DECRETO N° 20.605, DE 09 DE
JUNHO DE 1998.
(Vide Decreto n° 20.761, de 27 de julho de 1998, prorroga
prazo)
(Vide Decreto nº 20.880, de 25 de setembro de 1998, ,
prorroga prazo)
Dispõe
sobre o processamento dos pedidos de transformação de cargos públicos em cargos
da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei Complementar n° 20, de 09 de
junho de 1998.
DECRETA:
Art. 1° Às categorias de
servidores ativos e inativos, a seguir enumeradas, fica assegurado o direito de
opção pela transformação dos respectivos cargos no cargo de Defensor Público do
Estado - DPE-I, desde que tenham sido investidos na função de Defensor Público
na Assistência Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado ou no
Juízo Privativo de Menores Abandonados e Infratores da Capital até o dia 10 de
fevereiro de 1987:
I - Advogado de Ofício;
II - Curador ou Defensor
Público de Indiciados;
III - Assessor Jurídico,
Assessor Jurídico Assistente e Assessor Jurídico Auxiliar, investidos na função
de Defensor Público;
IV - servidores estaduais,
bacharéis em Direito, regularmente inscritos na OAB, investidos na função de
defensor público.
Art. 2° O direito de opção
deverá ser exercido perante o Defensor Público Geral do Estado, mediante
formulário próprio, protocolado junto à Defensoria Pública do Estado até o dia
25 de junho de 1998, sob pena de renúncia irretratável à transformação do
respectivo cargo, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da
publicação no Diário Oficial do Estado da Portaria de lotação do servidor na
Assistência Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado ou no
Juízo Privativo de Menores Abandonados e Infratores da Capital, até o dia 1º de
fevereiro de 1987;
II - prova da inscrição
regular na Ordem dos Advogados do Brasil em data anterior a 1° de fevereiro de
1987;
III - certidões obtidas junto
aos Cartórios Judiciais indicando feitos anteriores a 1° de fevereiro de 1987
em que o servidor tenha atuado na função de Defensor Público.
§ 1º A ausência de quaisquer
documentos referidos nos incisos anteriores deve ser justificada pelo servidor
optante, devendo ele apresentar, ainda, documentos substitutivos idôneos que
indiquem o efetivo exercício da função de Defensor Público até o dia 1º de
fevereiro de 1987, sob pena de indeferimento do pedido de opção.
§ 2º O modelo do formulário
referido no caput deste artigo consta dos Anexos 1 e II deste Decreto.
Art. 3° O formulário do pedido
de transformação e a documentação referidos no artigo anterior serão autuados e
as páginas do processo rubricadas pelo Gerente do Departamento Administrativo
Financeiro da Assistência Judiciária do Estado, que deverá, ainda, encaminhar o
processo ao Defensor Público Geral do Estado, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas) a partir do protocolo, juntamente com cópia autenticada da ficha funcional
do servidor optante.
Art. 4º O Defensor Público
Geral do Estado, à vista dos elementos contidos no processo recebido na forma
do artigo anterior, certificará o efetivo exercício do servidor, até o dia 1º
de fevereiro de 1987, nas funções de Defensor Público no âmbito da Assistência
Judiciária, conforme modelo de certidão constante dos Anexos III e IV deste
Decreto.
§ 1º Os servidores em
exercício no Sistema Penitenciário do Estado e no Juízo Privativo de Menores
Infratores e Abandonados anexarão certidão lavrada pelo Secretário de Justiça e
do respectivo Juízo, conforme o caso, juntamente com os documentos referidos no
art. 21.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, o Defensor Público Geral do Estado, constatando a presença da
certidão, fará encaminhamento dos autos ao Grupo de Trabalho, para
apreciação.
Art. 5º Para os fins do artigo
antecedente, o Defensor Público Geral do Estado terá o prazo máximo de 48h
(quarenta e oito horas) para certificar e encaminhar o processo ao Grupo de
Trabalho, previsto no § 2º do art. 57 da Lei Complementar n° 20, de 09 de
junho de 1998.
Art. 6º O Grupo de Trabalho
poderá exigir outras provas além das referidas no art. 2º deste Decreto, de
modo a aferir o atendimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar n° 20/98,
bem como, para os mesmos fins, realizar as diligências que entender
necessárias.
Art. 7º O pronunciamento do
Grupo de Trabalho será submetido à apreciação do Procurador Geral do Estado.
Art. 8º Concluído o
processamento do pedido de opção, na forma dos artigos antecedentes, o processo
será encaminhado ao Defensor Público Geral do Estado para homologação do pedido
de transformação do cargo e posterior encaminhamento ao Governador do Estado,
para os fins do § 3º do art. 57 da Lei Complementar n° 20/98.
Art. 9º Após a conclusão e
publicação do ato referido no § 3º do art. 57 da Lei Complementar n° 20/98, o
processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração para adoção dos
procedimentos necessários à transformação dos cargos.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 09 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Roberto Franca Filho
Dilton da Conti Oliveira
José Carlos Lapenda Figueirôa
Carlos Correia de Albuquerque
Everaldo Rocha Porto
Gilliatt Hanois Falbo Neto
Silke Weber
Massilon Gomes Filho
Mauro Magalhães Vieira Filho
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Evaldo Costa
João Bosco de Almeida
Moisés Alves Alcântara
Gustavo José Monteiro Guimarães
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nóbrega da Cunha
Abelardo José Olímpio de Santana
Tadeu Lourenço de Lima
Anexos disponíveis no Diário Oficial