DECRETO N° 21.698, DE 08 DE
SETEMBRO DE 1999.
Altera
o Capítulo IX do Decreto n°
20.586, de 28 de maio de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual do Meio
Ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo IX do Decreto nº 20.586, de 28 de
maio de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IX
DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA
Art. 70. Fica regulamentado o Fundo Estadual do Meio Ambiente -
FEMA, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e
sustentável de recursos naturais no sentido de elevar a qualidade de vida da
população do Estado.
§ 1° - Constituirão em recursos do FEMA:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;
II - pagamentos de multas por infração ambiental
III - doações, empréstimos e transferências de outras fontes.
§ 2º O FEMA terá como órgão gestor a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, sendo supervisionada, no que couber, pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Art. 71. O Órgão gestor do FEMA poderá firmar convênios, acordos,
termos de parceria, ajustes ou aditivos com:
I - órgãos e entidades da administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado com até 600
mil habitantes;
II - organizações não-governamentais cujos objetivos sociais
estejam definidos pelo artigo 3°da Lei Federal n° 9.790, de 23/03/99,
regulamentada pelo Decreto n° 3.100, de 30/06/99; e
III - fundações privadas sem fins lucrativos com objetivos
ambientais.
Art. 72. Os recursos financeiros do FEMA serão disponíveis em
conta específica que será movimentada pelos ordenadores de despesa da SECTMA,
em observância às normas do FEMA.
Art. 73. Os recursos do FEMA não poderão ser utilizados para:
I - contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços
de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto;
II - despesas a título de taxa de administração, gerência ou
similar;
III - despesas com taxas bancárias, multas, juros e correções
monetárias, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
e
IV - consultorias de servidor lotado no órgão proponente.
Art. 74. O órgão ou entidade interessada em obter recursos do FEMA
antes de apresentar um projeto, deverá enviar uma carta-consulta, nos moldes
constantes das Normas de Procedimentos do FEMA, para análise da SECTMA.
Art. 75. Deverá ser incluído no custo total de cada projeto, um
percentual a ser definido nas Normas de Procedimentos Operacionais do FEMA,
para custear despesas necessárias à viabilização do projeto, nos termos
estipulados neste Decreto, que ficará retido na SECTMA.
Art. 76. Serão considerados prioritários os projetos das seguintes
áreas temáticas:
I - monitoramento e controle ambiental;
II - preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
III - recuperação de áreas degradadas ou em processo de
degradação;
IV - proteção das matas ciliares, de mananciais e reservatórios
para abastecimento público;
V - planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação;
VI - saúde e meio ambiente;
VII - educação ambiental e divulgação;
VIII - elaboração e implantação da Agenda 21; e
IX - pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias para o
desenvolvimento sustentável.
Art. 77. Os projetos relativos às áreas relacionadas no artigo
anterior deverão, ainda, levar em conta:
I - a formação de parceiras;
II - a apresentação de objetivos de geração de emprego e renda; e
III - a ampliação da participação das mulheres nas ações de
desenvolvimento sustentável.
Art. 78. Compete à SECTMA:
I - elaborar proposta de orçamento anual, bem como suas
reformulações;
II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial relacionadas com o FEMA, em especial quanto ao ordenamento,
empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando
periodicamente ao CONSEMA sobre o fluxo dos recursos;
III - elaborar manuais para os projetos do FEMA;
IV - promover a triagem, cadastramento e análise das
cartas-consulta em um prazo de 10 (dez) dias úteis, verificando a adequação dos
projetos às normas do FEMA;
V - analisar projetos compatíveis com a política e as diretrizes
de que trata o
Art. 76 deste Decreto, para aplicação dos recursos do FEMA,
protocolando e encaminhando para técnicos especializados ou pareceristas
cadastrados, desde que não pertençam à instituição proponente;
VI - solicitar aos proponentes, maior detalhamento do projeto,
para atender as exigências dos técnicos especializados ou pareceristas;
VII - devolver aos proponentes os projetos que não atendam às
exigências das Normas de Procedimentos;
VIII - devolver projetos que não apresentem suficiente embasamento
técnico compatíveis com os objetivos e metas do FEMA, para readequação;
IX - encaminhar ao CONSEMA os processos contendo toda a
documentação necessária para aprovação e posterior execução do projeto;
X - elaborar e promover a publicação dos Instrumentos Legais para
transferência dos recursos do FEMA;
XI - orientar os executores quanto à forma correta de aplicação
dos recursos e comprovação dos gastos;
XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos com vistas à
verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas
físico e financeiro;
XIII - receber e analisar as prestações de contas apresentadas
pelos executores dos projetos;
XIV - suspender os desembolsos de recursos aos proponentes
executores dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas;
XV - determinar ao executor o reembolso imediato ao FEMA, da
totalidade dos recursos desembolsados, nos moldes da lei, na hipótese de
descumprimento pelo executor, das obrigações assumidas; e
XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 79. Compete ao CONSEMA:
I - captar e aprovar a aplicação dos recursos do FEMA;
II - fixar critérios para análise prévia de projetos através de
normas orientadoras;
III - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a
serem executados com recursos do FEMA, em conformidade com a Política Ambiental
do Estado;
IV - aprovar as normas e critérios de prioridade para aplicação
dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites financeiros;
V - aprovar modelos, manuais e normas operacionais para a
elaboração de projetos;
VI - aprovar projetos compatíveis com as metas e diretrizes do
FEMA;
VII - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos,
termos de parceria, ajustes e aditivos para aplicação dos recursos do FEMA;
VIII - aprovar relatórios técnicos;
IX - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos
apresentados ao FEMA;
X - elaborar o relatório anual de atividades promovendo sua
divulgação; e
XI - resolver os casos omissos.
Parágrafo único. O CONSEMA contará com o apoio técnico da SECTMA,
da FACEPE, do ITEP e da CPRH, particularmente no que se refere à análise
prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.
Art. 80. A liberação de recursos financeiros fica condicionada à
aprovação do plano de trabalho, às disponibilidades orçamentárias, à
autorização do CONSEMA, à assinatura de convênios ou outros termos legais.”
Art. 81. O saldo financeiro do FEMA, apurado em balanço ao final
de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo.
Art. 82. A prestação de contas dos recursos recebidos do FEMA
deverá ser entregue pelos proponentes executores à SECTMA até 30 (trinta) dias
após o término da vigência do convênio.
Art. 83. A prestação de contas deverá ser constituída dos
seguintes documentos:
I - relatório final do executor do projeto;
II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III - relação dos pagamentos efetuados;
IV - termo de aceitação da obra, se for o caso;
V - extrato bancário conciliado da conta específica;
VI - relação dos bens e equipamentos adquiridos; e
VII - guia de recolhimento do saldo, se houver.
Art. 84. A SECTMA, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado a
partir da data da apresentação da prestação de contas, à vista da documentação
apresentada, deverá analisá-la encaminhando-a posteriormente para a Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo único. Na falta de prestação de contas, no prazo
estabelecido e/ou não cumprimento de diligências determinadas, a SECTMA tomará
as providências administrativas cabíveis.”
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 08 de setembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Cláudio José Marinho Lúcio
Ricardo Guimarães da Silva
José Arlindo Soares