Texto Original



DECRETO Nº 22.114, de 13 de MARÇO de 2000

 

Aprova o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado;

 

Considerando as diretrizes na área de Segurança Pública, em nível federal e estadual, no tocante à instituição de normas de Ética Profissional para as Corporações Militares; e

 

Considerando a necessidade de dotar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco de um instrumento específico para regular as condutas éticas de seus integrantes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, anexo a este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de março de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

REGULAMENTO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco norteia-se por princípios que formam a consciência profissional do militar estadual e representa imperativos de sua conduta, traduzindo-se pelo fiel cumprimento à lei, às ordens das autoridades constituídas, ao cumprimento dos princípios norteadores dos direitos humanos e dos demais princípios que norteiam a vida em sociedade.

 

Art. 2º A função militar está revestida de certa parcela do Poder Estatal, possibilitando tomadas de decisões, impondo regras, dando ordens, por vezes restringindo bens e interesses jurídicos, direitos individuais e coletivos, dentro dos limites autorizados por lei.

 

Art. 3º Para o desempenho da missão, o militar estadual deve possuir atributos intelectuais, técnico-profissionais, e, acima de tudo, morais, colocando-o como espelho da cidadania; deve possuir firmeza de caráter, dedicação ao trabalho e profissionalismo, atuando sempre com senso de justiça, pré-requisitos que a sociedade espera e exige do verdadeiro militar estadual.

 

Art. 4º O militar estadual, ao ingressar na carreira, prestará o compromisso de honra, em caráter solene afirmando a sua consciente aceitação dos valores profissionais, dos deveres éticos, do sentimento do dever, do pundonor, do decoro da classe  e a firme disposição de bem cumpri-los.

 

§ 1º Honra Militar é a qualidade íntima do militar estadual que se conduz com integridade, honestidade, honradez e justiça, observando com rigor os deveres morais que tem consigo e seus semelhantes.

 

§ 2º Sentimento do Dever Militar consiste no envolvimento com uma tomada de consciência perante o caso concreto, ou seja, com a  realidade, implicando no reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento militar coerente, justo e equânime.

 

§ 3º Pundonor Militar é o sentimento de dignidade própria, procurando o militar estadual ilustrar e dignificar a Corporação, através da beleza e retidão moral que se conduz, resultando honestidade e decência.

 

§ 4º Decoro da Classe Militar é a qualidade do militar estadual, baseada no respeito próprio dos companheiros e da comunidade a que serve, visando o melhor e mais digno desempenho da profissão militar.

 

CAPÍTULO II

DA DEONTOLOGIA MILITAR

 

 

Art. 5º A Deontologia Militar é constituída pelo elenco de valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, através da preservação da ordem pública.

 

Parágrafo único. Aplicada aos militares estaduais, independentemente de posto ou graduação, a Deontologia Militar reúne valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão militar a nível de missão.

 

Seção I

Dos Valores Militares

 

Art. 6º Os valores militares, determinantes da moral do militar estadual, são os seguintes:

 

I -           patriotismo, revelado no amor e dedicação à Pátria;

 

II -        civismo, através do culto aos símbolos e tradições da Pátria, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, além da dedicação ao interesse público;

 

III -      hierarquia, traduzida no respeito e valorização dos postos e graduações;

 

IV -     disciplina, significando exato cumprimento do dever, essencial à preservação da ordem pública;

 

V -        profissionalismo, revelado pelo exercício da profissão com entusiasmo e perfeição;

 

VI -     lealdade, manifestada pela fidelidade aos compromissos para com a Pátria, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e aos superiores hierárquicos;

 

VII -  constância, significando firmeza de ânimo e fé nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares;

 

VIII -    espírito de corpo, traduzido pelo orgulho de suas Instituições, mediante identificação legítima entres seus componentes;

 

IX -     honra, revelada como busca legítima do reconhecimento e consideração, tanto interna, quanto externamente, das Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares;

 

X -        dignidade, correspondendo ao respeito a si próprio e aos seus semelhantes, indistintamente;

 

XI -     honestidade, demonstrada através da probidade, tanto no exercício da função pública, quanto na vida particular;

 

XII -  coragem, demonstrada pelo destemor ante o perigo e o devotamento à proteção de pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.

 

Seção II

Dos Deveres do Militar Estadual

 

Art. 7º Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:

 

I -               cultuar e zelar pela inviolabilidade dos símbolos e das tradições da Pátria, dos Estados, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

 

II -             cumprir os deveres de cidadão;

 

III -          preservar a natureza e o meio ambiente;

 

IV -          servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover sempre o bem-estar comum;

 

V -            atuar com devotamento no interesse púbico, colocando-o acima dos interesses particulares;

 

VI -          atuar de forma disciplinada e disciplinadora, respeitando os superiores e preocupando-se com a integridade física, moral e psíquica dos subordinados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;

 

VII -       cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis e as ordens legais de autoridades competentes, exercendo sua atividade profissional com responsabilidade, incutindo, também, o senso de responsabilidade em seus subordinados;

 

VIII -    ser justo, na apreciação de atos e méritos de subordinados;

 

IX -          dedicar-se em tempo integral e exclusivamente ao serviço militar, buscando, com todas as energias, o êxito do serviço, o aperfeiçoamento técnico-profissional e moral;

 

X -            estar sempre preparado para as missões que venha a desempenhar, entendendo que os problemas particulares não devem prejudicar sua atividade profissional;

 

XI -          exercer as funções com integridade e equilíbrio, seguindo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever às influências indevidas;

 

XII -       abster-se, quando no serviço ativo, do uso de influências de pessoas ou autoridades estranhas, para a obtenção de facilidades pessoais ou para esquivar-se ao cumprimento da ordem ou obrigações impostas, em razão do serviço ou de circunstâncias em que se encontre;

 

XIII -    procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões de sua própria profissão, sendo cioso de sua competência e autoridade;

 

XIV -    ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos com a Pátria, com o Estado, com sua Instituição e com seus superiores hierárquicos, bem como na vida familiar;

 

XV -       manter ânimo forte e fé nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, mesmo diante das maiores dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;

 

XVI -    zelar pelo bom nome da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos;

 

XVII - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida militar, evitando comentários desairosos sobre os componentes da Corporação, ainda que na reserva ou reformados, solidarizando-se nas dificuldades que possam ser minimizadas com sua ajuda ou intervenção;

 

XVIII -    não pleitear para si cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar;

 

XIX -    proceder, sempre, de maneira ilibada, na vida pública e particular;

 

XX -       conduzir-se de modo que não seja subserviente e nem venha a ferir os princípios de respeito e decoro militar, ainda que na inatividade;

 

XXI -    abster-se do uso do posto, graduação ou cargo, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

 

XXII - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:

 

a)    atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;

 

b)   atividade comercial ou industrial;

 

c)    pronunciamento público a respeito de assunto político que influencie o ambiente militar, salvo os de natureza técnica;

 

d)   exercício de cargo ou função de natureza civil;

 

XXIII -        garantir assistência moral e material à família;

 

XXIV -        amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;

 

XXV -          exercer a profissão sem alegar restrições de ordem religiosa, política, racial ou social;

 

XXVI -        respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do condenado ou de quem seja objeto de incriminação;

 

XXVII -     observar as normas de boa educação, sendo discreto nas atitudes, maneiras, na linguagem escrita e falada;

 

XXVIII -  manter-se, constantemente, cuidadoso com sua apresentação e postura pessoal, sabendo que a elegância de porte e de espírito revelam o cavalheiro ou a dama que todo o militar estadual deve representar em público e na vida particular;

 

XXIX -        evitar publicidade visando a própria promoção pessoal;

 

XXX -          agir com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedades;

 

XXXI -        não abusar dos meios e dos bens públicos postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência de tecnologia própria das funções militares;

 

XXXII -     exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida de qualquer espécie, sendo incorruptível, como, também, opor-se rigorosamente a todos os atos dessa natureza;

 

XXXIII -  atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;

 

XXXIV -  proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal, arriscando, se necessário, a própria vida;

 

XXXV -     atuar sempre, respeitados os impedimentos legais, mesmo não estando de serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento e no local, força de serviço suficiente;

 

XXXVI -  manter sigilo de assuntos de natureza confidencial de que venha a ter ciência em razão da atividade profissional, exceto para satisfazer interesse da justiça e da disciplina militar;

 

XXXVII -    exercer todos os atos de serviço com presteza e pontualidade, desenvolvendo o hábito de estar na hora certa, no local determinado e no momento certo, para exercer a sua habilidade.

 

§ 1º A dedicação integral e exclusiva ao serviço militar, de que trata o inciso X deste artigo, obriga ao militar estadual, independente de quadro, qualificação, especialização, atividade técnica, sexo ou nível hierárquico, ao cumprimento de jornada de trabalho que compreende serviços de polícia ostensiva de preservação da ordem pública ou de bombeiro, instrução, ações e operações, exercícios de adestramento, revistas, formaturas, paradas, diligências, patrulhamento, expediente, serviços de escalas normais, extraordinárias ou especiais e outros encargos estabelecidos pelo respectivo chefe ou comandante, por períodos e turnos variáveis e subordinados apenas aos interesses do dever ou da missão militar.

 

§ 2º Além das condições fixadas no parágrafo anterior, o militar estadual está sujeito às exigências das situações extraordinárias da tropa, decorrentes de ordens de sobreaviso, de prontidão e de marcha.

 

§ 3º Ao militar estadual da ativa é vedado exercer atividade de segurança privada, fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais e serviços de qualquer natureza, ou nela exercer função ou emprego remunerado, exceto como acionista, quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

 

§ 4º Os militares estaduais, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 5º São proibidas aos militares estaduais da ativa quaisquer manifestações individuais ou coletivas sobre atos de superiores, de caráter reinvidicatório, de cunho político-partidário e sobre assuntos de natureza militar de caráter sigiloso, sujeitando-se às demonstrações internas de boa e sã camaradagem e aos preceitos expressos no Regulamento Disciplinar.

 

§ 6º Observados os preceitos da Ética Militar e os valores militares, em suas manifestações essenciais, é assegurado ao militar estadual inativo e aos agregados, para concorrerem a cargos eletivos, o direito da participação no meio civil, em atividades político-partidárias e em manifestações sobre quaisquer assuntos, excetuados os de natureza militar de caráter sigilosos.

 

§ 7º A prescrição do parágrafo anterior não se aplica aos militares estaduais inativos, quando na situação de mobilizados ou convocados para o serviço ativo.

 

§ 8º É vedada a utilização de componentes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares em órgãos civis, públicos ou privados, sob pena de responsabilidade de quem os permitir, ressalvadas as situações previstas expressamente em lei ou regulamento.

 

§9º É vedado, também, aos militares estaduais, da ativa, o comparecimento e a participação, fardado, em quaisquer manifestações político-partidárias, exceto quando em serviço.

 

§ 10. Ao militar estadual é proibido o exercício cumulativo de cargos ou empregos públicos, ressalvado o contido na Constituição Federal.

 

§ 11. O Comandante Geral poderá determinar aos seus subordinados da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem de seus bens, quando haja razões que recomendem tal medida.

 

CAPÍTULO III

DA VIOLAÇÃO DOS VALORES E DOS DEVERES ÉTICOS

 

Art. 8º A violação dos valores e dos deveres éticos dos militares estaduais constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme o disposto em legislação específica.

 

§ 1º É obrigação de todo militar estadual cumprir e fazer cumprir os deveres éticos;

 

§ 2º A violação dos preceitos será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer;

 

§ 3º Havendo concurso de crime militar e transgressão disciplinar, da mesma natureza, a apuração de responsabilidade criminal militar não sobrestará o procedimento disciplinar;

 

§ 4º A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados em lei ou regulamento, poderá acarretar ao militar estadual responsabilidades de ordem civil, administrativa e criminal;

 

§ 5º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior, pela participação de mais de um militar estadual, é solidária, respondendo cada um proporcionalmente pelos danos causados;

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS HUMANOS

 

Art. 9º Cabe a todo militar estadual a observância das prescrições contidas no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, instituído pela Organização das Nações Unidas, e ratificado pelo Governo brasileiro.

 

Art. 10. Ao militar estadual cabe o cumprimento da lei, no âmbito de suas atribuições, servindo à comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.

 

Art. 11. No cumprimento do seu dever, o militar estadual deve respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.

 

Art. 12. Somente será permitido ao militar estadual o emprego da força quando se afigure estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

 

Art. 13. Nenhum militar estadual pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política e interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para torturas ou outras formas de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

 

Art. 14. Os militares estaduais devem assegurar a proteção da saúde das pessoas que estiverem sob sua guarda.

 

Art. 15. Os militares estaduais não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole.

 

Art. 16. Deve o militar estadual respeitar a capacidade e as limitações individuais de todo o cidadão, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, posição social e quaisquer outras formas de discriminação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. O Código Disciplinar Militar do Estado de Pernambuco deve refletir, no seu conteúdo, as normas de conduta e os preceitos éticos recomendáveis aos militares estaduais.

 

Art. 18. As disciplinas de Deontologia Militar, Direitos Humanos e Cidadania, serão ministradas como matérias curriculares obrigatórias nos cursos de formação, adaptação e aperfeiçoamento do militar estadual, em todos os níveis e quadros.

 

Art. 19. Os Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais, ouvido o Secretário de Defesa Social, poderão instituir, através de Portaria, manuais de Conduta e de Posturas Éticas, detalhando as normas constantes deste regulamento.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.