RESOLUÇÃO Nº 855 DE
28 DE FEVEREIRO DE 2008.
(Revogada,
a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 66 da Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023.)
Institui a
Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Fica
instituída a Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca, que será
concedida anualmente pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco a
personalidades ou instituições que se destaquem na defesa da democracia e da
igualdade de direitos, ideais presentes entre os comandantes da Revolução de
1817 - Data Magna de Pernambuco - e do patrono desta comenda, o Frei Caneca.
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Democrático e Popular
Frei Caneca, que será concedida anualmente pela Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco a duas personalidades ou instituições que se destaquem na
defesa da democracia e da igualdade de direitos, ideais presentes entre os
comandantes da Revolução de 1817 - Data Magna de Pernambuco - e do patrono
desta comenda, o Frei Caneca. (Redação alterada
pelo art. 1º da Resolução nº 923, de 29 de
junho de 2009.)
Art. 2º A
medalha será cunhada por artista pernambucano, a ser escolhido pela Mesa
Diretora, conterá em relevo a escultura do mártir pernambucano Frei Caneca, com
a data da publicação desta Resolução e, no verso, uma imagem, em relevo, do
Palácio Joaquim Nabuco.
Art. 3º A
Medalha será acompanhada de um diploma, que conterá o nome do agraciado, o
número da Resolução que determinou a sua concessão, o nome do autor do Projeto
que originou a Resolução, a data da entrega e as assinaturas do Presidente da
Assembléia e dos 1º e 2º Secretários.
Art. 4º Caberá
à mesa diretora a indicação dos agraciados com a medalha a cada ano, devendo o
requerimento de concessão contar com o apoio de no mínimo dois terços (2/3) dos
deputados estaduais.
Art. 5º A
Medalha Frei Caneca será entregue no dia 06 de março de cada ano, dia em que se
comemora a Data Magna de Pernambuco, em reunião solene da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 5º A Medalha Frei Caneca será entregue anualmente, no
mês de março, em Reunião Solene da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 923, de 29 de junho de 2009.)
Parágrafo único.
A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil
antecedente ou subseqüente, a critério do Presidente da Mesa, quando recair em
sábado ou domingo. (Suprimido pelo art. 1º da Resolução nº 923, de 29 de junho de 2009.)
Art. 7º A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de fevereiro de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente