os
projetos de que trata este artigo, além do disposto no § 1º do art. 250, serão
igualmente terminativos os pareceres contrários da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários da
proposição. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 2º Na
hipótese do § 1º, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da publicação do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, aplicando-se, quanto à tramitação do recurso correspondente, o
disposto nos §§ 3º a 8º do art. 250. (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art.
251. As Comissões poderão solicitar parecer de outra Comissão sobre aspecto
relativo à matéria sob sua apreciação, por meio de requerimento à Mesa
Diretora, indicando a questão que deverá ser esclarecida.
Art.
252. No caso de a Comissão se julgar incompetente para apreciar determinada
matéria, a proposição será devolvida à Mesa Diretora, anexando-se
justificativa, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.
Seção II
Dos Regimes de Tramitação
Art.
253. Os regimes de tramitação das proposições são:
I
- urgência;
II
- prioridade; e
III
- ordinário.
Parágrafo
único. O regime de tramitação da proposição principal estender-se-á às
proposições acessórias.
Subseção I
Do Regime de Urgência
Art. 254. As
proposições em regime de urgência têm suas tramitações abreviadas, não se
dispensando:
I - publicação
e disponibilização das proposições principal e acessórias por meios físico e
eletrônico;
II - o
cumprimento do prazo para apresentação de emendas, subemendas e substitutivos
de que trata o art. 239;
III - pareceres
das Comissões Parlamentares; e
IV - quorum
para deliberação.
Art.
255. Tramitarão em regime de urgência as proposições relativas à:
I
- transferência temporária da sede do Governo;
II
- intervenção nos Municípios ou modificação das condições de intervenção em
vigor;
III
- autorização para o Governador ou o Vice-Governador, quando do exercício do
cargo de Governador, ausentarem-se do Estado por mais de 15 (quinze) dias
corridos; e
IV -
reconhecimento do estado de calamidade pública.
Parágrafo
único. Não podem tramitar em regime de urgência as seguintes proposições:
I
- propostas de emenda à Constituição;
II
- projetos de resolução para alteração do Regimento Interno; e
III
- projetos de Código.
Art.
256. A urgência somente poderá ser requerida:
I
- pelo Governador do Estado, para as proposições de sua iniciativa, dispensada
a deliberação do Plenário;
II
- por um 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia, sujeita à deliberação do
Plenário;
III
- pela maioria absoluta dos membros da Assembleia, dispensada deliberação do
Plenário;
IV
- pelos Líderes do Governo e da Oposição, com a anuência da maioria absoluta
dos demais Líderes, dispensada a deliberação do Plenário; e
V
- pelos autores previstos em norma constitucional, para as proposições de sua
iniciativa, sujeita à deliberação do Plenário.
§
1º Atendidas as normas regimentais, o Presidente da Assembleia determinará a
publicação e inclusão, na Ordem do Dia, dos requerimentos de urgência previstos
nos incisos II e V, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§
2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o requerimento passará, automaticamente,
a figurar na Ordem do Dia.
§
3º Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente da Assembleia comunicará,
no prazo de 1 (um) dia útil, aos Presidentes das Comissões em que a matéria estiver
tramitando, para o cumprimento do prazo estabelecido no inciso I do art. 261,
que será contado a partir da aprovação da urgência.
§
4º O prazo previsto no § 3º não correrá nos períodos de recesso da Assembleia.
§
5º A retirada do regime de urgência por quem o requereu depende de deliberação
do Plenário, salvo nas hipóteses dos incisos I e V.
Subseção II
Do Regime de Prioridade
Art.
257. A prioridade é a precedência que se dá a uma proposição, a fim de que
tenha tramitação mais célere, figurando logo após as que estejam em regime de
urgência.
Art.
258. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia da primeira Reunião
Ordinária posterior à aprovação do requerimento de prioridade, sucedendo as
matérias em regime de urgência.
Parágrafo
único. Se ainda estiver em curso o prazo para emissão de parecer pelas
Comissões, a inclusão na Ordem do Dia far-se-á na primeira Reunião Ordinária
Plenária posterior ao vencimento do referido prazo.
Art.
259. Terá regime de prioridade, a tramitação de proposições relacionadas a:
I
- fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado;
II
- julgamento das contas do Governador;
III
- suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declarada inconstitucional
por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Justiça, quando limitada ao
texto da Constituição do Estado de Pernambuco; e
IV
- denúncia contra o Governador, o Vice-Governador e Secretários de Estado.
Art.
260. Outras proposições, além das previstas no art. 259, poderão tramitar em
regime de prioridade, mediante aprovação, por votação nominal, da maioria
absoluta dos Deputados, em requerimento formulado:
I
- pela Mesa Diretora;
II
- por Comissão a que houver sido distribuída a proposição;
III
- por 1/3 (um terço) dos Deputados; ou
IV
- pelos Líderes do Governo e da Oposição, com a anuência dos demais Líderes.
Seção III
Dos Prazos de Tramitação das Proposições
Art.
261. As proposições terão seus pareceres apresentados e apreciados pelas
Comissões Parlamentares Permanentes nos seguintes prazos, contados a partir do
primeiro dia útil imediatamente subsequente ao vencimento dos prazos para
apresentação de emendas, subemendas e substitutivos, observado o disposto no §
2º:
I
- até 5 (cinco) dias úteis, em regime de urgência;
II - até 10 (dez) dias úteis, em regime de prioridade; e
II - até 7
(sete) dias úteis, em regime de prioridade; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
III - até 20 (vinte) dias úteis, em regime de tramitação ordinária.
III - até 10
(dez) dias úteis, em regime de tramitação ordinária. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
§
1º As emendas, subemendas e substitutivos oferecidos por Comissão ou
apresentadas no interstício serão apreciados pelas demais Comissões nos
seguintes prazos, observado o disposto no § 2º:
I
- em regime de urgência:
a)
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em até 5 (cinco) dias
úteis;
b)
pelas demais Comissões, até a quinta-feira da semana subsequente à da
publicação dos pareceres das Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
II
- até 7 (sete) dias úteis, em regime de prioridade; e
III
- até 10 (dez) dias úteis, em regime ordinário.
§ 2º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, os
prazos serão contados em dobro, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º,
sendo concedido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade
inicial do tempo total e, às demais, o restante, que será comum, observado o
disposto no § 3º.
§ 2º Quando uma
proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado do disposto nos
§§ 3º-A e 3º-B, os prazos serão contados em dobro, excetuando-se o disposto no
inciso I do § 1º, sendo concedido à Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça a metade inicial do tempo total e, às demais, o restante, que será
comum, observado o disposto no § 3º. (Redação alterada
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
§ 3º O prazo para as demais Comissões de que trata o § 2º só começará a
contar a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.
§ 3º Na hipótese
de que trata o § 2º, o prazo para as demais Comissões só começará a contar a
partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 3º-A. Nas
proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim
declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, os prazos serão
contados em triplo, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido:
(Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - à Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça: um terço do tempo total; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - à Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação: um terço do tempo total; e (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
III - às demais
Comissões: o tempo restante, que será comum. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
§ 3º-B. Na
hipótese do § 3º-A, o prazo somente começará a contar: (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
I - para a
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a partir da publicação dos
pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - para as
demais Comissões, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§
4º Transcorrido o prazo para apreciação da proposição por qualquer Comissão
Parlamentar Permanente, o Presidente da Assembleia, a requerimento de qualquer
Deputado ou de outra Comissão, poderá incluir a proposição na Ordem do Dia,
designando relator para proferir parecer oral em Plenário.
§
5º Os prazos previstos neste artigo serão prorrogados em função do que dispõe o
art. 130.
§
6º As proposições em regime de urgência deverão ser apreciadas observando-se o
prazo de que trata o § 1º do art. 21 da Constituição
Estadual.
Seção IV
Da Tramitação Conjunta
Art. 262. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie, que
regule matéria idêntica ou correlata, a tramitação será conjunta quando:
Art. 262. As
proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, serão
submetidas à tramitação conjunta quando apresentadas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
I - o Presidente da Assembleia, de ofício, assim o determinar; ou
I - na mesma
Reunião Ordinária Plenária, observando-se o disposto no inciso I do § 2º do
art. 249; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - Comissão ou Deputado o requerer, e o Presidente deferir o pedido.
II - em
Reuniões Ordinárias Plenárias distintas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
a) o presidente
da Assembleia, de ofício ou a pedido de Deputado ou Comissão, assim o
determinar; ou (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
b) a critério
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na forma do art. 264. (Acrescida pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 1º Indeferido o pedido com base no disposto no inciso II, caberá
recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Da decisão
que determinou a tramitação conjunta das proposições caberá recurso ao
Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
§
2º A tramitação conjunta será determinada ou deferida antes de a matéria ser
incluída na Ordem do Dia.
Art.
263. Na tramitação conjunta, serão observadas as seguintes normas:
I
- terá precedência a proposição mais antiga;
II
- o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á às emendas, subemendas
e substitutivos; e
III
- as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às proposições da
mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, apresentadas na mesma
Reunião Ordinária Plenária, hipótese em que terão idêntica precedência. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art. 264. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício
da sua competência, deverá apresentar substitutivo, quando entender existir a
possibilidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação
conjunta.
Art. 264. A
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua
competência, verificando a possibilidade de conciliar proposições que regulem
matéria idêntica ou correlata, poderá deliberar por sua tramitação conjunta. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça poderá apresentar Substitutivo único, a fim de conciliar
as proposições. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS TURNOS
Art.
265. A definição dos turnos de discussão e votação observará as seguintes
normas:
I
- os projetos de resolução, de decreto legislativo, os requerimentos e as
indicações serão submetidos a turno único, salvo os projetos de resolução
relacionados a alterações regimentais, que serão submetidos a 2 (dois) turnos;
II
- os projetos de lei serão submetidos a 2 (dois) turnos, excetuados os
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual,
à revisão do Plano Plurianual e à concessão de pensão especial, que serão
submetidos a turno único;
III
- as emendas, subemendas e substitutivos apresentados em primeiro turno serão
apreciados em idêntico número de turnos a que estiver sujeita a proposição
principal;
IV
- as emendas, subemendas e substitutivos apresentados em segundo turno nele
serão apreciados; e
V
- as propostas de emenda à Constituição serão apreciadas em 2 (dois) turnos.
Parágrafo
único. As proposições sujeitas a 2 (dois) turnos, não aprovadas no primeiro
turno, serão consideradas rejeitadas, sendo dispensada a votação em segundo
turno.
CAPÍTULO II
DO INTERSTÍCIO
Art.
266. O interstício entre os turnos será de 4 (quatro) dias úteis subsequentes à
aprovação da matéria e o início do turno seguinte.
Parágrafo
único. A dispensa do interstício será autorizada a requerimento da maioria
absoluta dos Deputados, ou mediante acordo escrito das lideranças do Governo e
da Oposição, com a anuência dos demais Líderes.
CAPÍTULO III
DA DISCUSSÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
267. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§
1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se
houver.
§
2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos,
capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art.
268. Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia
podem inscrever-se previamente na Mesa ou requerer verbalmente quando anunciada
a discussão.
§
1º É permitida a permuta de inscrição entre os Deputados.
§
2º O Deputado que não se encontrar presente na hora da chamada perderá a
inscrição, salvo cessão realizada conforme disposto no § 2º do art. 177.
Art.
269. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo
assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais
exigências regimentais:
I
- ao Autor da proposição;
II
- aos Relatores, respeitada a ordem do pronunciamento das respectivas
Comissões;
III
- ao Autor de voto em separado;
IV
- ao Autor da emenda; e
V
- a Deputados inscritos conforme ordem de inscrição.
Art.
270. O Deputado poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos
para a discussão de qualquer projeto.
Art.
271. O Deputado que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
I
- desviar-se da questão em debate;
II
- falar sobre o vencido;
III
- usar de linguagem imprópria; e
IV
- ultrapassar o prazo regimental.
Seção II
Do Adiamento da Discussão
Art.
272. A discussão de proposição em regime ordinário ou de prioridade poderá ser
adiada por decisão do Presidente ou a requerimento de Deputado aprovado em
Plenário, desde que atendidas as seguintes normas:
I
- ser apresentado antes de iniciada a discussão respectiva; e
II
- indicar o prazo de adiamento, observando o limite máximo de 3 (três) Reuniões
Ordinárias Plenárias.
§
1º No caso de ser apresentado mais de um requerimento, propondo que se adie a
discussão de uma mesma proposição, terá prioridade a votação do que propuser
prazo mais longo e, se aprovado, serão considerados prejudicados os demais.
§
2º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, o requerimento de novo
adiamento deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos Deputados ou dos
Líderes partidários.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art.
273. A discussão poderá ser encerrada nos seguintes casos:
I
- ausência de orador;
II
- decurso dos prazos regimentais; ou
III
- mediante deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos
Deputados, no caso de matéria discutida, no mínimo, em 2 (duas) reuniões
consecutivas.
Parágrafo
único. Em segunda discussão, o projeto será apreciado em reunião única, salvo
deliberação contrária do Plenário.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art.
274. Encerrada a discussão, o Presidente anunciará o início da votação.
§
1º A reunião não poderá ser encerrada durante o curso de uma votação.
§
2º Iniciada a apuração, não será permitida a modificação de voto.
§
3º Concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação.
Art.
275. Os processos de votação poderão ser:
I
- simbólico;
II
- nominal; ou
III
- por escrutínio secreto.
§
1º Uma vez definido, o processo de votação não será modificado.
§
2º As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à proposição
principal.
§
3º O Deputado poderá, no processo de votação simbólico ou nominal, justificar o
voto, por escrito, que deverá ser juntado aos assentamentos do procedimento
legislativo.
§
4º O Deputado poderá abster-se de tomar parte na votação mediante registro em
ata.
§
5º Observar-se-á, ainda, a obstrução, conforme definida no art. 195.
§
6º Não será permitida a abstenção e obstrução no processo de votação por escrutínio
secreto.
Art.
276. A votação das emendas e subemendas far-se-á:
I
- uma a uma:
a)
nos casos de emendas de iniciativa de Deputado; ou
b)
quando existirem pareceres divergentes das Comissões;
II
- em grupo:
a)
no caso de emendas inseridas nos pareceres e aprovadas nas Comissões, salvo
quando aprovado requerimento de destaque;
b)
quando assim decidir o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
§
1º A votação dos substitutivos far-se-á sempre um a um, respeitando-se a ordem
de apresentação.
§
2º A aprovação de um substitutivo prejudicará a apreciação dos demais.
Seção I
Do Processo de Votação Simbólica
Art.
277. A votação realizada pelo processo simbólico observará os seguintes
procedimentos:
I
- o Presidente da reunião, ao anunciar a votação, convidará os Deputados que
aprovam a proposição a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto
dos votos;
II
- havendo votação divergente, o Presidente da reunião consultará o Plenário se
há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando ao Deputado a
oportunidade de formular, imediatamente, pedido de verificação de votação;
III
- requerida a verificação de votação, proceder-se-á então à votação por
meio do sistema nominal;
IV
- no caso de não ser verificado o quorum regimental de aprovação,
far-se-á votação nominal.
Seção II
Do Processo de Votação Nominal
Art.
278. O processo de votação nominal será utilizado:
I
- nos casos em que seja exigido quorum qualificado, ressalvadas as
hipóteses de votação secreta;
II
- mediante requerimento de qualquer Deputado, aprovado em Plenário por maioria
simples;
III - quando
houver pedido de verificação de votação; e
IV
- nos demais casos expressos neste Regimento.
Art.
279. O processo de votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico, obedecidas
as instruções estabelecidas pelo Presidente da reunião.
Parágrafo
único. Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que
conterá os seguintes registros:
I
- data e hora em que se processou a votação;
II
- a matéria objeto da votação;
III
- o nome de quem presidiu a votação;
IV
- o resultado da votação; e
V
- os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os
que votaram contra e os que se abstiveram.
Art.
280. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento, serão
observadas as seguintes normas:
I
- o Primeiro Secretário procederá à chamada dos Deputados, observada a ordem
constante da lista oficial de membros da Assembleia;
II
- os Deputados, à medida que forem chamados, responderão “sim” ou “não”,
segundo sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação, ou “abstenho-me”;
III
- à medida que o Primeiro Secretário proceder à chamada, anotará as respostas e
as repetirá em voz alta, devendo constar na ata a indicação dos nomes dos
Deputados com voto contrário ou favorável, bem como daqueles que se abstiveram;
IV
- encerrado o procedimento previsto nos incisos anteriores, proceder-se-á, ato
contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
V
- enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, a Mesa
Diretora poderá autorizar registro de voto solicitado por Deputado; e
VI
- as reclamações quanto ao resultado da votação deverão ser feitas antes do
anúncio da discussão ou votação de nova matéria.
Parágrafo
único. O Deputado que requereu a votação nominal deverá permanecer,
obrigatoriamente, no recinto do Plenário.
Seção III
Do Processo de Votação por Escrutínio Secreto
Art. 281. O processo de votação por escrutínio secreto far-se-á pelo
sistema eletrônico nos casos previstos na Constituição
do Estado de Pernambuco.
Art.
281. O processo de votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema
eletrônico, assegurado o sigilo do voto. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de
maio de 2023.)
Parágrafo único. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de
funcionamento observará as seguintes normas:
Parágrafo
único. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento,
serão observadas as seguintes normas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de
maio de 2023.)
I
- as cédulas, de formato uniforme, devidamente rubricadas pelos membros da Mesa
Diretora, constituirão a própria sobrecarta, conterão as expressões “sim” e
“não” e, ao lado delas, um pequeno círculo;
II
- as cédulas serão colocadas em um recipiente próprio e retiradas,
individualmente, pelos Deputados presentes;
III
- os Deputados votarão em cabine indevassável e depositarão as cédulas em urna
própria, às vistas do Plenário;
IV
- no ato da votação, o Deputado deverá marcar o círculo existente ao lado do
voto escolhido, sendo admitida apenas a utilização de caneta esferográfica de
cor preta, sob pena de nulidade;
V
- concluída a apuração, as cédulas serão rubricadas pelo Presidente, pelos
Primeiro e Segundo Secretários e colocadas em envelopes lacrados, podendo ser
descartadas após o prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Seção IV
Do Encaminhamento
Art.
282. O encaminhamento de votação será feito por Líder, com a finalidade de
prestar esclarecimento, ou orientar seus liderados, quanto à aprovação ou
rejeição das matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo
único. O encaminhamento será requerido logo depois de anunciada a votação.
Seção V
Do Destaque
Art.
283. O destaque poderá ser requerido com a finalidade de separar uma proposição
de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação
isolada, em Plenário.
Parágrafo
único. O requerimento deverá ser apresentado por escrito, antes de anunciada a
votação, e será submetido, sem discussão, à apreciação do Plenário, salvo
quando subscrito por 1/5 (um quinto) dos Deputados ou pela Liderança da
Bancada, caso em que será deferido pelo Presidente da Reunião.
Seção VI
Da Preferência
Art.
284. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia, de acordo com as seguintes
regras:
I
- os substitutivos terão preferência sobre as proposições originárias
correspondentes e serão colocados em votação pela ordem cronológica decrescente
de apreciação pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
II
- no caso de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação das demais
proposições acessórias;
III
- no caso de rejeição das proposições acessórias, passar-se-á à votação da
proposição original;
IV
- no caso de aprovação do substitutivo, as proposições principais e acessórias
ficam prejudicadas;
V
- as proposições principais e os substitutivos terão preferência sobre as
respectivas emendas e subemendas;
VI
- entre os grupos de proposições principais, terão preferência, na seguinte
ordem:
a)
as propostas de emenda à Constituição;
b)
as proposições em regime de urgência;
c)
as proposições em regime de prioridade; e
d)
as proposições em tramitação ordinária;
VII
- as emendas, quanto à preferência, obedecerão a seguinte ordem:
a)
supressivas;
b)
modificativas;
c)
aditivas; e
d)
de redação;
VIII
- as subemendas observarão a mesma ordem de preferência estabelecida no inciso
VII;
IX
- as partes destacadas terão preferência na votação.
Art.
285. Observado o disposto nos arts. 193, 194 e 284, a preferência poderá ser
requerida por Deputado.
§
1º No caso de ser apresentado mais de um requerimento de preferência, serão
numerados e apreciados, de acordo com a ordem cronológica de apresentação.
§
2º Nas proposições idênticas em seus fins, a admissão de uma prejudicará as
demais, tendo preferência a que houver sido apresentada em primeiro lugar.
Seção VII
Da Redação Final
Art.
286. A redação final será elaborada pela Comissão de Redação Final, que tem
caráter técnico, sendo dispensadas para o exercício de suas atribuições a
realização de reuniões e a elaboração de atas.
Art.
287. Encerrada a votação, as proposições serão enviadas à Comissão de Redação
Final, para elaboração do texto final, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
excetuados os projetos:
I
- de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual
e de revisão do Plano Plurianual;
II
- de resolução, aprovados sem emendas, salvo os relativos a alterações
regimentais.
Art.
288. A Comissão de Redação Final somente poderá apresentar emendas à proposição
para:
I
- adequá-la à norma linguística e à técnica legislativa;
II
- assegurar a clareza e a precisão do texto.
Art.
289. O parecer da Comissão de Redação Final terá caráter terminativo, salvo na
hipótese de terem sido apresentadas emendas à proposição na forma do artigo
anterior, caso em que a nova redação será submetida ao Plenário, em discussão
única, na primeira Reunião Ordinária Plenária subsequente à publicação dos
parecer.
TÍTULO IX
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA ÀS CONSTITUIÇÕES
Seção I
Da Proposta de emenda à Constituição Estadual
Art.
290. A proposta de emenda à Constituição Estadual
será lida na primeira Reunião Ordinária Plenária posterior à sua publicação e
encaminhada imediatamente aos Deputados, à Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, e às
Comissões pertinentes para a apreciação meritória.
Art.
291. Poderão ser apresentados emendas, subemendas ou substitutivos no prazo de
20 (vinte) dias úteis, contados da publicação da proposta, desde que subscritos
por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia.
Parágrafo
único. As emendas, as subemendas e os substitutivos serão imediatamente
encaminhados às comissões de que trata o artigo anterior.
Art.
292. Findo o prazo do art. 291, as comissões para as quais foi distribuída a
proposta de emenda à Constituição terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis para
emissão de parecer, sendo concedida, à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às demais, o restante, que
será comum.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo do caput sem que as comissões tenham proferido
parecer, a proposta de emenda à Constituição será incluída em Ordem do Dia, e
os pareceres necessários serão proferidos oralmente, em Plenário, pelos
relatores designados pelo Presidente.
Art.
293. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em cada turno, número de votos favoráveis correspondente a
3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia, em votação nominal.
§
1º Após o primeiro turno, será observado o prazo de 4 (quatro) dias úteis para
apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos em segundo turno.
§
2º O prazo do § 1º poderá ser dispensado por deliberação da maioria absoluta
dos Deputados.
§ 3º As
emendas, as subemendas ou os substitutivos apresentados em segunda discussão
serão apreciados pelas comissões competentes no prazo de 10 (dez) dias úteis,
sendo concedida, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade do
tempo total, e, às demais, o restante, que será comum.
§
4º Esgotado o prazo do § 3º sem manifestação das comissões competentes,
proceder-se-á na forma do disposto no parágrafo único do art. 292.
Art.
294. O parecer de redação final da proposta será feito no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, contados da data de aprovação em Plenário.
Art.
295. Publicado o parecer de redação final, a emenda à Constituição será
promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem, no prazo de até
5 (cinco) dias úteis, e enviada à publicação.
Art.
296. Aplicam-se à tramitação da proposta, no que couber, as normas
estabelecidas neste Regimento para as demais proposições.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Constituição Federal
Art.
297. A proposta de emenda à Constituição Federal será oferecida:
I
- por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Deputados, quando originária desta
Assembleia; ou
II
- pela Mesa Diretora, quando em atendimento a solicitação de outra Assembleia
Legislativa.
Art.
298. A proposta será votada em 2 (dois) turnos, bastando, em cada uma deles, a
manifestação favorável da maioria simples para ser considerada aprovada.
Art.
299. Aprovada e publicada, a proposta será encaminhada aos Presidentes da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das demais Assembleias Legislativas.
Art.
300. Aplicam-se à tramitação da proposta de emenda à Constituição Federal, no
que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para a proposta de emenda à
Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS,
DO ORÇAMENTO ANUAL E DE REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art.
301. Os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do
Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual terão suas mensagens lidas no
expediente da primeira Reunião Ordinária Plenária posterior à publicação e
serão encaminhados imediatamente aos Deputados e à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
Art.
302. Recebidos os projetos, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação terá 5 (cinco) dias úteis para:
I
- publicar o cronograma de tramitação dos eventos relacionados ao processamento
dos projetos;
II
- designar, dentre os membros da Comissão, relator geral e sub-relatores,
distribuídos em áreas temáticas, com o devido encaminhamento dos anexos
pertinentes, bem como publicar a respectiva relação;
III
- designar audiência pública para debate e aprimoramento dos projetos, a ser
realizada em até 5 (cinco) dias úteis após essa designação.
§
1º Fazendo-se necessária, para fins de estrita observância das datas limites
impostas na Constituição do Estado de Pernambuco,
fica facultada ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação a
modificação de prazos das etapas de tramitação das matérias orçamentárias no
âmbito do colegiado.
§
2º Para as audiências públicas previstas pelo inciso III, serão convocados
secretários ou representantes dos órgãos de planejamento, orçamento ou fazenda
do Poder Executivo.
§
3º A Comissão também poderá realizar audiências públicas no cumprimento de suas
atribuições de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e
financeira.
§ 4º A designação de relator geral e de sub-relatores deve evitar que a
relatoria de uma proposição seja atribuída ao seu autor, conforme o § 3º do
art. 125.
§ 4º O disposto
no § 3º do art. 125 não se aplica aos projetos disciplinados por este Capítulo.
(Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art.
303. As Comissões Permanentes poderão elaborar relatórios setoriais sobre
anexos dos projetos pertinentes às suas competências e os encaminharão ao
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação em até 10 (dez) dias
úteis após a publicação dos projetos.
Parágrafo
único. O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação atribuirá
os relatórios setoriais recebidos das Comissões Permanentes aos respectivos
sub-relatores, que poderão utilizá-los como subsídio para os seus pareceres
parciais.
Art.
304. A mensagem do Poder Executivo propondo modificação dos projetos a que se
refere este Capítulo somente será apreciada pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, se for enviada até o início da votação do relatório
parcial relativo à parte cuja alteração é proposta.
Art.
305. Qualquer Deputado ou Comissão Permanente poderá apresentar emendas,
subemendas ou substitutivos, em até 10 (dez) dias úteis para o projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, e em até 20 (vinte) dias úteis para os projetos do
Plano Plurianual e de suas revisões e do Orçamento anual, contados da
publicação do projeto.
§
1º As emendas, as subemendas e os substitutivos serão publicados no Diário
Oficial do Poder Legislativo.
§
2º As proposições acessórias deverão observar o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco.
§
3º Caberá à Consultoria Legislativa, confeccionar os manuais de elaboração e de
execução das emendas individuais aos projetos de Lei Orçamentária anual.
Art.
306. Encerrado o prazo do art. 305, os sub-relatores emitirão pareceres
parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as
respectivas emendas, subemendas e substitutivos, em até 5 (cinco) dias úteis, em
relação ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e em até 20 (vinte) dias
úteis no caso do projeto do Plano Plurianual e suas revisões e do Orçamento
anual.
§
1º As emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados pelos
sub-relatores em seus pareceres parciais somente poderão alterar dotações
alocadas em uma mesma unidade orçamentária que tenha sido objeto de sua
apreciação.
§
2º O disposto no § 1º não interfere na prerrogativa de apresentação de emendas
no prazo previsto no art. 303.
§
3º Os pareceres parciais e as emendas, subemendas, e substitutivos apresentados
pelos sub-relatores serão discutidos e votados na Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação na Reunião Ordinária subsequente ao encerramento do
prazo previsto no caput.
Art.
307. Rejeitadas as proposições acessórias pela Comissão de Finanças, Orçamento
e Tributação, caberá recurso ao Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) de todos os Deputados, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis,
após a publicação dos pareceres.
§
1º O recurso, que poderá ser objeto de destaque, será imediatamente incluído na
Ordem do Dia, devendo ser apreciado no prazo improrrogável de 2 (dois) dias
úteis.
§
2º Caso transcorra o prazo do § 1º sem que haja apreciação do recurso, ficam
sobrestadas as deliberações dos demais assuntos até que se ultime a sua
votação, ressalvadas as tramitações com previsão constitucional.
Art.
308. O relator geral, por meio de seu parecer, manifestar-se-á sobre os
pareceres parciais previamente apreciados pelo colegiado.
§
1º O parecer do relator geral também poderá propor emendas, subemendas, ou
substitutivos, que serão apreciados pela Comissão.
§
2º Caso a relatoria geral incumba ao Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, este não poderá presidir a reunião no momento em que se
estiver debatendo o seu parecer.
Art.
309. A redação final do projeto, que incluirá os recursos aprovados pelo
Plenário, competirá, exclusivamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, observado o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da aprovação do
parecer do relator geral.
Parágrafo
único. Os Poderes e órgãos estaduais disponibilizarão à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação todas as informações e meios necessários para a
elaboração da redação final dos projetos do Plano Plurianual e de suas
revisões, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual.
Art.
310. Concluída a redação final, ou esgotado o prazo para sua elaboração, o
Presidente da Comissão encaminhará o projeto à Mesa Diretora, para publicação e
inclusão, de imediato, na Ordem do Dia.
§
1º O projeto terá prioridade sobre as demais matérias.
§ 2º A deliberação plenária ocorrerá em turno único, vedada a
apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos.
§ 2º A deliberação
plenária ocorrerá em turno único. (Redação alterada
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
Art.
311. Será vedada a concessão de vista de pareceres emitidos em projetos ou
proposições acessórias a que se refere este Capítulo.
Art.
312. Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei disciplinados por este
Capítulo, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais
projetos de lei.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação de Contas do Governador
Art.
313. Recebida a prestação de contas, o Presidente da Assembleia, de imediato,
dará conhecimento ao Plenário e a encaminhará ao Tribunal de Contas, para
emissão de parecer prévio.
Art.
314. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas será divulgado pelo
Presidente da Assembleia, e, de imediato, publicado e enviado à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
§
1º Deputados e Comissões terão 10 (dez) dias úteis, contadas da publicação
referida no caput, para formular pedidos de informações ao Poder
Executivo e ao Tribunal de Contas.
§
2º Os pedidos de informações serão publicados e remetidos à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, que terá 5 (cinco) dias úteis para
encaminhá-los.
Art.
315. Esgotados os prazos para resposta dos pedidos de informações, a Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, em até 30 (trinta) dias úteis, emitirá
parecer que concluirá por projeto de resolução.
Parágrafo
único. Se não houver formulação de pedido de informações, o prazo do caput
será contado após o encerramento do prazo previsto no § 1º do art. 314.
Art.
316. O projeto de resolução será submetido ao Plenário, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, contado de sua publicação, em turno único.
Art.
317. Rejeitadas pelo Plenário, no todo ou em parte, as contas prestadas, o
processo será remetido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, emitirá parecer, indicando as providências
a serem tomadas pela Assembleia Legislativa.
Seção II
Da Prestação de Contas dos Interventores Municipais
Art.
318. Recebidas as contas dos interventores municipais prestadas por intermédio
do Governador, o Presidente da Assembleia encaminhá-las-á ao Tribunal de Contas
para emissão de parecer prévio.
Art.
319. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado às contas dos
interventores municipais somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Assembleia, em votação secreta.
Art.
320. Aplicam-se às prestações de contas dos interventores municipais, no que
couber, as normas estabelecidas na Seção I deste Capítulo.
Seção III
Da Prestação de Contas do Tribunal de Contas
Art.
321. Recebidas as contas do Tribunal de Contas, o Presidente da Assembleia
encaminhá-las-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que terá 60
(sessenta) dias corridos para emissão do parecer prévio.
Art.
322. O parecer prévio da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação às contas
do Tribunal de Contas ficará à disposição dos Deputados para análise por 10
(dez) dias úteis após a sua publicação.
Art.
323. Decorrido o prazo do art. 322, o parecer prévio será submetido ao
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art.
324. Aprovado pelo Plenário, o parecer prévio será imediatamente encaminhado ao
Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS
Art.
325. Incumbe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação proceder à tomada
de contas das autoridades públicas obrigadas a prestá-las à Assembleia
Legislativa, quando não enviadas nos prazos previstos nas normas
constitucionais e legais pertinentes.
§
1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação realizará a organização das
contas do exercício, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, com
assessoramento do Tribunal de Contas.
§
2º No exercício de suas atribuições, a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação poderá convocar os responsáveis pelos sistemas de controle interno e
ordenadores de despesa, para comprovar a conformidade das contas do exercício
findo à lei orçamentária e às alterações havidas em sua execução.
Art.
326. A prestação de contas após o início da tomada de contas não impede a
adoção ou a continuidade das providências relativas ao processo preliminar de
responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Art.
327. Aplicam-se à tomada de contas, no que couber, as normas estabelecidas na
Seção I do Capítulo III deste Título.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POR CRIMES DE
RESPONSABILIDADE
Art.
328. A denúncia por crimes de responsabilidade atribuídos ao Governador, ao
Vice-Governador, ou aos Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe
do Poder Executivo, somente será recebida pelo Presidente da Assembleia, se
estiver assinada pelo denunciante e acompanhada dos documentos que a comprovem.
Art.
329. O Presidente despachará, de imediato, a denúncia à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Art.
330. Perante a Comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez)
dias úteis para, querendo, manifestar-se por escrito.
§
1º Na manifestação escrita, o acusado poderá arguir preliminares e alegar a
matéria de interesse da sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
§
2º Decorrido o prazo do caput sem manifestação escrita, o Presidente da
Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, no mesmo prazo.
Art.
331. Apresentada a manifestação escrita, a Comissão procederá às diligências e
à instrução probatória necessárias e emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, oferecendo, se for o caso, projeto de resolução.
§
1º O parecer e o projeto de resolução serão lidos no Expediente e publicados no
Diário Oficial do Poder Legislativo;
§
2º O projeto de resolução será incluído na Ordem do Dia da primeira Reunião
Ordinária Plenária posterior à sua publicação, ficando sobrestadas as demais
matérias em pauta até a sua votação.
Art.
332. Aprovado o projeto de resolução, por 2/3 (dois terços) dos Deputados,
considerar-se-á autorizada a instauração do processo, sendo a decisão
comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
Parágrafo
único. Nos casos de crimes de responsabilidade do Governador, ou de Secretários
de Estado conexos com os dele, será formado Tribunal Especial, constituído por
15 (quinze) membros, sendo 7 (sete) Deputados eleitos, pelo Plenário, por
escrutínio secreto, e 7 (sete) desembargadores, além do Presidente do Tribunal
de Justiça.
CAPÍTULO VI
DO VETO
Art.
333. O veto será apreciado pela Assembleia dentro de 30 (trinta) dias corridos,
contados do seu recebimento, não correndo o prazo durante o recesso
legislativo.
Parágrafo
único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput, o veto
será colocado na Ordem do Dia da reunião imediatamente subsequente, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final.
Art.
334. Recebida a comunicação dos motivos do veto, esta será publicada no prazo
de 2 (dois) dias úteis, devendo o Presidente da Assembleia distribuí-la, para,
em 5 (cinco) dias úteis, emitirem parecer:
I
- à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, se a alegação for de
inconstitucionalidade;
II
- às Comissões competentes, para examinarem o mérito, se este for considerado
contrário ao interesse público.
Art.
335. O veto será deliberado na primeira Reunião Ordinária Plenária subsequente
à emissão dos pareceres pelas Comissões competentes, em turno único, e só
poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia.
§
1º Na apreciação do veto, não poderá a Assembleia Legislativa introduzir
qualquer modificação no texto vetado.
§
2º Sendo mantido o veto, o Presidente da Assembleia determinará o seu
arquivamento, dando ciência ao Governador do Estado.
§
3º No caso de rejeição do veto, o projeto será enviado ao Governador para
promulgação.
§
4º Se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo
Governador, o Presidente da Assembleia fará sua promulgação, em igual prazo.
CAPÍTULO VII
DAS INDICAÇÕES DO GOVERNADOR, SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Art.
336. Recebida a mensagem do Governador com a indicação de pessoas para ocupar
cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou
legal, o Presidente da Assembleia dará curso à seguinte tramitação:
I
- leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto de resolução,
assinado pelo Presidente da Assembleia e distribuição à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de 10 (dez)
dias úteis;
II
- no prazo previsto no inciso I, a Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça poderá convocar o indicado para tratar de assuntos pertinentes ao cargo
que irá ocupar ou requerer informações para instrução do seu pronunciamento;
III
- ao término do prazo previsto no inciso I, inclusão, na Ordem do Dia, em turno
único, devendo ser aprovado por maioria absoluta;
IV
- no caso de aprovação, a resolução será encaminhada ao Governador;
V
- no caso de rejeição, será solicitada ao Governador nova indicação.
CAPÍTULO VIII
DA ESCOLHA DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA ASSEMBLEIA
Art.
337. Recebida a comunicação sobre a vacância do cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas, o Presidente da Assembleia terá até 5 (cinco) dias úteis
para baixar ato estabelecendo igual prazo para inscrição de candidatos.
§
1º A inscrição será realizada mediante requerimento assinado pelo candidato e
subscrito por, no mínimo, 10 (dez) Deputados.
§
2º O requerimento deverá ser instruído com o currículo do candidato, sob pena
de rejeição.
§ 3º O Deputado não poderá subscrever mais de 2 (dois) requerimentos.
§
3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1900, de 2 de maio de
2023.)
§ 4º Em caso de descumprimento do § 3º, as assinaturas do Deputado
serão desconsideradas em todos os requerimentos.
§
4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1900, de 2 de maio de
2023.)
Art.
338. A Mesa Diretora encaminhará os requerimentos à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contado do encerramento da inscrição, podendo convocar, nesse prazo, os
candidatos para audiência.
Parágrafo
único. Os requerimentos de inscrição rejeitados por maioria absoluta da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça não serão apreciados pelo
Plenário.
Art. 339. Ao término do prazo previsto no art. 338, os nomes dos
candidatos, com ou sem parecer da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, serão submetidos ao Plenário, sendo aprovado o que obtiver aprovação
da maioria absoluta dos Deputados.
Art.
339. Ao término do prazo previsto no art. 338, os nomes dos candidatos, com ou
sem parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, serão submetidos
ao Plenário, sendo aprovado o que obtiver aprovação da maioria absoluta dos
Deputados, em votação secreta. (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)
§ 1º No caso de não ser obtida a maioria absoluta, haverá uma segunda
votação com os 2 (dois) candidatos mais votados.
§
1º No caso de não ser obtida a maioria absoluta, haverá uma segunda votação,
igualmente em escrutínio secreto, com os 2 (dois) candidatos mais votados. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)
§
2º Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos, em segunda
votação, será aberto novo prazo de inscrição.
Art.
340. Alcançada a aprovação prevista pelo art. 339, o Presidente da Assembleia,
de imediato, fará publicar ato de indicação do escolhido, encaminhando cópia ao
Governador do Estado, para a subsequente nomeação.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DA DIVISÃO TERRITORIAL E ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Art.
341. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da Lei.
Art.
342. O projeto de lei poderá ser de iniciativa popular, observado o previsto no
art. 230 deste Regimento, do Governador do Estado ou de qualquer Deputado ou
Comissão, observando-se o seguinte procedimento na sua tramitação:
I
- o projeto de lei será apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça e, sendo emitido parecer favorável quanto à sua constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, será enviado à Comissão de Assuntos Municipais;
II
- após a divulgação e publicação, na forma da lei federal, dos Estudos de
Viabilidade Municipal, a Comissão de Assuntos Municipais emitirá parecer sobre
o mérito e, no caso de pronunciamento favorável, encaminhará requerimento,
submetido ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, solicitando ao
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito;
III
- aprovado o requerimento, o Presidente da Assembleia, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral as providências cabíveis
para a realização do plebiscito;
IV
- realizado o plebiscito, sendo o resultado favorável, o projeto de lei será
submetido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à apreciação do Plenário.
Parágrafo
único. Não compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça opinar
sobre o mérito dos Projetos de que trata o caput.
CAPÍTULO X
DO RECONHECIMENTO
DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 343. O
reconhecimento do estado de calamidade pública pela Assembleia Legislativa,
observadas as normas constitucionais e legais sobre a matéria, notadamente o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000), observará o disposto neste Capítulo.
Art. 344. O
Estado de Calamidade Pública será reconhecido mediante Decreto Legislativo, de
autoria da Mesa Diretora, submetido ao Plenário, em único turno de votação.
Art. 345. O
reconhecimento do estado de calamidade pública deverá ser precedido de mensagem
encaminhada pelo Poder Executivo estadual, em se tratando de declaração de
calamidade pública pelo Estado de Pernambuco, ou pelo respectivo Poder
Executivo municipal, em se tratando de declaração de calamidade pública
municipal.
Parágrafo
único. A mensagem de que trata o caput deverá conter os motivos que ensejaram
a declaração do estado de calamidade pública, acompanhado dos relatórios de
gestão fiscal (RGF) referentes aos 3 (três) últimos quadrimestres e dos
relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) correspondentes ao mesmo
período, além de relatórios, fotografias e outros documentos relevantes ao
reconhecimento do estado de calamidade pública.
Art. 346.
Recebida a mensagem de que trata o art. 345, a Mesa Diretora elaborará o
Projeto de Decreto Legislativo, encaminhando-o:
I - à Comissão
de Constituição Legislação e Justiça, para emissão de parecer quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade;
II - à Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, para emissão de parecer quanto aos efeitos
financeiros e orçamentários; e,
III - à
Comissão de Administração Pública, para emissão de parecer quanto ao mérito da
proposição.
§ 1º Ao projeto
de Decreto Legislativo deverão ser apensadas a mensagem executiva e a
documentação comprobatória.
§ 2º As
Comissões poderão solicitar do Poder Executivo estadual ou municipal, e dos
órgãos de controle respectivos, documentação complementar, para fins de
fundamentação de seu parecer.
§ 3º O
reconhecimento do estado de calamidade pública observará o regime de urgência.
Art. 347. O
Decreto Legislativo deverá indicar para que fins reconhece o estado de
calamidade pública, seu fundamento legal e o prazo de duração, fazendo
referência à mensagem executiva que motivou o seu reconhecimento.
CAPÍTULO XI
DOS PROJETOS DE
RESOLUÇÃO PARA REQUERER A ABERTURA DO PROCESSO DE REGISTRO PARA RECONHECIMENTO
DE BENS, CULTURAIS OU NATURAIS, MATERIAIS OU IMATERIAIS, DE ELEVADO VALOR
ARQUEOLÓGICO, ARQUITETÔNICO, ETNOGRÁFICO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO, BIBLIOGRÁFICO,
FOLCLÓRICO, POPULAR, RITUALÍSTICO, TURÍSTICO OU PAISAGÍSTICO NO ÂMBITO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 348. Os
projetos de resolução para requerer a abertura do processo de Registro do
Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, observarão as seguintes
regras:
I -
apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora, com a
respectiva justificativa, para posterior numeração e encaminhamento à Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais,
legais e regimentais, juntamente à Comissão de Educação e Cultura, para
proceder à análise meritória;
II - o projeto
de resolução deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)
identificação do requerente;
b)
justificativa do requerimento;
c) denominação
e descrição sumária do bem proposto para Registro, com a indicação dos grupos
sociais envolvidos, local, período e forma;
III - poderão
ainda ser anexados ao requerimento de que trata o inciso II:
a) informações
históricas;
b) documentação
iconográfica e audiovisual;
c) referências
documentais e bibliográficas;
d) informação
sobre a existência, se houver, de proteção no âmbito Federal ou Municipal; e
e) anuência da
comunidade diretamente envolvida com o bem cultural.
Parágrafo
único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, a todos os projetos
de resolução que tenham por objetivo o reconhecimento de bens, culturais ou
naturais, materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico,
arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico,
popular, ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de
Pernambuco, observada a legislação aplicável.
Art. 349. Em
todos os casos, os projetos de resolução que disponham sobre o disposto no art.
348 serão submetidos à apreciação das seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais,
legais e regimentais.
II - Comissão
de Educação e Cultura que procederá a análise meritória.
Art. 350. Após
a promulgação pelo Presidente da Assembleia, respeitada a norma constitucional
vigente e a legislação atinente à matéria, a Resolução será encaminhada ao
Órgão Estadual responsável pelo registro.
Art. 351. Cada
Deputado só poderá apresentar um projeto de resolução, por Sessão Legislativa,
para requerer a abertura do processo de reconhecimento de bens, culturais ou
naturais, materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico,
arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico,
popular, ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo
único. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - patrimônio
cultural imaterial: as práticas, representações, expressões, conhecimentos e
técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais
que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os
indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural,
transmitido de geração em geração; e
II - patrimônio
cultural material: os sítios, monumentos, construções, edificações, prédios,
espaços, objetos, artefatos e demais bens tangíveis, desde que não associados
àqueles descritos no inciso I, de elevado valor arqueológico, arquitetônico,
etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular,
ritualístico, turístico ou paisagístico, reconhecido como parte do patrimônio
cultural.
CAPÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art.
352. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto
de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa Diretora, de Comissão
Permanente ou de Comissão Especial, para este fim criada, em virtude de
deliberação da Assembleia.
Parágrafo único. Considera-se reforma a substituição integral do
Regimento Interno.
§ 1º
Considera-se reforma a substituição integral do Regimento Interno. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 2º A
iniciativa de projeto de resolução com a finalidade de criar, modificar ou
extinguir Comissão Permanente é privativa da Mesa Diretora. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art. 353. O projeto será publicado e encaminhado à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, quando se tratar de modificação, com prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de emendas.
Art. 353.
Tratando-se de modificação, o projeto será publicado e encaminhado à Mesa
Diretora e à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentação de emendas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, o projeto, com ou
sem parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, será submetido a
Plenário, em 2 (dois) turnos, sendo o quorum para aprovação, em cada
turno, o de maioria absoluta.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo do caput, o projeto, com ou sem parecer da Mesa
Diretora e da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, será submetido a
Plenário, em 2 (dois) turnos, sendo o quorum para aprovação, em cada turno, o
de maioria absoluta. (Redação alterada pelo art. 1º da
Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art.
354. Tratando-se de reforma, o projeto será encaminhado a uma Comissão
Especial, que será constituída por proposta da Mesa Diretora, respeitado o
princípio da proporcionalidade.
Parágrafo
único. A Comissão definirá as normas para seu funcionamento por meio de projeto
de resolução.
Art.
355. A Mesa Diretora fará, no fim de cada Sessão Legislativa Ordinária, a
consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que,
neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.
Art.
356. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá, no
que couber, às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
TÍTULO X
DA FRENTE PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
Art.
357. A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por no
mínimo 1/5 (um quinto) dos membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a
promover o debate sobre determinado tema de interesse da sociedade.
Parágrafo único. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais
de 10 (dez) Frentes Parlamentares.
Parágrafo
único. Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não
será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 10 (dez) Frentes Parlamentares.
(Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art.
358. A Frente Parlamentar terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I
- incentivar, promover debates, audiências públicas e eventos afins,
relacionados ao tema da Frente, para colaborar com o processo legislativo a
partir das comissões permanentes desta Casa Legislativa;
II
- promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para o
aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais;
III
- articular-se com os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da
sociedade civil, no sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem
alcançados;
IV
- acompanhar as políticas de Governo, com relação ao tema da Frente, sugerindo
alternativas a todas as iniciativas que venham a contribuir com a execução dos
seus objetivos.
Parágrafo
único. As Frentes Parlamentares não poderão se contrapor às deliberações das
Comissões Permanentes.
Art.
359. O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o
apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Deputados e será aprovado pelo
Plenário.
§
1º O requerimento de registro deverá indicar o nome sob o qual funcionará a
Frente Parlamentar, as motivações e os objetivos de sua criação e o seu
coordenador-geral, que será responsável por todas as ações e informações
perante a Mesa Diretora.
§
2º Deverá constar no requerimento previsto no § 1°, entre outras diretrizes, a
caracterização da Frente Parlamentar, requisitos relacionados aos associados e
a estrutura administrativa.
§
3º Estando em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de
assunto idêntico ou correlato, terá precedência o mais antigo, conforme
respectivo número do requerimento, restando prejudicados os demais.
§
4º Aprovado o requerimento pelo Plenário, o Presidente baixará o respectivo ato
nomeando o coordenador-geral e os membros da Frente Parlamentar.
Art.
360. As Frentes Parlamentares poderão requerer a utilização de espaço físico da
Assembleia Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido
pelo Presidente da Assembleia, desde que não interfira no andamento dos
trabalhos da Casa e não implique contratação de pessoal.
§
1º As reuniões das Frentes Parlamentares, para a sua realização, deverão ser
precedidas da publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Poder
Legislativo e no sítio eletrônico da Assembleia.
§ 2º Durante o
funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR)
de que trata o § 2º do art. 182, as reuniões das Frentes Parlamentares
ocorrerão em ambiente virtual, com prévia autorização do Presidente da
Assembleia.
Art.
361. O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até 2 (dois) anos
a partir da sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, até o
limite da Legislatura, mediante solicitação justificada de qualquer de seus
integrantes e subscrita pela maioria absoluta de seus membros.
§
1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deverá vir acompanhado
de relatório com as atividades desenvolvidas, da fundamentação para o pedido de
renovação e será encaminhado ao Presidente da Assembleia.
§
2º Recebido o requerimento, o Presidente da Assembleia o colocará em votação,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§
3º A prorrogação de que trata o § 1º não poderá ultrapassar o final da
respectiva Legislatura.
§
4º Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de
recesso parlamentar, mediante solicitação justificada de qualquer de seus
integrantes e subscrito pela maioria absoluta dos seus membros, comunicada ao
Presidente da Assembleia.
§
5º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas antes do prazo previsto no caput,
por deliberação da maioria dos seus membros.
§
6º A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará
comunicação, mediante ofício, ao Presidente da Assembleia, que a publicará no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 7º As
atividades das Frentes Parlamentares serão amplamente divulgadas nos programas
e meios de comunicação que estejam sob a responsabilidade da Assembleia.
Art. 362.
A Frente Parlamentar, ao término dos trabalhos que motivaram sua criação, ou
findo seu prazo de funcionamento, encaminhará relatório de suas atividades ao
Presidente da Assembleia, que deverá publicá-lo no Diário Oficial do Poder
Legislativo e disponibilizá-lo no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
363. Compete ao Presidente da Mesa Diretora decidir sobre os casos omissos,
respeitada a soberania do Plenário, na forma do inciso V do art. 218.
Art.
364. Nos casos em que este Regimento Interno contenha a previsão de
apresentação de documento na forma física e recolhimento de assinaturas, será
admitida a apresentação física bem como a assinatura eletrônica por meio
digital.
§
1º A Assembleia terá até a Sessão Legislativa seguinte à publicação desta
Resolução para adotar o sistema de assinatura eletrônica por meio digital.
§
2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por Ato específico da Mesa
Diretora.
Art.
365. A Assembleia Legislativa envidará os esforços necessários para adequar e
manter adequadas suas estruturas físicas, sistemas de informática e processos
internos às boas práticas de acessibilidade e sustentabilidade.
Art.
366. Resolução específica, de autoria da Mesa Diretora, disporá sobre os
prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias a serem concedidas
pela Assembleia Legislativa.
(Vide
a Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023 -
Disciplina os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias
concedidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.)
Parágrafo
único. Quaisquer prêmios, diplomas, certificados, medalhas, placas e demais
objetos que representem honrarias a serem concedidas pela Assembleia
Legislativa serão confeccionados e concedidos exclusivamente pela Mesa Diretora
e, sempre que for o caso, assinados pelo Presidente da Assembleia e pelo autor
da proposição, sendo vedado a qualquer Deputado, em qualquer hipótese,
confeccionar ou conceder diplomas, certificados, medalhas e quaisquer outros
documentos ou objetos honrosos que não estiverem dispostos na Resolução de que
trata o caput.
Art.
367. Resolução específica, de autoria da Mesa Diretora, sem prejuízo daquilo
que já estiver disposto neste Regimento, disporá sobre ferramentas de
transparência do processo legislativo a serem disponibilizadas nos sítios
eletrônicos oficiais da Assembleia.
(Vide
a Resolução n° 1.893, de 18 de janeiro de 2023 -
Disciplina a transparência do processo legislativo de que trata o dispositivo.)
Parágrafo
único. A Assembleia terá até o início da Sessão Legislativa seguinte à
publicação desta Resolução para adotar as medidas dispostas na Resolução de que
trata o caput.
Art.
368. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2023.
Art.
369. Revogam-se:
I
- a Resolução nº 726, de 2 de agosto de 2005;
II
- a Resolução nº 802, de 19 de dezembro de 2006;
III-
a Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008;
IV
- a Resolução nº 908, de 5 de março de 2009;
V
- a Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009;
VI
- a Resolução nº 953, de 26 de novembro de 2009;
VII
- a Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009;
VIII
- a Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010;
IX
- a Resolução nº 1.001, de 14 de junho de 2010;
X
- a Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012;
XI
- a Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012;
XII
- a Resolução nº 1.169, de 18 de abril de 2013;
XIII
- a Resolução nº 1.170, de 18 de abril de 2013;
XIV
- a Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013;
XV
- a Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013;
XVI
- a Resolução nº 1.221, de 18 de dezembro de 2013;
XVII
- a Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014;
XVIII
- a Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014;
XIX
- a Resolução nº 1.275, de 15 de janeiro de 2015;
XX
- a Resolução nº 1.375, de 24 de agosto de 2016;
XXI
- a Resolução nº 1.412, de 8 de março de 2017;
XXII
- a Resolução nº 1.414, de 23 de março de 2017;
XXIII
- a Resolução nº 1.437, de 15 de junho de 2017;
XXIV
- a Resolução nº 1.438, de 15 de junho de 2017;
XXV
- a Resolução nº 1.492, de 24 de outubro de 2017;
XXVI
- a Resolução nº 1.537, de 14 de junho de 2018;
XXVII
- a Resolução nº 1.558, de 5 de dezembro de 2018;
XXVIII
- a Resolução nº 1.625, de 22 de outubro de 2019;
XXIX
- a Resolução nº 1.626, de 22 de outubro de 2019;
XXIX
- o art. 11 da Resolução nº 1.667, de 24 de março de
2020;
XXX
- a Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020; e
XXXI
- a Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18
de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.