DECRETO
LEGISLATIVO Nº 199, DE 7 DE JULHO DE 2021.
Prorroga, até 30 de setembro de 2021, o reconhecimento, para os
fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, da ocorrência do estado de calamidade nos municípios que indica.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
DECRETA:
Art. 1º Fica
prorrogado até 30 de setembro de 2021 o reconhecimento, exclusivamente para os
fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos
na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020,
da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º
101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23
da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade
pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo
coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro
de 2021, e nº 197, de 25 de fevereiro de
2021, nos municípios:
(Vide o art. 1º do Decreto
Legislativo nº 207, de 29 de março de 2022- prorroga o prazo do estado de
calamidade pública até o dia 31 de março de 2022, retroagindo seus efeitos a 1°
de janeiro de 2022.)
(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 199, de 7 de julho de
2021- prorroga o prazo do estado de calamidade pública até o dia 30 de
setembro de 2021.)
I
- Afogados da Ingazeira;
II
- Afrânio;
III
- Agrestina;
IV
- Água Preta;
V
- Águas Belas;
VI
- Aliança;
VII
- Altinho;
VIII
- Angelim;
IX
- Araçoiaba;
X
- Araripina;
XI
- Arcoverde;
XII
- Barreiros;
XIII
- Belém de Maria;
XIV
- Belém do São Francisco;
XV
- Betânia;
XVI
- Bodocó;
XVII
- Bom Jardim;
XVIII
- Brejo da Madre de Deus;
XIX
- Buíque;
XX
- Cabrobó;
XXI
- Cachoeirinha;
XXII
- Caetés;
XXIII
- Calçado;
XXIV
- Calumbi;
XXV
- Camocim de São Félix;
XXVI
- Camutanga;
XXVII
- Capoeiras;
XXVIII
- Carnaíba;
XXIX
- Caruaru;
XXX
- Casinhas;
XXXI
- Catende;
XXXII
- Cedro;
XXXIII
- Chã de Alegria;
XXXIV
- Chã Grande;
XXXV
- Condado;
XXXVI
- Cortês;
XXXVII
- Cumaru;
XXXVIII
- Cupira;
XXXIX
- Custódia;
XL
- Dormentes;
XLI
- Escada;
XLII
- Exu;
XLIII
- Ferreiros;
XLIV
- Flores;
XLV
- Floresta;
XLVI
- Frei Miguelinho;
XLVII
- Glória do Goitá;
XLVIII
- Goiana;
XLIX
- Iati;
L
- Ibimirim;
LI
- Igarassu;
LII
- Ilha de Itamaracá;
LIII
- Ingazeira;
LIV
- Ipojuca;
LV
- Itacuruba;
LVI
- Itaíba;
LVII
- Itambé;
LVIII
- Itaquitinga;
LIX
- Jaboatão dos Guararapes;
LX
- Jaqueira;
LXI
- Jataúba;
LXII
- Jatobá;
LXIII
- João Alfredo;
LXIV
- Jucati;
LXV
- Jupi;
LXVI
- Jurema;
LXVII
- Lagoa do Itaenga;
LXVIII
- Lagoa do Ouro;
LXIX
- Lagoa dos Gatos;
LXX
- Lajedo;
LXXI
- Limoeiro;
LXXII
- Macaparana;
LXXIII
- Machados;
LXXIV
- Manari;
LXXV
- Maraial;
LXXVI
- Moreno;
LXXVII
- Olinda;
LXXVIII
- Ouricuri;
LXXIX
- Palmares;
LXXX
- Panelas;
LXXXI
- Paranatama;
LXXXII
- Parnamirim;
LXXXIII
- Paudalho;
LXXXIV
- Paulista;
LXXXV
- Pesqueira;
LXXXVI
- Petrolina;
LXXXVII
- Poção;
LXXXVIII
- Primavera;
LXXXIX
- Riacho das Almas;
XC
- Ribeirão;
XCI
- Rio Formoso;
XCII
- Sairé;
XCIII
- Salgadinho;
XCIV
- Salgueiro;
XCV
- Saloá;
XCVI
- Sanharó;
XCVII
- Santa Cruz;
XCVIII
- Santa Cruz da Baixa Verde;
XCIX
- Santa Cruz do Capibaribe;
C
- Santa Filomena;
CI
- Santa Maria da Boa Vista;
CII
- Santa Maria do Cambucá;
CIII
- São Benedito do Sul;
CIV
- São Bento do Una;
CV
- São Caetano;
CVI
- São João;
CVII
- São Joaquim do Monte;
CVIII
- São Lourenço da Mata;
CIX
- São Vicente Férrer;
CX
- Serra Talhada;
CXI
- Serrita;
CXII
- Sertânia;
CXIII
- Sirinhaém;
CXIV
- Solidão;
CXV
- Surubim;
CXVI
- Tacaimbó;
CXVII
- Tacaratu;
CXVIII
- Taquaritinga do Norte;
CXIX
- Terezinha;
CXX
- Terra Nova;
CXXI
- Timbaúba;
CXXII
- Toritama;
CXXIII
- Tracunhaém;
CXXIV
- Trindade;
CXXV
- Triunfo;
CXXVI
- Tupanatinga;
CXXVII
- Venturosa;
CXXVIII
- Vertente do Lério;
CXXIX
- Vertentes;
CXXX
- Vicência; e
CXXXI
- Xexéu.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de julho de 2021.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 7 de julho do ano de 2020, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente