DECRETO LEGISLATIVO Nº 169, DE 16 DE ABRIL
DE 2020.
(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 196, de 14 de janeiro de 2021-
prorroga o estado de calamidade pública até o dia 30 de setembro de 2021.)
Reconhece, para os
fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de São José do
Egito.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente
para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais
previstos na Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, da
limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º
101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23
da Lei Complementar Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade
pública no âmbito do município de São José do Egito para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19,
com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente