Texto Anotado



 DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

 

(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 196, de 14 de janeiro de 2021- prorroga o prazo do estado de calamidade pública até o dia 30 de setembro de 2021.)

 

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Panelas.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decreta:

 

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do município de Panelas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.