DECRETO N° 21.287, DE 05 DE
FEVEREIRO DE 1999.
(Vide arts. 26 e 27 da Lei Complementar nº
141, de 3 de setembro de 2009 – extingue comissões)
Ementa:
Dispõe sobre a Comissão Diretora de Reforma do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II e IV da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no art. 9°, § 2° da Lei n°
11.629, de 28 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída, no
âmbito da Governadoria, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, a
Comissão Diretora de Reforma do Estado, órgão gestor do Programa Estadual de
Desestatização e de Modernização e Controle das Entidades Estatais.
Art. 2° A Comissão Diretora de
Reforma do Estado será integrada pelo Vice-Governador; pelo Secretário de
Administração e Reforma do Estado; pelo Secretário da Fazenda; pelo Secretário
Extraordinário de Coordenação; pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Social e pelo Procurador Geral do Estado, que sob a presidência do primeiro,
terá, nas deliberações, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
§ 1° O Vice-Presidente da
Comissão será o Secretário de Administração e Reforma do Estado.
§ 2° Participarão das reuniões
da Comissão Diretora de Reforma do Estado, mediante convite, representantes de
segmentos econômicos do Estado e profissionais de reconhecido conhecimento e
experiência nas respectivas áreas de atuação, quando compatíveis com a pauta de
cada sessão.
§ 3° Os membros efetivos serão
representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
Art. 3° Compete, em especial,
à Comissão Diretora de Reforma do Estado:
I - definir e promover as
ações necessárias à reforma do Estado e à modernização e controle das entidades
estatais;
II - identificar e definir a
necessidade de contratação de consultoria externa para execução do programa de
desestatização, coordenando, fiscalizando e controlando sua atuação;
III - propor a constituição de
Comissão Especial de Licitação para execução do programa de reforma do Estado,
decidindo sobre recursos, homologações ou revogações de licitações;
IV - decidir sobre o
cronograma de execução do processo de desestatização;
V - Decidir a modelagem
indicada para cada entidade submetida ao processo de desestatização;
VI - baixar resoluções sobre
as matérias sujeitas a sua análise e deliberação;
VII - estabelecer normas,
critérios, e procedimentos a serem seguidos ou implementados pelas entidades
estatais, dependentes ou não de recursos do tesouro para adequação ao programa
da reforma.
Art. 4º A Comissão Diretora de
Reforma do Estado terá como unidades de suporte técnico-operacional, para
elaboração de estudos, propostas e projetos e para implementação de suas
decisões, a Comissão de Reforma do Estado e a Comissão de Controle das
Estatais, que funcionarão como Secretarias Executivas, nas respectivas áreas de
atuação.
Art. 5º Ficam alocados à
Comissão de Reforma do Estado e à Comissão de Controle de Estatais, para os
fins de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos e funções:
COMISSÃO DE REFORMA DO ESTADO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Secretário Executivo
|
CCS-1
|
1
|
Coordenador de Apoio Legislativo
|
CCS-1
|
1
|
Assessor Especial
|
CCS-4
|
3
|
Secretaria Executiva
|
CCI-2
|
1
|
Assistente de Gabinete
|
CCI-3
|
3
|
TOTAL
|
|
9
|
COMISSÃO DE CONTROLE DAS
ESTATAIS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Secretário Executivo
|
CCS-2
|
1
|
Coordenador Institucional *1
|
CCS-2
|
2
|
Assessor Especial
|
CCS-4
|
3
|
Secretaria Executiva
|
CCI-2
|
1
|
Assistente de Gabinete
|
CCI-2 *2
|
3
|
TOTAL
|
|
10
|
*1 (Errata publicada no Diário Oficial de 19 de fevereiro de 1999,
pág. 4, coluna 1.)
*2 (Errata publicada no Diário Oficial de 1º de junho de 1999, pág.
4, coluna 2.)
Art. 6º As despesas para
funcionamento técnico-operacional das Comissões correrão à conta do Programa de
Trabalho da Vice-Governadoria do Estado e as despesas administrativas
financeiras dos serviços de consultoria, avaliação, modelagem, por conta do
Programa de Reforma Administrativa do Estado constante do Programa de Trabalho
da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 05 de fevereiro de 1999
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Dorany de Sá Barreto Sampaio
Humberto Cabral Vieira de Melo
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
André Carlos Alves de Paula Filho
Guilherme José Robalinho de Oliveira
Cavalcanti
Éfrem de Aguiar Maranhão
Maurício Eliseu Costa Romão
José Arlindo Soares
Cláudio José Marinho Lúcio
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira
Fernando Antônio Caminha Dueire
Terezinha Nunes da Costa
Adalberto Bueno da Cruz
Carlos José da Silva Garcia
Sílvio Pessoa de Carvalho
Cyro Eugênio Viana Coelho