DECRETO LEGISLATIVO Nº 122, DE 8 DE ABRIL
DE 2020.
(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 196, de 14 de janeiro de 2021-
prorroga o estado de calamidade pública até o dia 30 de setembro de 2021.)
Reconhece, para os
fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Capoeiras.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente
para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais
previstos na Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, da
limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º
101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23
da Lei Complementar Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade
pública no âmbito do município de Capoeiras para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19,
com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 196, de 14 de janeiro de 2021-
prorroga o estado de calamidade pública até o dia 30 de setembro de 2021.)
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente