DECRETO Nº 20.675,
DE 26 DE JUNHO DE 1998.
Altera o
Decreto no. 12.471, de 14 de julho de 1987, que regulamenta a concessão do
beneficio do vale transporte aos servidores públicos estaduais e da outras
providências.
O Governador do
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.997, de 12 de junho de 1987 e na Lei no. 11.519, de 05 de janeiro de 1998,
CONSIDERANDO
que a vigência da Lei no. 11.519, de 05 de janeiro de 1998, ensejou a
necessidade de adaptação do atual disciplinamento dos critérios de concessão
dos vales transportes, consoante definidos pelo Decreto no. 12.471, de 14 de
julho de 1987;
CONSIDERANDO
que a referida Lei ao restringir a gratuidade ou abatimento dos transportes
públicos aos idosos, estudantes e aos deficientes públicos implicou na
necessidade de o Estado assumir as despesas com transporte e locomoção em
serviço dos servidores policiais civis e militares;
CONSIDERANDO,
ainda, que a cobertura de tais despesas advém da necessidade de assegurar aos
servidores policiais civis e militares o pleno exercício de suas relevantes
funções,
CONSIDERANDO,
por fim, que somente a concessão de vales-transporte não seria suficiente para
o atendimento das necessidades de deslocamento dos servidores acima indicados,
em vista das peculiaridades de suas atribuições;
DECRETA:
Art. 1º Os
arts. 3º. e 10 do Decreto no. 12.471, de 14 de julho de 1987, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º
Para efeito deste Decreto, a ajuda de custo restringir-se-á ao limite de 02 (
dois ) deslocamentos diários, multiplicado pela quantidade de 22 (vinte e dois)
dias referentes ao mês de validade.
...........................................................................................................................
Art. 10. O
servidor beneficiário participara dos gastos de deslocamento com o equivalente
a 3% (três por cento ) de seu salário ou vencimento-base, excluídos quaisquer
adicionais ou vantagens, cabendo ao Governo do Estado complementar, no que
exceder, o aludido percentual.
Parágrafo
único. Os servidores ocupastes dos cargos de Policial Civil, símbolo SP; de
cargo integrante do Quadro de Autoridades Policiais, símbolo QAP; de cargo
integrante do Quadro Técnico Policial, símbolo QTP; de cargo de Agente de
Segurança Penitenciaria, símbolo ASP e os Policiais e Bombeiros Militares terão
direito ao beneficio gratuitamente, independente da participação pecuniária
prevista no caput deste artigo."
Art. 2º Às
categorias descritas no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 12.471, com a
redação que lhe foi conferida pelo presente Decreto, será concedida ajuda de
custo por antecipação em pecúnia, em função de deslocamentos efetuados no
interesse do serviço, cujo valor será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais,
por servidor, desde que em efetivo exercício na respectiva Instituição a qual
pertença.
(Vide art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro
de 1999)
Parágrafo
único. Aos agentes de polícia civil no exercício de função policial no Sistema
Penitenciário da Secretaria de Justiça não se aplica a vedação constante da
parte final do caput deste artigo.
Art. 3º Fica
mantida a vedação constante do art. 8º do Decreto nº 12.471/87 aos demais
órgãos da Administração Direta, Autarquias e Empresas Publicas, bem como às
Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
GUSTAVO JOSE MONTEIRO
GUIMARAES
ABELARDO JOSE OLIMPIO
DOS SANTOS
ROBERTO FRANCA FILHO
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO