RESOLUÇÃO Nº 834,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o
desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
A
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O desenvolvimento dos servidores efetivos da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, dar-se-á mediante progressão e
promoção funcional, nos termos da Lei nº 12.777, de 23
de março de 2005, com a redação dada pelas Leis nº
12.851, de 04 de julho de 2005 e 12.961, de 20 de
dezembro de 2005, observados os critérios e as normas desta Resolução e, no
que for aplicável a Lei nº 6.123/68.
Art. 2º A avaliação dos servidores obedecerá a critérios
objetivos e subjetivos, tendo em vista as funções que exercem e representará o
desempenho anual do servidor com base em atuações constituídas e compreendidas
entre o primeiro dia de julho e o último dia de junho do exercício seguinte.
Art. 2° A avaliação dos servidores
obedecera a critérios objetivos e subjetivos, tendo em vista as funções que
exercem e representará o desempenho anual do servidor com base em atuações
constituídas e compreendidas no interstício de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias no mesmo nível de remuneração. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
n° 1.488, de 18 de outubro de 2017.)
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da Progressão e
Promoção funcional serão contados a partir de 1º de julho de cada ano.
Paragrafo único. Os efeitos jurídicos da
Progressão e Promoção Funcional retroagirão ao primeiro dia subsequente a data
em que o servidor tenha completado o interstício do caput, desde
que cumpridos os demais requisitos previstos nesta Resolução. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.488, de 18 de outubro de 2017.)
Art. 3º Será efetivado na Progressão ou Promoção Funcional
a que fazia jus, o servidor falecido ou aposentado, após o último dia de junho.
Art. 3° O servidor falecido ou aposentado
após o transcurso do interstício do art. 2° será efetivado na Progressão ou
Promoção Funcional a que fazia jus. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n°
1.488, de 18 de outubro de 2017.)
Art. 4º A apuração dos critérios objetivos e subjetivos
far-se-á mediante a aplicação do Formulário de Avaliação de Desempenho, de
acordo com as regras dispostas na presente Resolução.
Art. 5º Será vedada a progressão e a promoção
funcional para o servidor:
I - que estiver em estágio probatório;
II - cedido a outro órgão ou entidade, observado o disposto
no inciso IV do art. 59 da Lei 6.123/68;
III - exercendo mandatos eletivos federais, estaduais ou
municipais;
IV - que não tenha cumprido o interstício mínimo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias no último padrão ou referência da classe;
V - que estiver cumprindo pena de suspensão ou que a tenha
cumprido nos últimos doze meses;
VI - com vínculo funcional suspenso;
§ 1º O servidor respondendo a inquérito administrativo
poderá concorrer à progressão ou promoção e, verificada a classificação esta
ficará condicionada à declaração de improcedência da falta imputada ou à
aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso V deste
artigo.
§ 2º A vedação prevista no inciso II e III deste artigo não
será aplicada no caso de promoção funcional por antiguidade, desde que em
conformidade com o disposto no art. 91 da Lei nº
6.123/68.
§ 3º O interstício será apurado de acordo com as normas que
regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade e será apurado no último
dia do mês de junho.
§ 3° O interstício será apurado de acordo
com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.488, de 18 de outubro de 2017.)
Art. 6º Os servidores serão promovidos metade pelo
critério de antiguidade e metade pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. A promoção seguinte iniciará pelo critério
diverso do último utilizado para a promoção anterior.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 7º A Progressão Funcional consiste na movimentação de
um estágio para o seguinte, dentro de uma mesma classe.
Parágrafo único. A Progressão Funcional dar-se-á
exclusivamente por merecimento.
Art. 8º A Promoção funcional consiste na movimentação do
último estágio de uma classe para o primeiro estágio da classe seguinte,
obedecidos os critérios de antiguidade e de merecimento.
Art. 9º A Promoção funcional por antiguidade será concedida
em favor do servidor que contar com maior tempo de efetivo exercício na classe
em consonância com o disposto no art. 11 e seguintes da Lei n.º 12.777/2005.
Art. 10. Os critérios positivos correspondem aos fatores
obrigatórios, constantes na Lei n.º 12.777/2005,
abaixo discriminados:
I - assiduidade/pontualidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade funcional;
VI - lealdade aos princípios institucionais;
VII - cumprimento de ordens superiores;
VIII - presteza/urbanidade no Atendimento;
IX - sigilo;
X - zelo por materiais e patrimônio;
XI - zelo
e dedicação às atribuições do cargo;
XII - conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 11. Constituem critérios negativos:
I - falta de assiduidade, devidamente documentada; e
II - pena de repreensão, devidamente apurada em processo
administrativo.
Art. 12. A formação complementar se divide em:
I - participação, durante os 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias anteriores à progressão ou promoção funcional, de ação ou programa
de capacitação custeado ou não pela Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco em instituição legalmente reconhecida, atribuindo-se a carga horária
de oito horas diárias nos casos de certificados sem registro de horas.
II - qualificação:
a) graduação;
b) especialização;
c) mestrado;
d) doutorado;
e) pós-doutorado;
f) atuação em comissões parlamentares de inquérito e
especiais (computar apenas uma participação);
g) participação como membro titular em comissões ou em
grupo de trabalho (computar apenas uma participação em um ou outro);
h) Cargo de Chefia, desde que exercida como titular mediante
Portaria ou Ato, a partir de 60 dias.
§ 1º Para efeito de atribuição de pontos para a progressão
ou promoção por merecimento, será considerada a participação do servidor como
membro suplente em comissão ou em grupo de trabalho, no caso de ter havido por
escrito a convocação do suplente.
III - Tempo no estágio em que se encontra.
Art. 13. O somatório de pontos atribuídos aos critérios
positivos corresponde no máximo a 600 (seiscentos) pontos e corresponde a 04
(quatro) graus de avaliação: excelente, bom, regular e deficiente com a
seguinte pontuação: 50 (cinqüenta), 37,5 (trinta e sete e meio), 25 (vinte e
cinco) e 12,5 (doze e meio) pontos, respectivamente.
Art. 14. Os critérios negativos representam a perda de 10
(dez) pontos por cada falta não justificada e de 30 (trinta) pontos quando se
tratar da aplicação da pena de repreensão.
Art. 15. A formação complementar, a que se refere o art.
12, terá a seguinte pontuação:
a) cursos com até 40 (quarenta) horas aula (computar até 03
cursos) - 20 pontos por curso
b) cursos com duração maior que 40 (quarenta) horas até 100
horas aula (computar até 03 cursos) - 30 pontos por
curso
c) graduação - 90 pontos
d) especialização - 90 pontos
e) mestrado - 100 pontos
f) doutorado - 150 pontos
g) pós-doutorado - 200 pontos
h) cursos outros, que não se refiram às alíneas “a”, “b”,
“c”, “d”, “e”, “f” e “g” com mais de 100 (cem) horas aula (computar até 02
cursos) - 50 pontos
i) atuação em comissões permanentes, parlamentares de
inquérito ou especiais - 40 pontos
j) atuação como membro titular em comissões ou em grupo de
trabalho - 40 pontos
l) cargo de chefia exercido por mais de 60 dias:
- Superintendente
Geral
|
40 pontos
|
Superintendentes/Assistentes/
|
- Auditor
Chefe/Procurador Geral
|
30 pontos
|
-
Chefes de departamento
|
25 pontos
|
- Gerências
|
20 pontos
|
-
Outros cargos comissionados
|
20 pontos
|
-
Outras funções gratificadas
|
15 pontos
|
m) tempo no estágio em que se encontra:
- 02
anos
|
20 pontos
|
- 03
a 06 anos
|
40 pontos
|
-
mais de 06 anos
|
50 pontos
|
§ 1º O disposto nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,
“g” e “h” quando não forem vinculados às atribuições inerentes ao cargo ocupado
pelo servidor ou à área de atuação das funções institucionais da ALEPE serão
pontuados em apenas 30% (trinta por cento) do valor total de pontos.
§ 2º Os pontos dispostos neste artigo serão, em
regra, computados apenas uma única vez, desde que o servidor seja
progredido ou promovido por merecimento, exceto no caso de mestrado, que será
concedido por dois anos consecutivos e, no de doutorado, que será concedido por
quatro anos consecutivos.
§ 3º Ao servidor cuja promoção se verifique por antiguidade
ou que não tenha sido promovido ou progredido por merecimento, não ensejando o
aproveitamento dos pontos apurados de acordo com o disposto neste artigo, será
permitido utilizá-los nas posteriores avaliações anuais para efeito de
progressão ou promoção por merecimento.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do art. 59 da Lei nº 6.123/68, o preenchimento do Formulário de
Avaliação de Desempenho do servidor à disposição, na parte referente aos
critérios positivos, será de competência do chefe imediato com a homologação da
chefia mediata do local em que o referido estiver lotado.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 16. Será utilizado como instrumento do processo de
avaliação o Formulário de Avaliação de Desempenho, disponibilizado pela
Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 17. A avaliação de desempenho do servidor será
realizada no mês de julho de cada ano, de acordo com os critérios constantes
nesta Resolução e abrangerá cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias de efetivo exercício no cargo, durante os quais será acompanhada a atuação
do servidor.
Art. 17. A avaliação de desempenho será
realizada anualmente, no período de ate 30 (trinta) dias após o cumprimento do
interstício do art. 2°, durante o qual será acompanhada a atuação do servidor. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.488, de 18 de outubro de 2017.)
Art. 18. O preenchimento do Formulário de Avaliação de
Desempenho será realizado pela Chefia imediata à qual o servidor estiver
subordinado, homologado pela chefia mediata e assinado pelo servidor avaliado.
§ 1º A avaliação do servidor que, no período de avaliação,
houver trabalhado sob a direção de mais de um chefe será formalizada pelo
avaliador ao qual esteve subordinado por maior tempo.
§ 2º Na hipótese do § 1º, será facultado ao avaliador ouvir
outro chefe ao qual o servidor esteve ou está subordinado, com a finalidade de
obter subsídios para o processo de avaliação.
Art. 19. A progressão e a promoção funcional serão
formalizadas em ato próprio que será publicado no Diário Oficial do Estado de
Pernambuco e registrado no assentamento funcional do servidor.
Art. 20. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o
servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo
cumprir o novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de
outra apuração de merecimento.
Art. 21. As condições de merecimento referente aos
critérios negativos e à formação complementar serão levantadas pelo
Departamento de Desenvolvimento de Pessoal subordinado à Superintendência
de Recursos Humanos, nos termos do art. 14, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 12.776/05, que as registrarão no Formulário de
Avaliação de Desempenho e, no prazo fixado, o remeterá para Comissão de Avaliação
de Desempenho.
Art. 22. No caso de encontrar-se o servidor afastado do
serviço e impossibilitado de comparecer à Assembléia para tomar ciência, o
Formulário de Avaliação de Desempenho será normalmente remetido à Comissão de
Avaliação de Desempenho, devendo, nessa hipótese, o chefe imediato extrair
cópia autenticada do mesmo para dar posteriormente vista ao interessado.
§ 1º Nesta hipótese, o chefe imediato anotará, no campo
reservado para observações, o afastamento do servidor, rubricando em seguida.
§ 2º No prazo estabelecido, a chefia imediata remeterá todo
material à Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 23. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho, à
vista dos dados referentes aos critérios positivos, critérios negativos e
formação complementar, proceder à apuração geral e indicar o ÍNDICE DE
MERECIMENTO DO SERVIDOR.
§ 1º O índice de merecimento do servidor, em cada período
anual, será representado pela média ponderada da pontuação referente aos
critérios positivos, a qual será atribuída peso 04 (quatro), e da pontuação
resultante da subtração entre os pontos relativos à formação complementar e aos
critérios negativos, se houver, a qual será atribuída peso 06 (seis).
§ 2º Será progredido ou promovido por merecimento o
servidor que obtiver como índice de merecimento a pontuação igual ou superior a
190 (cento e noventa) pontos, observado o disposto no art. 5º, desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 24. Do resultado da avaliação de desempenho caberá
recurso para a Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis contados da publicação preliminar das listas de merecimento e
antiguidade, publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho julgará o
recurso, notificará o servidor do resultado e desta decisão caberá recurso no
prazo de 05 (cinco) dias úteis dirigido à Mesa Diretora no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
§ 2º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá
ater-se aos fatores componentes do Formulário de Avaliação de Desempenho,
indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais falhas ocorridas.
§ 3º Será indeferido liminarmente o recurso interposto fora
do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Depois de analisados e julgados os recursos, a
Comissão de Avaliação de Desempenho homologará o resultado final publicando no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
§ 5º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho
encaminhar à Superintendência de Recursos Humanos a relação dos servidores
habilitados à Progressão ou Promoção com vistas à elaboração do ato.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os prazos previstos nesta Resolução serão
contados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
em que não haja expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de
Avaliação de Desempenho.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente