DECRETO N° 21.389, DE 26 DE
ABRIL DE 1999.
Define
a estrutura e organização da Secretaria de Administração e Reforma do Estado -
SARE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 3º, no inciso IV
do artigo 5º e no artigo 6º, da Lei n° 11.629, de 28 de
janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE passa a vigorar na forma
das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Parágrafo único. As
denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo
I do Decreto n° 21.291, de 09 de fevereiro de 1999.
Art. 2º As atividades
inerentes aos serviços auxiliares de gabinete, encargos dos órgãos setoriais,
de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos seus dirigentes e
chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por
portaria do Secretário de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 26 de abril de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Maurício Eliseu Costa Romão
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
José Arlindo Soares
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO – SARE
TÍTULO I
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
E REFORMA DO ESTADO – SARE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° A Secretaria de
Administração e Reforma do Estado - SARE, criada nos termos da Lei n° 3.519, de 02 de fevereiro de 1960, é órgão da
administração direta, integrante do Sistema de Coordenação do Poder Executivo
Estadual, estruturado pela Lei n° 11.629, de 28 de
janeiro de 1999, tendo por finalidade e competência:
I - planejar, desenvolver e
coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio,
materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração
Pública Estadual;
II - promover, supervisionar e
avaliar a execução de planos e projetos de informatização e modernização
administrativa e desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública
Estadual;
III - coordenar a execução das
políticas de pessoal e de remuneração, salários e benefícios dos servidores e
empregados públicos estaduais;
IV - formular e executar as políticas
previdenciária e de assistência médica e social ao servidor público estadual;
V - representar o Poder
Executivo Estadual nas relações e negociações com os servidores públicos,
militares estaduais e empregados públicos estaduais, através do Conselho
Superior de Política de Pessoal - CSPP;
VI - elaborar e executar
planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos, de capacitação, reciclagem,
aperfeiçoamento e qualificação de pessoal;
VII - exercer as funções de
normatização de procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e
monitoração técnica;
VIII - exercer o controle
direto da legalidade dos atos administrativos editados no âmbito da
administração direta, autarquias e fundações, sem prejuízo da competência da
Procuradoria Geral do Estado; e
IX - promover a reforma administrativa
do Estado, em consonância com o disposto no Decreto n°
21.287, de 05 de fevereiro de 1999.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 2º A ação da SARE deverá
estar orientada para alcançar os seguintes objetivos institucionais:
I - planejar, normatizar,
orientar, coordenar e controlar as atividades e funções administrativas
relativas a recursos humanos, relações trabalhistas, patrimônio, materiais e
transportes dos diversos sistemas, órgãos e entidades integrantes da estrutura
organizacional do Poder Executivo Estadual;
II - planejar, acompanhar e
fortalecer as atividades do sistema previdenciário do Estado e de assistência
médica e social aos servidores públicos estaduais;
III - planejar e supervisionar
os processos e assuntos administrativos relativos às atividades sistêmicas de
recursos humanos, pagamento de pessoal, patrimônio, materiais e transportes,
elaborando e coordenando seus atos e procedimentos, visando ao pleno e eficaz
desenvolvimento das ações governamentais;
IV - fixar para os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações,
nos limites estabelecidos em lei e regulamentos, as políticas administrativas
das atividades concernentes aos sistemas coordenados pela SARE, desenvolvendo
seus fundamentos e supervisionando a execução de seus procedimentos;
V - orientar, normatizar,
controlar e acompanhar, nos termos da legislação pertinente, os processos de
licitação e a execução de contratos administrativos, sujeitos a normas de
direito público e de administração financeira, sem prejuízo das competências da
Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado;
VI - desempenhar as atividades
de distribuição da correspondência e comunicações internas entre os órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Estadual;
VII - coordenar o sistema
eletrônico de protocolo de documentos e processos administrativos no âmbito da
Administração Pública Estadual;
VIII - orientar e coordenar as
atividades gerais e a prestação de serviços de apoio, manutenção e conservação,
no âmbito dos órgãos da administração direta do Estado, autarquias e fundações,
no que tange às funções sistêmicas sujeitas à supervisão da SARE;
IX - coordenar, desenvolver e
executar as atividades de processamento de dados da SARE, em consonância com a
política de informática aplicada na Administração Pública Estadual;
X - planejar, aplicar e
coordenar os processos de realização de concursos públicos para provimento de
cargos na administração direta e indireta, na forma do regulamento próprio; e
XI - coordenar as ações voltadas
para a reforma do Estado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º A estrutura
organizacional da SARE é integrada pelos seguintes órgãos e entidades
vinculadas:
I - órgão de direção superior:
a) Secretário de Administração
e Reforma do Estado;
II - órgãos de apoio e
assessoramento superior:
a) Secretário Adjunto de
Administração e Reforma do Estado:
1. Gabinete - GAB; e
2. Núcleo de Controle de
Processos Administrativos - NUPRO;
b) Gerência de Projeto de
Reforma Patrimonial dos Imóveis do Estado;
c) Gerência de Projeto de
Controle da Frota;
d) Gerência de Projeto de
Implantação do Sistema de Controle de Contratos e Licitações;
e) Assessoria Especial;
f) Coordenadoria Executiva de
Planejamento - CPLA; e
g) Coordenadoria Executiva de
Atendimento ao Cidadão - CEAC;
III - órgãos de coordenação:
a) Diretoria de Recursos
Humanos do Estado - DRH; e
b) Diretoria de Contratos e
Licitações - DCL;
IV - órgãos de execução:
a) Diretoria de Pessoal do
Estado - DPE; e
b) Diretoria de Patrimônio do
Estado - OPA;
V - órgão de apoio:
a) Diretoria Administrativa e
Financeira - DAF;
VI - órgão colegiado:
a) Conselho Superior de
Política de Pessoal - CSPP;
VII - entidades vinculadas:
a) Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;
b) Departamento de
Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;
c) Companhia de Habitação
Popular do Estado de Pernambuco - COHAB; e
d) Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural - EMATER.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE
DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
E REFORMA DO ESTADO
Art. 4º O Secretário de
Administração e Reforma do Estado é o responsável pela formulação, supervisão e
execução da política estadual nos assuntos administrativos inerentes aos
sistemas sob supervisão da SARE, no cumprimento das leis, regulamentos e das
diretrizes e decisões do Governador do Estado.
Art. 5° Compete ao Secretário
exercer as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador do
Estado no gerenciamento e equacionamento de problemas específicos da
Administração Pública Estadual, propondo as medidas necessárias à condução dos
assuntos da Pasta;
II - prestar colaboração a
outros órgãos e entidades no estudo de assuntos de relevante interesse para a
Administração Pública Estadual, pertinentes à área de sua competência;
III - delinear e aprovar a
programação de atividades a ser desenvolvida pelos diversos órgãos da SARE,
indicando as diretrizes e objetivos para a elaboração de planos e projetos de
trabalho e da proposta orçamentária da SARE;
IV - cumprir e fazer cumprir
as políticas, planos, programas e projetos da SARE, em conformidade com o estabelecido
nos estatutos, normas, manuais e regulamentos, que sejam formulados para
orientar o bom desempenho do órgão;
V - expedir resoluções, instruções
e baixar portarias visando ao fiel cumprimento das leis, dos regulamentos e das
determinações governamentais, nas matérias de competência da SARE;
VI - propor ao Governador a
nomeação, promoção, transferência, reintegração, aproveitamento, reversão,
demissão e disponibilidade de servidores integrantes dos quadros do pessoal
civil da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
VII - homologar os processos
de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada dos
servidores públicos e militares estaduais de Pernambuco;
VIII - enviar ao Governador do
Estado a minuta do ato governamental de aposentadoria, reforma ou transferência
para a reserva remunerada dos servidores públicos e militares estaduais de
Pernambuco, - exceto das autarquias e fundações, - dele constando,
expressamente, a discriminação dos valores devidos ao servidor;
IX - analisar e emitir decisão
final em processos relativos a:
a) lotação, exercício e
movimentação de servidores públicos;
b) homologação final de resultados
de concursos públicos;
c) posse e exercício de
servidores em cargos públicos civis;
d) aprovação ou exoneração em
estágio probatório;
e) exoneração a pedido;
f) concessão e implantação de
vencimentos, direitos e vantagens de caráter permanente ou transitório, para
servidores dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional;
g) revisão de proventos de
aposentadoria e pensões especiais;
h) acumulação de cargos,
empregos e funções;
i) concessão de licenças, com
e sem vencimentos;
j) prorrogação de prazo para
posse em cargo público;
l) contagem de tempo de
serviço ou de exercício, para todos os fins, de servidores da administração direta,
autárquica ou fundacional; e
m) alienação, gratuita ou
onerosa, de material inservível;
X - conceder aos servidores da
administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do disposto nas
respectivas normas legais e regulamentares, as seguintes gratificações:
a) pela execução de trabalho
de natureza especial com risco de vida ou saúde;
b) por insalubridade;
c) pela participação como
auxiliar ou membro de comissão examinadora de concursos, quando realizados pela
SARE; e
d) pelo exercício de atividade
de transporte;
XI - exarar despachos
decisórios em processos referentes a diárias e ajuda de custo de servidores com
exercício na SARE;
XII - dar posse aos titulares
de cargos em comissão no âmbito da SARE;
XIII - movimentar o pessoal lotado
na SARE;
XIV - propor ao Governador do
Estado a realização de concursos públicos e propiciar os meios necessários à
sua execução;
XV - celebrar contratos de
trabalho por tempo determinado no âmbito da Administração Direta, com prévia
autorização do Governador, e rescindi-los independentemente desta;
XVI - suspender os contratos
de trabalho dos servidores da Administração Direta, ouvida a respectiva
Secretaria de Estado onde o servidor estiver lotado;
XVII - aprovar e autorizar, na
qualidade de ordenador de despesas, a abertura de processos de licitação, a sua
dispensa ou inexigibilidade, assim como sua homologação, na forma da legislação
em vigor, no âmbito da SARE;
XVIII - aprovar, autorizar a
abertura e processar os certames licitatórios dos órgãos da administração
direta do Estado e das entidades da administração indireta do Estado, inclusive
fundações, nos termos da legislação pertinente;
XIX - designar servidores para
funções de chefia, comissões e grupos de trabalho, e atribuir-lhes, quando couber,
as respectivas gratificações no âmbito da SARE;
XX - proceder à
descentralização para os Órgãos da Administração Direta, de atividades dos
Sistemas Administrativos sob a responsabilidade da SARE;
XXI - praticar atos de gestão
financeira e patrimonial próprios de ordenador de despesa, conforme disposições
legais, assinar contratos, convênios, acordos, portarias, resoluções e demais documentos
necessários e inerentes às atividades da SARE;
XXII - celebrar e rescindir
contratos e convênioS necessários ao desempenho das funções institucionais da
SARE e à manutenção de seus serviços;
XXIII - articular-se com
outras instituições e estimular a parceria no interesse da execução dos
programas e projetos sob sua responsabilidade;
XXIV - determinar a instauração
de sindicância e a abertura de inquérito administrativo para apuração de
ilícitos administrativos na área de competência da SARE;
XXV - presidir o Conselho
Superior de Política de Pessoal; e
XXVI - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Art. 6º O Secretário, através
de portaria, poderá delegar aos seus auxiliares imediatos as atribuições
estabelecidas nos incisos IX, X, XI, XII, XVI e XVII do artigo anterior,
podendo avocar para si, por ato próprio, as competências por ele delegadas. (Errata
publicada no Diário Oficial. de 11 de maio de 1999, pág. 3, coluna 1.)
Art. 6°. O Secretário, através de portaria, poderá delegar
aos seus auxiliares imediatos as atribuições estabelecidas nos incisos IX, X,
XI, XII, XVI, XVII e XXII do artigo anterior, podendo avocar para si, por ato
próprio, as competências por ele delegadas. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.542, de 7 de
julho de 1999.)
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE
APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE
ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
Art. 7º O Secretário Adjunto
de Administração e Reforma do Estado é o responsável pelo assessoramento direto
e imediato do Secretário, atuando como elemento articulador da estrutura
técnico-administrativa do órgão e colaborando diretamente com o Secretário no
cumprimento das suas funções, devendo exercer as seguintes atribuições:
I - assumir as funções do
Secretário nas suas ausências e impedimentos, com a competência para praticar
os atos inerentes àquele cargo, excluídas aquelas para as quais apenas o
Secretário esteja habilitado legalmente, salvo na hipótese de outra designação por
ato específico do Governador;
II - organizar e administrar a
gestão das atividades e trabalhos do Gabinete, supervisionando, dirigindo e
controlando a freqüência, o desempenho e as atividades do pessoal do Gabinete;
III - coordenar as atividades
e representar a SARE perante os organismos do Poder Público e entidades
privadas que forneçam bens ou serviços, na gestão dos programas e projetos;
IV - propor critérios para a
elaboração dos planos operacionais do órgão, opinar sobre seu efetivo
andamento, estudar, formular e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias à garantia de qualidade na gestão institucional;
V - promover ou propor estudos
e pesquisas que objetivem o desenvolvimento da capacidade de gestão
institucional, e promover a solução de problemas relativos ao andamento dos programas
da SARE, mediante a celebração de acordos, contratos e convênios;
VI - receber, analisar,
despachar e preparar a correspondência oficial do Secretário, com o apoio da
Secretaria Executiva do Gabinete;
VII - organizar e acompanhar a
pauta de audiências do Secretário, sempre que solicitado;
VIII - aprovar a proposta
orçamentária da SARE;
IX - ordenar as despesas da
SARE; e
X - desempenhar outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O cargo de
Secretário Adjunto de Administração e Reforma do Estado, símbolo CCS-1, será
provido, em comissão, através de ato do Governador do Estado, atendidos os
requisitos estabelecidos em lei.
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 8º O Gabinete do Secretário
coordenado pelo Secretário Adjunto, terá por finalidade assistir diretamente e
facilitar o desempenho do Secretário no exercício de suas funções e atribuições
de representação oficial, política, protocolar, social e administrativa.
Subseção I
Da Secretaria Executiva do
Gabinete
Art. 9º A Secretaria Executiva
do Gabinete tem como competência prestar apoio administrativo, organizacional e
logístico ao Secretário e ao Secretário Adjunto, devendo exercer as seguintes
atribuições:
I - prestar assistência direta
ao Secretário em assuntos relativos ao expediente administrativo, às comunicações
e informações que circulem no Gabinete;
II - colaborar com a organização
e cumprimento das agendas de compromissos do Secretário e do Secretário
Adjunto;
III - transmitir, pela via
oficial ou protocolar, atos, ordens e despachos do Secretário;
IV - receber, protocolar,
despachar e distribuir a correspondência oficial do Secretário;
V - prover as necessidades de
apoio material e logístico do Gabinete, bem como expedir e controlar os
documentos financeiros e contábeis, e organizar as prestações de contas dos
ordenadoreS de despesas do Gabinete;
VI - dirigir e supervisionar
diretamente OS trabalhos e tarefas dos Serviços Auxiliares do Gabinete; e
VII - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. As atividades
inerentes à Secretaria Executiva do Gabinete serão desempenhadas por duas
Secretárias Executivas, símbolo CCI-2, nomeadas, em comissão, pelo Governador
do Estado, por indicação do Secretário.
Subseção II
Dos Serviços Auxiliares do
Gabinete
Art. 10. Os Serviços
Auxiliares respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas
do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público,
transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao
Gabinete.
§ 1º As atividades inerentes
aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores
nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário,
para o exercício dos seguintes cargos:
I - Assistente de Gabinete,
símbolo CCI-3;
II - Oficial de Gabinete,
símbolo CCI-4; e
III - Auxiliar de Gabinete,
símbolo CCI-5.
§ 2º Também desempenharão suas
funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da SARE ou
colocados à disposição, designados pelo Secretário, para o exercício de Função
de Apoio Gratificada, nos símbolos FAG-1, FAG-2 e FAG-3.
Seção II
Do Núcleo De Controle de
Processos Administrativos
Art. 11. O Núcleo de Controle
de Processos Administrativos é o órgão diretamente vinculado ao Gabinete encarregado
de preparar, processar e promover a tramitação dos processos administrativos
relativos aos atos e despachos de competência do Secretário, competindo-lhe as
seguintes atribuições:
I - receber, protocolar e
registrar os processos administrativos encaminhados ao Secretário ou por este
avocados;
II - controlar a tramitação de
todos os processos que circulem pelo Gabinete;
III - promover o
acompanhamento interno e externo dos processos e atos administrativos de
competência da SARE, informando a sua tramitação e posição sempre que
solicitada pelo Gabinete; e
IV - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O Núcleo de
Controle de Processos Administrativos será dirigido por um Gerente de Núcleo,
designado pelo Secretário para o exercício de função gratificada, símbolo
FGG-1.
CAPÍTULO II
DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS
Art. 12. As Gerências de
Projetos responsáveis pelo assessoramento técnico específico ao Secretário,
serão divididas conforme a função desempenhada da seguinte forma:
I - Gerência do Projeto de
Reforma Patrimonial dos Imóveis do Estado, que tem a função de realizar amplo
levantamento da situação legal, estrutural e de conservação dos imóveis
próprios dos órgãos da administração direta do Estado, autarquias e fundações,
visando à elaboração de propostas de reforma e relocalização das Secretarias de
Estado e entidades estatais, em especial mediante o aproveitamento de espaços
no Centro e no Bairro do Recife:
II - Gerência do Projeto de
Controle da Frota, que tem a função de elaborar os estudos e projetos
preparatórios e executivos para o inventário geral da frota de veículos dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive
fundações, instituindo mecanismos de monitoramento e controle do uso,
conservação e manutenção da frota; e
III - Gerência do Projeto de
Implantação do Sistema de Controle de Contratos e Licitações, que tem a função
de planejar e coordenar a operacionalização dos programas, planos e atividades
de monitoração, acompanhamento e modernização das atividades executivas
relacionadas com a Diretoria de Contratos e Licitações.
Parágrafo único. As atividades
inerentes às Gerências de Projetos serão desempenhadas por Gerentes de
Projetos, símbolo CCS-3, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por
indicação do Secretário.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 13. A Assessoria Especial
deve exercer as funções de assistência e assessoramento direto ao Secretário em
assuntos e matérias de natureza técnica, legal, administrativa, operacional e
de comunicação, realizando trabalhos, promovendo ações específicas, analisando
processos e promovendo pesquisas e estudos sobre temas e matérias afetas à
competência da SARE, cabendo-lhe:
I - prestar apoio e
assessoramento técnico em assuntos de interesse do Secretário e relacionados às
suas atividades;
II - executar atividades e
contatos de natureza externa visando à implementação dos planos, programas e
projetos de competência da SARE;
III - colaborar com a
programação, execução e avaliação das atividades e projetos realizados pela
SARE:
IV - desenvolver estudos,
apresentando relatórios, e pesquisas acerca de assuntos, atividades e projetos
solicitados pelo Secretário;
V - participar do processo de
planejamento estratégico das ações da SARE e da elaboração do seu plano de
trabalho:
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE
PLANEJAMENTO
Art. 14. A Coordenadoria
Executiva de Planejamento é o órgão que tem por finalidade exercer as funções
de planejamento organizacional, operacional e financeiro da SARE e dos sistemas
por ela coordenados, devendo exercer as seguintes atribuições:
I - planejar, executar,
acompanhar e avaliar as ações e projetos de modernização administrativa e
organizacional no âmbito da SARE, propondo estratégias de atuação adequadas à
consecução dos objetivos estabelecidos;
II - promover a disseminação
de propostas de mudanças e de introdução de novas técnicas e métodos de
trabalho na SARE;
III - promover, no âmbito da
SARE, as ações de planejamento, programação e controle, na qualidade de órgão
setorial de planejamento;
IV - suprir as áreas da SARE
de sistemas de informações gerenciais que atendam às necessidades de gestão e
ao processo de tomada de decisões;
V - elaborar estudos e
projetos de desenvolvimento organizacional e de sistemas administrativos,
prestando serviços de assessoria e consultoria em assuntos de modernização administrativa
da SARE;
VI - elaborar projetos de
análise de custo das unidades administrativas da SARE, propondo medidas e
procedimentos voltados à economicidade, simplificação e racionalização da
manutenção;
VII - promover o
desenvolvimento, a manutenção e a operação de sistemas automatizados de
processamento de dados da SARE;
VIII - coordenar e executar o
processo de elaboração da proposta orçamentária e da programação executiva e
financeira da SARE;
IX - identificar e propor ao
Secretário fontes de financiamento para o desenvolvimento de estudos e projetos
na sua área de atuação e para a implementação dos planos plurianuais e operativos
da SARE;
X - acompanhar e controlar a
execução orçamentária da SARE;
XI - participar do processo de
formulação das políticas e das diretrizes gerais de funcionamento e atuação da
SARE, para o cumprimento dos seus objetivos institucionais; e
XII - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. A
Coordenadoria Executiva de Planejamento será dirigida por um Coordenador Executivo,
símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação
do Secretário.
Seção I
Da Estrutura
Art. 15. A Coordenadoria
Executiva de Planejamento é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Núcleo de Orçamento e
Projetos Especiais - NUORP;
II - Núcleo de Reestruturação
e Qualidade - NUREQ; e
III - Núcleo de Informática -
NUINF.
Seção II
Do Núcleo de Orçamento e
Projetos Especiais
Art. 16. Compete ao Núcleo de
Orçamento e Projetos Especiais exercer as seguintes atribuições:
I - identificar oportunidades
e fontes de financiamento e desenvolver estudos e análises de viabilidade para
a celebração de convênios e contratos, com vistas à mobilização financeira para
a execução de projetos de interesse da SARE;
II - estabelecer sistemas e
recursos de articulação com as diversas áreas setoriais, visando compatibilizar
as ações a serem desenvolvidas;
III - verificar a
compatibilidade das ações propostas pelas unidades orçamentárias da SARE em
relação ao orçamento anual, ao plano plurianual de investimentos e às leis de
diretrizes orçamentárias;
IV - elaborar as programações
executiva e financeira da SARE, após a apresentação da proposta formulada pelas
suas unidades orçamentárias, relativamente aos valores a serem efetivamente
aplicados, para atingir as diretrizes e metas definidas, verificando os saldos
orçamentários ao nível das ações executivas;
V - efetuar levantamentos ao
nível orçamentário, consolidando as informações necessárias à elaboração do plano
plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta
da SARE para o orçamento anual;
VI - assessorar os Diretores
de Diretoria com relação as atividades e projetos da SARE, no tocante aos
procedimentos para a preparação das propostas para a lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual, assim como para as programações
executiva e financeira;
VII - acompanhar as programações
executiva e financeira da SARE, após a sua publicação no Diário Oficial do
Estado, com vistas à preparação de controles que permitam verificar os pleitos
de liberação de recursos e as liberações efetuadas;
VIII - elaborar relatório de
pleitos formulados à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social e ao
Conselho de Programação Financeira, contendo informações sobre os valores
monetários solicitados e recebidos;
IX - acompanhar, junto à
Diretoria Administrativa e Financeira os saldos monetários disponíveis para
gastos com vistas a compatibilizá-los com as programações financeira e executiva
da SARE;
X - elaborar um sistema de
informações gerenciais dos programas, projetos e atividades da SARE;
XI - prestar as informações e
preparar os relatórios de dados e informações solicitados pelo órgão da Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Social responsável pelo controle e
monitoração de projetos e programas de ação;
XII - acompanhar e, quando for
o caso, elaborar exposição de motivos junto à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social e à Assembléia Legislativa do Estado, no sentido de
garantir os recursos necessários à manutenção e execução dos projetos e
atividades inerentes à SARE;
XIII - definir normas, padrões
e instrumentos de controle para avaliação dos projetos e ações desenvolvidas no
âmbito da SARE; e
XIV - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O Núcleo de
Orçamento e Projetos Especiais, será dirigido por um Gerente de Núcleo
designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo
FGG-1.
Seção III
Do Núcleo de Reestruturação e
Qualidade
Art. 17. Compete ao Núcleo de
Reestruturação e Qualidade exercer as seguintes atribuições:
I - promover, em caráter
permanente, estudos, pesquisas, análises, planos e projetos de modernização
administrativa, buscando a introdução de novas técnicas e procedimentos
organizacionais na SARE;
II - efetuar levantamentos dos
sistemas administrativos da SARE através de procedimentos técnicos descritivos
e de fluxogramação;
III - identificar, nos
sistemas administrativos sob coordenação da SARE, eventuais falhas,
imperfeições, problemas ou irregularidades que demandem mudanças na rotina do
controle interno existente, através de relatório de análise e avaliação;
IV - apresentar subsídios
técnicos para o aperfeiçoamento das rotinas administrativas da SARE, bem como
estimular o intercâmbio de experiências com organismos que desenvolvam
atividades equivalentes a nível estadual;
V - contribuir no
desenvolvimento, implantação e condução de programas de qualidade total e de
modernização no âmbito da SARE;
VI - planejar, coordenar,
controlar e acompanhar as ações desenvolvidas na SARE, no que se refere à
análise de procedimentos e de estruturas organizacionais;
VII - promover estudos e
propostas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de estruturas, processos e
métodos organizacionais no âmbito da SARE;
VIII - incentivar e fomentar a
adoção de novas metodologias de intervenção organizacional voltadas para a
modernização dos sistemas e métodos de trabalho da SARE;
IX - desenvolver e aplicar
metodologias e instrumentos de intervenção organizacional voltadas para o
alcance de padrões crescentes de desempenho e resultados da SARE;
X - promover o levantamento, a
análise e a revisão permanente dos métodos, processos e rotinas de trabalho
visando à simplificação e racionalização administrativa e introdução de procedimentos
informatizados da SARE;
XI - elaborar e atualizar
documentos normativos e manuais de normas e procedimentos que definam a
estrutura formal, rotinas e tarefas no âmbito da SARE; e
XII - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único, O Núcleo de
Reestruturação e Qualidade será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado
pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
Seção IV
Do Núcleo de Informática
Art. 18. Compete ao Núcleo de
Informática exercer as seguintes atribuições:
I - prestar apoio e assessoramento
geral à implantação de sistemas e processos de informatização no âmbito da SARE
e das entidades por ela supervisionadas, com o apoio e assistência técnica da
Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;
II - elaborar os planos,
projetos e programas de trabalho para execução da política de informática no
âmbito da SARE, com ênfase na centralização coordenada;
III - coordenar o processo de
aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção de recursos e
equipamentos de informática na SARE;
IV - desenvolver formas
alternativas de racionalização de métodos e processos de trabalho utilizando
recursos de informática na SARE;
V - orientar os usuários de
equipamentos de informática da SARE na definição de base de dados e sistemas
específicos;
VI - sugerir características
para os sistemas de informática a serem utilizados na SARE;
VII - treinar, orientar e
apoiar os usuários de equipamentos de informática da SARE na utilização
racional da microinformática;
VIII - proceder levantamento
de informações e análise de processos no intuito de conceber e desenvolver
sistemas aplicativos computadorizados nas diversas atividades da SARE,
objetivando a racionalização sistemática de processos gerenciais;
IX - promover e coordenar as
atividades de incentivo ao uso da informática no âmbito da SARE e suas
entidades vinculadas;
X - padronizar, disseminar e
implantar normas técnicas sobre assuntos pertinentes à área de informática
relativamente aos sistemas administrativos sob coordenação da SARE;
XI - definir, após
planejamento e dimensionamento da capacidade e necessidades de equipamentos e
sistemas, o uso racional da informática no âmbito da SARE;
XII - prestar suporte técnico
e serviços de manutenção, assistência e orientação relativamente ao uso de
equipamentos e programas de apoio de informática na SARE;
XIII - gerenciar, estruturar e
operar o ambiente de hardware e software da SARE, em condições adequadas de
segurança e performance;
XIV - acompanhar e controlar a
manutenção de equipamentos e serviços de informática na SARE;
XV - aperfeiçoar o uso de
técnicas de programação e análise utilizadas no desenvolvimento de sistemas na
SARE;
XVI - elaborar normas visando
à aplicação de instrumentos de administração de dados na SARE;
XVII - elaborar, manter,
apoiar e disseminar normas e padrões de procedimentos para o uso de ferramentas
de desenvolvimento de sistemas na SARE;
XVIII - gerenciar, operar e
monitorar a rede de equipamentos da informática da SARE;
XIX - estabelecer critérios e
definir a expansão da rede na SARE;
XX - acompanhar os usuários na
utilização de equipamentos e aplicativos de informática na SARE;
XXI - validar a arquitetura de
sistemas processados em computadores na SARE; e
XXII - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O Núcleo de
Informática será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário,
para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE
ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art. 19. A Coordenadoria
Executiva de Atendimento ao Cidadão tem a finalidade de planejar, coordenar e
executar projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do
atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco, devendo exercer as seguintes atribuições:
I - coordenar os projetos e
atividades que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no
Estado de Pernambuco, assegurando condições para sua implantação e manutenção;
II - propor a celebração de
contratos e convênios com órgãos ou entidades da administração direta e
indireta, em nível federal, estadual e municipal, bem como com entidades privadas,
para a participação em projetos e atividades que objetivam a melhoria da
qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;
III - definir a competência de
cada órgão e entidade participante de projetos e atividades, que objetivam a
melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco, no que
se refere aos seus custos de implantação e manutenção;
IV - promover intercâmbio e
cooperação técnica com órgãos ou entidades da administração direta e indireta,
a nível federal, estadual e municipal, bem como com entidades privadas, que
desenvolvam projetos para melhoria da qualidade de atendimento ao cidadão, com
o objetivo de absorver novas tecnologias e experiências;
V - coordenar o processo de
seleção de pessoal para suprir as necessidades dos projetos e atividades, que
objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de
Pernambuco;
]
VI - coordenar os recursos
humanos alocados nos projetos e atividades, que objetivam a melhoria da
qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;
VII - propor a execução de
programas de aperfeiçoamento dos serviços prestados nos projetos e atividades,
que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;
VIII - acompanhar o desempenho
dos projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento
ao cidadão no Estado de Pernambuco, promovendo seu aperfeiçoamento, bem como os
ajustes necessários;
IX - estabelecer instrumentos
normativos visando ao fiel cumprimento das leis, regulamentos e determinações
governamentais, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no
Estado de Pernambuco;
X - oferecer subsídios à
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social da SARE, visando à divulgação, pela
Secretaria de Imprensa, dos projetos e atividades que objetivam a melhoria da
qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco, bem como
informações sobre seu respectivo funcionamento; e
XI - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. A
Coordenadoria Executiva de Atendimento ao Cidadão será dirigida por um
Coordenador Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, por indicação do Secretário.
Seção I
Da Estrutura
Art. 20. A Coordenadoria Executiva
de Atendimento ao Cidadão é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Núcleo de Estudos e
Projetos - NUESP;
II - Núcleo de Acompanhamento
- NUACO; e
III - Núcleos de Atendimento
ao Cidadão - NUACI, organizados sob a forma de Centrais de Atendimento ao
Cidadão.
Seção II
Do Núcleo de Estudos e
Projetos
Art. 21. Compete ao Núcleo de
Estudos e Projetos exercer as seguintes atribuições:
I - desenvolver estudos e
projetos relativos à melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão;
II - viabilizar a expansão dos
serviços prestados pelas Centrais de Atendimento ao Cidadão, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como junto às entidades privadas;
III - planejar e implantar
novas Centrais de Atendimento ao Cidadão;
IV - implantar os projetos e atividades
da Coordenadoria Executiva do Programa de Atendimento ao Cidadão, prestando
suporte técnico, assistência e orientação; e
V - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O Núcleo de
Estudos e Projetos será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo
Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
Seção III
Do Núcleo de Acompanhamento
Art. 22. Compete ao Núcleo de
Acompanhamento exercer as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar o
desempenho das Centrais de Atendimento ao Cidadão, bem como dos projetos e
atividades que objetivam a melhoria da qualidade do Atendimento ao Cidadão no
Estado de Pernambuco;
II - acompanhar a implantação
das novas Centrais de Atendimento ao Cidadão e demais projetos e atividades
desenvolvidos pela Coordenadoria Executiva de Atendimento ao Cidadão;
III - divulgar instrumentos
normativos visando ao fiel cumprimento das leis, regulamentos e determinações
governamentais referentes aos projetos e atividades, que objetivam a melhoria
da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;
IV - elaborar e aplicar
instrumentos de avaliação de resultados visando à eficiência e à eficácia dos
projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao
cidadão no Estado de Pernambuco;
V - sugerir e aplicar
programas de treinamento às pessoas envolvidas nos projetos e atividades que
objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de
Pernambuco;
VI - coordenar a participação
dos diversos órgãos que integram os Núcleos de Atendimento ao Cidadão;
VII - acompanhar a execução e
cumprimento de contratos e convênios decorrentes de proposta da Coordenadoria
Executiva de Atendimento ao Cidadão;
VIII - fornecer à Coordenadoria
Executiva de Atendimento ao Cidadão dados e informações visando à divulgação
dos resultados das atividades desenvolvidas pelos programas de atendimento ao cidadão;
e
IX - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O Núcleo de
Acompanhamento será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo
Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
Seção IV
Dos Núcleos de Atendimento ao
Cidadão
Art. 23. Compete aos Núcleos
de Atendimento ao Cidadão exercer as seguintes atribuições:
I - supervisionar, acompanhar
e controlar o desempenho dos órgãos e entidades que participam das Centrais de Atendimento
ao Cidadão;
II - identificar causas de
possíveis desvios decorrentes da avaliação do desempenho nas Centrais de
Atendimento ao Cidadão, indicando medidas preventivas ou corretivas, quando
necessárias;
III - elaborar e encaminhar ao
Núcleo de Acompanhamento relatórios com dados para a avaliação do desempenho
das atividades desenvolvidas; e
IV - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. Os Núcleos de
Atendimento ao Cidadão serão dirigidos por Gerentes de Núcleos, designados pelo
Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE
COORDENAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DE RECURSOS
HUMANOS DO ESTADO
Art. 24. A Diretoria de
Recursos Humanos do Estado é o órgão de coordenação metodológica e operacional
dos sistemas de desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública
Estadual, devendo exercer as seguintes atribuições:
I - propor as políticas e
diretrizes da Administração Pública Estadual para os programas e projetos de
desenvolvimento de recursos humanos, treinamento, qualificação e
aperfeiçoamento de pessoas, garantindo o seu cumprimento;
II - coordenar e dirigir os
programas de integração e de desenvolvimento de recursos humanos, além de assessorar,
de forma sistemática, a implantação destes, junto aos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;
III - promover intercâmbio e
cooperação técnica com instituições de ensino e órgãos de administração pública,
a nível federal, estadual e municipal, bem como internacional, com o objetivo
de absorver tecnologias e experiências de gestão de recursos humanos;
IV - garantir o
desenvolvimento de processos e instrumentos de controle, cadastramento,
movimentação, transferência, reenquadramento, readaptação e estatística de
pessoal;
V - realizar estudos e
pesquisas de avaliação de cargos e levantamento de remuneração praticados na
Administração Pública Estadual;
VI - planejar e coordenar
programas de desenvolvimento gerencial e de aperfeiçoamento dos quadros de
pessoal da Administração Pública Estadual;
VII - coordenar e dirigir a execução
de sistemas de avaliação de desempenho, e orientar as políticas de promoção e
evolução dos cargos existentes na carreira dos servidores estaduais através da
normatização;
VIII - normatizar, coordenar e
acompanhar os processos de realização de concursos públicos e de seleção em
geral para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado,
inclusive fundações;
IX - coordenar e dirigir as
atividades de seleção, contratação, alocação e supervisão de estagiários rio
âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado,
inclusive fundações;
X - assegurar o planejamento e
a execução de programas de levantamento de necessidades de treinamento e de
análise do clima organizacional das instituições públicas no âmbito do Estado
de Pernambuco;
XI - analisar e sugerir
medidas e políticas necessárias à melhoria das condições de trabalho, de
desempenho e de produtividade dos servidores e empregados públicos estaduais;
XII - subsidiar o Conselho
Superior de Política de Pessoal - CSPP e a Comissão de Controle das Entidades
Estatais - CEST sobre assuntos relativos a políticas e programas de
desenvolvimento de recursos humanos;
XIII - promover o
desenvolvimento de metodologias que possibilitem dotar a Administração Pública
Estadual dos instrumentos e técnicas necessárias ao planejamento racional de
recursos humanos;
XIV - garantir a execução das
políticas de Medicina do Trabalho, de Segurança e Prevenção de Acidentes; e
XV - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. A Diretoria
de Recursos Humanos do Estado será dirigida por um Diretor de Diretoria,
símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação
do Secretário.
Seção I
Da Estrutura
Art. 25. A Diretoria de Recursos
Humanos do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Seleção e
Integração de Pessoas - DESIP;
II - Departamento de
Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas - DETRE;
III - Departamento de Perícias
Médicas e Segurança do Trabalho - DEMED; e
IV - Departamento de Avaliação
de Desempenho e de Cargos - DEADE.
V - Superintendência de Apoio
Administrativo - SAD.
§ 1º Compete à
Superintendência de Apoio Administrativo prestar assistência técnico-instrumental,
relativo ao expediente administrativo, planejando a metodologia funcional da
Diretoria.
§ 2° À Superintendência de
Apoio Administrativo será dirigida por um superintendente, símbolo CCS-4,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário
Seção II
Do Departamento de Seleção e
Integração de Pessoas
Art. 26. Compete ao
Departamento de Seleção e Integração de Pessoas exercer as seguintes
atribuições:
I - desenvolver metodologias
que possibilitem dotar a Administração Pública Estadual dos instrumentos e
técnicas necessárias ao planejamento racional de recursos humanos;
II - coordenar, executar e
monitorar os programas de estágio supervisionado de estudantes no âmbito dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive
fundações, acompanhando e avaliando seus resultados;
III - acompanhar os processos
de movimentação e alocação de servidores e da força de trabalho nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;
IV - desenvolver metodologias,
instrumentos e coordenar a aplicação de programas de avaliação de pessoas;
V - normatizar, coordenar e
controlar as atividades de recrutamento, seleção, integração e movimentação de
servidores no âmbito da Administração Pública Estadual;
VI - desenvolver,
supervisionar, acompanhar e monitorar os processos técnicos e administrativos
de concurso e seleção pública, para provimento de cargos e empregos públicos
realizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Estado, inclusive fundações;
VII - assegurar e fiscalizar o
cumprimento das normas e regulamentos nos processos de realização de concursos
públicos;
VIII - planejar e aplicar
treinamentos para servidores integrantes de comissões de concurso e seleção
pública;
IX - manter cadastro das
estruturas ocupacionais e dos quadros de lotação dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, visando
identificar situações de superdimensionamento ou de subdimensionamento da força
de trabalho;
X - planejar e desenvolver
instrumentos de readaptação, remanejamento ou transferência de pessoas entre os
diversos quadros da Administração Pública Estadual, observadas as normas legais
pertinentes; e
XI - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O Departamento
de Seleção e Integração de Pessoas será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada,
símbolo FGG-1.
Seção III
Do Departamento de Treinamento
e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 27. Compete ao
Departamento de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas exercer as seguintes
atribuições:
I - planejar, coordenar,
acompanhar e avaliar a execução de programas de capacitação, qualificação,
formação e aperfeiçoamento operacional, técnico e de desenvolvimento gerencial,
no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado,
inclusive fundações;
II - promover eventos e atividades
de treinamento e desenvolvimento através da realização de cursos, seminários,
simpósios, reuniões de trabalho, palestras, workshops, congressos, encontros e
outros tipos de programas;
III - coordenar a definição
dos modelos de referência metodológica orientadores das atividades e programas
de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem como a definição de
normas e padrões de planejamento, execução e avaliação para os programas de
capacitação setoriais;
IV - propor políticas de
desenvolvimento de pessoas com base em modelos avançados da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, bem como de entidades privadas;
V - executar a política de
recursos humanos em consonância com as normas reguladoras dos sistemas de
carreira aplicados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Estado, inclusive fundações;
VI - planejar e divulgar a
programação de cursos e treinamentos ofertados para os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;
VII - emitir pareceres
técnicos sobre o conteúdo e metodologia de programas de treinamento interno e
externo quando solicitados;
VIII - manter controle e
emitir relatórios sobre os cursos, programas de treinamento aplicados e sobre o
quantitativo de órgãos ou entidades e pessoas beneficiadas;
IX - definir padrões e modelos
de estruturação e organização de programas de treinamento e desenvolvimento, em
especial quanto aos seus aspectos metodológicos, logísticos e administrativos;
X - desenvolver termos de referência
de planejamento para a elaboração dos planos e da programação anual de cursos e
treinamentos;
XI - coordenar e supervisionar
os processos de diagnóstico e levantamento de necessidades de treinamento nos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive
fundações, relativamente aos programas de aplicação geral;
XII - planejar, promover e
aplicar programas de integração de novos servidores e empregados dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, em
colaboração com os seus respectivos órgãos setoriais de recursos humanos; e
XIII - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O Departamento
de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função
gratificada, símbolo FGG-1.
Seção IV
Do Departamento de Perícias
Médicas e Segurança do Trabalho
Art. 28. Compete ao
Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho exercer as seguintes
atribuições;
I - supervisionar, orientar e
garantir a emissão de laudos médicos nos processos de licença e de
aposentadoria de acordo com a legislação pertinente, bem como para a concessão
de salário-família em dobro e remanejamento de servidores;
II - elaborar e fornecer
laudos em geral e, em especial, de avaliação para fins compreensivo de plano de
habitação, isenção de imposto de renda, risco de vida, insalubridade e
readaptação de professor;
III - planejar, adequar,
orientar e supervisionar a execução das atividades e políticas de medicina e
segurança do trabalho no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta do Estado, inclusive fundações;
IV - assegurar a fiscalização
interna dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado,
inclusive fundações, no que tange ao cumprimento das normas e regulamentos de segurança
e medicina do trabalho;
V - planejar, desenvolver e
implementar campanhas educativas e de conscientização dos servidores, dos
empregados públicos e dos quadros de direção e gerência dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, quanto à
observância das normas e regulamentos de segurança e medicina do trabalho;
VI - coordenar e superintender
a constituição e funcionamento das comissões internas de prevenção de acidentes
- CIPA, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Estado, inclusive fundações;
VII - coordenar e realizar
vistorias, bem como elaborar laudos periciais, estabelecendo prazos para
medidas corretivas e preventivas com vistas à melhoria de condições e do
ambiente de trabalho do servidor, objetivando a sua integridade física e mental
e o controle dos riscos profissionais;
VIII - Solicitar apoio de
serviços especializados, no caso que se fizer necessário; e
IX - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho será dirigido por um
Gerente, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada,
símbolo FGG-1.
Seção V
Do Departamento de Avaliação de
Desempenho e de Cargos
Art. 29. Compete ao
Departamento de Avaliação de Desempenho e de Cargos exercer as seguintes
atribuições:
I - desenvolver estudos,
pesquisas e levantamentos objetivando definir os métodos e instrumentos de
avaliação de desempenho mais adequados aos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado, inclusive fundações;
II - definir diretrizes e
normatizar, quando necessário, os modelos e instrumentos de avaliação de desempenho
a serem utilizados pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com a
legislação pertinente;
III - planejar e implementar a
execução de programas de avaliação de desempenho;
IV - proceder permanente e
sistemática reciclagem dos métodos e processos de avaliação de desempenho,
visando manter o modelo atualizado e coerente com a realidade de cada órgão e
entidade da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundação;
V - auxiliar na definição do
conteúdo programático dos treinamentos e eventos, com base em dados e
informações de avaliação de desempenho;
VI - sugerir promoções e
progressões dos servidores com base em critérios de mérito, a partir da
aplicação de instrumentos de avaliação de desempenho;
VII - cadastrar e acompanhar
todos os processos de promoção, progressão, evolução, transferência ou readaptação,
ocorridos no âmbito dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, de modo a
avaliar o cumprimento das normas técnicas e regulamentares previstas;
VIII - apreciar e emitir
parecer técnico em processos administrativos relacionados com os assuntos de
sua competência, no que tange à política de promoção e progressão na carreira
dos servidores públicos estaduais;
IX - requisitar dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações,
informações e documentos sobre processos promocionais ou de movimentação de
pessoal no quadro ou na carreira, verificando sua adequação às normas e
critérios vigentes;
X - desenvolver estudos e
métodos objetivando a quantificação e o dimensionamento da força e dos locais
de trabalho no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
do Estado, inclusive fundações, definindo os requisitos essenciais para o
provimento dos mesmos, bem como efetuar a análise, descrição, especificação e
avaliação dos cargos integrantes da estrutura ocupacional do Estado;
XI - realizar pesquisas e
levantamentos sobre as estruturas de cargos, carreiras e salários ao nível da
Administração Pública;
XII - estabelecer diretrizes,
monitorar e acompanhar a aplicação das políticas de promoção e progressão dos
servidores estaduais nas respectivas carreiras;
XIII - coordenar o
desenvolvimento e a aplicação das metodologias relativas à descrição, análise e
avaliação de cargos, objetivando consolidar um conjunto de informações sobre os
cargos e funções existentes na Administração Pública Estadual;
XIV - diagnosticar e identificar
problemas de desempenho e anomalias funcionais decorrentes de problemas na
estrutura de cargos e carreiras, e propor a compatibilização, a equalização e a
simplificação de planos e estruturas de cargos e carreiras adotados na esfera
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive
fundações;
XV - efetuar pesquisas,
estudos e levantamentos profissiográficos, necessários à descrição e avaliação
de cargos efetivos ou celetistas na Administração Pública Estadual; e
XVI - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento de Avaliação de Desempenho e de Cargos será dirigido por um
Gerente de Departamento designado pelo Secretário, para o exercício de função
gratificada, símbolo FGG-1.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE CONTRATOS E
LICITAÇÕES
Art. 30. A Diretoria de
Contratos e Licitações é o órgão de coordenação e de orientação
técnico-administrativa dos processos de licitação e contratação no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive
fundações, devendo exercer as seguintes atribuições:
I - assistir, tecnicamente, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive
fundações, em assuntos relativos a licitações e contratos administrativos;
II - estabelecer critérios
normativos sobre licitações e contratos administrativos objetivando a
uniformização de procedimentos entre os órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado, inclusive fundações, sem prejuízo da competência
da Procuradoria Geral do Estado;
III - coordenar e
supervisionar o cadastro de fornecedores, executores de obras e prestadores de
serviço do Estado;
IV - estabelecer diretrizes
visando à padronização de modelos de editais, convênios e contratos a serem
utilizados no âmbito da Administração Pública Estadual;
V - orientar, normatizar e
supervisionar, nos termos da legislação pertinente, os processos de licitação e
a execução de contratos administrativos, sujeitos às normas de direito público
e de administração financeira;
VI - adotar as providências
necessárias à abertura, procedimento e julgamento dos certames licitatórios centralizados
na SARE, nos termos dos regulamentos e demais normas pertinentes;
VII - supervisionar o registro
dos contratos celebrados pelos órgãos da administração direta do Estado e pelas
entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações;
VIII - adotar as providências
necessárias ao registro dos contratos celebrados pela SARE;
IX - supervisionar a execução
de contratos no âmbito da Administração Pública Estadual, inclusive no tocante
ao levantamento dos valores e pagamentos realizados;
X - oferecer condições
necessárias ao funcionamento das comissões centralizadas de licitação, criadas
para atender as contratações referentes às despesas administrativas e de
manutenção geral dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Estado, inclusive fundações, nos termos da legislação pertinente;
XI - coordenar e supervisionar
o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública Estadual;
XII - adotar as providências
necessárias visando garantir preços uniformes na contratação de bens e serviços
iguais, ou assemelhados, no âmbito da Administração Pública Estadual;
XIII - encaminhar ao
Secretário, nos termos da legislação pertinente, para homologação, pareceres
prévios emitidos pelas Comissões de Licitação da SARE, nas hipóteses de
contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XIV - opinar nos processos de
aplicação de penalidades em decorrência de licitações ou de inexecução de
contratos administrativos, no âmbito da SARE;
XV - propor normas especiais
relativamente à licitação e contratos administrativos; e
XVI - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. A Diretoria
de Contratos e Licitações será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo
CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário.
Seção I
Da Estrutura
Art. 31. Integram a estrutura
da Diretoria de Contratos e Licitações os seguintes órgãos:
I - Departamento de Processos
de Licitação - DELIC;
II - Departamento de Contratos
Administrativos - DECAD; e
III - Departamento de Cadastro
de Fornecedores - DECAF.
Parágrafo único. Funcionarão
junto à Diretoria de Contratos e Licitações a Comissão Permanente de Licitação
e as Comissões Especiais de Licitação, eventualmente criadas.
Seção II
Do Departamento de Processos de
Licitação
Art. 32. Compete ao
Departamento de Processos de Licitação exercer as seguintes atribuições:
I - acompanhar as atividades
referentes à elaboração de editais e aos processos de licitação e as atividades
de execução dos registros inerentes aos referidos processos, relativamente aos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;
II - orientar e prestar
assessoramento técnico às comissões setoriais de licitação em assuntos
relativos aos processos licitatórios e à observância de suas regras técnicas e
procedimentos operacionais;
III - supervisionar e
fiscalizar o cumprimento das normas de elaboração de editais e os procedimentos
legais e regulamentares referentes às licitações públicas;
IV - apreciar consultas e
emitir pareceres técnicos sobre aspectos operacionais e administrativos
relativos a processos de licitação;
V - desenvolver programas de
estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com os processos e
procedimentos de licitação; e
VI - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O Departamento
de Processos de Licitação será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo
FGG-1.
Seção III
Do Departamento de Contratos
Administrativos
Art. 33. Compete ao
Departamento de Contratos Administrativos exercer as seguintes atribuições:
I - acompanhar, junto aos
órgãos da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, a
celebração e execução de contratos administrativos decorrentes de compras,
obras, serviços, fornecimentos, locações, alienações, concessões e outros, para
fins de registro e controle centralizado de dados e informações;
II - analisar e cadastrar os
contratos administrativos celebrados pela SARE e encaminhados para registro;
III - promover o levantamento
de dados gerais e o intercâmbio de informações relativamente aos contratos
celebrados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Estado, inclusive fundações, que versem sobre objeto igual ou assemelhado,
realizando, inclusive, o comparativo de preços praticados;
IV - elaborar e desenvolver
instrumentos padronizados de contratos administrativos para aplicação nos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive
fundações;
V - prestar serviços de assessoria
e consultoria técnica em matéria de elaboração e redação de contratos
administrativos, observadas as regras e princípios básicos relativos aos
direitos e prerrogativas da Administração Pública;
VI - acompanhar e registrar as
informações referentes à execução e cumprimento dos contratos administrativos
celebrados no âmbito da SARE;
VII - analisar e emitir
parecer prévio nos processos de aplicação de penalidades, em virtude da
inexecução de contratos celebrados no âmbito da SARE; e
VIII - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento de Contratos Administrativos será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário para o exercício de função gratificada,
símbolo FGG-1.
Seção IV
Do Departamento de Cadastro de
Fornecedores
Art. 34. Compete ao
Departamento de Cadastro de Fornecedores exercer as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar
as atividades de cadastramento de fornecedores, executores de obras e
prestadores de serviço dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Estado, inclusive fundações;
II - organizar o cadastro de
habilitação de fornecedores, executores de obras e prestadores de serviço,
emitindo o respectivo Certificado de Habilitação de Fornecedores - CHF;
III - adotar as providências
necessárias visando disponibilizar, via Internet, o cadastro de habilitação de
fornecedores, executores de obras e prestadores de serviço;
IV - analisar os aspectos de
qualificação técnica, financeira e jurídica das propostas para inscrição de
fornecedores, executores de obras e prestadores de serviço no respectivo
cadastro, verificando a fidedignidade das informações;
V - organizar e disponibilizar
o sistema de registro de preços de bens e materiais para controle e orientação
das compras pelos Órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Estado, inclusive fundações;
VI - propor a edição de normas
para cadastramento e habilitação geral de fornecedores, executores de obras e
prestadores de serviço, pessoas físicas ou jurídicas; e
VII - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento de Cadastro de Fornecedores será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função
gratificada, símbolo FGG-1.
Seção V
Das Comissões de Licitação
Art. 35. A Comissão Permanente
de Licitação e as Comissões Especiais de Licitação destinam-se a processar e julgar
as licitações, competindo-lhes exercer as seguintes atribuições, além de outras
legais e regulamentares pertinentes à matéria:
I - receber as solicitações de
abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitações afetas à SARE;
II - emitir pareceres sobre os
casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, submetendo-os ao Secretário
nas hipóteses de homologação;
III - elaborar e divulgar os
editais das licitações afetas à SARE;
IV - prestar esclarecimentos
aos interessados quanto à realização do certame licitatório;
V - formalizar e registrar os
processos de dispensa, inexigibilidade e abertura de licitação;
VI - receber a documentação
relativa à habilitação e às propostas dos licitantes, bem como os respectivos
recursos;
VII - proceder ao julgamento
da fase de habilitação, publicando e comunicando aos licitantes suas decisões e
resultados, bem como julgar os respectivos recursos;
VIII - proceder à abertura e julgamento
das propostas e respectivos recursos, classificando os vencedores em ordem crescente
do primeiro ao último, emitindo seus relatórios circunstanciados e fundamentando
a escolha da proposta vencedora;
IX - publicar e comunicar aos
licitantes o julgamento das propostas, julgando os respectivos recursos;
X - submeter ao Secretário, através
do Diretor da Diretoria de Contratos e Licitações, os processos de licitação
para homologação e adjudicação;
XI - oferecer parecer nos
processos de revogação e anulação de licitação; e
XII - manter arquivo dos
processos de dispensa, inexigibilidade e de licitação.
Parágrafo único. Os membros da
Comissão Permanente de Licitação e das Comissões Especiais de Licitação serão
designados pelo Secretário ou pelo Governador do Estado, conforme o caso, na
forma definida na legislação específica.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DE PESSOAL DO ESTADO
Art. 36. A Diretoria de
Pessoal do Estado é o Órgão central de coordenação do sistema de administração
de pessoal do Poder Executivo Estadual, em especial das funções de controle de
pessoal e de folha de pagamento, devendo exercer as seguintes atribuições:
I - promover o planejamento,
controle, coordenação, fiscalização e execução das atividades de administração
geral do pessoal do Estado;
II - programar, orientar e
controlar as atividades relacionadas com a administração financeira do pessoal
dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações;
III - coordenar, orientar e
controlar as atividades de administração do pessoal inativo, inclusive do
pessoal em disponibilidade, dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Estado, inclusive fundações, bem como dos beneficiários de pensão
especial;
IV - promover estudos com a
finalidade de aperfeiçoar o sistema de administração de pessoal do Estado;
V - desenvolver estudos e
propor a edição de normas reguladoras do sistema de pessoal do Estado;
VI - controlar as condições de
exercício e conceder licenças aos servidores cMs do Poder Executivo Estadual;
VII - dar posse aos candidatos
aprovados em concurso público para provimento dos cargos dos quadros de pessoal
da administração direta do Estado;
VIII - analisar os processos
de concessão de aposentadorias dos servidores dos órgãos da administração
direta do Estado, autarquias e fundações;
IX - analisar e instruir os
processos relativos à concessão de salário-família, auxílio-funeral e outros
benefícios especiais aos servidores e seus dependentes;
X - sugerir a adoção e
implantação de normas, medidas e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento e
desempenho das atividades relativas aos sistemas coordenados pela DPE;
XI - analisar e emitir
pareceres e proferir despachos nos processos administrativos de pessoal;
XII - dirigir e coordenar a realização
dos processos administrativos disciplinares e de acumulação de cargos, empregos
e funções no âmbito da Administração Pública Estadual; e
XIII - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. A Diretoria
de Pessoal do Estado será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.
Seção I
Da Estrutura
Art. 37. A Diretoria de
Pessoal do Estado será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva de
Registro e Movimentação de Pessoal - DEMP:
a) Departamento de Controle de
Pessoal da Administração Direta - DEPAD;
b) Departamento de Controle de
Pessoal da Administração Indireta - DEPAI; e
c) Departamento de Controle de
Pessoal Interno - DEPEI;
II - Diretoria Executiva de
Administração Financeira de Pessoal - DEAF:
a) Departamento de Coordenação
de Pagamento - DEPAG; e