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Projeto 326

RESOLUÇÃO Nº 834, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O desenvolvimento dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, dar-se-á mediante progressão e promoção funcional, nos termos da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com a redação dada pelas Leis nº 12.851, de 04 de julho de 2005 e 12.961, de 20 de dezembro de 2005, observados os critérios e as normas desta Resolução e, no que for aplicável a Lei nº 6.123/68.

 

Art. 2º A avaliação dos servidores obedecerá a critérios objetivos e subjetivos, tendo em vista as funções que exercem e representará o desempenho anual do servidor com base em atuações constituídas e compreendidas entre o primeiro dia de julho e o último dia de junho do exercício seguinte.

 

Art. 2° A avaliação dos servidores obedecera a critérios objetivos e subjetivos, tendo em vista as funções que exercem e representará o desempenho anual do servidor com base em atuações constituídas e compreendidas no interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no mesmo nível de remuneração. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.488, de 18 de outubro de 2017.)

 

Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da Progressão e Promoção funcional serão contados a partir de 1º de julho de cada ano.

         

Paragrafo único. Os efeitos jurídicos da Progressão e Promoção Funcional retroagirão ao primeiro dia subsequente a data em que o servidor tenha completado o interstício do caput, desde que cumpridos os demais requisitos previstos nesta Resolução. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.488, de 18 de outubro de 2017.)

 

Art. 3º Será efetivado na Progressão ou Promoção Funcional a que fazia jus, o servidor falecido ou aposentado, após o último dia de junho.

 

Art. 3° O servidor falecido ou aposentado após o transcurso do interstício do art. 2° será efetivado na Progressão ou Promoção Funcional a que fazia jus. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.488, de 18 de outubro de 2017.)

 

Art. 4º A apuração dos critérios objetivos e subjetivos far-se-á mediante a aplicação do Formulário de Avaliação de Desempenho, de acordo com as regras dispostas na presente Resolução.

 

Art. 5º Será vedada a progressão  e a promoção funcional para o servidor:

 

I - que estiver em estágio probatório;

 

II - cedido a outro órgão ou entidade, observado o disposto no inciso IV do art. 59 da Lei 6.123/68;

 

III - exercendo mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais;

 

IV - que não tenha cumprido o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no último padrão ou referência da classe;

 

V - que estiver cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos últimos doze meses;

 

VI - com vínculo funcional suspenso;

 

§ 1º O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou promoção e, verificada a classificação esta ficará condicionada à declaração de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso V deste artigo.

 

§ 2º A vedação prevista no inciso II e III deste artigo não será aplicada no caso de promoção funcional por antiguidade, desde que em conformidade com o disposto no art. 91 da Lei nº 6.123/68.

 

§ 3º O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade e será apurado no último dia do mês de junho.

                                                 

§ 3° O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.488, de 18 de outubro de 2017.)

 

Art. 6º Os  servidores serão promovidos metade pelo critério de antiguidade e metade pelo critério de merecimento.

 

Parágrafo único. A promoção seguinte iniciará pelo critério diverso do último utilizado para a promoção anterior.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

 

Art. 7º A Progressão Funcional consiste na movimentação de um estágio para o seguinte, dentro de uma mesma classe.

 

Parágrafo único. A Progressão Funcional dar-se-á exclusivamente por merecimento.

 

Art. 8º A Promoção funcional consiste na movimentação do último estágio de uma classe para o primeiro estágio da classe seguinte, obedecidos os critérios de antiguidade e de merecimento.

 

Art. 9º A Promoção funcional por antiguidade será concedida em favor do servidor que contar com maior tempo de efetivo exercício na classe em consonância com o disposto no art. 11 e seguintes da  Lei n.º 12.777/2005.

 

Art. 10. Os critérios positivos correspondem aos fatores obrigatórios, constantes na Lei n.º 12.777/2005, abaixo discriminados:

 

I - assiduidade/pontualidade;

 

II - disciplina;

 

III - iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade funcional;

 

VI - lealdade aos princípios institucionais;

 

VII - cumprimento de ordens superiores;

 

VIII - presteza/urbanidade no Atendimento;

 

IX - sigilo;

 

X - zelo por materiais e patrimônio;

 

XI - zelo e dedicação às atribuições do cargo;

 

XII - conduta compatível com a moralidade administrativa.

 

Art. 11. Constituem critérios negativos:

 

I - falta de assiduidade, devidamente documentada; e

 

II - pena de repreensão, devidamente apurada em processo administrativo.

 

Art. 12.  A formação complementar se divide em:

 

I - participação, durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à progressão ou promoção funcional, de ação ou programa de capacitação custeado ou não pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco em instituição legalmente reconhecida, atribuindo-se a carga horária de oito horas diárias nos casos de certificados sem registro de horas.

 

II - qualificação:

 

a) graduação;

 

b) especialização;

 

c) mestrado;

 

d) doutorado;

 

e) pós-doutorado;

 

f) atuação em comissões parlamentares de inquérito e especiais (computar apenas uma participação);

 

g) participação como membro titular em comissões ou em grupo de trabalho (computar apenas uma participação em um ou outro);

 

h) Cargo de Chefia, desde que exercida como titular mediante Portaria ou Ato, a partir de 60 dias.

 

§ 1º Para efeito de atribuição de pontos para a progressão ou promoção por merecimento, será considerada a participação do servidor como membro suplente em comissão ou em grupo de trabalho, no caso de ter havido por escrito a convocação do suplente.

 

III - Tempo no estágio em que se encontra.

 

Art. 13. O somatório de pontos atribuídos aos critérios positivos corresponde no máximo a 600 (seiscentos) pontos e corresponde a 04 (quatro) graus de avaliação: excelente, bom, regular e deficiente com a seguinte pontuação: 50 (cinqüenta), 37,5 (trinta e sete e meio), 25 (vinte e cinco) e 12,5 (doze e meio) pontos, respectivamente.

 

Art. 14. Os critérios negativos representam a perda de 10 (dez) pontos por cada falta não justificada e de 30 (trinta) pontos quando se tratar da aplicação da pena de repreensão.

 

Art. 15. A formação complementar, a que se refere o art. 12, terá a seguinte pontuação:

 

a) cursos com até 40 (quarenta) horas aula (computar até 03 cursos) - 20 pontos por curso

 

b) cursos com duração maior que 40 (quarenta) horas até 100 horas aula (computar até 03 cursos) - 30 pontos por curso              

 

c) graduação - 90 pontos

 

d) especialização - 90   pontos

 

e) mestrado - 100 pontos

 

f) doutorado - 150   pontos

 

g) pós-doutorado - 200 pontos

 

h) cursos outros, que não se refiram às alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” com mais de 100 (cem) horas aula (computar até 02 cursos) - 50 pontos

 

i) atuação em comissões permanentes, parlamentares de inquérito ou especiais - 40 pontos

 

j) atuação como membro titular em comissões ou em grupo de trabalho - 40 pontos

 

l) cargo de chefia exercido por mais de 60 dias:

 

- Superintendente Geral

 

40 pontos

Superintendentes/Assistentes/

- Auditor Chefe/Procurador Geral

30 pontos

- Chefes de departamento

25 pontos

- Gerências

20 pontos

- Outros cargos comissionados

20 pontos

- Outras funções gratificadas

15 pontos

 

m) tempo no estágio em que se encontra:

 

- 02 anos

20 pontos

- 03 a 06 anos

40 pontos

- mais de 06 anos

50 pontos

 

§ 1º O disposto nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” quando não forem vinculados às atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor ou à área de atuação das funções institucionais da ALEPE serão pontuados em apenas 30% (trinta por cento) do valor total de pontos.

 

§ 2º Os pontos dispostos neste artigo serão, em regra,  computados apenas uma única vez, desde que o servidor seja progredido ou promovido por merecimento, exceto no caso de mestrado, que será concedido por dois anos consecutivos e, no de doutorado, que será concedido por quatro anos consecutivos.

 

§ 3º Ao servidor cuja promoção se verifique por antiguidade ou que não tenha sido promovido ou progredido por merecimento, não ensejando o aproveitamento dos pontos apurados de acordo com o disposto neste artigo, será permitido utilizá-los nas posteriores avaliações anuais para efeito de progressão ou promoção por merecimento.

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do art. 59 da Lei nº 6.123/68, o preenchimento  do Formulário de Avaliação de Desempenho do servidor à disposição, na parte referente aos critérios positivos, será de competência do chefe imediato com a homologação da chefia mediata do local em que o referido estiver lotado.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 16. Será utilizado como instrumento do processo de avaliação o Formulário de Avaliação de Desempenho, disponibilizado pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 17. A avaliação de desempenho do servidor será realizada no mês de julho de cada ano, de acordo com os critérios constantes nesta Resolução e abrangerá cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor.

 

Art. 17. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, no período de ate 30 (trinta) dias após o cumprimento do interstício do art. 2°, durante o qual será acompanhada a atuação do servidor. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.488, de 18 de outubro de 2017.)

 

Art. 18. O preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho será realizado pela Chefia imediata à qual o servidor estiver subordinado, homologado pela chefia mediata e assinado pelo servidor avaliado.

 

§ 1º A avaliação do servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de um chefe será formalizada pelo avaliador ao qual esteve subordinado por maior tempo.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, será facultado ao avaliador ouvir outro chefe ao qual o servidor esteve ou está subordinado, com a finalidade de obter subsídios para o processo de avaliação.

 

Art. 19. A progressão e a promoção funcional serão formalizadas em ato próprio que será publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e registrado no assentamento funcional do servidor.

 

Art. 20. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de outra apuração de merecimento.

 

Art. 21. As condições de merecimento referente aos critérios negativos e à formação complementar serão levantadas pelo Departamento de Desenvolvimento de Pessoal subordinado à  Superintendência de Recursos Humanos, nos termos do art. 14, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 12.776/05, que as registrarão no Formulário de Avaliação de Desempenho e, no prazo fixado, o remeterá para Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 22. No caso de encontrar-se o servidor afastado do serviço e impossibilitado de comparecer à Assembléia para tomar ciência, o Formulário de Avaliação de Desempenho será normalmente remetido à Comissão de Avaliação de Desempenho, devendo, nessa hipótese, o chefe imediato extrair cópia autenticada do mesmo para dar posteriormente vista ao interessado.

 

§ 1º Nesta hipótese, o chefe imediato anotará, no campo reservado para observações, o afastamento do servidor, rubricando em seguida.

 

§ 2º No prazo estabelecido, a chefia imediata remeterá todo material à Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 23. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho, à vista dos dados referentes aos critérios positivos, critérios negativos e formação complementar, proceder à apuração geral e indicar o ÍNDICE DE MERECIMENTO DO SERVIDOR.

 

§ 1º O índice de merecimento do servidor, em cada período anual, será representado pela média ponderada da pontuação referente aos critérios positivos, a qual será atribuída peso 04 (quatro), e da pontuação resultante da subtração entre os pontos relativos à formação complementar e aos critérios negativos, se houver,  a qual será atribuída peso 06 (seis).

 

§ 2º Será progredido ou promovido por merecimento o servidor que obtiver como índice de merecimento a pontuação igual ou superior a 190 (cento e noventa) pontos, observado o disposto no art. 5º, desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 24. Do resultado da avaliação de desempenho caberá recurso para a Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade, publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho julgará o recurso, notificará o servidor do resultado e desta decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis dirigido à Mesa Diretora no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes do Formulário de Avaliação de Desempenho, indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais falhas ocorridas.

 

§ 3º Será indeferido liminarmente o recurso interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho homologará o resultado final publicando no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

§ 5º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhar à Superintendência de Recursos Humanos a relação dos servidores habilitados à Progressão ou Promoção com vistas à elaboração do ato.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.