Texto Anotado



DECRETO N° 20.303, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

(Revogado pelo art. 19 do Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005.)

 

Altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, consolida a legislação sobre a matéria e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei n° 10.295, de 13 de julho de 1989, bem como as Leis n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, n° 10.935, de 19 de julho de 1993, e alterações, n° 11.108, de 20 de julho de 1994, n° 11.320, de 29 de dezembro de 1995, e n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997

 

CONSIDERANDO a conveniência de se ajustar a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, com o objetivo de adequá-la à realidade atual, facilitando, assim, o cumprimento das obrigações tributárias, mediante adoção de mecanismo estimulador do pagamento espontâneo e atrativo para a liquidação em menor espaço de tempo;

 

CONSIDERANDO a decisão de agrupar, em um único texto normativo, as normas sobre parcelamento de débitos tributários do ICMS, facilitando sua aplicação e consulta,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção única

Do objeto do parcelamento

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de falta de recolhimento nos prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica ao imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 7 de julho de 2003.)

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.443, de 26 de fevereiro de 2004.)

 

I - ao imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

II - a partir de 01 de dezembro de 1999, ao imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por contribuinte que utilize o mencionado benefício e relativo às saídas promovidas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

a) pelo comércio varejista, no período fiscal de dezembro; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

a) quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 07 de julho de 2003.)

 

b) em feiras e exposições; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

b) quando o valor do débito, por período fiscal, seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 07 de julho de 2003.)

 

c) em campanhas de promoção de vendas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

III - a partir de 10 de julho de 2003, ao débito objeto de confissão por parte do contribuinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 7 de julho de 2003.)

 

III - ao débito objeto de confissão por parte do contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.443, de 26 de fevereiro de 2004.)

 

a) quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 7 de julho de 2003.)

 

b) quando o valor do débito, por período fiscal, seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 7 de julho de 2003.)

 

b) quando o valor do débito, por período fiscal, seja igual ou superior aos seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.443, de 26 de fevereiro de 2004.)

 

1. no período de 10 de julho de 2003 a 12 de fevereiro de 2004: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.443, de 26 de fevereiro de 2004.)

 

2. a partir de 13 de fevereiro de 2004: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.443, de 26 de fevereiro de 2004.)

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Do pedido

 

Art. 2º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, em formulário específico, independentemente de se tratar de débito oriundo de confissão ou de processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito.

 

§ 1º O parcelamento previsto no “caput” apenas será considerado iniciado quando efetuado o pagamento da parcela inicial, comprovado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, instruindo a pedido, ou de constatação no Sistema Fazendário de Arrecadação - SFAR.

 

§ 2º Na hipótese de parcelamento solicitado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, será exigida a apresentação de fiador idôneo que seja contribuinte inscrito no mencionado Cadastro, independentemente do número de prestações estabelecido para pagamento do débito.

 

§ 3º Em substituição à fiança de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte poderá oferecer garantia real, cujo valor corresponda, no mínimo, ao total do débito a ser parcelado, incluídos todos os acréscimos legais.

 

§ 4º Para efeito de concessão de parcelamento, o Secretário da Fazenda poderá fixar, por portaria, limite máximo de pedidos, nas esferas administrativa e judicial.

 

§ 5º No período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, o contribuinte que optar pela redução específica de multa e de juros prevista em lei para o mencionado período, deverá solicitar parcelamento através de "Termo de Regularização Especial de Débitos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

Art. 3º O recolhimento espontâneo implica em confissão de débito tributário de natureza extrajudicial.

 

§ 1º Não poderá o contribuinte apresentar confissão de débito relativa a período fiscal que já tenha sido apurado através de processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito.

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese de ser formulada confissão de débito, quando já existente processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, não será a mencionada confissão considerada para efeito de caracterização da espontaneidade.

 

Art. 4º O pedido feito pelo contribuinte ou seu representante de parcelamento de débito do ICMS decorrente de confissão ou processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito, implica no reconhecimento definitivo do débito e na terminação do respectivo processo, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente, a título de tributo ou multa. 

 

Seção II

Dos Juros e Multas no Recolhimento Parcelado 

 

Art. 5º Serão aplicados juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao débito tributário não integralmente pago no vencimento, corrigido monetariamente e acrescido das multas de mora ou por infração à legislação tributária, conforme o caso.

 

Art. 5° O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, incidentes a partir do mês subseqüente à data do mencionado vencimento e equivalentes: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

I - até de janeiro de 2000, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, atualizado monetariamente o montante do crédito; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

II - a partir de de 01 de fevereiro de 2000: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

a) à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao crédito tributário, atualizado monetariamente, que tenha sido objeto de parcelamento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

1. anterior a 01 de dezembro de 1999, na hipótese de o contribuinte não optar pelos benefícios previstos no §1º, II e III, e no art. 6º, II, “a”, desde que não ocorra perda do parcelamento, nos termos do art. 14; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

2. no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, na hipótese de o contribuinte optar pelos benefícios referidos no item anterior; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

b) nos demais casos, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

1. do valor total do crédito tributário, quando o pagamento for à vista, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

2. do valor da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado recolhimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 1° Os juros de mora, nos prazos e nos percentuais previstos no Anexo 1, serão reduzidos em função do número de meses em que o débito for parcelado.

 

§ 1° Os juros serão reduzidos, relativamente a crédito tributário constituído ou não, observando-se as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 1º Os juros serão reduzidos, relativamente a crédito tributário constituído ou não, observando-se as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.008, de 24 de janeiro de 2000.)

 

I - até 31 de janeiro de 2000, a redução se efetivará nos percentuais previstos no Anexo 1, em função do número de meses em que o crédito for parcelado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

II - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, a redução se efetivará cumulativamente com aquela prevista no inciso anterior, quando o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, na forma a seguir indicada, desde que o pagamento da parcela inicial ocorra no prazo supramencionado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

a) em até 10 (dez) parcelas: 80% (oitenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

b) de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas: 60% (sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

c) de 21 (unte e uma) a 30 (trinta) parcelas: 40% (quarenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

III - na hipótese de pagamento parcelado nos termos do inciso anterior, aos valores recolhidos nos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, será concedida redução de 100% (cem por cento), observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

a) o valor da redução referente a cada um desses dois meses será encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

https://lh4.googleusercontent.com/uSkL1hmNh3IP2sWKNnuRwugppl09qjSr3Rklfm-oFzWnpXoUSffRPJK8r_WKf-vmzBw8jj-Jdcdxtf8NCEq5irGGsG6-HLEZiRlXFlAcXlfi0CmT7cbEfNzAc04yzObY1U2J0vy0JWdusJ7Xsg

 

Sendo:

VR = valor da redução

Vj = valor dos juros

VP = valor pago

VID = valor do imposto devido;

 

b) após o pagamento das parcelas referentes aos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, o saldo devedor remanescente do montante dos juros será reduzido de acordo com os percentuais previstos no inciso II; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

IV - a partir de 01 de fevereiro de 2000, na hipótese de pagamento integral à vista, a redução se efetivará no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o montante da diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC, aplicada sobre o valor do mencionado crédito, e da UFIR, aplicada sobre a mesma base, calculada a referida variação no período compreendido entre o vencimento do débito e a data do recolhimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

IV - a partir de 01 de fevereiro de 2000, na hipótese de pagamento integral à vista, a redução se efetivará no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.008, de 24 de janeiro de 2000.)

 

a) sobre o montante de juros aplicados sobre o crédito tributário até 31 de janeiro de 2000; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto 22.008, de 24 de janeiro de 2000.)

 

b) sobre o montante da diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC, até o mês anterior ao do pagamento, aplicada sobre o valor do mencionado crédito, a partir de 01 de fevereiro de 2000, e da UFIR, aplicada nos mesmos termos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto 22.008, de 24 de janeiro de 2000.)

 

§ 2º A redução de que trata o parágrafo anterior será aplicada exclusivamente aos juros incidentes até o mês da concessão do parcelamento.

 

§ 2° A dispensa ou a redução dos juros de que trata o parágrafo anterior será aplicada exclusivamente àqueles incidentes até o mês da concessão do parcelamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 3º Perderá o direito à redução de que trata o parágrafo 1º o contribuinte que, tendo obtido o parcelamento do débito, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art. 14, devendo, neste caso, haver recomposição do valor, com incidência integral dos juros.

 

§ 3º Perderá o direito à redução de que trata o § 1º o contribuinte que, tendo obtido o parcelamento do crédito, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art. 14, devendo, neste caso, haver recomposição do saldo com incidência dos juros sobre o montante remanescente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento de débito, ou no período em que o débito, oriundo de processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

 

§ 5° A base de cálculo referida no §1º, III, "a", obtida de acordo com a fórmula ali prevista, não poderá ser superior ao respectivo montante da multa e juros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 6° Na hipótese de crédito tributário objeto de parcelamento anterior a 01 de dezembro de 1999, a redução prevista no §10, II, somente se aplica quando o contribuinte solicitar reparcelamento do crédito, nos termos do art. 15, III. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 7º A taxa de juros prevista no inciso II, V, do "caput" deverá ser aplicada sobre o valor do tributo expresso em moeda corrente, não se utilizando, nesta hipótese, a unidade monetária de contas fiscais do Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 8º A dispensa ou redução dos juros, conforme o disposto no §1º, II e III, com quitação do respectivo crédito tributário efetivamente pago, não prejudica posterior despacho da autoridade competente, cancelando a mencionada dispensa ou redução, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, em ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 180 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

Art. 6º Ao contribuinte que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito, será concedida redução do valor da penalidade imposta, inclusive multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados no art. 13 e no Anexo Único da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente à parte reconhecida como devida.

 

Art. 6º Ao contribuinte que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito, será concedida redução do valor da penalidade imposta, relativamente à parte reconhecida como devida, observando-se as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

I - até 30 de novembro de 1999 e a partir de 01 de fevereiro de 2000, a redução se efetivará, inclusive em relação à muita regulamentar, nos percentuais e condições fixados no art. 13 e no Anexo Único da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

II - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, a redução se

efetivará: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

a) na forma e nos percentuais indicados no § 1º, II e III, e no § 5º do artigo anterior, cumulativamente com aquela prevista no inciso anterior, exclusive em relação à multa regulamentar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

b) nos percentuais e condições previstos no inciso anterior, relativamente à multa regulamentar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

III - para efeito do disposto no inciso anterior, na determinação da base de cálculo prevista no § 1º, III, "a", do artigo anterior, será considerado o montante da multa, substituindo-se, na fórmula ali indicada, a variável "Vj" por "Vm", para corresponder a "valor da multa". (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

Parágrafo único. Perderá o direito à redução de que trata este artigo o contribuinte que, tendo obtido o parcelamento do débito, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art. 14, devendo, neste caso, haver recomposição do valor, com incidência integral da multa.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 1º Perderá o direito à redução de que trata este artigo o contribuinte que, tendo obtido o parcelamento, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art. 14, devendo, neste caso, haver recomposição do saldo com incidência da multa sobre o montante remanescente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 2º À redução ou dispensa da penalidade, conforme previstas neste artigo, aplica-se o disposto no §8º do artigo anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

Art. 7º O contribuinte que, espontaneamente recolher o ICMS devido, por meio de confissão de débito, após o respectivo termo final de vencimento, ficará sujeito, a partir de 01 de janeiro de 1998, à multa de mora de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal devidamente corrigido.

 

Seção III

Dos Juros e Multa no Recolhimento Espontâneo com Pagamento à Vista

 

Art. 8º Na hipótese de recolhimento espontâneo, com pagamento à vista, a multa moratória será aplicada sobre o valor do tributo devidamente atualizado, na forma e nos percentuais previstos no art. 10, VII, “a” da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997.

 

Art. 9º Os juros de mora serão dispensados, a qualquer tempo, na hipótese de o recolhimento do débito ser efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de débito decorrente de recolhimento espontâneo ou de processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito.

 

Art. 9º Até 31 de janeiro de 2000, os juros serão dispensados, na hipótese de o recolhimento do crédito ser efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de crédito decorrente de recolhimento espontâneo ou de processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

Seção IV

Do pagamento das parcelas antes da concessão do parcelamento

 

Art. 10. Enquanto não for apreciado seu pedido de parcelamento, o devedor deverá recolher, mensalmente, as parcelas na forma requerida, devidamente atualizadas.

 

§ 1° O recolhimento efetuado nos termos do “caput” não implica no deferimento do parcelamento.

 

§ 2° Na hipótese de pedido de reconsideração do despacho concessivo do parcelamento, o contribuinte deverá recolher, mensalmente, as parcelas na forma deferida no despacho recorrido, exarado pela autoridade competente, com a atualização monetária cabível.

 

Seção V

Da concessão do parcelamento

 

Art. 11. O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, inclusive a inicial, observando-se o seguinte:

 

Art. 11. O crédito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

Art. 11. O crédito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 7 de julho de 2003.)

 

I - o valor da primeira parcela ou parcela inicial, a ser paga quando da formulação do pedido, corresponderá, no mínimo, ao valor total do débito dividido pelo número de meses do parcelamento, computando-se, no referido total, o montante da respectiva multa, que poderá ser reduzida nos termos do art. 60, observado o limite do inciso V;

 

II - o valor das parcelas subseqüentes corresponderá ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento;

 

III - o valor total do débito, a ser considerado para efeito de cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, corresponderá ao valor de cada processo ou da totalidade dos processos ou dos débitos, constituídos ou não, de responsabilidade do mesmo contribuinte ou de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica interessada;

 

IV - para os fins do disposto no inciso anterior, o contribuinte deverá relacionar, no requerimento de formalização do pedido de parcelamento, os processos a serem considerados para concessão do mencionado parcelamento;

 

V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada pedido de parcelamento, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFIRs;

 

V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada pedido de parcelamento, não poderá ser inferior aos seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

a) até 31 de janeiro de 2000: 200 (duzentas) UFIRs; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

b) a partir de 01 de fevereiro de 2000: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

1. relativamente a crédito tributário com valor até 5.000 (cinco mil) UFIRs: 200 (duzentas) UFIRs; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

2. relativamente a crédito tributário com valor superior a 5.000 (cinco mil) UFIRs: 300 (trezentas) UFIRs; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

VI - o número máximo de parcelas mensais variará em função do valor total do débito referente a cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do Anexo 2;

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 25.618, de 7 de julho de 2003.)

 

a) até 30 de novembro de 1999, variará até 60 (sessenta), em função do valor total do crédito referente a cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do Anexo 2; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

b) a partir de 01 de dezembro de 1999, variará até 30 (trinta). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

c) a partir de 10 de julho de 2003, variará até 10 (dez), quando se tratar de débito objeto de confissão por parte de contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre 180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data do respectivo pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no art. 1º, parágrafo único, III, “b”;(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 25.618, de 7 de julho de 2003.)

 

VII - o prazo de validade indicado no DAE relativo a pagamento de débito fiscal parcelado refere-se exclusivamente ao uso do documento, não produzindo efeitos em relação ao prazo de recolhimento do tributo nem à espontaneidade.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do “caput” do art. 13, o parcelamento poderá ocorrer de acordo com critérios diferentes dos previstos neste artigo.

 

Art. 12. Relativamente à data de vencimento das parcelas subseqüentes à inicial, será observado o seguinte:

 

I - quando o parcelamento, decorrente de processo administrativo-tributário de ofício, iniciar-se dentro do prazo para apresentação de defesa ou para pagamento de tributo objeto de Notificação de Débito, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do termo final do respectivo prazo, no mesmo dia do referido termo;

 

II - nos demais casos, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do pagamento da parcela inicial, no mesmo dia deste.

 

Art. 13. A concessão ou não de pedido de parcelamento, na fase de cobrança administrativa, será:

 

Art. 13. A concessão ou não de pedido de parcelamento, na fase de cobrança administrativa, será: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.607, de 10 de junho de 1998.)

 

I - automática, por meio do Sistema Fazendário de Débitos Fiscais - SFDF, em se tratando de débito inferior a 500.000 (quinhentas mil) UFIRs ou o seu equivalente em Real;

 

II - por despacho do Diretor da Diretoria de Administração Tributária, ou de autoridade por ele designada, em se tratando de débito de valor compreendido entre 500.001 (quinhentas mil e uma) e 1.000.000 (hum milhão) de UFIRs ou o seu equivalente em Real;

 

III - por despacho do Secretário da Fazenda, ouvida a Diretoria de Administração Tributária, quando o débito for superior a 1.000.000 (hum milhão) de UFIRs ou o seu equivalente em Real..

 

III - por despacho de Secretário da Fazenda, ou por autoridade por ele designada, ouvida a Diretoria de Administração Tributária, quando o débito for superior a 1.000.000 (hum milhão) de UFIRs ou o seu equivalente em Real. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.607, de 10 de junho de 1998.)

 

Parágrafo único. A competência das autoridades administrativas mencionadas nos incisos II e III, para proferir despacho concessivo ou não de pedido de parcelamento, se estende aos débitos tributários cujos valores sejam inferiores àqueles determinados nos referidos incisos.

 

Seção VI

Da perda do parcelamento

 

Art. 14. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º, a falta de pagamento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou não.

 

Art. 14. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 60, a ocorrência de uma das seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.607, de 10 de junho de 1998.)

 

Art. 14. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.412, de 11 de maio de 1999.)

 

Art. 14. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no §1º do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

Art. 14. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no § 1º do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.097, de 01 de março de 2000.)

 

I - a falta de pagamento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou não; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.607, de 10 de junho de 1998.)

 

I - a falta de pagamento de 04 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, reduzindo-se esse quantitativo a 01 (uma), no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, neste caso relativamente ao contribuinte que tenha optado pelo benefício previsto no § 1°, II e III, do art. 5º e no art. 6º, II, "a"; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

I - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas consecutivas ou não; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.097, de 01 de março de 2000.)

 

II - o não-pagamento do saldo devedor remanescente, até o termo final do prazo para pagamento da última cota do parcelamento, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.607, de 10 de junho de 1998.)

 

II - respeitado o disposto no inciso anterior, o não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.412, de 11 de maio de 1999.)

 

a) até 31 de maio de 1999, até o termo final do prazo para pagamento da última cota do parcelamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.412, de 11 de maio de 1999.)

 

b) a partir de 01 de junho de 1999, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última cota do parcelamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.412, de 11 de maio de 1999.)

 

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento nos termos deste artigo implica no vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover a respectiva inscrição na dívida ativa, com o correspondente cancelamento da redução da multa e dos juros, se for o caso, bem corno com nova atualização monetária e demais acréscimos cabíveis, relativamente ao saldo do débito.

 

Seção VII

Do reparcelamento

 

Art. 15. O reparcelamento de saldo remanescente de débito já parcelado será possível desde que cumulativamente:

 

Art. 15. O reparcelamento de saldo remanescente de crédito já parcelado poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses, sendo que, no caso dos incisos i e II, apenas quando o débito tenha sua situação alterada em função de sua inscrição na dívida ativa amigável ou na dívida ativa executiva: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

I - o débito tiver sua situação alterada em função de sua inscrição na dívida ativa amigável ou na dívida ativa executiva;

 

I - até 30 de novembro de 1999, desde que o número total de parcelas concedidas para pagamento, relativamente a cada processo, isoladamente não exceda 60 (sessenta) quotas, devendo ser abatida do novo parcelamento a quantidade de prestações referentes aos períodos em que vigoraram as condições anteriores; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

II - o número total de parcelas concedidas para pagamento, relativamente a cada processo, isoladamente não exceda 60 (sessenta) quotas, devendo ser abatida do novo parcelamento a quantidade de prestações referentes aos períodos em que vigoraram as condições anteriores.

 

II - a partir de 01 de fevereiro de 2000, desde que a soma da quantidade de parcelas concedidas para cada reparcelamento, que não deve ser superior a 30 (trinta), com a quantidade de meses utilizados até a perda do parcelamento anterior não exceda 60 (sessenta); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

III - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, desde que o contribuinte solicite expressamente o reparcelamento através de "Termo de Regularização Especial de Débitos". (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO NA ESFERA JUDICIAL

 

Seção única

Das Disposições Específicas

 

Art. 16. Os débitos tributários do ICMS, inscritos em dívida ativa e executados, poderão ser parcelados, observado o disposto neste artigo.

 

§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:

 

§ 1° O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, inclusive custas e demais encargos processuais;

 

II - a identificação dos bens que devam garantir o crédito exeqüendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária;

 

III - a indicação do número de prestações, com vencimentos mensais e sucessivos, na forma pretendida de liquidação do débito;

 

IV - a prova de recolhimento da parcela inicial e das custas e honorários nos termos dos §§ 10 e 12.

 

IV - a prova do recolhimento da parcela inicial e dos honorários, nos termos dos § 10 e 12. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 2° A competência para proferir despacho concessivo ou não de pedido de parcelamento na fase de cobrança executiva será:

 

I - do Secretário da Fazenda, ouvido o Procurador Geral do Estado, na hipótese de o parcelamento ser concedido em quantitativo acima de 40 (quarenta) prestações;

 

II - do Procurador Geral do Estado, nos demais casos.

 

§ 3° O Procurador Geral do Estado, após parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual ou das Procuradorias Regionais sobre o atendimento das formalidades exigidas, deverá: 

 

I - proferir despacho, concessivo ou não, na hipótese de parcelamento em até 40 (quarenta) prestações;

 

II - opinar pela concessão ou não do parcelamento, para subsidiar decisão do Secretário da Fazenda, na hipótese de parcelamento em quantitativo acima de 40 (quarenta) prestações.

 

§ 4° O Procurador Geral do Estado poderá delegar competência para proferir despacho, concessivo ou não, em processo de pedido de parcelamento, aos Procuradores-Chefes.

 

§ 5º O devedor tomará conhecimento do despacho de que trata o § 30, mediante ciência a ser aposta no processo, em tramitação na Procuradoria da Fazenda Estadual ou nas Procuradorias Regionais, independentemente de notificação ou intimação.

 

§ 6º O devedor continuará, enquanto não houver o despacho concessivo ou não do pedido de parcelamento, a recolher mensalmente, sob pena de indeferimento do referido pedido, as prestações objeto do parcelamento.

 

§ 7º Deferido o parcelamento, compete ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual ou aos Procuradores Chefes das Procuradorias Regionais requerer, em Juízo, a suspensão do processo de execução fiscal, pelo tempo necessário à liquidação do débito.

 

§ 8º O parcelamento não impede que a Procuradoria da Fazenda Estadual ou as Procuradorias Regionais requeiram providências cautelares que julgarem necessárias à garantia do crédito exeqüendo.

 

§ 9º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme modelo próprio, para pagamento das parcelas, será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual, pelas Procuradorias Regionais ou pelo Cartório competente, conforme o caso, e recolhido o respectivo valor nos bancos credenciados.

 

§ 10 O devedor, mensalmente, mediante requerimento ao Juiz competente, fará a juntada aos autos do comprovante do pagamento da parcela.

 

§ 11 Na hipótese de perda do direito ao parcelamento, nos termos do art. 14, compete à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais, conforme o caso, requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente, independente de qualquer formalidade.

 

§ 12 O valor atualizado das custas processuais e da verba honorária, nos débitos sob cobrança judicial, deverá ser objeto de pagamento junto à parcela inicial.

 

§ 12. O valor atualizado da verba honorária, nos créditos sob cobrança judicial, deverá ser objeto de pagamento junto à parcela inicial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 13 Não sendo pagas as custas e os honorários advocatícios na forma prevista no parágrafo anterior, o pedido de parcelamento será liminarmente indeferido e a execução fiscal prosseguirá até integral cumprimento da obrigação.

 

§ 13. Não sendo pagos os honorários advocatícios sucumbenciais na forma prevista no parágrafo anterior e no §18, o pedido de parcelamento será indeferido e a execução fiscal prosseguirá até integral cumprimento da obrigação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 14 A Procuradoria da Fazenda Estadual e as Procuradorias Regionais comunicarão, ao Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, o deferimento ou indeferimento do pedido de parcelamento da dívida ativa executada, independentemente do número de parcelas concedidas.

 

§ 15 A Secretaria da Fazenda encaminhará relatório à Procuradoria Geral do Estado, mensalmente, referente ao cumprimento do parcelamento pelo devedor.

 

§ 16 O processo de execução fiscal somente poderá ser extinto, com fundamento no pagamento do débito, após certidão da Fazenda Estadual e do pagamento total do débito parcelado.

 

§ 17. No período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000 e desde que o contribuinte opte pelos benefícios previstos no § 1°, II e III, do art. 5º e no art. 6°, II, "a", será dispensado o pagamento total dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão recompostos, na hipótese de perda de parcelamento, nos termos do art. 14. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 18. Se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais previsto no § 12 for igual ou superior a 4.000 (quatro mil) UFIRs, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga juntamente com a parcela inicial do crédito principal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 19. O reparcelamento de saldo remanescente do crédito já parcelado na esfera judicial poderá ser concedido uma única vez, sob a condição de que tenha havido pagamento de, no mínimo, 1/3 (um terço) das parcelas concedidas no parcelamento anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999.)

 

Art. 17. Aplicam-se ao parcelamento de débito de ICMS, a ser concedido na esfera judicial, todas as disposições previstas neste Decreto para o parcelamento na esfera administrativa, desde que compatíveis com as normas estabelecidas no artigo anterior, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 11.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Relativamente a débitos tributários do ICMS de responsabilidade de empresas integrantes da administração indireta do Estado e que sejam objeto de privatização, nos termos da legislação pertinente, aplica-se o disposto no Decreto n° 15.873, de 29 de junho de 1992.

 

Art. 19. As normas previstas neste Decreto serão extensivas aos débitos originários do ICM, imposto vigente até 28 de fevereiro de 1989.

 

Art. 20. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, observada a respectiva competência, mediante portaria, poderão editar normas complementares à execução do presente Decreto, inclusive instituindo formulários necessários à análise dos pedidos de parcelamento.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da mencionada data, ressalvadas as hipóteses de vigência específica nele expressamente previstas.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1998, ressalvadas as hipóteses de vigência específica nele expressamente previstas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.365, de 27 de fevereiro de 1998.)

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 17.833, de 10 de setembro de 1994, e n° 18.974, de 10 de janeiro de 1996.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de fevereiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Eduardo Henrique Accioly Campos

Izael Nóbrega Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.