Texto Anotado



DECRETO N° 20.605, DE 09 DE JUNHO DE 1998.

 

(Vide Decreto n° 20.761, de 27 de julho de 1998, prorroga prazo)

(Vide Decreto nº 20.880, de 25 de setembro de 1998, , prorroga prazo)

 

Dispõe sobre o processamento dos pedidos de transformação de cargos públicos em cargos da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei Complementar n° 20, de 09 de junho de 1998.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Às categorias de servidores ativos e inativos, a seguir enumeradas, fica assegurado o direito de opção pela transformação dos respectivos cargos no cargo de Defensor Público do Estado - DPE-I, desde que tenham sido investidos na função de Defensor Público na Assistência Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado ou no Juízo Privativo de Menores Abandonados e Infratores da Capital até o dia 10 de fevereiro de 1987:

 

I - Advogado de Ofício;

 

II - Curador ou Defensor Público de Indiciados;

 

III - Assessor Jurídico, Assessor Jurídico Assistente e Assessor Jurídico Auxiliar, investidos na função de Defensor Público;

 

IV - servidores estaduais, bacharéis em Direito, regularmente inscritos na OAB, investidos na função de defensor público.

 

Art. 2° O direito de opção deverá ser exercido perante o Defensor Público Geral do Estado, mediante formulário próprio, protocolado junto à Defensoria Pública do Estado até o dia 25 de junho de 1998, sob pena de renúncia irretratável à transformação do respectivo cargo, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - cópia autenticada da publicação no Diário Oficial do Estado da Portaria de lotação do servidor na Assistência Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado ou no Juízo Privativo de Menores Abandonados e Infratores da Capital, até o dia 1º de fevereiro de 1987;

 

II - prova da inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil em data anterior a 1° de fevereiro de 1987;

 

III - certidões obtidas junto aos Cartórios Judiciais indicando feitos anteriores a 1° de fevereiro de 1987 em que o servidor tenha atuado na função de Defensor Público. 

 

§ 1º A ausência de quaisquer documentos referidos nos incisos anteriores deve ser justificada pelo servidor optante, devendo ele apresentar, ainda, documentos substitutivos idôneos que indiquem o efetivo exercício da função de Defensor Público até o dia 1º de fevereiro de 1987, sob pena de indeferimento do pedido de opção.

 

§ 2º O modelo do formulário referido no caput deste artigo consta dos Anexos 1 e II deste Decreto.

 

Art. 3° O formulário do pedido de transformação e a documentação referidos no artigo anterior serão autuados e as páginas do processo rubricadas pelo Gerente do Departamento Administrativo Financeiro da Assistência Judiciária do Estado, que deverá, ainda, encaminhar o processo ao Defensor Público Geral do Estado, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do protocolo, juntamente com cópia autenticada da ficha funcional do servidor optante.

 

Art. 4º O Defensor Público Geral do Estado, à vista dos elementos contidos no processo recebido na forma do artigo anterior, certificará o efetivo exercício do servidor, até o dia 1º de fevereiro de 1987, nas funções de Defensor Público no âmbito da Assistência Judiciária, conforme modelo de certidão constante dos Anexos III e IV deste Decreto.

 

§ 1º Os servidores em exercício no Sistema Penitenciário do Estado e no Juízo Privativo de Menores Infratores e Abandonados anexarão certidão lavrada pelo Secretário de Justiça e do respectivo Juízo, conforme o caso, juntamente com os documentos referidos no art. 21.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Defensor Público Geral do Estado, constatando a presença da certidão, fará encaminhamento dos autos ao Grupo de Trabalho, para apreciação. 

 

Art. 5º Para os fins do artigo antecedente, o Defensor Público Geral do Estado terá o prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) para certificar e encaminhar o processo ao Grupo de Trabalho, previsto no § 2º do art. 57 da Lei Complementar n° 20, de 09 de junho de 1998.

 

Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá exigir outras provas além das referidas no art. 2º deste Decreto, de modo a aferir o atendimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar n° 20/98, bem como, para os mesmos fins, realizar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 7º O pronunciamento do Grupo de Trabalho será submetido à apreciação do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 8º Concluído o processamento do pedido de opção, na forma dos artigos antecedentes, o processo será encaminhado ao Defensor Público Geral do Estado para homologação do pedido de transformação do cargo e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, para os fins do § 3º do art. 57 da Lei Complementar n° 20/98.

 

Art. 9º Após a conclusão e publicação do ato referido no § 3º do art. 57 da Lei Complementar n° 20/98, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração para adoção dos procedimentos necessários à transformação dos cargos.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de junho de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Roberto Franca Filho

Dilton da Conti Oliveira

José Carlos Lapenda Figueirôa

Carlos Correia de Albuquerque

Everaldo Rocha Porto

Gilliatt Hanois Falbo Neto

Silke Weber

Massilon Gomes Filho

Mauro Magalhães Vieira Filho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Evaldo Costa

João Bosco de Almeida

Moisés Alves Alcântara

Gustavo José Monteiro Guimarães

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

Abelardo José Olímpio de Santana

Tadeu Lourenço de Lima

 

Anexos disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.