Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.935, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Altera a Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que disciplina os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias concedidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de criar Medalha Antirracista Marta Almeida.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º ...................................................................................................................

 

I - 2 (dois) Títulos Honoríficos de Cidadão Pernambucano; (NR)

 

II - 1 (uma) Medalha Joaquim Nabuco; e (NR)

 

III - 1 (uma) Medalha Antirracista Marta Almeida. (AC)

.........................................................................................................................”

 

CAPÍTULO III

DAS MEDALHAS

..........................................................................................................................

 

Seção II (AC)

 

Art. 26-A. Fica criada a Medalha Antirracista Marta Almeida, Classe Ouro. (AC)

 

Parágrafo único. A Medalha Antirracista Marta Almeida, classe ouro, será cunhada em bronze ou cobre, terá a cor de ouro e conterá, em uma das faces, a imagem frontal do Palácio Joaquim Nabuco para a Rua da Aurora, destacando-se as figuras das estátuas dos dois leões laterais, seguida, em alto relevo, do nome: “MEDALHA ANTIRRACISTA MARTA ALMEIDA”. Na outra face, a Medalha terá, em destaque, a imagem e o nome em alto relevo da Educadora Marta Almeida. (AC)

 

Art. 26-B. A Medalha Antirracista Marta Almeida, classe ouro, é destinada a homenagear pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham reconhecida atuação na luta antirracista no estado de Pernambuco, em sua diversidade com observância das lutas das minorias políticas no combate ao antirracismo e, especialmente, em defesa das mulheres, da população LGBTQIAPN+, povos e comunidades tradicionais, povos de terreiro, quilombolas, entre outros.

 

Art. 26-C. Serão condecoradas com a Medalha Antirracista Marta Almeida até 7 (sete) pessoas, entre físicas e jurídicas, a cada sessão legislativa. (AC)

 

§ 1º Os projetos de Resolução para concessão da Medalha Antirracista Marta Almeida poderão ser de iniciativa de parlamentar, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão Temporária. (AC)

 

§ 2º Cada Projeto, de iniciativa parlamentar, só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada. (AC)

 

§ 3º Os Projetos de iniciativa da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão Temporária poderão conter o nome de mais de uma pessoa a ser homenageada, observado o limite máximo previsto no caput deste artigo. (AC)

 

Art. 26-D. O Projeto de Resolução destinado à concessão da Medalha Antirracista Marta Almeida conterá, em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada. (AC)

 

Art. 26-E. Os Projetos de Resolução, destinados à concessão da Medalha Antirracista Marta Almeida, de iniciativa Parlamentar, de Comissão Permanente ou Comissão Temporária, receberão pareceres da Comissão de

Constituição, Legislação e Justiça e da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, esta última quanto ao mérito. (AC)

 

Parágrafo único. Os Projetos de Resolução de iniciativa da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular ficam dispensados o Parecer quanto ao mérito de que trata o caput. (AC)

 

Art. 26-F. Será considerado aprovado o Projeto de Resolução que obtiver os votos da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)

 

Art. 26-G. A Medalha Antirracista Marta Almeida será entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco, ou por seu substituto regimental, em reunião solene, devidamente convocada para esse fim.” (AC)

 

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.