DECRETO Nº 23.050, DE 20 DE
FEVEREIRO DE 2001.
(Revogado pelo art. 77 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003.)
(Vide errata no final do texto.)
Regulamenta
dispositivos da Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000,
que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
procedimentos relativos ao Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, nos termos da Lei nº
11.914, de 28 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Cadastro
de Empreendedores Culturais – CEC, de que trata o art. 5º, da Lei nº
11.914, de 28 de dezembro de 2000, é de responsabilidade da
Secretaria de Cultura - SECULT, que o administrará por meio da Secretaria
Executiva do Sistama de Incentivo à Cultura - SIC.
Art. 2º A
solicitação de inscrição no CEC deverá ser apresentada à Secretaria Executiva
do SIC, e instruída em formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1,
com os seguintes documentos, a depender da situação específica de cada
empreendedor cultural:
I - em se tratando
de pessoa física:
a) cópia da carteira
de identidade e do CIC;
b) comprovante de
residência;
c)
certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual e certidão de
regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio da Contadoria Geral do Estado -
CGE;
d) cópia da
inscrição municipal; e
e) currículo em
atividades culturais;
II - em se
tratando de pessoa jurídica de Direito Privado:
a) ato
constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expresso, como objeto
estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais
indicadas no artigo 3º, da Lei nº 11.914, de 2000, desde que
registrado há, pelo menos, 01 (um) ano na Junta Comercial;
b) cópia da
carteira de identidade e do CIC do dirigente responsável e seus sócios;
c) cópia do cartão
de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
d) certidão
negativa de débitos para com a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para
projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela CGE;
e) cópia da
carteira de identidade, do CIC, da carteira de habilitação profissional do
responsável pela escrituração e do comprovante de regularidade perante o órgão
profissional competente;
f) cópia da
inscrição municipal; e
g) currículo da
empresa em atividades culturais;
III - em se
tratando de prefeituras municipais:
a) certidão de
regularidade, emitida pela CGE, para efeito de transferências
intergovernamentais; e
b)
certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida
pela CGE;
IV - em se
tratando de demais pessoas jurídicas de Direito Público:
a) estatuto da
entidade registrado em Cartório, se for o caso;
b) ato de nomeação
ou eleição do responsável;
c) cópia do CNPJ;
e
d) certidão de
regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela CGE.
Art.3º O
empreendedor cultural deverá apresentar, quando da inscrição no CEC, um dos
seguintes documentos, para fins de comprovação do seu domicílio há, pelo menos,
01 (um) ano no Estado de Pernambuco:
I -conta de água;
II - conta de
energia;
III - fatura de
cartão de crédito;
IV -
correspondência bancária.
Parágrafo único.
Os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão estar em nome
do empreendedor cultural ou deverá ser comprovada a relação dos citados
documentos com o empreendedor, mediante a apresentação, quanto ao imóvel, do
contrato de aluguel, da promessa de compra e venda ou de outro documento
equivalente.
Art. 4º De acordo
com o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 5º, da Lei nº 11.914, de 2000,
serão considerados empreendedores culturais aptos para a apresentação de
projetos no SIC, pessoa física ou pessoa jurídica, que desenvolvam ou pretendam
desenvolver projetos artístico-culturais de interesse público, que atendam aos
requisitos previstos no art. 2º deste Decreto e que estejam inscritos há, pelo
menos, 01 (um) ano no CEC.
Parágrafo único.
No exercício de 2001, não será exigida a obrigatoriedade de 01 (um) ano de
inscrição.
Art. 5º A inscrição
no CEC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do SIC, terá validade de
01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser
prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos
cadastrais referentes às alterações ocorridas no período e, em especial,
mediante a apresentação de nova certidão negativa de débitos para com a Fazenda
Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente
aprovados pelo SIC, emitida pela CGE.
§1º A solicitação
para renovação da inscrição prevista neste artigo deverá ocorrer nos 30
(trinta) dias imediatamente anteriores ao termo final do prazo de sua validade.
§2º A
não-observância do prazo referido no § 1º deste artigo acarretará a suspensão
automática da inscrição do empreendedor cultural, pelo prazo de até 01 (um)
ano, a qual cessará em caso de cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
Art. 6º O
empreendedor cultural será, mediante portaria da SECULT, excluído do CEC, a
qualquer tempo, caso ocorra uma das seguintes hipóteses:
I - comprovação de
irregularidade na documentação;
II - não-renovação
de inscrição no CEC, respeitado o disposto no §2º, do art. 5º ;
III -
não-regularidade fiscal ou para com as prestações de contas ao SIC, observado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A
não-regularidade fiscal ou para com as prestações de contas ao SIC acarretará a
suspensão da inscrição do empreendedor cultural no CEC, pelo prazo de até 90
(noventa) dias, findo o qual haverá sua exclusão do mencionado Cadastro.
Art. 7º Os
percentuais de abatimento mensal do ICMS, para efeito dos estímulos e
incentivos do SIC, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 11.914, de 2000,
são os seguintes:
I - relativamente
a contribuintes com o valor do ICMS mensal a recolher menor ou igual a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais): até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto devido, limitado este abatimento a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
II - relativamente
a contribuintes com o valor do ICMS mensal a recolher maior que R$500.000,00
(quinhentos mil reais): até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido,
limitado este abatimento a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único.
Para fins deste artigo, será considerado exclusivamente o valor do ICMS a
recolher, sob o regime normal.
Art. 8º A
Autorização para efeito de Captação de Recursos para o Mecenato de Incentivo à
Cultura - MIC deverá ser solicitada à SECULT, pelo empreendedor, em formulário
próprio, conforme modelo constante do Anexo 2.
Art. 8º A
Autorização para efeito de Captação de Recursos para o Mecenato de Incentivo à
Cultura - MIC deverá ser solicitada à SECULT, pelo empreendedor, em formulário
próprio, conforme constante do Anexo 2. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.847 de 4 de dezembro de 2001.)
Art. 8º A
autorização para efeito de captação de recursos para o Mecenato de Incentivo à
Cultura – MIC deverá ser solicitada à SECULT, pelo empreendedor, em formulário
próprio, conforme constante do Anexo 2. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.954, de 23 de janeiro de 2002.)
§1º A liberação da
referida Autorização, conforme modelo constante do Anexo 3, terá seu prazo de
tramitação fixado em:
I - 2 (dois) dias
úteis para a SECULT;
II - 2 (dois) dias
úteis para a CGE.
§2º A entrega,
pela CGE, da Autorização referida no parágrafo anterior, ficará condicionada à
prestação de contas dos valores anteriormente autorizados, observado o
seguinte:
I - fica
dispensada a prestação de contas parcial quando a quantia já autorizada for
inferior ou igual ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante
aprovado para o respectivo projeto cultural;
II - é obrigatória
a prestação de contas parcial quando já tiverem sido autorizados mais de 50%
(cinqüenta por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural.
§3º A entrega da
prestação de contas parcial determinada no parágrafo anterior não elide a
exigência da prestação de contas definitiva, a ser entregue no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o término do prazo de execução estabelecido no cronograma
físico-financeiro do projeto.
§4º Até
31.12.2001, respeitado o disposto no §2º, a Autorização para Captação de
Recursos para o Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC será emitida pela CGE,
independentemente de seu pronunciamento quanto às prestações de contas ali
mencionadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.847, de 4 de dezembro
de 2001.)
§ 4º Até
28.02.2002, respeitado o disposto no § 2º, a autorização para captação de
Recursos para o Mecenato de Incentivo à Cultura – MIC, será emitida pela CGE,
independentemente de seu pronunciamento quanto às prestações de contas ali mencionadas.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.954, de 23 de janeiro de 2002.)
Art. 9º A
Autorização para Depósito no Fundo de Incentivo à Cultura - FIC deverá ser
solicitada à CGE, pelo incentivador, em formulário próprio, conforme modelo
constante do Anexo 4.
Parágrafo único. A
Autorização será expedida pela CGE, conforme modelo constante do Anexo 5, no
prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.
Art. 10. O
depósito na conta-corrente do projeto cultural somente será válido se realizado
no período de até 30 (trinta) dias a contar da expedição da Autorização
referida no art. 8º deste Decreto.
Art. 11. O
depósito na conta-corrente do FIC somente será válido se realizado no período
de até 30 (trinta) dias a contar da expedição da Autorização referida no art.
9º deste Decreto.
Art. 12. A emissão
do Certificado de Dedução do ICMS - CDI, relativamente ao MIC, conforme modelo
previsto no Anexo 6, fica condicionada à comprovação, se for o caso, do
depósito da contrapartida estabelecida no artigo 17, inciso II, da Lei nº
11.914, de 2000, e à apresentação do comprovante de depósito
na conta-corrente do projeto e do respectivo extrato dos últimos 30 (trinta)
dias, observando-se o disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 1º A
não-comprovação do depósito na conta-corrente do projeto ou a não-devolução da
via original da Autorização para efeito de Captação de Recursos, caso não haja
a referida captação, após o término do período definido no art. 10 deste
Decreto, acarretará a suspensão da emissão de novas autorizações para o
empreendedor, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 24, da Lei nº
11.914, de 2000.
§2º O CDI,
relativamente ao MIC, deverá ser preenchido em 04 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
I- 1ª via:
Contribuinte Incentivador;
II- 2ª via:
Secretaria Executiva do SIC; e
III- 3ª via:
Empreendedor;
IV- 4ª via: CGE.
Art. 13. A emissão
do CDI, relativamente ao FIC, conforme modelo previsto no Anexo 7, fica
condicionada à apresentação do comprovante de depósito na conta-corrente,
observando-se o disposto no art. 11 deste Decreto.
§ 1º A
não-comprovação do depósito na conta-corrente do FIC ou a não- devolução da via
original da Autorização para Depósito no FIC, caso não seja o mesmo realizado,
após o término do período definido no art. 11 deste Decreto, acarretará a
suspensão da emissão de novas autorizações para o incentivador, tanto em
relação ao FIC, como ao MIC, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 24,
da Lei
nº 11.914, de 2000.
§ 2º O CDI,
relativamente ao FIC, deverá ser preenchido em 03 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I- 1ª via:
Contribuinte Incentivador;
II- 2ª via:
Secretaria Executiva do SIC; e
III- 3ª via: CGE.
Art. 14. A
comprovação de regularidade referida no artigo 6º, § 4º, da Lei nº
11.914, de 2000, será feita:
I - relativamente
ao empreendedor cultural, por meio de Certidão de Regularidade de Prestação de
Contas, expedida pela CGE, quando a mesma já for exigível, nos termos do art.
8º deste Decreto; e
II - relativamente
ao incentivador, por meio de consulta pela CGE ao Sistema de Débitos Fiscais,
da SEFAZ, antes da liberação da respectiva Autorização.
Art. 15. O
incentivador que se enquadre no limite de recolhimento do ICMS estabelecido no
art. 7º, inciso I deste Decreto, fica dispensado da contrapartida de recursos
próprios de que trata o art. 12 deste Decreto.
Art. 16. O Termo
de Adesão de Incentivador - TAI, conforme modelo constante do Anexo 8, uma vez
firmado, obrigará o incentivador a apoiar o projeto cultural ao qual o
mencionado Termo se refira, ficando impedido de incentivar outros projetos,
caso não cumpra as obrigações previstas no referido documento.
§ 1º O impedimento
de que trata o caput deste artigo cessará, caso o empreendedor cultural
consiga realizar a captação da totalidade de recursos por meio de outro
incentivador ou desde que fiquem comprovadas irregularidades cometidas por
parte do empreendedor.
§ 2º É vedado ao
incentivador assinar TAI acima da sua capacidade contributiva, a qual será
verificada mediante a apuração do ICMS, sob regime normal, recolhido no
trimestre anterior à respectiva assinatura.
§ 3º O TAI deverá
ser apresentado junto com o projeto cultural, sendo vedada a sua inclusão
posterior.
§ 4º A prioridade
na tramitação e na apreciação técnica do TAI, referida no artigo 7º, da Lei nº
11.914, de 2000, somente ocorrerá na hipótese de existirem
Termos suficientes, abrangendo a totalidade dos recursos necessários ao
projeto.
Art. 17. A
conta-corrente de que trata o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 11.914, de 2000,
deverá movimentar apenas recursos oriundos de renúncia fiscal do ICMS, por meio
de depósito feito por incentivador, devidamente autorizado, ou pelo gestor do
FIC, ficando vedado depósito a qualquer outro título na referida conta.
Art. 18. Os
projetos culturais para os mecanismos de estímulo ou incentivo do SIC deverão
ser apresentados no modelo constante do Anexo 9, em 03 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias:
Secretaria Executiva do SIC; e
II - 3ª via:
Empreendedor Cultural, devidamente protocolizada.
Parágrafo único. A
SECULT fornecerá ao empreendedor cultural manual específico, relativamente ao
Anexo mencionado neste artigo.
Art. 19. O prazo
de captação de recursos, limitado ao exercício fiscal da aprovação do projeto,
será aquele previsto no respectivo cronograma físico- financeiro, sendo vedada
tanto a captação após o prazo ali referido, como qualquer ressarcimento de
despesas.
§ 1º Em casos
excepcionais e devidamente justificada a necessidade de extensão do período de
captação de recursos dentro de um mesmo exercício financeiro, o empreendedor
cultural solicitará, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de
captação original, prorrogação do mencionado prazo.
§ 2º A solicitação
referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do
SIC e estar acompanhada do cronograma de execução e do orçamento analítico, bem
como de novo cronograma físico-financeiro, conforme modelo constante do Anexo
9, contendo as alterações pleiteadas.
§ 3º A solicitação
de que trata este artigo será examinada previamente pela Secretaria Executiva
do SIC, para decisão do Presidente da Comissão Deliberativa, a ser referendada
pela mesma.
Art. 20. A
dilatação do prazo de captação de recursos para o exercício financeiro
subseqüente, de que trata o artigo 9º, §3º, da Lei nº 11.914, de 2000,
importará na ampliação, no máximo pelo mesmo período, do prazo de execução do
projeto cultural.
Art. 21. A
dilatação do prazo de que trata o artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.914, de 2000,
no tocante à área cultural mencionada no artigo 3º, inciso II, da mencionada
Lei, refere-se apenas aos projetos de cinema, importando na ampliação, no
máximo pelo mesmo período, do prazo de execução do projeto cultural.
Art. 22. Para
efeito do disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 11.914, de 2000,
a aprovação dos projetos submetidos à apreciação da Comissão Deliberativa do
SIC, em cada sessão, deverá ser feita de forma a garantir, relativamente à
Região Metropolitana do Recife e ao interior do Estado, a aplicação dos
recursos, de maneira equilibrada e eqüitativa, desde que existam projetos
habilitados.
Art. 23. O FIC
terá como órgão gestor a Pernambuco Participações e Investimentos S.A. –
PERPART, observadas as diretrizes emanadas pelas Secretarias de Cultura e da
Fazenda, em portaria conjunta.
§ 1º A aprovação
de projetos relacionados com o FIC fica condicionada à existência de recursos
no mencionado Fundo, observados os critérios definidos em portaria conjunta dos
Secretários de Cultura e da Fazenda .
§ 2º O percentual
de abatimento para os financiamentos concedidos pelo FIC será fixado da
seguinte forma:
I - entre 60%
(sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento), nos termos definidos pela
Comissão Deliberativa, quando da análise de cada projeto, desde que o mesmo
possibilite retorno financeiro;
II - 95% (noventa
e cinco por cento) para os projetos que não possuam retorno financeiro.
§ 3º O montante a
ser financiado pelo FIC será definido com base na situação creditícia e na
capacidade de endividamento de cada empreendedor cultural, conforme relatório a
ser elaborado pela PERPART, órgão gestor do mencionado Fundo, ou por
instituição financeira credenciada pelo Estado para esse fim.
Art. 24. Fica
vedada a inscrição no CEC de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta
ou Indireta do Estado de Pernambuco.
Art. 25.
Relativamente à Comissão Deliberativa do SIC, será observado, em especial, o
disposto neste artigo.
§ 1º A designação
dos integrantes na Comissão Deliberativa deverá ser feita até o dia 31 de
janeiro de cada ano, por meio de ato do Governador do Estado.
§ 2º Para
efeito do disposto no artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.914, de 2000,
as instituições culturais e as entidades representativas dos artistas e
produtores culturais, com mais de 01 (um) ano de atuação, comprovada mediante a
apresentação de seu estatuto registrado em Cartório pelo mesmo período, serão
convocadas por meio de edital da Secretaria Executiva do SIC para, no prazo ali
estabelecido, indicarem seus representantes.
§ 3º Com base na
lista contendo a indicação dos representantes do meio cultural, o Governador do
Estado escolherá 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, em
até 15 (quinze) dias do recebimento da mencionada lista, respeitado o disposto
no §1º deste artigo.
§ 4º Nas sessões
da Comissão Deliberativa, além da participação dos integrantes do SIC, somente
será permitida a presença dos empreendedores culturais que tenham projetos a
serem apreciados na referida sessão, sendo vedada a presença de representantes.
§ 5º A defesa oral
do projeto cultural será permitida apenas ao próprio empreendedor cultural,
sendo vedada a sua execução por terceiros, mesmo que munidos de procuração.
§ 6º Para efeito
do disposto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 11.914, de 2000,
a indicação de novo suplente representante do meio cultural será feita com base
na lista já existente, desde que ocorra no mesmo exercício de sua elaboração,
ou mediante nova indicação, observado o § 2º deste artigo.
Art. 26.
Relativamente aos projetos culturais aprovados, os respectivos empreendedores
deverão apresentar à Secretaria Executiva do SIC, obrigatoriamente, antes de
iniciar a captação de recursos, o Plano Básico de Divulgação com a logomarca do
SIC, indicando a origem dos recursos, observando-se seu enquadramento nas
especificações constantes do Anexo 10 e do Manual de Identidade Visual a ser
fornecido pela SECULT.
Parágrafo único. A
apresentação do Plano Básico de Divulgação dos projetos aprovados é condição
indispensável para a liberação da Autorização para Efeito de Captação de
Recursos no MIC.
Art. 27. Ficam os
Secretários de Cultura e da Fazenda, mediante portaria conjunta, autorizados a
alterar ou suprimir os Anexos 1 a 10, bem como a exigir novos documentos para
efeito da análise dos projetos e fixar outros procedimentos que se fizerem
necessários à operacionalização do SIC, em especial quanto à gestão do FIC.
Art. 28. Para o
exercício de 2001, a designação dos membros da Comissão Deliberativa deverá ser
feita até o dia 01 de março do referido ano.
Art. 29. Ficam
convalidados os atos relativos ao SIC, praticados no período de 01 de janeiro
de 2001 até a data da publicação deste Decreto, de acordo com a respectiva
legislação existente até 31 de dezembro de 2000.
Art. 30. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 20 de fevereiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO
SOARES
ANEXOS
(Disponíveis
no Diário Oficial de 21 de fevereiro de 2001, pág. 3, coluna 1.)
ERRATA
(Publicada
no Diário Oficial de 22 de fevereiro de 2001, pág 4, coluna 2.)
O
último ANEXO 9 do Decreto nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001,
relativo às especificações das formas de apresentação dos créditos
Onde se lê:
Anexo 9
Decreto nº 23.050/2001
Leia-se:
Anexo
10