DECRETO N° 20.442, DE 13 DE
ABRIL DE 1998.
Regulamenta
a Lei n° 11.503, de 18 de
dezembro de 1997, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Administrativos Fazendários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, instituído
pela Lei n° 11.503, de 18
de dezembro de 1997, será integralizado por 16% (dezesseis por cento) da
totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades
Fazendárias - FAAF, previsto no artigo 12, da Lei n° 11.333, de 03 de
abril de 1996.
§ 1° O Fundo referido neste
artigo será gerido pela Diretoria de Administração Geral - DAG, da Secretaria
da Fazenda.
§ 2° Para efeito do cálculo do
valor das multas, será considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês
imediatamente anterior ao da transferência correspondente, conforme informações
prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda.
§ 3° As importâncias
percebidas pelos servidores, com recursos do FASAF, não serão consideradas para
fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporadas aos proventos
da aposentadoria.
Art. 2° Os recursos do FASAF
serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais, titulares
de cargos integrantes do Quadro Geral da Administração Direta do Estado, de
nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, classificados em
NA, NM e NU, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.
§ 1º A distribuição dos
recursos do FASAF será procedida, mês a mês, igualmente, entre os servidores
beneficiários.
§ 2° Aos servidores a que se
refere este artigo, fica assegurada a participação no Fundo, nas seguintes
hipóteses:
I - férias,
II - convocação para júri e
outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença para tratamento
de saúde,
IV - licença-prêmio;
V - freqüência em curso de
interesse da repartição, a critério do Secretário da Fazenda,
VI - licença à gestante e
licença-paternidade;
VII - licença por motivo de
casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
VIII - mandato sindical.
§ 3º Na hipótese de o
servidor, beneficiário do incentivo do FASAF, vier a exercer cargo comissionado
ou função gratificada em órgão da administração direta do Poder Executivo
Estadual, bem como suas autarquias e fundações, o referido servidor deixará de
perceber o incentivo, ficando assegurada sua vaga no quadro de exercício na
referida Secretaria, até 15 (quinze) dias contados da data da exoneração do
cargo em comissão ou da dispensa da função gratificada.
Art. 3° O quadro numérico de
exercício, na Secretaria da Fazenda, relativamente aos servidores titulares dos
cargos referidos no artigo 2°, fica fixado em 550 (quinhentos e cinqüenta),
abrangendo todos os símbolos.
§ 1° O quadro numérico inicial
previsto neste artigo deverá contemplar, obrigatoriamente, todos os servidores
de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, titulares de
cargos classificados em NA, NM e NU, em efetivo exercício na Secretaria da
Fazenda, em 01 de janeiro de 1998.
§ 2° Ao servidor, titular de
cargo referido no parágrafo anterior, que tenha tido sua lotação ou exercício
formalizados na Secretaria da Fazenda até 01 de janeiro de 1998 e que, nessa
data, se encontre exercendo cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito
da administração direta do Poder Executivo Estadual, bem como de suas
autarquias e fundações, fica assegurada sua vaga no quadro de exercício referido
no caput, até 15 (quinze) dias contados da data da respectiva exoneração ou
dispensa.
§ 3° Observado o disposto nos
§ § 1° e 2°, a complementação das vagas, até o limite fixado no caput, somente
ocorrerá por decisão do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, ouvido
o Conselho de Programação Financeira do Estado - CPF, em atendimento à
solicitação específica do Secretário da Fazenda, devidamente fundamentada,
mediante seleção realizada nos termos do artigo 6°.
§ 4° Respeitado o limite
estabelecido no caput, o ingresso de servidores na Secretaria da Fazenda, até
30 de abril de 1998, para os efeitos deste Decreto, poderá ser autorizado, na
forma do parágrafo anterior, até 40 (quarenta) servidores, atendidas as
necessidades de serviço, independentemente da seleção ali referida.
Art. 4° O não-regresso do
servidor, por sua opção, quando de sua exoneração ou dispensa, nas hipóteses
previstas no § 3°, do artigo 2°, e no § 2°, do artigo anterior, implica em
perda do direito de exercício na Secretaria da Fazenda.
§ 1° Para os efeitos deste
artigo, a apresentação do servidor, à Secretaria da Fazenda, deverá ocorrer
quando de sua saída do órgão ou entidade onde se encontrava em exercício, desde
que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua respectiva
exoneração do cargo em comissão ou da dispensa da função gratificada.
§ 2° O servidor deverá
comprovar a sua freqüência ao serviço no período compreendido entre a
exoneração ou a dispensa, conforme o caso, e o retorno à Secretaria da Fazenda.
Art. 5° A avaliação da
eficiência dos servidores, enquadrados como beneficiários do FASAF, para fins
de continuidade na Secretaria da Fazenda, deverá contemplar, em especial, os
seguintes critérios:
I - cumprimento do horário;
II - assiduidade,
III - produção de resultados;
IV - capacitação;
V - relacionamento
interpessoal;
VI - qualidade do serviço,
VII - interesse,
VIII - comunicação.
§ 1° A avaliação de eficiência
deverá ser apurada anualmente, a partir de 1999.
§ 2° Os instrumentos para operacionalização
e implantação da avaliação referida neste artigo, bem como a caracterização e a
pontuação dos seus critérios serão definidos em manual específico, nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 6° O exercício, na
Secretaria da Fazenda, de novos servidores titulares de cargos símbolos NA, NM
e NU, da Administração Direta do Estado, como beneficiários do FASAF, deverá
observar o seguinte:
I - o ingresso será
necessariamente precedido de processo de seleção, podendo participar todos os
servidores titulares do cargo para o qual está sendo realizada a seleção;
II - a seleção referida no
inciso anterior deverá ser divulgada por meio de edital, publicado no Diário Oficial
do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da respectiva
realização;
II - a seleção referida no inciso anterior
deverá ser divulgada por meio de edital a ser elaborado conjuntamente pelas
Secretarias da Fazenda e de Administração e Reforma do Estado, publicado no
Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
respectiva realização; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 23.434, de
30 de julho de 2001.)
III - a seleção prevista neste
artigo compreenderá prova escrita de conhecimentos, entrevista e análise do
histórico funcional do servidor e deverá ser feita relativamente a cargos de um
mesmo símbolo,
III - a seleção prevista neste artigo
deverá ser feita relativamente a cargos de um mesmo símbolo e compreenderá
prova de conhecimentos, entrevista individual ou coletiva e análise do
currículo do servidor; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 23.434, de
30 de julho de 2001.)
IV - o processo de seleção
deverá ser autorizado pelo CSPP, nos termos do § 3°, do artigo 3°, e será
executado por comissão específica, da qual participarão, necessariamente:
IV - o processo de seleção deverá ser
autorizado pelo CSPP, nos termos do § 3º do art. 3º deste Decreto, e será coordenado
por comissão específica, presidida pelo representante da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, da qual participarão necessariamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.434, de 30 de
julho de 2001.)
a) um representante da
Secretaria de Administração;
b) um representante da
Secretaria da Fazenda;
c) um representante da
Procuradoria Geral do Estado,
d) um representante do
Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - SINDSERPE.
e) um representante do Instituto de
Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
23.434, de 30 de julho de 2001.)
V - ficará assegurada ao candidato
habilitado às vagas oferecidas a respectiva liberação do órgão onde se encontra
lotado, desde que o quantitativo de aprovados não ultrapasse o limite máximo de
20 (vinte) servidores por Secretaria, respeitado ainda o disposto no inciso VI
deste artigo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.434, de 30 de
julho de 2001.)
VI - no caso das Secretarias que possuam
quadro de servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo,
titulares de cargos classificados em NA, NM e NU, em número inferior a 200
(duzentos), só será permitida a liberação de até 10% (dez por cento) do
quantitativo desses servidores. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 23.434,
de 30 de julho de 2001.)
Parágrafo único. O Secretário
da Fazenda, mediante portaria, disciplinará os procedimentos necessários à
realização da seleção, nos termos deste artigo.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda e
o Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante portaria conjunta,
poderão disciplinar procedimentos adicionais necessários à realização da
seleção nos termos deste artigo. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
23.434, de 30 de julho de 2001.)
Art. 7° Fica fixado em 3,5°/o
(três vírgula cinco por cento) o percentual da receita proveniente do
recolhimento de multas relativas a impostos estaduais para efeito de
integralizar o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco, nos termos do § 1°, do artigo 1°, da Lei n° 11.091, de 29 de junho
de 1994, com a redação dada pela Lei n° 11.503, de 18 de
dezembro de 1997.
Parágrafo único. O saldo
relativo a valores provenientes das multas referidas neste artigo, porventura
existente no Fundo, em dezembro de cada ano, poderá ser desvinculado do
referido Fundo, em função das disponibilidades financeiras, a critério do
Conselho de Programação Financeira do Estado.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro
de 1998, quanto aos artigos 1° a 4°, e a partir de 01 de fevereiro de 1998,
quanto ao artigo 7°.
Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 13 de abril de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Massilon Gomes Filho
José Carlos Lapenda Figueirôa
Izael Nóbrega da Cunha
João Joaquim Guimarães Recena