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DECRETO Nº 23.188, DE 10 DE ABRIL DE 2001.

 

Altera o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, II e IV, da Constituição Estadual, e considerando as alterações na sistemática do PRODEPE, introduzidas pela Lei nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999 e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º ....................................................................................................

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

.................................................................................................................

 

VIII - plástico.

.................................................................................................................

 

§3° Relativamente à cadeia produtiva prevista no inciso VIII, o percentual do crédito presumido será reduzido em 05 (cinco) pontos percentuais quando o produto beneficiado se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

 

I - não for biodegradável;

 

II - não utilizar, como matéria-prima, no mínimo, 30% (trinta por cento) de material reciclado.

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:

.................................................................................................................

 

III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

 

IV - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente.

.................................................................................................................

 

§ 7º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no decreto a que se refere o inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamento industrial prioritário, nos termos do art. 4º, o incentivo previsto na Seção II para as demais atividades industriais.

 

§ 8º Nas operações interestaduais que destinem os produtos, relacionados no decreto a que se refere o inciso I do caput, às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:

.................................................................................................................

 

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

 

III - o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; 

 

IV - o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

 

§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao de cada período fiscal, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, não podendo ser superior a               R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais).

 

§ 10. Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da AD-DIPER.

 

§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir do 10° (décimo) ano de fruição, mediante decreto, prorrogar em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

 

§ 12. Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao ICMS normal, dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

 

SEÇÃO II

DAS DEMAIS ATIVIDADES RELEVANTES

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS.

.................................................................................................................

 

Art. 7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes características:

 

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:

 

a) 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;

 

b) 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;

.................................................................................................................

 

III - quanto ao prazo, 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.

 

IV - REVOGADO.

 

V - REVOGADO.

 

VI - REVOGADO.

 

VII - REVOGADO.

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º.

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do caput, durante o restante do prazo de fruição.

.................................................................................................................

 

§ 9º Nas operações interestaduais, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEPE, que destinem os produtos incentivados nos termos deste artigo às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:

.................................................................................................................

 

III - o crédito presumido não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do respectivo saldo devedor; 

 

IV - o crédito presumido deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso I do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

 

§ 10. Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 9° e 10 do art. 5°.

 

§ 11. REVOGADO.

 

§ 12. Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao ICMS normal, dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

 

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR

ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR

 

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

 

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior terão as seguintes características:

 

I - quando da importação de mercadoria do exterior, diferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a saída subseqüente promovida pelo importador;

 

II - quando da saída subseqüente, concessão de crédito presumido correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incidente, limitado aos seguintes percentuais do valor da operação de importação:

 

a) 8% (oito por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser superior a 17% (dezessete por cento);

 

III - quanto à destinação, capital de giro; 

 

IV - quanto ao prazo de fruição, 07 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.

 

V - REVOGADO.

 

VI - REVOGADO.

 

VII - REVOGADO.

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, serão adotadas as seguintes normas:

.................................................................................................................

 

II - o crédito presumido será limitado, em qualquer hipótese, a 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido em cada operação de importação incentivada.

.................................................................................................................

 

§ 3° REVOGADO.

 

§ 4° REVOGADO.

 

§ 5° REVOGADO.

.................................................................................................................

 

§ 8° Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 9° e 10 do art. 5°, bem como os §§ 2º e 3º, do art. 10.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão dos seguintes incentivos fiscais relativos ao ICMS:

 

I - nas operações de saídas interestaduais, crédito presumido no valor correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

 

II - nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total, limitado ao valor do frete, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.

.................................................................................................................

 

§ 4º Os incentivos referidos neste artigo aplicam-se exclusivamente às operações realizadas pela empresa beneficiária com os produtos relacionados no respectivo decreto concessivo.

 

§ 5° Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 9° e 10 do art. 5°.

 

.................................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

.................................................................................................................

 

Art. 13. Compete à AD/DIPER:

.................................................................................................................

 

III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação às políticas industrial e comercial do Estado e quanto à situação fiscal da empresa e ao impacto do projeto nos níveis de arrecadação estadual, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;

.................................................................................................................

 

Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda:

 

I - emitir, juntamente com a AD-DIPER, o parecer técnico de que trata o inciso III do artigo anterior;

.................................................................................................................

 

Art. 15. Compete à PERPART:

 

I - desenvolver todas as ações inerentes ao processo de continuidade dos financiamentos anteriormente contratados para as empresas que optaram pela permanência nesta modalidade de incentivo;

.................................................................................................................

 

Art. 16. Compete à SECTMA:

.................................................................................................................

 

III - verificar o atendimento das condições previstas no § 3° do art. 4°.

 

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 17 .....................................................................................................

 

§ 1° Para os efeitos dos incisos II, "a", e III, “a”, do caput, será observado o seguinte:

 

I - a empresa pleiteante deverá:

 

a) apresentar declaração de que os produtos a serem incentivados pelo PRODEPE não concorrerão com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;

 

b) publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação;

 

II - na hipótese de ficar comprovado que os produtos objeto do pleito concorrerão com produtos fabricados por empresa industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente poderá ser concedido quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para o atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em resolução do Comitê Diretor do PRODEPE.

 

§ 2° A publicação do edital de que trata a alínea “b” do inciso I do parágrafo anterior poderá ser dispensada, na hipótese de já haver sido publicado edital relativo ao mesmo produto nos últimos 6 (seis) meses anteriores à protocolização do projeto.

.................................................................................................................

 

Art. 19 .....................................................................................................

 

IV - REVOGADO.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO

 

Art. 21. Os incentivos concedidos nos termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa incentivada:

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, sem prejuízo do disposto no art. 22;

 

.................................................................................................................

 

IV - não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento da taxa de administração devida à AD-DIPER.

 

§ 1° A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

 

§ 2° A partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento integral do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, a suspensão de que trata o inciso I somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias.

 

§ 3° O fim da suspensão de que trata este artigo não implicará na utilização dos benefícios relativamente aos meses de vigência da referida suspensão.

 

Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que: 

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, por 12 (doze) vezes, consecutivas ou não;

.................................................................................................................

 

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado;

.................................................................................................................

 

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco e desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim; 

.................................................................................................................

 

VIII - tiver suspensos, nos termos do artigo anterior, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não.

.................................................................................................................

 

§ 3° Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Os incentivos previstos neste Decreto, nas condições nele estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição.

 

.................................................................................................................

 

Art. 28. A concessão e a fruição dos incentivos previstos neste Decreto fica condicionada à manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, relativamente ao ICMS normal, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, às Centrais de Distribuição e ao comércio importador atacadista de mercadorias do exterior.

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Serão convertidos em crédito presumido, de acordo com as Tabelas de Conversão constantes dos Anexos 1 e 2, deste Decreto:

 

I - a partir de 01 de janeiro de 2001, os financiamentos do PRODEPE concedidos nos termos das Leis nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, e nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;

 

II - os valores do ICMS referentes à parcela a ser financiada pela Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART, com recursos do PRODEPE, nos termos das Leis nº 11.288, de 1995, e nº 11.675, de 1999, e ainda pendentes de quitação até 31 de dezembro de 2000, em decorrência de prorrogação do respectivo prazo de recolhimento.

 

II - os valores do ICMS referentes à parcela a ser financiada pela Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART, com recursos do PRODEPE, nos termos das Leis nº 11.288, de 1995, e nº 11.675, de 1999, e ainda pendentes de quitação até 30 de abril de 2001, em decorrência de prorrogação do respectivo prazo de recolhimento. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 23.248, de 14 de maio de 2001)

 

§ 1° Excetuam-se do disposto no inciso I do caput as empresas beneficiárias do financiamento que, até 31 de janeiro de 2001, formalizaram a sua opção pela manutenção do mencionado benefício, na forma originalmente concedida, de acordo com o § 2° do art. 2° da Lei n° 11.937, de 04 de janeiro de 2001.

 

§ 2º Será permitida às empresas que fizeram a opção referida no parágrafo anterior, mediante prévio requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, até 30 de abril de 2001, a conversão da modalidade do incentivo sob a forma de financiamento para a de crédito presumido correspondente.

 

§ 3° Em decorrência da conversão prevista neste artigo, a empresa poderá usufruir cumulativamente incentivos fiscais similares, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento incentivado.

 

§ 4° As empresas de que trata o § 1° continuam sujeitas aos encargos administrativos e demais obrigações previstos no seu contrato de financiamento.

 

§ 5° As empresas beneficiárias do financiamento, que não formalizaram a opção pela manutenção do mencionado benefício e que já estavam, anteriormente, sujeitas ao pagamento da taxa de administração à PERPART, ficam obrigadas ao recolhimento de taxa de administração, no mesmo percentual, à AD-DIPER.

 

§ 6° Na hipótese de a aprovação do benefício do PRODEPE, na modalidade financiamento, ter ocorrido antes da publicação da Lei n° 11.937, de 2001, e cujo decreto de fruição tenha sido ou venha a ser publicado após 05 de janeiro de 2001, o contribuinte beneficiário poderá, até 31 de maio de 2001, fazer a opção pela manutenção do benefício na forma originalmente concedida.

 

Art. 3° Para efetivação da conversão prevista no inciso II do caput do artigo anterior, a empresa beneficiária deverá:

 

I - elaborar Demonstrativo da conversão dos benefícios do PRODEPE relativos aos períodos fiscais novembro de 1998 a novembro de 2000, conforme modelos previstos nos Anexos 3, 4 e 5 deste Decreto;

 

I - elaborar Demonstrativo da conversão dos benefícios do PRODEPE relativos aos períodos fiscais de novembro de 1998 a março de 2001, conforme modelos previstos nos Anexos 3, 4, 5 e 6 deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 23.248, de 14 de maio de 2001)

 

II - anexar o Demonstrativo a que se refere o inciso anterior ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

 

III - apresentar, até 31 de maio de 2001, à Diretoria Econômico-Financeira - DEF, da Secretaria da Fazenda, cópia do Demonstrativo a que se refere o inciso I;

 

IV - recolher o saldo remanescente até o último dia útil do respectivo prazo de recolhimento previsto nos Anexos 3 a 5 deste Decreto, através do código de receita 097-3.

IV - recolher o saldo remanescente até o último dia útil do respectivo prazo de recolhimento previsto nos Anexos 3 a 6 deste Decreto, através do código de receita 097-3. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 23.248, de 14 de maio de 2001)

 

§ 1° O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá promover alterações nos Anexos a que se refere o caput.

 

§ 2° O não-recolhimento dos saldos de que trata o inciso IV do caput sujeitará a empresa às penalidades previstas nos artigos 21 e 22, do Decreto n° 21.959, de 1999, e alterações.

 

Art. 4° O benefício do diferimento, de que tratam o § 8° do art. 5°, o § 9° do art. 7° e o inciso I do art. 10, do Decreto n° 21.959, de 1999, fica, de forma retroativa e automática, transformado em crédito presumido.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de abril de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO 1 do Decreto nº 23.188/2001

 

Tabela de Conversão - Benefícios relativos ao PRODEPE - Indústrias

(art. 2º)

 

DECRETO CONCESSIVO - PERCENTUAIS

CONVERSÃO - PERCENTUAIS

Financiamento

Abatimento

Crédito Presumido

75%

99%

75,0%

75%

85%

65,0%

75%

75%

57,5%

60%

75%

47,5%

65%

75%

50,0%

45%

75%

35,0%

45%

60%

27,5%

30%

85%

27,5%

30%

60%

20,0%

30%

75%

25,0%

 

ANEXO 2 do Decreto nº 23.188/2001

 

Tabela de Conversão - Benefícios relativos ao PRODEPE - Importação

(art. 2º)

 

DECRETO CONCESSIVO - PERCENTUAIS

CONVERSÃO - PERCENTUAIS

Financiamento

Abatimento

Crédito Presumido

10%

75%

8,0%

60% (do ICMS)

75%

47,5% (do ICMS)

 

ANEXO 3 do Decreto nº 23.188 /2001

 

Demonstrativo da conversão dos benefícios do PRODEPE

relativos aos períodos fiscais de novembro de 1998 a novembro de 2000

Empresas com prazo de carência de 12 meses

(art. 3º, I)

 

Demonstrativo da conversão dos benefícios do PRODEPE

relativos aos períodos fiscais nov-98 a nov-2000

Razão Social:

CACEPE:

Decreto de Fruição:

N° _____

Data da Publicação: __/__/__

N° de Inscrição no CACEPE:

Modalidade do Incentivo:

PRODEPE - Indústria       (   )

PRODEPE - Importação  (   )

Período Fiscal

Valor do Financiamento

(Código 096-5)

- em R$ -

Conversão de acordo com Anexo 1

Prazo de recolhimento do Saldo

(Código 097-3)

Crédito Presumido

- em R$ -

Saldo a Recolher

(Código 097-3)

- em R$ -

Nov/98

Maio/01

Dez/98

Maio/01

Jan/99

Jun/01

Fev/99

Jun/01

Mar/99

Jul/01

Abr/99

Jul/01

Maio/99

Ago/01

Jun/99

Ago/01

Jul/99

Set/01

Ago/99

Set/01

Set/99

Out/01

Out/99

Out/01

Nov/99

Nov/01

Dez/99

Nov/01

Jan/00

Dez/01

Fev/00

Dez/01

Mar/00

Jan/02

Abr/00

Jan/02

Maio/00

Fev/02

Jun/00

Fev/02

Jul/00

Mar/02

Ago/00

Mar/02

Set/00

Abr/02

Out/00

Abr/02

Nov/00

Maio/02

 

Nota: - as empresas com prazo de recolhimento no mês seguinte ao da apuração do ICMS devem preencher os campos relativos aos períodos fiscais de dezembro/98 a novembro/2000;

- as empresas com prazo de recolhimento no segundo mês subseqüente ao da apuração do ICMS devem preencher os campos relativos aos períodos fiscais de novembro/98 a outubro/2000.

 

ANEXO 4 do Decreto nº 23.188/2001

 

Demonstrativo da conversão dos benefícios do PRODEPE

relativos aos períodos fiscais nov-98 a nov-2000

Empresas com prazo de carência de 24 meses

(art. 3º, I)

 

Demonstrativo da conversão dos benefícios do PRODEPE

relativos aos períodos fiscais nov-98 a nov-2000

Razão Social:

CACEPE:

Decreto de Fruição:

N° _____

Data da Publicação: __/__/__

N° de Inscrição no CACEPE:

Período Fiscal

Valor do Financiamento

(Código 096-5)

- em R$ -

Conversão de acordo com Anexo 1

Prazo de recolhimento do Saldo

(Código 097-3)

Crédito Presumido

- em R$ -

Saldo a Recolher

(Código 097-3)

- em R$ -

Nov/98

Maio/01

Dez/98

Jun/01

Jan/99

Jul/01

Fev/99

Ago/01

Mar/99

Set/01

Abr/99

Out/01

Maio/99

Nov/01

Jun/99

Dez/01

Jul/99

Jan/02

Ago/99

Fev/02

Set/99

Mar/02

Out/99

Abr/02

Nov/99

Maio/02

Dez/99

Jun/02

Jan/00

Jul/02

Fev/00

Ago/02

Mar/00

Set/02

Abr/00

Out/02

Maio/00

Nov/02

Jun/00

Dez/02

Jul/00

Jan/03

Ago/00

Fev/03

Set/00

Mar/03

Out/00

Abr/03

Nov/00

Maio/03

 

Nota: - as empresas com prazo de recolhimento no mês seguinte ao da apuração do ICMS devem preencher os campos relativos aos períodos fiscais de dezembro/98 a novembro/2000;

- as empresas com prazo de recolhimento no segundo mês subseqüente ao da apuração do ICMS devem preencher os campos relativos aos períodos fiscais de novembro/98 a outubro/2000.

 

ANEXO 5 do Decreto nº 23.188/2001

 

Demonstrativo da conversão dos benefícios do PRODEPE

relativos aos períodos fiscais nov-98 a nov-2000

Empresas com prazo de carência de 36 meses

(art. 3º, I)

 

Demonstrativo da conversão dos benefícios do PRODEPE

relativos aos períodos fiscais nov-98 a nov-2000

Razão Social:

CACEPE:

Decreto de Fruição:

N° _____

Data da Publicação: __/__/__

N° de Inscrição no CACEPE:

Período Fiscal

Valor do Financiamento

(Código 096-5)

- em R$ -

Conversão de acordo com Anexo 1

Prazo de recolhimento do Saldo

(Código 097-3)

Crédito Presumido

- em R$ -

Saldo a Recolher

(Código 097-3)

- em R$ -

Nov/98

Dez/01

Dez/98

Jan/02

Jan/99

Fev/02

Fev/99

Mar/02

Mar/99

Abr/02

Abr/99

Maio/02

Maio/99

Jun/02

Jun/99

Jul/02

Jul/99

Ago/02

Ago/99

Set/02

Set/99

Out/02

Out/99

Nov/02

Nov/99

Dez/02

Dez/99

Jan/03

Jan/00

Fev/03

Fev/00

Mar/03

Mar/00

Abr/03

Abr/00

Maio/03

Maio/00

Jun/03

Jun/00

Jul/03

Jul/00

Ago/03

Ago/00

Set/03

Set/00

Out/03

Out/00

Nov/03

Nov/00

Dez/03

 

Nota: - as empresas com prazo de recolhimento no mês seguinte ao da apuração do ICMS devem preencher os campos relativos aos períodos fiscais de dezembro/98 a novembro/2000;

 

- as empresas com prazo de recolhimento no segundo mês subseqüente ao da apuração do ICMS devem preencher os campos relativos aos períodos fiscais de novembro/98 a outubro/2000.

 

ANEXO 6 do Decreto nº 23.188 /2001

Demonstrativo da conversão dos benefícios do PRODEPE

relativos aos períodos fiscais de novembro de 2000 a março de 2001

 (art. 3º, I)

Demonstrativo da conversão dos benefícios do PRODEPE

relativos aos períodos fiscais nov-2000 a mar-2001

Razão Social:

Nº de Inscrição no CACEPE:

Decreto de Fruição: 

N° _____

Data da Publicação: __/__/__

Modalidade do Incentivo: 

PRODEPE – Indústria ( )

PRODEPE – Importação ( )

Período Fiscal

Valor do Financiamento

(Código 096-5)

- em R$ -

Conversão de acordo com Anexo 1

Prazo de recolhimento do Saldo

(Código 097-3)

Crédito Presumido

- em R$ -

Saldo a Recolher

(Código 097-3)

- em R$ -

Nov/00

Mai/01

Dez/00

Mai/01

Jan/01

Jun/01

Fev/01

Jun/01

Mar/01

Jul/01

 

Nota: - as empresas com prazo de recolhimento no mês seguinte ao da apuração do ICMS devem preencher os campos relativos aos períodos fiscais de dezembro/2000 a março/2001;

- as empresas com prazo de recolhimento no segundo mês subseqüente ao da apuração do ICMS devem preencher os campos relativos aos períodos fiscais de novembro/2000 a fevereiro/2001. (Acrescido pelo art. 5º e pelo Anexo único do Decreto nº 23.248, de 14 de maio de 2001.)

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.