Texto Anotado



DECRETO Nº 22.226, DE 28 DE ABRIL DE 2000

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, republicado no Diário Oficial do Estado, em 23 de março de 2000,

 

Considerando a Resolução n.º 07/99, de 28 de dezembro de 1999, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC;

 

Considerando que a empresa Refrescos Guararapes Ltda, estabelecida na BR 101 Sul - Km 15,5 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ  n.º 08.715.757/0001-73, CACEPE  n.º 18.1.580.0096451-1, encontra-se fruindo dos incentivos do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, nos  termos do Decreto n.º 20.328, de 06 de fevereiro de 1998;

 

Considerando, ainda, que a empresa está habilitada à fruição dos novos incentivos do PRODEPE, nos termos do art. 30, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do Decreto n.º 21.973, de 29 de dezembro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa Refrescos Guararapes Ltda, fica condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa Refrescos Guararapes Ltda., fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.652, de 19 de setembro de 2000.)

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa Refrescos Guararapes Ltda., fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.033, de 30 de março de 2012.)

 

Art. 1º Fica concedido para a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 7465, Parte, Engenho Serraria - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

Art. 1º Fica concedido para a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 7465, Parte, Engenho Serraria - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.737, de 28 de outubro de 2021.)

 

I -  natureza do projeto: ampliação/ migração de incentivos;

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.737, de 28 de outubro de 2021.)

 

a) até 31 de outubro de 2021, implantação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.737, de 28 de outubro de 2021.)

 

b) a partir de 1º de novembro de 2021, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.737, de 28 de outubro de 2021.)

 

II - enquadramento: cadeia produtiva;

 

III - bens produzidos: refrigerantes - NCM/SH 2202.10;

 

III - bens produzidos: refrigerantes – NCM/SH 2202.10, em embalagem de vidro; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.652, de 19 de setembro de 2000.)

 

IV - prazo de fruição:  12 (doze) anos, a contar da vigência constante no Decreto concessivo nº 20.328, de 06 de fevereiro de 1998;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, a contar da vigência constante dos Decretos concessivos nºs 20.328, de 06 de fevereiro de 1998, 20.835, de 11 de setembro de 1998, e nº 18.941, de 22 de dezembro de 1995 – de 01 de dezembro de 1995 a 30 de novembro de 2007; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.652, de 19 de setembro de 2000.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.033, de 30 de março de 2012.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

a) de 1º de dezembro de 1995 a 30 de novembro de 2007; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.033, de 30 de março de 2012.)

 

b) de 1º de dezembro de 2007 a 31 de março de 2012, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 30.684, de 9 de agosto de 2007; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.033, de 30 de março de 2012.)

 

c) de 1º de abril de 2012 a 30 de novembro de 2019, renovação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.033, de 30 de março de 2012.)

 

d) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

e) de 1º de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2031, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

e) de 1º de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 57.185, de 27 de agosto de 2024.)

 

V - crédito presumido: 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e

 

V - benefício concedido - crédito presumido: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

V - benefício concedido - crédito presumido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.737, de 28 de outubro de 2021.)

 

a) até 31 de outubro de 2020: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

b) a partir de 1º de novembro de 2020: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020.)

 

c) a partir de 1º de novembro de 2021: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.737, de 28 de outubro de 2021.)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.737, de 28 de outubro de 2021.)

 

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.737, de 28 de outubro de 2021.)

 

VI - diferimento: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art. 5º, § 8º, III, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.033, de 30 de março de 2012.)

 

Parágrafo único. A partir de 01 de abril de 2012, os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., localizada na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 08.715.757/0004-16 e CACEPE nº 0232029-04. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.644, de 18 de setembro de 2012.)

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE-60, nº 7465, Parte, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, por motivo de incorporação. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,  relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 2000.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.