Texto Original



DECRETO N° 21.698, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Altera o Capítulo IX do Decreto n° 20.586, de 28 de maio de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual do Meio Ambiente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Capítulo IX do Decreto nº 20.586, de 28 de maio de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAPÍTULO IX

DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA

 

Art. 70. Fica regulamentado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais no sentido de elevar a qualidade de vida da população do Estado.

 

§ 1° - Constituirão em recursos do FEMA:

 

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;

 

II - pagamentos de multas por infração ambiental

 

III - doações, empréstimos e transferências de outras fontes.

 

§ 2º O FEMA terá como órgão gestor a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, sendo supervisionada, no que couber, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

 

Art. 71. O Órgão gestor do FEMA poderá firmar convênios, acordos, termos de parceria, ajustes ou aditivos com:

 

I - órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado com até 600 mil habitantes;

 

II - organizações não-governamentais cujos objetivos sociais estejam definidos pelo artigo 3°da Lei Federal n° 9.790, de 23/03/99, regulamentada pelo Decreto n° 3.100, de 30/06/99; e

 

III - fundações privadas sem fins lucrativos com objetivos ambientais.

 

Art. 72. Os recursos financeiros do FEMA serão disponíveis em conta específica que será movimentada pelos ordenadores de despesa da SECTMA, em observância às normas do FEMA.

Art. 73. Os recursos do FEMA não poderão ser utilizados para:

 

I - contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto;

 

II - despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;

 

III - despesas com taxas bancárias, multas, juros e correções monetárias, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e

 

IV - consultorias de servidor lotado no órgão proponente.

 

Art. 74. O órgão ou entidade interessada em obter recursos do FEMA antes de apresentar um projeto, deverá enviar uma carta-consulta, nos moldes constantes das Normas de Procedimentos do FEMA, para análise da SECTMA.

 

Art. 75. Deverá ser incluído no custo total de cada projeto, um percentual a ser definido nas Normas de Procedimentos Operacionais do FEMA, para custear despesas necessárias à viabilização do projeto, nos termos estipulados neste Decreto, que ficará retido na SECTMA.

 

Art. 76. Serão considerados prioritários os projetos das seguintes áreas temáticas:

 

I - monitoramento e controle ambiental;

 

II - preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;

 

III - recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação;

 

IV - proteção das matas ciliares, de mananciais e reservatórios para abastecimento público;

 

V - planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação;

 

VI - saúde e meio ambiente;

 

VII - educação ambiental e divulgação;

 

VIII - elaboração e implantação da Agenda 21; e

 

IX - pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias para o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 77. Os projetos relativos às áreas relacionadas no artigo anterior deverão, ainda, levar em conta:

 

I - a formação de parceiras;

 

II - a apresentação de objetivos de geração de emprego e renda; e

 

III - a ampliação da participação das mulheres nas ações de desenvolvimento sustentável.

 

Art. 78. Compete à SECTMA:

 

I - elaborar proposta de orçamento anual, bem como suas reformulações;

 

II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionadas com o FEMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente ao CONSEMA sobre o fluxo dos recursos;

 

III - elaborar manuais para os projetos do FEMA;

 

IV - promover a triagem, cadastramento e análise das cartas-consulta em um prazo de 10 (dez) dias úteis, verificando a adequação dos projetos às normas do FEMA;

 

V - analisar projetos compatíveis com a política e as diretrizes de que trata o

Art. 76 deste Decreto, para aplicação dos recursos do FEMA, protocolando e encaminhando para técnicos especializados ou pareceristas cadastrados, desde que não pertençam à instituição proponente;

 

VI - solicitar aos proponentes, maior detalhamento do projeto, para atender as exigências dos técnicos especializados ou pareceristas;

 

VII - devolver aos proponentes os projetos que não atendam às exigências das Normas de Procedimentos;

 

VIII - devolver projetos que não apresentem suficiente embasamento técnico compatíveis com os objetivos e metas do FEMA, para readequação;

 

IX - encaminhar ao CONSEMA os processos contendo toda a documentação necessária para aprovação e posterior execução do projeto;

 

X - elaborar e promover a publicação dos Instrumentos Legais para transferência dos recursos do FEMA;

 

XI - orientar os executores quanto à forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos;

 

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro;

 

XIII - receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos executores dos projetos;

 

XIV - suspender os desembolsos de recursos aos proponentes executores dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas;

 

XV - determinar ao executor o reembolso imediato ao FEMA, da totalidade dos recursos desembolsados, nos moldes da lei, na hipótese de descumprimento pelo executor, das obrigações assumidas; e

 

XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Art. 79. Compete ao CONSEMA:

 

I - captar e aprovar a aplicação dos recursos do FEMA;

 

II - fixar critérios para análise prévia de projetos através de normas orientadoras;

 

III - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FEMA, em conformidade com a Política Ambiental do Estado;

 

IV - aprovar as normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites financeiros;

 

V - aprovar modelos, manuais e normas operacionais para a elaboração de projetos;

 

VI - aprovar projetos compatíveis com as metas e diretrizes do FEMA;

 

VII - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos, termos de parceria, ajustes e aditivos para aplicação dos recursos do FEMA;

 

VIII - aprovar relatórios técnicos;

 

IX - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos apresentados ao FEMA;

 

X - elaborar o relatório anual de atividades promovendo sua divulgação; e

 

XI - resolver os casos omissos.

 

Parágrafo único. O CONSEMA contará com o apoio técnico da SECTMA, da FACEPE, do ITEP e da CPRH, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.

 

Art. 80. A liberação de recursos financeiros fica condicionada à aprovação do plano de trabalho, às disponibilidades orçamentárias, à autorização do CONSEMA, à assinatura de convênios ou outros termos legais.”

 

Art. 81. O saldo financeiro do FEMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 82. A prestação de contas dos recursos recebidos do FEMA deverá ser entregue pelos proponentes executores à SECTMA até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio.

 

Art. 83. A prestação de contas deverá ser constituída dos seguintes documentos:

 

I - relatório final do executor do projeto;

 

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;

 

III - relação dos pagamentos efetuados;

 

IV - termo de aceitação da obra, se for o caso;

 

V - extrato bancário conciliado da conta específica;

 

VI - relação dos bens e equipamentos adquiridos; e

 

VII - guia de recolhimento do saldo, se houver.

 

Art. 84. A SECTMA, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado a partir da data da apresentação da prestação de contas, à vista da documentação apresentada, deverá analisá-la encaminhando-a posteriormente para a Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. Na falta de prestação de contas, no prazo estabelecido e/ou não cumprimento de diligências determinadas, a SECTMA tomará as providências administrativas cabíveis.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de setembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Cláudio José Marinho Lúcio

Ricardo Guimarães da Silva

José Arlindo Soares

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.