DECRETO
Nº 22.114, de 13 de MARÇO de 2000
Aprova o
Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O Governador do
Estado, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37,
incisos II e IV, da Constituição do Estado;
Considerando as
diretrizes na área de Segurança Pública, em nível federal e estadual, no
tocante à instituição de normas de Ética Profissional para as Corporações
Militares; e
Considerando a
necessidade de dotar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco de um instrumento específico para regular as condutas éticas de seus
integrantes;
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de
Pernambuco, anexo a este Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas,
em 13 de março de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
REGULAMENTO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco norteia-se
por princípios que formam a consciência profissional do militar estadual e
representa imperativos de sua conduta, traduzindo-se pelo fiel cumprimento à
lei, às ordens das autoridades constituídas, ao cumprimento dos princípios
norteadores dos direitos humanos e dos demais princípios que norteiam a vida em
sociedade.
Art. 2º A função
militar está revestida de certa parcela do Poder Estatal, possibilitando
tomadas de decisões, impondo regras, dando ordens, por vezes restringindo bens
e interesses jurídicos, direitos individuais e coletivos, dentro dos limites
autorizados por lei.
Art. 3º Para o
desempenho da missão, o militar estadual deve possuir atributos intelectuais,
técnico-profissionais, e, acima de tudo, morais, colocando-o como espelho da
cidadania; deve possuir firmeza de caráter, dedicação ao trabalho e
profissionalismo, atuando sempre com senso de justiça, pré-requisitos que a
sociedade espera e exige do verdadeiro militar estadual.
Art. 4º O militar estadual, ao ingressar
na carreira, prestará o compromisso de honra, em caráter solene afirmando a sua
consciente aceitação dos valores profissionais, dos deveres éticos, do
sentimento do dever, do pundonor, do decoro da classe e a firme disposição de
bem cumpri-los.
§ 1º Honra Militar
é a qualidade íntima do militar estadual que se conduz com integridade,
honestidade, honradez e justiça, observando com rigor os deveres morais que tem
consigo e seus semelhantes.
§ 2º Sentimento do
Dever Militar consiste no envolvimento com uma tomada de consciência perante o
caso concreto, ou seja, com a realidade, implicando no reconhecimento da
obrigatoriedade de um comportamento militar coerente, justo e equânime.
§ 3º Pundonor
Militar é o sentimento de dignidade própria, procurando o militar estadual
ilustrar e dignificar a Corporação, através da beleza e retidão moral que se
conduz, resultando honestidade e decência.
§ 4º Decoro da
Classe Militar é a qualidade do militar estadual, baseada no respeito próprio
dos companheiros e da comunidade a que serve, visando o melhor e mais digno
desempenho da profissão militar.
CAPÍTULO II
DA
DEONTOLOGIA MILITAR
Art. 5º A
Deontologia Militar é constituída pelo elenco de valores e deveres éticos,
traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão
militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, através da
preservação da ordem pública.
Parágrafo único.
Aplicada aos militares estaduais, independentemente de posto ou graduação, a
Deontologia Militar reúne valores úteis e lógicos a valores espirituais
superiores, destinados a elevar a profissão militar a nível de missão.
Seção I
Dos
Valores Militares
Art. 6º Os valores
militares, determinantes da moral do militar estadual, são os seguintes:
I -
patriotismo, revelado no amor
e dedicação à Pátria;
II - civismo, através do culto
aos símbolos e tradições da Pátria, das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares, além da dedicação ao interesse público;
III - hierarquia, traduzida no
respeito e valorização dos postos e graduações;
IV - disciplina, significando
exato cumprimento do dever, essencial à preservação da ordem pública;
V - profissionalismo, revelado pelo
exercício da profissão com entusiasmo e perfeição;
VI - lealdade, manifestada pela
fidelidade aos compromissos para com a Pátria, Polícias Militares, Corpos de
Bombeiros Militares e aos superiores hierárquicos;
VII - constância, significando
firmeza de ânimo e fé nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros
Militares;
VIII - espírito de corpo, traduzido pelo
orgulho de suas Instituições, mediante identificação legítima entres seus
componentes;
IX - honra, revelada como
busca legítima do reconhecimento e consideração, tanto interna, quanto
externamente, das Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares;
X - dignidade, correspondendo
ao respeito a si próprio e aos seus semelhantes, indistintamente;
XI - honestidade, demonstrada
através da probidade, tanto no exercício da função pública, quanto na vida
particular;
XII - coragem, demonstrada pelo
destemor ante o perigo e o devotamento à proteção de pessoas, do patrimônio e
do meio ambiente.
Seção II
Dos
Deveres do Militar Estadual
Art. 7º Os deveres
éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a atividade profissional
sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I -
cultuar
e zelar pela inviolabilidade dos símbolos e das tradições da Pátria, dos
Estados, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
II -
cumprir
os deveres de cidadão;
III -
preservar
a natureza e o meio ambiente;
IV -
servir
à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem
pública, promover sempre o bem-estar comum;
V -
atuar
com devotamento no interesse púbico, colocando-o acima dos interesses
particulares;
VI -
atuar
de forma disciplinada e disciplinadora, respeitando os superiores e
preocupando-se com a integridade física, moral e psíquica dos subordinados,
envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
VII - cumprir e fazer
cumprir a Constituição, as leis e as ordens legais de autoridades competentes,
exercendo sua atividade profissional com responsabilidade, incutindo, também, o
senso de responsabilidade em seus subordinados;
VIII - ser justo, na
apreciação de atos e méritos de subordinados;
IX -
dedicar-se
em tempo integral e exclusivamente ao serviço militar, buscando, com todas as
energias, o êxito do serviço, o aperfeiçoamento técnico-profissional e moral;
X -
estar
sempre preparado para as missões que venha a desempenhar, entendendo que os
problemas particulares não devem prejudicar sua atividade profissional;
XI -
exercer
as funções com integridade e equilíbrio, seguindo os princípios que regem a
administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever às influências
indevidas;
XII - abster-se, quando
no serviço ativo, do uso de influências de pessoas ou autoridades estranhas,
para a obtenção de facilidades pessoais ou para esquivar-se ao cumprimento da
ordem ou obrigações impostas, em razão do serviço ou de circunstâncias em que
se encontre;
XIII - procurar manter
boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando os
limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões de sua própria
profissão, sendo cioso de sua competência e autoridade;
XIV - ser fiel na vida
militar, cumprindo os compromissos com a Pátria, com o Estado, com sua
Instituição e com seus superiores hierárquicos, bem como na vida familiar;
XV - manter ânimo forte
e fé nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, mesmo diante das
maiores dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
XVI - zelar pelo bom
nome da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus componentes,
aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos;
XVII - manter ambiente de
harmonia e camaradagem na vida militar, evitando comentários desairosos sobre
os componentes da Corporação, ainda que na reserva ou reformados,
solidarizando-se nas dificuldades que possam ser minimizadas com sua ajuda ou
intervenção;
XVIII - não pleitear para
si cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar;
XIX - proceder, sempre,
de maneira ilibada, na vida pública e particular;
XX - conduzir-se de
modo que não seja subserviente e nem venha a ferir os princípios de respeito e
decoro militar, ainda que na inatividade;
XXI - abster-se do uso
do posto, graduação ou cargo, para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XXII - abster-se, ainda
que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade
político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade
comercial ou industrial;
c) pronunciamento
público a respeito de assunto político que influencie o ambiente militar, salvo
os de natureza técnica;
d) exercício de cargo
ou função de natureza civil;
XXIII - garantir
assistência moral e material à família;
XXIV - amar a verdade e a
responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXV -
exercer
a profissão sem alegar restrições de ordem religiosa, política, racial ou
social;
XXVI - respeitar a
integridade física, moral e psíquica da pessoa do condenado ou de quem seja
objeto de incriminação;
XXVII - observar as normas
de boa educação, sendo discreto nas atitudes, maneiras, na linguagem escrita e
falada;
XXVIII - manter-se, constantemente,
cuidadoso com sua apresentação e postura pessoal, sabendo que a elegância de
porte e de espírito revelam o cavalheiro ou a dama que todo o militar estadual
deve representar em público e na vida particular;
XXIX - evitar publicidade
visando a própria promoção pessoal;
XXX -
agir
com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua
condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedades;
XXXI - não abusar dos meios
e dos bens públicos postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que
seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a
transferência de tecnologia própria das funções militares;
XXXII - exercer a função
pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida de qualquer espécie,
sendo incorruptível, como, também, opor-se rigorosamente a todos os atos dessa
natureza;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade,
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for
confiada;
XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e
o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal, arriscando, se
necessário, a própria vida;
XXXV - atuar sempre,
respeitados os impedimentos legais, mesmo não estando de serviço, para
preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele
momento e no local, força de serviço suficiente;
XXXVI - manter sigilo de assuntos de
natureza confidencial de que venha a ter ciência em razão da atividade
profissional, exceto para satisfazer interesse da justiça e da disciplina
militar;
XXXVII - exercer todos os
atos de serviço com presteza e pontualidade, desenvolvendo o hábito de estar na
hora certa, no local determinado e no momento certo, para exercer a sua
habilidade.
§ 1º A dedicação
integral e exclusiva ao serviço militar, de que trata o inciso X deste artigo,
obriga ao militar estadual, independente de quadro, qualificação,
especialização, atividade técnica, sexo ou nível hierárquico, ao cumprimento de
jornada de trabalho que compreende serviços de polícia ostensiva de preservação
da ordem pública ou de bombeiro, instrução, ações e operações, exercícios de
adestramento, revistas, formaturas, paradas, diligências, patrulhamento,
expediente, serviços de escalas normais, extraordinárias ou especiais e outros
encargos estabelecidos pelo respectivo chefe ou comandante, por períodos e
turnos variáveis e subordinados apenas aos interesses do dever ou da missão
militar.
§ 2º Além das
condições fixadas no parágrafo anterior, o militar estadual está sujeito às
exigências das situações extraordinárias da tropa, decorrentes de ordens de
sobreaviso, de prontidão e de marcha.
§ 3º Ao militar
estadual da ativa é vedado exercer atividade de segurança privada, fazer parte
de firmas comerciais, de empresas industriais e serviços de qualquer natureza,
ou nela exercer função ou emprego remunerado, exceto como acionista, quotista
em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 4º Os militares
estaduais, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde
que não infrinjam o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º São proibidas
aos militares estaduais da ativa quaisquer manifestações individuais ou
coletivas sobre atos de superiores, de caráter reinvidicatório, de cunho
político-partidário e sobre assuntos de natureza militar de caráter sigiloso,
sujeitando-se às demonstrações internas de boa e sã camaradagem e aos preceitos
expressos no Regulamento Disciplinar.
§ 6º Observados os
preceitos da Ética Militar e os valores militares, em suas manifestações
essenciais, é assegurado ao militar estadual inativo e aos agregados, para
concorrerem a cargos eletivos, o direito da participação no meio civil, em
atividades político-partidárias e em manifestações sobre quaisquer assuntos,
excetuados os de natureza militar de caráter sigilosos.
§ 7º A prescrição
do parágrafo anterior não se aplica aos militares estaduais inativos, quando na
situação de mobilizados ou convocados para o serviço ativo.
§ 8º É vedada a
utilização de componentes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares em órgãos civis, públicos ou privados, sob pena de responsabilidade
de quem os permitir, ressalvadas as situações previstas expressamente em lei ou
regulamento.
§9º É vedado,
também, aos militares estaduais, da ativa, o comparecimento e a participação,
fardado, em quaisquer manifestações político-partidárias, exceto quando em
serviço.
§ 10. Ao militar
estadual é proibido o exercício cumulativo de cargos ou empregos públicos,
ressalvado o contido na Constituição Federal.
§ 11. O Comandante
Geral poderá determinar aos seus subordinados da ativa que, no interesse da
salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem de seus bens,
quando haja razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO III
DA
VIOLAÇÃO DOS VALORES E DOS DEVERES ÉTICOS
Art. 8º A violação
dos valores e dos deveres éticos dos militares estaduais constituirá crime,
contravenção ou transgressão disciplinar, conforme o disposto em legislação
específica.
§ 1º É obrigação
de todo militar estadual cumprir e fazer cumprir os deveres éticos;
§ 2º A violação
dos preceitos será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de
quem a cometer;
§ 3º Havendo
concurso de crime militar e transgressão disciplinar, da mesma natureza, a
apuração de responsabilidade criminal militar não sobrestará o procedimento
disciplinar;
§ 4º A
inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados em
lei ou regulamento, poderá acarretar ao militar estadual responsabilidades de
ordem civil, administrativa e criminal;
§ 5º A
responsabilidade de que trata o parágrafo anterior, pela participação de mais
de um militar estadual, é solidária, respondendo cada um proporcionalmente
pelos danos causados;
CAPÍTULO IV
DOS
DIREITOS HUMANOS
Art. 9º Cabe a
todo militar estadual a observância das prescrições contidas no Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, instituído
pela Organização das Nações Unidas, e ratificado pelo Governo brasileiro.
Art. 10. Ao militar estadual cabe o
cumprimento da lei, no âmbito de suas atribuições, servindo à comunidade e
protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado
grau de responsabilidade que a sua profissão requer.
Art. 11. No
cumprimento do seu dever, o militar estadual deve respeitar e proteger a
dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.
Art. 12. Somente
será permitido ao militar estadual o emprego da força quando se afigure
estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
Art. 13. Nenhum
militar estadual pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou
qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar
ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra
ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política e interna ou
qualquer outra emergência pública, como justificação para torturas ou outras
formas de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 14. Os
militares estaduais devem assegurar a proteção da saúde das pessoas que
estiverem sob sua guarda.
Art. 15. Os
militares estaduais não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem,
igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole.
Art. 16. Deve o
militar estadual respeitar a capacidade e as limitações individuais de todo o
cidadão, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, posição social e quaisquer
outras formas de discriminação.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Código
Disciplinar Militar do Estado de Pernambuco deve refletir, no seu conteúdo, as
normas de conduta e os preceitos éticos recomendáveis aos militares estaduais.
Art. 18. As
disciplinas de Deontologia Militar, Direitos Humanos e Cidadania, serão
ministradas como matérias curriculares obrigatórias nos cursos de formação,
adaptação e aperfeiçoamento do militar estadual, em todos os níveis e quadros.
Art. 19. Os
Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais, ouvido o Secretário de
Defesa Social, poderão instituir, através de Portaria, manuais de Conduta e de Posturas Éticas, detalhando as normas
constantes deste regulamento.