Texto Anotado



DECRETO Nº 23.050, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001.

 

(Revogado pelo art. 77 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003.)

(Vide errata no final do texto.)

 

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, nos termos da Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Cadastro de Empreendedores Culturais – CEC, de que trata o art. 5º, da Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000, é de responsabilidade da Secretaria de Cultura - SECULT, que o administrará por meio da Secretaria Executiva do Sistama de Incentivo à Cultura - SIC.

 

Art. 2º A solicitação de inscrição no CEC deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do SIC, e instruída em formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1, com os seguintes documentos, a depender da situação específica de cada empreendedor cultural:

 

I - em se tratando de pessoa física:

 

a) cópia da carteira de identidade e do CIC;

 

b) comprovante de residência;

 

c) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio da Contadoria Geral do Estado - CGE;

 

d) cópia da inscrição municipal; e

 

e) currículo em atividades culturais;

 

II - em se tratando de pessoa jurídica de Direito Privado:

 

a) ato constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no artigo 3º, da Lei nº 11.914, de 2000, desde que registrado há, pelo menos, 01 (um) ano na Junta Comercial;

 

b) cópia da carteira de identidade e do CIC do dirigente responsável e seus sócios;

 

c) cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;

 

d) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela CGE;

 

e) cópia da carteira de identidade, do CIC, da carteira de habilitação profissional do responsável pela escrituração e do comprovante de regularidade perante o órgão profissional competente;

 

f) cópia da inscrição municipal; e

 

g) currículo da empresa em atividades culturais;

 

III - em se tratando de prefeituras municipais:

 

a) certidão de regularidade, emitida pela CGE, para efeito de transferências intergovernamentais; e

 

b) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados  pelo SIC, emitida pela CGE;

 

IV - em se tratando de demais pessoas jurídicas de Direito Público:

 

a) estatuto da entidade registrado em Cartório, se for o caso;

 

b) ato de nomeação ou eleição do responsável;

 

c) cópia do CNPJ; e

 

d) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela CGE.

 

Art.3º O empreendedor cultural deverá apresentar, quando da inscrição no CEC, um dos seguintes documentos, para fins de comprovação do seu domicílio há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de Pernambuco:

 

I -conta de água;

 

II - conta de energia;

 

III - fatura de cartão de crédito;

 

IV - correspondência bancária.

 

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão estar em nome do empreendedor cultural ou deverá ser comprovada a relação dos citados documentos com o empreendedor, mediante a apresentação, quanto ao imóvel, do contrato de aluguel, da promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

 

Art. 4º De acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 5º, da Lei nº 11.914, de 2000, serão considerados empreendedores culturais aptos para a apresentação de projetos no SIC, pessoa física ou pessoa jurídica, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos artístico-culturais de interesse público, que atendam aos requisitos previstos no art. 2º deste Decreto e que estejam inscritos há, pelo menos, 01 (um) ano no CEC.

 

Parágrafo único. No exercício de 2001, não será exigida a obrigatoriedade de 01 (um) ano de inscrição.

 

Art. 5º A inscrição no CEC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do SIC, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitida pela CGE.

 

§1º A solicitação para renovação da inscrição prevista neste artigo deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao termo final do prazo de sua validade.

 

§2º A não-observância do prazo referido no § 1º deste artigo acarretará a suspensão automática da inscrição do empreendedor cultural, pelo prazo de até 01 (um) ano, a qual cessará em caso de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 6º O empreendedor cultural será, mediante portaria da SECULT, excluído do CEC, a qualquer tempo, caso ocorra uma das seguintes hipóteses:

 

I - comprovação de irregularidade na documentação;

 

II - não-renovação de inscrição no CEC, respeitado o disposto no §2º, do art. 5º ;

 

III - não-regularidade fiscal ou para com as prestações de contas ao SIC, observado o disposto no parágrafo único.

 

Parágrafo único. A não-regularidade fiscal ou para com as prestações de contas ao SIC acarretará a suspensão da inscrição do empreendedor cultural no CEC, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findo o qual haverá sua exclusão do mencionado Cadastro.

 

Art. 7º Os percentuais de abatimento mensal do ICMS, para efeito dos estímulos e incentivos do SIC, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 11.914, de 2000, são os seguintes:

 

I - relativamente a contribuintes com o valor do ICMS mensal a recolher menor ou igual a R$500.000,00 (quinhentos mil reais): até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, limitado este abatimento a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

 

II - relativamente a contribuintes com o valor do ICMS mensal a recolher maior que R$500.000,00 (quinhentos mil reais): até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, limitado este abatimento a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, será considerado exclusivamente o valor do ICMS a recolher, sob o regime normal.

 

Art. 8º A Autorização para efeito de Captação de Recursos para o Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC deverá ser solicitada à SECULT, pelo empreendedor, em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo 2.

 

Art. 8º A Autorização para efeito de Captação de Recursos para o Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC deverá ser solicitada à SECULT, pelo empreendedor, em formulário próprio, conforme constante do Anexo 2. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.847 de 4 de dezembro de 2001.)

 

Art. 8º A autorização para efeito de captação de recursos para o Mecenato de Incentivo à Cultura – MIC deverá ser solicitada à SECULT, pelo empreendedor, em formulário próprio, conforme constante do Anexo 2. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.954, de 23 de janeiro de 2002.)

 

§1º A liberação da referida Autorização, conforme modelo constante do Anexo 3, terá seu prazo de tramitação fixado em:

 

I - 2 (dois) dias úteis para a SECULT;

 

II - 2 (dois) dias úteis para a CGE.

 

§2º A entrega, pela CGE, da Autorização referida no parágrafo anterior, ficará condicionada à prestação de contas dos valores anteriormente autorizados, observado o seguinte:

 

I - fica dispensada a prestação de contas parcial quando a quantia já autorizada for inferior ou igual ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural;

 

II - é obrigatória a prestação de contas parcial quando já tiverem sido autorizados mais de 50% (cinqüenta por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural.

 

§3º A entrega da prestação de contas parcial determinada no parágrafo anterior não elide a exigência da prestação de contas definitiva, a ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de execução estabelecido no cronograma físico-financeiro do projeto.

 

§4º Até 31.12.2001, respeitado o disposto no §2º, a Autorização para Captação de Recursos para o Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC será emitida pela CGE, independentemente de seu pronunciamento quanto às prestações de contas ali mencionadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.847, de 4 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º Até 28.02.2002, respeitado o disposto no § 2º, a autorização para captação de Recursos para o Mecenato de Incentivo à Cultura – MIC, será emitida pela CGE, independentemente de seu pronunciamento quanto às prestações de contas ali mencionadas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.954, de 23 de janeiro de 2002.)

 

Art. 9º A Autorização para Depósito no Fundo de Incentivo à Cultura - FIC deverá ser solicitada à CGE, pelo incentivador, em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo 4.

 

Parágrafo único. A Autorização será expedida pela CGE, conforme modelo constante do Anexo 5, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.

 

Art. 10. O depósito na conta-corrente do projeto cultural somente será válido se realizado no período de até 30 (trinta) dias a contar da expedição da Autorização referida no art. 8º deste Decreto.

 

Art. 11. O depósito na conta-corrente do FIC somente será válido se realizado no período de até 30 (trinta) dias a contar da expedição da Autorização referida no art. 9º deste Decreto.

 

Art. 12. A emissão do Certificado de Dedução do ICMS - CDI, relativamente ao MIC, conforme modelo previsto no Anexo 6, fica condicionada à comprovação, se for o caso, do depósito da contrapartida estabelecida no artigo 17, inciso II, da Lei nº 11.914, de 2000, e à apresentação do comprovante de depósito na conta-corrente do projeto e do respectivo extrato dos últimos 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 10 deste Decreto.

 

§ 1º A não-comprovação do depósito na conta-corrente do projeto ou a não-devolução da via original da Autorização para efeito de Captação de Recursos, caso não haja a referida captação, após o término do período definido no art. 10 deste Decreto, acarretará a suspensão da emissão de novas autorizações para o empreendedor, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 24, da Lei nº 11.914, de 2000.

 

§2º O CDI, relativamente ao MIC, deverá ser preenchido em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I- 1ª via: Contribuinte Incentivador;

 

II- 2ª via: Secretaria Executiva do SIC; e

 

III- 3ª via: Empreendedor;

 

IV- 4ª via: CGE.

 

Art. 13. A emissão do CDI, relativamente ao FIC, conforme modelo previsto no Anexo 7, fica condicionada à apresentação do comprovante de depósito na conta-corrente, observando-se o disposto no art. 11 deste Decreto.

 

§ 1º A não-comprovação do depósito na conta-corrente do FIC ou a não- devolução da via original da Autorização para Depósito no FIC, caso não seja o mesmo realizado, após o término do período definido no art. 11 deste Decreto, acarretará a suspensão da emissão de novas autorizações para o incentivador, tanto em relação ao FIC, como ao MIC, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 24, da Lei nº 11.914, de 2000.

 

§ 2º O CDI, relativamente ao FIC, deverá ser preenchido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I- 1ª via: Contribuinte Incentivador;

 

II- 2ª via: Secretaria Executiva do SIC; e

 

III- 3ª via: CGE.

 

Art. 14. A comprovação de regularidade referida no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.914, de 2000, será feita:

 

I - relativamente ao empreendedor cultural, por meio de Certidão de Regularidade de Prestação de Contas, expedida pela CGE, quando a mesma já for exigível, nos termos do art. 8º deste Decreto; e

 

II - relativamente ao incentivador, por meio de consulta pela CGE ao Sistema de Débitos Fiscais, da SEFAZ, antes da liberação da respectiva Autorização.

 

Art. 15. O incentivador que se enquadre no limite de recolhimento do ICMS estabelecido no art. 7º, inciso I deste Decreto, fica dispensado da contrapartida de recursos próprios de que trata o art. 12 deste Decreto.

 

Art. 16. O Termo de Adesão de Incentivador - TAI, conforme modelo constante do Anexo 8, uma vez firmado, obrigará o incentivador a apoiar o projeto cultural ao qual o mencionado Termo se refira, ficando impedido de incentivar outros projetos, caso não cumpra as obrigações previstas no referido documento.

 

§ 1º O impedimento de que trata o caput deste artigo cessará, caso o empreendedor cultural consiga realizar a captação da totalidade de recursos por meio de outro incentivador ou desde que fiquem comprovadas irregularidades cometidas por parte do empreendedor.

 

§ 2º É vedado ao incentivador assinar TAI acima da sua capacidade contributiva, a qual será verificada mediante a apuração do ICMS, sob regime normal, recolhido no trimestre anterior à respectiva assinatura.

 

§ 3º O TAI deverá ser apresentado junto com o projeto cultural, sendo vedada a sua inclusão posterior.

 

§ 4º A prioridade na tramitação e na apreciação técnica do TAI, referida no artigo 7º, da Lei nº 11.914, de 2000, somente ocorrerá na hipótese de existirem Termos suficientes, abrangendo a totalidade dos recursos necessários ao projeto.

 

Art. 17. A conta-corrente de que trata o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 11.914, de 2000, deverá movimentar apenas recursos oriundos de renúncia fiscal do ICMS, por meio de depósito feito por incentivador, devidamente autorizado, ou pelo gestor do FIC, ficando vedado depósito a qualquer outro título na referida conta.

 

Art. 18. Os projetos culturais para os mecanismos de estímulo ou incentivo do SIC deverão ser apresentados no modelo constante do Anexo 9, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª e 2ª vias: Secretaria Executiva do SIC; e

 

II - 3ª via: Empreendedor Cultural, devidamente protocolizada.

 

Parágrafo único. A SECULT fornecerá ao empreendedor cultural manual específico, relativamente ao Anexo mencionado neste artigo.

 

Art. 19. O prazo de captação de recursos, limitado ao exercício fiscal da aprovação do projeto, será aquele previsto no respectivo cronograma físico- financeiro, sendo vedada tanto a captação após o prazo ali referido, como qualquer ressarcimento de despesas.

 

§ 1º Em casos excepcionais e devidamente justificada a necessidade de extensão do período de captação de recursos dentro de um mesmo exercício financeiro, o empreendedor cultural solicitará, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de captação original, prorrogação do mencionado prazo.

 

§ 2º A solicitação referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do SIC e estar acompanhada do cronograma de execução e do orçamento analítico, bem como de novo cronograma físico-financeiro, conforme modelo constante do Anexo 9, contendo as alterações pleiteadas.

 

§ 3º A solicitação de que trata este artigo será examinada previamente pela Secretaria Executiva do SIC, para decisão do Presidente da Comissão Deliberativa, a ser referendada pela mesma.

 

Art. 20. A dilatação do prazo de captação de recursos para o exercício financeiro subseqüente, de que trata o artigo 9º, §3º, da Lei nº 11.914, de 2000, importará na ampliação, no máximo pelo mesmo período, do prazo de execução do projeto cultural.

 

Art. 21. A dilatação do prazo de que trata o artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.914, de 2000, no tocante à área cultural mencionada no artigo 3º, inciso II, da mencionada Lei, refere-se apenas aos projetos de cinema, importando na ampliação, no máximo pelo mesmo período, do prazo de execução do projeto cultural.

 

Art. 22. Para efeito do disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 11.914, de 2000, a aprovação dos projetos submetidos à apreciação da Comissão Deliberativa do SIC, em cada sessão, deverá ser feita de forma a garantir, relativamente à Região Metropolitana do Recife e ao interior do Estado, a aplicação dos recursos, de maneira equilibrada e eqüitativa, desde que existam projetos habilitados.

 

Art. 23. O FIC terá como órgão gestor a Pernambuco Participações e Investimentos S.A. – PERPART, observadas as diretrizes emanadas pelas Secretarias de Cultura e da Fazenda, em portaria conjunta.

 

§ 1º A aprovação de projetos relacionados com o FIC fica condicionada à existência de recursos no mencionado Fundo, observados os critérios definidos em portaria conjunta dos Secretários de Cultura e da Fazenda .

 

§ 2º O percentual de abatimento para os financiamentos concedidos pelo FIC será fixado da seguinte forma:

 

I - entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento), nos termos definidos pela Comissão Deliberativa, quando da análise de cada projeto, desde que o mesmo possibilite retorno financeiro;

 

II - 95% (noventa e cinco por cento) para os projetos que não possuam retorno financeiro.

 

§ 3º O montante a ser financiado pelo FIC será definido com base na situação creditícia e na capacidade de endividamento de cada empreendedor cultural, conforme relatório a ser elaborado pela PERPART, órgão gestor do mencionado Fundo, ou por instituição financeira credenciada pelo Estado para esse fim.

 

Art. 24. Fica vedada a inscrição no CEC de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco.

 

Art. 25. Relativamente à Comissão Deliberativa do SIC, será observado, em especial, o disposto neste artigo.

 

§ 1º A designação dos integrantes na Comissão Deliberativa deverá ser feita até o dia 31 de janeiro de cada ano, por meio de ato do Governador do Estado.

 

§ 2º Para efeito do disposto no artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.914, de 2000, as instituições culturais e as entidades representativas dos artistas e produtores culturais, com mais de 01 (um) ano de atuação, comprovada mediante a apresentação de seu estatuto registrado em Cartório pelo mesmo período, serão convocadas por meio de edital da Secretaria Executiva do SIC para, no prazo ali estabelecido, indicarem seus representantes.

 

§ 3º Com base na lista contendo a indicação dos representantes do meio cultural, o Governador do Estado escolherá 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, em até 15 (quinze) dias do recebimento da mencionada lista, respeitado o disposto no §1º deste artigo.

 

§ 4º Nas sessões da Comissão Deliberativa, além da participação dos integrantes do SIC, somente será permitida a presença dos empreendedores culturais que tenham projetos a serem apreciados na referida sessão, sendo vedada a presença de representantes.

 

§ 5º A defesa oral do projeto cultural será permitida apenas ao próprio empreendedor cultural, sendo vedada a sua execução por terceiros, mesmo que munidos de procuração.

 

§ 6º Para efeito do disposto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 11.914, de 2000, a indicação de novo suplente representante do meio cultural será feita com base na lista já existente, desde que ocorra no mesmo exercício de sua elaboração, ou mediante nova indicação, observado o § 2º deste artigo.

 

Art. 26. Relativamente aos projetos culturais aprovados, os respectivos empreendedores deverão apresentar à Secretaria Executiva do SIC, obrigatoriamente, antes de iniciar a captação de recursos, o Plano Básico de Divulgação com a logomarca do SIC, indicando a origem dos recursos, observando-se seu enquadramento nas especificações constantes do Anexo 10 e do Manual de Identidade Visual a ser fornecido pela SECULT.

 

Parágrafo único. A apresentação do Plano Básico de Divulgação dos projetos aprovados é condição indispensável para a liberação da Autorização para Efeito de Captação de Recursos no MIC.

 

Art. 27. Ficam os Secretários de Cultura e da Fazenda, mediante portaria conjunta, autorizados a alterar ou suprimir os Anexos 1 a 10, bem como a exigir novos documentos para efeito da análise dos projetos e fixar outros procedimentos que se fizerem necessários à operacionalização do SIC, em especial quanto à gestão do FIC.

 

Art. 28. Para o exercício de 2001, a designação dos membros da Comissão Deliberativa deverá ser feita até o dia 01 de março do referido ano.

 

Art. 29. Ficam convalidados os atos relativos ao SIC, praticados no período de 01 de janeiro de 2001 até a data da publicação deste Decreto, de acordo com a respectiva legislação existente até 31 de dezembro de 2000.

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de fevereiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXOS

(Disponíveis no Diário Oficial de 21 de fevereiro de 2001, pág. 3, coluna 1.)

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 22 de fevereiro de 2001, pág 4, coluna 2.)

 

O último ANEXO 9 do Decreto nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001, relativo às especificações das formas de apresentação dos créditos

 

Onde se lê:

 

Anexo 9

Decreto nº 23.050/2001

 

Leia-se:

 

Anexo 10

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.