Texto Anotado



DECRETO N° 21.287, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

(Vide arts. 26 e 27 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009 – extingue comissões)

 

Ementa: Dispõe sobre a Comissão Diretora de Reforma do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 9°, § 2° da Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Governadoria, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, a Comissão Diretora de Reforma do Estado, órgão gestor do Programa Estadual de Desestatização e de Modernização e Controle das Entidades Estatais.

 

Art. 2° A Comissão Diretora de Reforma do Estado será integrada pelo Vice-Governador; pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado; pelo Secretário da Fazenda; pelo Secretário Extraordinário de Coordenação; pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social e pelo Procurador Geral do Estado, que sob a presidência do primeiro, terá, nas deliberações, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.

 

§ 1° O Vice-Presidente da Comissão será o Secretário de Administração e Reforma do Estado.

 

§ 2° Participarão das reuniões da Comissão Diretora de Reforma do Estado, mediante convite, representantes de segmentos econômicos do Estado e profissionais de reconhecido conhecimento e experiência nas respectivas áreas de atuação, quando compatíveis com a pauta de cada sessão.

 

§ 3° Os membros efetivos serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.

 

Art. 3° Compete, em especial, à Comissão Diretora de Reforma do Estado: 

 

I - definir e promover as ações necessárias à reforma do Estado e à modernização e controle das entidades estatais;

 

II - identificar e definir a necessidade de contratação de consultoria externa para execução do programa de desestatização, coordenando, fiscalizando e controlando sua atuação;

 

III - propor a constituição de Comissão Especial de Licitação para execução do programa de reforma do Estado, decidindo sobre recursos, homologações ou revogações de licitações;

 

IV - decidir sobre o cronograma de execução do processo de desestatização;

 

V - Decidir a modelagem indicada para cada entidade submetida ao processo de desestatização;

 

VI - baixar resoluções sobre as matérias sujeitas a sua análise e deliberação;

 

VII - estabelecer normas, critérios, e procedimentos a serem seguidos ou implementados pelas entidades estatais, dependentes ou não de recursos do tesouro para adequação ao programa da reforma.

 

Art. 4º A Comissão Diretora de Reforma do Estado terá como unidades de suporte técnico-operacional, para elaboração de estudos, propostas e projetos e para implementação de suas decisões, a Comissão de Reforma do Estado e a Comissão de Controle das Estatais, que funcionarão como Secretarias Executivas, nas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 5º Ficam alocados à Comissão de Reforma do Estado e à Comissão de Controle de Estatais, para os fins de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos e funções:

 

COMISSÃO DE REFORMA DO ESTADO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário Executivo

CCS-1

1

Coordenador de Apoio Legislativo

CCS-1

1

Assessor Especial

CCS-4

3

Secretaria Executiva

CCI-2

1

Assistente de Gabinete

CCI-3

3

TOTAL

9

 

COMISSÃO DE CONTROLE DAS ESTATAIS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário Executivo

CCS-2

1

Coordenador Institucional *1

CCS-2

2

Assessor Especial

CCS-4

3

Secretaria Executiva

CCI-2

1

Assistente de Gabinete

CCI-2 *2

3

TOTAL

10

*1 (Errata publicada no Diário Oficial de 19 de fevereiro de 1999, pág. 4, coluna 1.)

*2 (Errata publicada no Diário Oficial de 1º de junho de 1999, pág. 4, coluna 2.)

 

Art. 6º As despesas para funcionamento técnico-operacional das Comissões correrão à conta do Programa de Trabalho da Vice-Governadoria do Estado e as despesas administrativas financeiras dos serviços de consultoria, avaliação, modelagem, por conta do Programa de Reforma Administrativa do Estado constante do Programa de Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de fevereiro de 1999

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Dorany de Sá Barreto Sampaio

Humberto Cabral Vieira de Melo

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

André Carlos Alves de Paula Filho

Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti

Éfrem de Aguiar Maranhão

Maurício Eliseu Costa Romão

José Arlindo Soares

Cláudio José Marinho Lúcio

Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira

Fernando Antônio Caminha Dueire

Terezinha Nunes da Costa

Adalberto Bueno da Cruz

Carlos José da Silva Garcia

Sílvio Pessoa de Carvalho

Cyro Eugênio Viana Coelho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.