DECRETO N° 20.303, DE 05 DE
FEVEREIRO DE 1998.
(Revogado pelo art. 19 do Decreto
nº 27.772, de 30 de março de 2005.)
Altera
a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, consolida a legislação sobre
a matéria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei n° 10.295, de 13 de julho
de 1989, bem como as Leis
n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, n° 10.935, de 19 de julho de
1993, e alterações, n°
11.108, de 20 de julho de 1994, n° 11.320, de 29 de dezembro de
1995, e n° 11.514, de
29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a conveniência de se ajustar a sistemática de
parcelamento de débitos do ICMS, com o objetivo de adequá-la à realidade atual,
facilitando, assim, o cumprimento das obrigações tributárias, mediante adoção
de mecanismo estimulador do pagamento espontâneo e atrativo para a liquidação
em menor espaço de tempo;
CONSIDERANDO a decisão de agrupar, em um único texto normativo, as
normas sobre parcelamento de débitos tributários do ICMS, facilitando sua
aplicação e consulta,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção única
Do objeto do parcelamento
Art. 1º Os débitos tributários
relativos ao ICMS, decorrentes de falta de recolhimento nos prazos legais, inclusive
multa regulamentar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas
no presente Decreto.
Parágrafo único. O disposto no
“caput” não se aplica ao imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na
condição de substituto pelas saídas.
Parágrafo único. O disposto no
"caput" não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 21.887, de
30 de novembro de 1999.)
Parágrafo único. O disposto no
"caput" não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 25.618, de 7
de julho de 2003.)
Parágrafo
único. O disposto no "caput" não se aplica: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.443, de 26 de fevereiro de 2004.)
I - ao imposto que tiver sido
retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
II - a partir de 01 de
dezembro de 1999, ao imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado
em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por
contribuinte que utilize o mencionado benefício e relativo às saídas
promovidas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
a) pelo comércio varejista, no
período fiscal de dezembro; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
a) quando a respectiva
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha
ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de
parcelamento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 07 de
julho de 2003.)
b) em feiras e exposições; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
b) quando o valor do débito,
por período fiscal, seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 07 de
julho de 2003.)
c) em campanhas de promoção de
vendas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
III - a partir de 10 de julho
de 2003, ao débito objeto de confissão por parte do contribuinte: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
25.618, de 7 de julho de 2003.)
III
- ao débito objeto de confissão por parte do contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.443, de 26 de
fevereiro de 2004.)
a) quando a respectiva
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha
ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de
parcelamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 7 de
julho de 2003.)
b) quando o valor do débito, por período fiscal, seja igual ou
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
25.618, de 7 de julho de 2003.)
b)
quando o valor do débito, por período fiscal, seja igual ou superior aos
seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.443, de 26 de
fevereiro de 2004.)
1.
no período de 10 de julho de 2003 a 12 de fevereiro de 2004: R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.443, de 26 de
fevereiro de 2004.)
2.
a partir de 13 de fevereiro de 2004: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.443, de 26 de
fevereiro de 2004.)
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA
Seção I
Do pedido
Art. 2º O parcelamento deverá
ser solicitado pelo interessado, em formulário específico, independentemente de
se tratar de débito oriundo de confissão ou de processo
administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito.
§ 1º O parcelamento previsto
no “caput” apenas será considerado iniciado quando efetuado o pagamento da
parcela inicial, comprovado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE,
instruindo a pedido, ou de constatação no Sistema Fazendário de Arrecadação -
SFAR.
§ 2º Na hipótese de
parcelamento solicitado por contribuinte não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, será exigida a apresentação de
fiador idôneo que seja contribuinte inscrito no mencionado Cadastro,
independentemente do número de prestações estabelecido para pagamento do débito.
§ 3º Em substituição à fiança
de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte poderá oferecer garantia
real, cujo valor corresponda, no mínimo, ao total do débito a ser parcelado,
incluídos todos os acréscimos legais.
§ 4º Para efeito de concessão
de parcelamento, o Secretário da Fazenda poderá fixar, por portaria, limite
máximo de pedidos, nas esferas administrativa e judicial.
§ 5º No período de 01 de
dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, o contribuinte que optar pela redução
específica de multa e de juros prevista em lei para o mencionado período,
deverá solicitar parcelamento através de "Termo de Regularização Especial
de Débitos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
Art. 3º O recolhimento
espontâneo implica em confissão de débito tributário de natureza extrajudicial.
§ 1º Não poderá o contribuinte
apresentar confissão de débito relativa a período fiscal que já tenha sido
apurado através de processo administrativo-tributário de ofício, inclusive
Notificação de Débito.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de
ser formulada confissão de débito, quando já existente processo
administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, não será
a mencionada confissão considerada para efeito de caracterização da
espontaneidade.
Art. 4º O pedido feito pelo
contribuinte ou seu representante de parcelamento de débito do ICMS decorrente
de confissão ou processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de
Débito, implica no reconhecimento definitivo do débito e na terminação do
respectivo processo, ressalvado o direito de, em processo específico, ser
requerida a restituição de quantia paga indevidamente, a título de tributo ou
multa.
Seção II
Dos Juros e Multas no
Recolhimento Parcelado
Art. 5º Serão aplicados juros
de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao débito
tributário não integralmente pago no vencimento, corrigido monetariamente e
acrescido das multas de mora ou por infração à legislação tributária, conforme
o caso.
Art. 5° O crédito tributário,
inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo
vencimento, será acrescido de juros, incidentes a partir do mês subseqüente à
data do mencionado vencimento e equivalentes: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
I - até de janeiro de 2000, à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, atualizado monetariamente o montante do
crédito; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
II - a partir de de 01 de
fevereiro de 2000: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
a) à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, relativamente ao crédito tributário, atualizado monetariamente, que
tenha sido objeto de parcelamento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
1. anterior a 01 de dezembro
de 1999, na hipótese de o contribuinte não optar pelos benefícios previstos no
§1º, II e III, e no art. 6º, II, “a”, desde que não ocorra perda do
parcelamento, nos termos do art. 14; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
2. no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000,
na hipótese de o contribuinte optar pelos benefícios referidos no item
anterior; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
b) nos demais casos, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para
os títulos federais, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do
recolhimento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
1. do valor total do crédito
tributário, quando o pagamento for à vista, acrescido de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
2. do valor da quota inicial,
e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1% (um por cento) em
cada mês em que ocorrer o mencionado recolhimento. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
§ 1° Os juros de mora, nos
prazos e nos percentuais previstos no Anexo 1, serão reduzidos em função do
número de meses em que o débito for parcelado.
§ 1° Os juros serão reduzidos,
relativamente a crédito tributário constituído ou não, observando-se as
seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
§ 1º Os juros serão reduzidos,
relativamente a crédito tributário constituído ou não, observando-se as
seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.008, de 24 de
janeiro de 2000.)
I - até 31 de janeiro de 2000,
a redução se efetivará nos percentuais previstos no Anexo 1, em função do
número de meses em que o crédito for parcelado; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 21.887, de
30 de novembro de 1999.)
II - no período de 01 de
dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, a redução se efetivará
cumulativamente com aquela prevista no inciso anterior, quando o fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, na forma a seguir indicada, desde
que o pagamento da parcela inicial ocorra no prazo supramencionado: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
a) em até 10 (dez) parcelas:
80% (oitenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
b) de 11 (onze) a 20 (vinte)
parcelas: 60% (sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
c) de 21 (unte e uma) a 30
(trinta) parcelas: 40% (quarenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 21.887, de
30 de novembro de 1999.)
III - na hipótese de pagamento
parcelado nos termos do inciso anterior, aos valores recolhidos nos meses de
dezembro de 1999 e janeiro de 2000, será concedida redução de 100% (cem por
cento), observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
a) o valor da redução
referente a cada um desses dois meses será encontrado mediante a aplicação da
seguinte fórmula: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)

Sendo:
VR = valor da redução
Vj = valor dos juros
VP = valor pago
VID = valor do imposto devido;
b) após o pagamento das
parcelas referentes aos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, o saldo
devedor remanescente do montante dos juros será reduzido de acordo com os
percentuais previstos no inciso II; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
IV - a partir de 01 de
fevereiro de 2000, na hipótese de pagamento integral à vista, a redução se
efetivará no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o montante
da diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC, aplicada sobre o valor
do mencionado crédito, e da UFIR, aplicada sobre a mesma base, calculada a
referida variação no período compreendido entre o vencimento do débito e a data
do recolhimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
IV - a partir de 01 de fevereiro de 2000,
na hipótese de pagamento integral à vista, a redução se efetivará no percentual
de 50% (cinqüenta por cento) incidente: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 22.008, de 24 de janeiro de 2000.)
a) sobre o montante de juros aplicados
sobre o crédito tributário até 31 de janeiro de 2000; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
22.008, de 24 de janeiro de 2000.)
b) sobre o montante da diferença entre a
variação acumulada da taxa SELIC, até o mês anterior ao do pagamento, aplicada
sobre o valor do mencionado crédito, a partir de 01 de fevereiro de 2000, e da
UFIR, aplicada nos mesmos termos. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto 22.008, de
24 de janeiro de 2000.)
§ 2º A redução de que trata o
parágrafo anterior será aplicada exclusivamente aos juros incidentes até o mês
da concessão do parcelamento.
§ 2° A dispensa ou a redução
dos juros de que trata o parágrafo anterior será aplicada exclusivamente
àqueles incidentes até o mês da concessão do parcelamento. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)
§ 3º Perderá o direito à
redução de que trata o parágrafo 1º o contribuinte que, tendo obtido o
parcelamento do débito, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art.
14, devendo, neste caso, haver recomposição do valor, com incidência integral
dos juros.
§ 3º Perderá o direito à
redução de que trata o § 1º o contribuinte que, tendo obtido o parcelamento do
crédito, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art. 14, devendo,
neste caso, haver recomposição do saldo com incidência dos juros sobre o
montante remanescente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para
pagamento de débito, ou no período em que o débito, oriundo de processo
administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, tenha sua
cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.
§ 5° A base de cálculo
referida no §1º, III, "a", obtida de acordo com a fórmula ali
prevista, não poderá ser superior ao respectivo montante da multa e juros. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
§ 6° Na hipótese de crédito
tributário objeto de parcelamento anterior a 01 de dezembro de 1999, a redução
prevista no §10, II, somente se aplica quando o contribuinte solicitar
reparcelamento do crédito, nos termos do art. 15, III. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
§ 7º A taxa de juros prevista
no inciso II, V, do "caput" deverá ser aplicada sobre o valor do
tributo expresso em moeda corrente, não se utilizando, nesta hipótese, a
unidade monetária de contas fiscais do Estado. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 21.887, de
30 de novembro de 1999.)
§ 8º A dispensa ou redução dos
juros, conforme o disposto no §1º, II e III, com quitação do respectivo crédito
tributário efetivamente pago, não prejudica posterior despacho da autoridade
competente, cancelando a mencionada dispensa ou redução, nos termos de portaria
do Secretário da Fazenda, em ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 180
da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
Art. 6º Ao contribuinte que
reconhecer, total ou parcialmente, a procedência de medida fiscal e efetuar ou
iniciar o recolhimento do débito, será concedida redução do valor da penalidade
imposta, inclusive multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados no
art. 13 e no Anexo Único da Lei
nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente à parte reconhecida
como devida.
Art. 6º Ao contribuinte que
reconhecer, total ou parcialmente, a procedência de medida fiscal e efetuar ou
iniciar o recolhimento do crédito, será concedida redução do valor da penalidade
imposta, relativamente à parte reconhecida como devida, observando-se as
seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
I - até 30 de novembro de 1999
e a partir de 01 de fevereiro de 2000, a redução se efetivará, inclusive em
relação à muita regulamentar, nos percentuais e condições fixados no art. 13 e
no Anexo Único da Lei n°
11.514, de 29 de dezembro de 1997; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
II - no período de 01 de
dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, a redução se
efetivará: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
a) na forma e nos percentuais
indicados no § 1º, II e III, e no § 5º do artigo anterior, cumulativamente com
aquela prevista no inciso anterior, exclusive em relação à multa regulamentar: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
b) nos percentuais e condições
previstos no inciso anterior, relativamente à multa regulamentar; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
III - para efeito do disposto
no inciso anterior, na determinação da base de cálculo prevista no § 1º, III,
"a", do artigo anterior, será considerado o montante da multa,
substituindo-se, na fórmula ali indicada, a variável "Vj" por
"Vm", para corresponder a "valor da multa". (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
Parágrafo único. Perderá o
direito à redução de que trata este artigo o contribuinte que, tendo obtido o
parcelamento do débito, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art.
14, devendo, neste caso, haver recomposição do valor, com incidência integral
da multa.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
§ 1º Perderá o direito à
redução de que trata este artigo o contribuinte que, tendo obtido o
parcelamento, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art. 14,
devendo, neste caso, haver recomposição do saldo com incidência da multa sobre
o montante remanescente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
§ 2º À redução ou dispensa da
penalidade, conforme previstas neste artigo, aplica-se o disposto no §8º do
artigo anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
Art. 7º O contribuinte que,
espontaneamente recolher o ICMS devido, por meio de confissão de débito, após o
respectivo termo final de vencimento, ficará sujeito, a partir de 01 de janeiro
de 1998, à multa de mora de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal
devidamente corrigido.
Seção III
Dos Juros e Multa no
Recolhimento Espontâneo com Pagamento à Vista
Art. 8º Na hipótese de
recolhimento espontâneo, com pagamento à vista, a multa moratória será aplicada
sobre o valor do tributo devidamente atualizado, na forma e nos percentuais
previstos no art. 10, VII, “a” da Lei n° 11.514, de 29 de
dezembro de 1997.
Art. 9º Os juros de mora serão
dispensados, a qualquer tempo, na hipótese de o recolhimento do débito ser
efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de débito decorrente de
recolhimento espontâneo ou de processo administrativo-tributário de ofício,
inclusive Notificação de Débito.
Art. 9º Até 31 de janeiro de
2000, os juros serão dispensados, na hipótese de o recolhimento do crédito ser
efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de crédito decorrente de
recolhimento espontâneo ou de processo administrativo-tributário de ofício,
inclusive Notificação de Débito. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 21.887, de
30 de novembro de 1999.)
Seção IV
Do pagamento das parcelas
antes da concessão do parcelamento
Art. 10. Enquanto não for
apreciado seu pedido de parcelamento, o devedor deverá recolher, mensalmente,
as parcelas na forma requerida, devidamente atualizadas.
§ 1° O recolhimento efetuado
nos termos do “caput” não implica no deferimento do parcelamento.
§ 2° Na hipótese de pedido de
reconsideração do despacho concessivo do parcelamento, o contribuinte deverá
recolher, mensalmente, as parcelas na forma deferida no despacho recorrido,
exarado pela autoridade competente, com a atualização monetária cabível.
Seção V
Da concessão do parcelamento
Art. 11. O débito tributário
do ICMS poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas, inclusive a inicial, observando-se o seguinte:
Art. 11. O crédito tributário
do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)
Art. 11. O crédito tributário
do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 7 de
julho de 2003.)
I - o valor da primeira
parcela ou parcela inicial, a ser paga quando da formulação do pedido,
corresponderá, no mínimo, ao valor total do débito dividido pelo número de
meses do parcelamento, computando-se, no referido total, o montante da
respectiva multa, que poderá ser reduzida nos termos do art. 60, observado o
limite do inciso V;
II - o valor das parcelas
subseqüentes corresponderá ao saldo remanescente dividido pelo total do número
de meses restantes do parcelamento;
III - o valor total do débito,
a ser considerado para efeito de cada pedido de parcelamento efetuado pelo
contribuinte, corresponderá ao valor de cada processo ou da totalidade dos
processos ou dos débitos, constituídos ou não, de responsabilidade do mesmo
contribuinte ou de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica interessada;
IV - para os fins do disposto
no inciso anterior, o contribuinte deverá relacionar, no requerimento de
formalização do pedido de parcelamento, os processos a serem considerados para
concessão do mencionado parcelamento;
V - o valor mínimo a ser pago
mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada pedido de parcelamento, não
poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFIRs;
V - o valor mínimo a ser pago
mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada pedido de parcelamento, não
poderá ser inferior aos seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 21.887, de
30 de novembro de 1999.)
a) até 31 de janeiro de 2000:
200 (duzentas) UFIRs; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
b) a partir de 01 de fevereiro
de 2000: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
1. relativamente a crédito
tributário com valor até 5.000 (cinco mil) UFIRs: 200 (duzentas) UFIRs; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
2. relativamente a crédito
tributário com valor superior a 5.000 (cinco mil) UFIRs: 300 (trezentas) UFIRs;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
VI - o número máximo de
parcelas mensais variará em função do valor total do débito referente a cada
pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do Anexo 2;
VI - relativamente ao número
máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 21.887, de
30 de novembro de 1999.)
VI - relativamente ao número
máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 25.618, de 7 de julho
de 2003.)
a) até 30 de novembro de 1999,
variará até 60 (sessenta), em função do valor total do crédito referente a cada
pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do Anexo 2; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
b) a partir de 01 de dezembro
de 1999, variará até 30 (trinta). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro
de 1999.)
c) a partir de 10 de julho de
2003, variará até 10 (dez), quando se tratar de débito objeto de confissão por
parte de contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre
180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da
data do respectivo pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no art. 1º,
parágrafo único, III, “b”;(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 7 de
julho de 2003.)
VII - o prazo de validade
indicado no DAE relativo a pagamento de débito fiscal parcelado refere-se
exclusivamente ao uso do documento, não produzindo efeitos em relação ao prazo
de recolhimento do tributo nem à espontaneidade.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso III do “caput” do art. 13, o parcelamento poderá ocorrer de acordo
com critérios diferentes dos previstos neste artigo.
Art. 12. Relativamente à data
de vencimento das parcelas subseqüentes à inicial, será observado o seguinte:
I - quando o parcelamento,
decorrente de processo administrativo-tributário de ofício, iniciar-se dentro
do prazo para apresentação de defesa ou para pagamento de tributo objeto de
Notificação de Débito, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada
mês subseqüente ao do termo final do respectivo prazo, no mesmo dia do referido
termo;
II - nos demais casos, o
vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do
pagamento da parcela inicial, no mesmo dia deste.
Art. 13. A concessão ou não de
pedido de parcelamento, na fase de cobrança administrativa, será:
Art. 13. A concessão ou não de
pedido de parcelamento, na fase de cobrança administrativa, será: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 20.607, de 10 de junho de 1998.)
I - automática, por meio do
Sistema Fazendário de Débitos Fiscais - SFDF, em se tratando de débito inferior
a 500.000 (quinhentas mil) UFIRs ou o seu equivalente em Real;
II - por despacho do Diretor
da Diretoria de Administração Tributária, ou de autoridade por ele designada,
em se tratando de débito de valor compreendido entre 500.001 (quinhentas mil e
uma) e 1.000.000 (hum milhão) de UFIRs ou o seu equivalente em Real;
III - por despacho do
Secretário da Fazenda, ouvida a Diretoria de Administração Tributária, quando o
débito for superior a 1.000.000 (hum milhão) de UFIRs ou o seu equivalente em
Real..
III - por despacho de
Secretário da Fazenda, ou por autoridade por ele designada, ouvida a Diretoria
de Administração Tributária, quando o débito for superior a 1.000.000 (hum
milhão) de UFIRs ou o seu equivalente em Real. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
20.607, de 10 de junho de 1998.)
Parágrafo único. A competência
das autoridades administrativas mencionadas nos incisos II e III, para proferir
despacho concessivo ou não de pedido de parcelamento, se estende aos débitos
tributários cujos valores sejam inferiores àqueles determinados nos referidos
incisos.
Seção VI
Da perda do parcelamento
Art. 14. Importará na perda
imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º
do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º, a falta de pagamento de 04 (quatro)
parcelas consecutivas ou não.
Art. 14. Importará na perda
imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º
do art. 5º e no parágrafo único do art. 60, a ocorrência de uma das seguintes
situações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.607, de 10 de
junho de 1998.)
Art. 14. Importará na perda imediata e
automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º
e no parágrafo único do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 21.412, de 11 de maio de 1999.)
Art. 14. Importará na perda
imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º
do art. 5º e no §1º do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)
Art. 14. Importará na perda imediata e
automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º
e no § 1º do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.097, de 01 de
março de 2000.)
I - a falta de pagamento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou
não; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.607, de 10 de
junho de 1998.)
I - a falta de pagamento de 04
(quatro) parcelas, consecutivas ou não, reduzindo-se esse quantitativo a 01
(uma), no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, neste caso
relativamente ao contribuinte que tenha optado pelo benefício previsto no § 1°,
II e III, do art. 5º e no art. 6º, II, "a"; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)
I - a falta de pagamento de 4 (quatro)
parcelas consecutivas ou não; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
22.097, de 01 de março de 2000.)
II - o não-pagamento do saldo devedor remanescente, até o termo
final do prazo para pagamento da última cota do parcelamento, independentemente
do quantitativo de parcelas não pagas. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 20.607, de
10 de junho de 1998.)
II - respeitado o disposto no inciso
anterior, o não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do
quantitativo de parcelas não pagas: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 21.412, de
11 de maio de 1999.)
a) até 31 de maio de 1999, até o termo
final do prazo para pagamento da última cota do parcelamento; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.412, de 11 de maio de 1999.)
b) a partir de 01 de junho de 1999, após
decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última
cota do parcelamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.412, de 11 de
maio de 1999.)
Parágrafo único. O
cancelamento do parcelamento nos termos deste artigo implica no vencimento
automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover a
respectiva inscrição na dívida ativa, com o correspondente cancelamento da
redução da multa e dos juros, se for o caso, bem corno com nova atualização
monetária e demais acréscimos cabíveis, relativamente ao saldo do débito.
Seção VII
Do reparcelamento
Art. 15. O reparcelamento de
saldo remanescente de débito já parcelado será possível desde que
cumulativamente:
Art. 15. O reparcelamento de
saldo remanescente de crédito já parcelado poderá ser efetuado nas seguintes
hipóteses, sendo que, no caso dos incisos i e II, apenas quando o débito tenha
sua situação alterada em função de sua inscrição na dívida ativa amigável ou na
dívida ativa executiva: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
I - o débito tiver sua
situação alterada em função de sua inscrição na dívida ativa amigável ou na
dívida ativa executiva;
I - até 30 de novembro de
1999, desde que o número total de parcelas concedidas para pagamento,
relativamente a cada processo, isoladamente não exceda 60 (sessenta) quotas,
devendo ser abatida do novo parcelamento a quantidade de prestações referentes
aos períodos em que vigoraram as condições anteriores; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)
II - o número total de
parcelas concedidas para pagamento, relativamente a cada processo, isoladamente
não exceda 60 (sessenta) quotas, devendo ser abatida do novo parcelamento a
quantidade de prestações referentes aos períodos em que vigoraram as condições
anteriores.
II - a partir de 01 de
fevereiro de 2000, desde que a soma da quantidade de parcelas concedidas para
cada reparcelamento, que não deve ser superior a 30 (trinta), com a quantidade
de meses utilizados até a perda do parcelamento anterior não exceda 60
(sessenta); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
III - no período de 01 de
dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, desde que o contribuinte solicite
expressamente o reparcelamento através de "Termo de Regularização Especial
de Débitos". (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO NA ESFERA
JUDICIAL
Seção única
Das Disposições Específicas
Art. 16. Os débitos
tributários do ICMS, inscritos em dívida ativa e executados, poderão ser
parcelados, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O parcelamento será
formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e
conterá:
§ 1° O parcelamento será
formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e
conterá: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
I - o reconhecimento da
dívida, com seus acréscimos legais, inclusive custas e demais encargos
processuais;
II - a identificação dos bens
que devam garantir o crédito exeqüendo, sobre os quais se fará a penhora, se
ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária;
III - a indicação do número de
prestações, com vencimentos mensais e sucessivos, na forma pretendida de
liquidação do débito;
IV - a prova de recolhimento
da parcela inicial e das custas e honorários nos termos dos §§ 10 e 12.
IV - a prova do recolhimento
da parcela inicial e dos honorários, nos termos dos § 10 e 12. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)
§ 2° A competência para
proferir despacho concessivo ou não de pedido de parcelamento na fase de
cobrança executiva será:
I - do Secretário da Fazenda,
ouvido o Procurador Geral do Estado, na hipótese de o parcelamento ser
concedido em quantitativo acima de 40 (quarenta) prestações;
II - do Procurador Geral do
Estado, nos demais casos.
§ 3° O Procurador Geral do
Estado, após parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual ou das Procuradorias
Regionais sobre o atendimento das formalidades exigidas, deverá:
I - proferir despacho,
concessivo ou não, na hipótese de parcelamento em até 40 (quarenta) prestações;
II - opinar pela concessão ou
não do parcelamento, para subsidiar decisão do Secretário da Fazenda, na hipótese
de parcelamento em quantitativo acima de 40 (quarenta) prestações.
§ 4° O Procurador Geral do
Estado poderá delegar competência para proferir despacho, concessivo ou não, em
processo de pedido de parcelamento, aos Procuradores-Chefes.
§ 5º O devedor tomará
conhecimento do despacho de que trata o § 30, mediante ciência a ser aposta no
processo, em tramitação na Procuradoria da Fazenda Estadual ou nas
Procuradorias Regionais, independentemente de notificação ou intimação.
§ 6º O devedor continuará, enquanto
não houver o despacho concessivo ou não do pedido de parcelamento, a recolher
mensalmente, sob pena de indeferimento do referido pedido, as prestações objeto
do parcelamento.
§ 7º Deferido o parcelamento,
compete ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual ou aos
Procuradores Chefes das Procuradorias Regionais requerer, em Juízo, a suspensão
do processo de execução fiscal, pelo tempo necessário à liquidação do débito.
§ 8º O parcelamento não impede
que a Procuradoria da Fazenda Estadual ou as Procuradorias Regionais requeiram
providências cautelares que julgarem necessárias à garantia do crédito
exeqüendo.
§ 9º O Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, conforme modelo próprio, para pagamento das
parcelas, será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda
Estadual, pelas Procuradorias Regionais ou pelo Cartório competente, conforme o
caso, e recolhido o respectivo valor nos bancos credenciados.
§ 10 O devedor, mensalmente,
mediante requerimento ao Juiz competente, fará a juntada aos autos do
comprovante do pagamento da parcela.
§ 11 Na hipótese de perda do
direito ao parcelamento, nos termos do art. 14, compete à Procuradoria da
Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais, conforme o caso, requerer o
prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente, independente de
qualquer formalidade.
§ 12 O valor atualizado das
custas processuais e da verba honorária, nos débitos sob cobrança judicial,
deverá ser objeto de pagamento junto à parcela inicial.
§ 12. O valor atualizado da
verba honorária, nos créditos sob cobrança judicial, deverá ser objeto de
pagamento junto à parcela inicial. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 21.887, de
30 de novembro de 1999.)
§ 13 Não sendo pagas as custas
e os honorários advocatícios na forma prevista no parágrafo anterior, o pedido
de parcelamento será liminarmente indeferido e a execução fiscal prosseguirá
até integral cumprimento da obrigação.
§ 13. Não sendo pagos os
honorários advocatícios sucumbenciais na forma prevista no parágrafo anterior e
no §18, o pedido de parcelamento será indeferido e a execução fiscal
prosseguirá até integral cumprimento da obrigação. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)
§ 14 A Procuradoria da Fazenda
Estadual e as Procuradorias Regionais comunicarão, ao Departamento da Receita
Tributária da Secretaria da Fazenda, o deferimento ou indeferimento do pedido
de parcelamento da dívida ativa executada, independentemente do número de
parcelas concedidas.
§ 15 A Secretaria da Fazenda
encaminhará relatório à Procuradoria Geral do Estado, mensalmente, referente ao
cumprimento do parcelamento pelo devedor.
§ 16 O processo de execução fiscal
somente poderá ser extinto, com fundamento no pagamento do débito, após
certidão da Fazenda Estadual e do pagamento total do débito parcelado.
§ 17. No período de 01 de
dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000 e desde que o contribuinte opte pelos benefícios
previstos no § 1°, II e III, do art. 5º e no art. 6°, II, "a", será
dispensado o pagamento total dos honorários advocatícios sucumbenciais, que
serão recompostos, na hipótese de perda de parcelamento, nos termos do art. 14.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
§ 18. Se o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais previsto no § 12 for igual ou superior a
4.000 (quatro mil) UFIRs, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes
consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga juntamente com a parcela
inicial do crédito principal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de
novembro de 1999.)
§ 19. O reparcelamento de
saldo remanescente do crédito já parcelado na esfera judicial poderá ser
concedido uma única vez, sob a condição de que tenha havido pagamento de, no
mínimo, 1/3 (um terço) das parcelas concedidas no parcelamento anterior. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.887, de 30 de novembro de 1999.)
Art. 17. Aplicam-se ao
parcelamento de débito de ICMS, a ser concedido na esfera judicial, todas as
disposições previstas neste Decreto para o parcelamento na esfera
administrativa, desde que compatíveis com as normas estabelecidas no artigo
anterior, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 11.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Relativamente a
débitos tributários do ICMS de responsabilidade de empresas integrantes da
administração indireta do Estado e que sejam objeto de privatização, nos termos
da legislação pertinente, aplica-se o disposto no Decreto n° 15.873, de 29 de
junho de 1992.
Art. 19. As normas previstas
neste Decreto serão extensivas aos débitos originários do ICM, imposto vigente
até 28 de fevereiro de 1989.
Art. 20. O Secretário da
Fazenda e o Procurador Geral do Estado, observada a respectiva competência,
mediante portaria, poderão editar normas complementares à execução do presente
Decreto, inclusive instituindo formulários necessários à análise dos pedidos de
parcelamento.
Art. 21. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente ao da mencionada data, ressalvadas as hipóteses de
vigência específica nele expressamente previstas.
Art. 21. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de
1998, ressalvadas as hipóteses de vigência específica nele expressamente
previstas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.365, de 27 de
fevereiro de 1998.)
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial os Decretos n° 17.833, de 10 de
setembro de 1994, e n°
18.974, de 10 de janeiro de 1996.
Palácio do Campo das Princesas,
em 05 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Izael Nóbrega Cunha