RESOLUÇÃO Nº 809,
DE 14 DE MAIO DE 1968.
(Revogada,
a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 66 da Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023.)
Institui
a Medalha Joaquim Nabuco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º
Fica instituída a Medalha Joaquim Nabuco, comenda que agraciará pessoas
imbuídas de elevado espírito público e com relevantes serviços prestados ao
Estado ou à Pátria.
Art. 1º Fica
instituída a Medalha Joaquim Nabuco, classe ouro, destinada a agraciar pessoas
físicas e/ou jurídicas imbuídas de elevado espírito público e relevantes
serviços prestados ao Estado ou à Pátria. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro
de 1995.)
Parágrafo
único. Poderão ser condecoradas duas pessoas, uma física e a outra jurídica, a
cada ano. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)
§ 1º Poderão
ser condecoradas, por iniciativa parlamentar, 2 (duas) pessoas, uma física e a outra
jurídica, a cada ano. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)
§ 2º
Independentemente do limite fixado no § 1º, a Mesa Diretora poderá, por
iniciativa própria, condecorar até 7 (sete) pessoas, entre físicas e jurídicas,
a cada ano. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)
Art. 2º
Será considerado aprovado o projeto que conceda a Medalha Joaquim Nabuco,
quando a seu favor votarem dois terços (2/3) dos deputados presentes, em
escrutínio secreto.
Art. 2º O
Projeto de Resolução destinado à concessão da Medalha Joaquim Nabuco conterá,
em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser
condecorada. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)
Art. 3º À Mesa
Diretora incumbirá tomar providência para cunhagem das Medalhas, na classe ouro
e prata, competindo, ao Presidente da Casa, fazer entrega, em sessão solene, da
comenda àquelas pessoas que fizeram jus a tal merecimento.
Art. 3º Cada
Projeto só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 279, 19 de dezembro de 1995.)
Art. 3º Cada
Projeto de concessão da Medalha Joaquim Nabuco, por iniciativa parlamentar, só
poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de
novembro de 2021.)
Parágrafo
único. Os Projetos de iniciativa da Mesa Diretora poderão conter o nome de mais
de uma pessoa a ser homenageada, atendidos os demais requisitos desta
Resolução. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)
Art. 4º
Incumbe à Mesa Diretora emitir o Parecer competente, respeitando a ordem
cronológica de entrada de cada Projeto e os prazos previstos no art. 118, do
Regimento Interno, observando o disposto no §3º, daquele artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de
dezembro de 1995.)
Art. 4º
Incumbe à Mesa Diretora emitir o Parecer meritório competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1124, de 25 de junho de 2012.)
Art. 4º Nos
Projetos de iniciativa Parlamentar, incumbe à Mesa Diretora emitir o Parecer
meritório competente, em que constará a relação final dos possíveis
condecorados, na forma prevista nesta Resolução. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de
novembro de 2021.)
Parágrafo
único. Nos Projetos de iniciativa da Mesa Diretora, fica dispensado o Parecer
de que trata o caput. (Acrescido pelo art. 1º
da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)
Art. 5º Será
considerado aprovado o Projeto que obtiver em seu favor dois terços (2/3) dos
votos dos membros da Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 279, 19 de dezembro de 1995.)
Art. 6º
Aprovados os dois Projetos, em conformidade com os artigos anteriores, serão
considerados prejudicados os demais apresentados com a mesma finalidade,
podendo ser somente reapresentados na sessão legislativa seguinte. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 279, 19 de dezembro de 1995.)
Art. 6º Aprovados
os Projetos, e atingido os limites previstos no art. 1º desta Resolução, serão
considerados prejudicados os demais apresentados com a mesma finalidade,
podendo ser somente reapresentados na sessão legislativa seguinte. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)
Art. 7º Não
serão apreciados Projetos de concessão de Medalha Joaquim Nabuco, que não
respeitem o contido nesta Resolução. (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)
Art. 8º A
entrega da Medalha será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ou seu
eventual substituto, em reunião solene, convocada nos termos do Regimento
Interno, para esse fim. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de Maio de 1968.
PAULO RANGEL MOREIRA
Presidente